O Informativo 808 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 23 de abril de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Direito do Consumidor – Notificação via e-mail para comunicar o consumidor sobre a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes
2) Direito Civil – Reconhecimento pelo Poder Judiciário do caráter contratual da côngrua
3) Direito Processual Civil e Direito Tributário – Impossibilidade de excussão do seguro garantia antes do trânsito em julgado
4) Direito Constitucional e Direito dos Povos Originários – Majoração de valor irrisório de danos morais coletivos em razão da publicação de artigo ofensivo à honra dos povos indígenas
5) Direito Civil e Direito Processual Penal – Lavagem de dinheiro e responsabilidade dos corréus a indenizar a vítima pelo crime antecedente
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Direito do Consumidor – Notificação via e-mail para comunicar o consumidor sobre a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes
Inscrição em cadastro de inadimplentes. Notificação prévia via e-mail. Validade. Art. 43, §2º, do CDC. Atendimento. Comprovação do envio e da entrega da comunicação ao servidor de destino. Necessidade. REsp 2.063.145-RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, julgado em 14/3/2024.
Contexto do julgado:
O artigo 43 do CDC trata do direito do consumidor a ter acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele. O parágrafo 2º do referido artigo determina que “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.”
A controvérsia trazida ao STJ diz respeito sobre a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.
A notificação enviada por e-mail ao consumidor atende o previsto no parágrafo 2º do artigo 43 do CDC?
Decisão do STJ:
A Quarta Turma do STJ, por maioria, entendeu que sim, que é válida a comunicação remetida por e-mail para fins de notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino.
O STJ salientou que mesmo a realização de atos processuais é admitido o uso de meio eletrônico, inclusive no processo penal, de modo que é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no artigo 43, parágrafo 2º, do CDC.
No entanto, deve ser comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino. Mas não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
É válida a comunicação remetida por e-mail para fins de notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que comprovado que o e-mail foi lido pelo destinatário.
Então, certa ou errada?
Afirmativa parcialmente certa! É válido o envio da notificação por e-mail, mas não é necessário que se comprove que o destinatário leu o e-mail. E sim, é necessário que se comprove o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino.
2) Direito Civil – Reconhecimento pelo Poder Judiciário do caráter contratual da côngrua
Côngrua/prebenda vitalícia por jubilamento de pastor evangélico. Natureza contratual da verba. Possibilidade de controle judicial em caso de inadimplemento. Ausência de interferência indevida do poder público no funcionamento de organização religiosa. REsp 2.129.680-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 2/4/2024, DJe 10/4/2024.
Contexto do julgado:
Discute-se neste Recurso Especial se o reconhecimento de obrigação de natureza contratual de pagar verba de natureza alimentar a ministro de confissão religiosa inativo não caracteriza interferência indevida do poder público na organização e funcionamento das organizações religiosas.
Vamos explicar o caso concreto para ficar mais fácil o entendimento da questão.
Um pastor de uma igreja evangélica, ao cessar suas atividades como pastor, ato conhecido por jubilação, passou a receber a côngrua de jubilação.
Mas o que é essa tal de côngrua que eu nunca ouvi falar?! A côngrua, para a igreja católica, ou prebenda, para as igrejas evangélicas, é uma verba de caráter alimentar que uma organização religiosa cristã paga a seus ministros de confissão religiosa, seja eles padre ou pastor, com finalidade de prover seu sustento. Neste julgado o STJ tratou a prebenda como sinônima de côngrua.
O pagamento da côngrua vitalícia ao ex-pastor teve seu reconhecimento pela organização religiosa como obrigatório e estava previsto em regulamento interno e foi registrado em ata.
O ex-pastor recebeu a côngrua de jubilação por 20 anos, e depois de tantos anos a organização religiosa deixou de pagar.
O tribunal de origem deu provimento ao recurso do ex-pastor, condenando a igreja evangélica ao pagamento dos valores inadimplidos, pois reconheceu que o pagamento da côngrua estava previsto de forma obrigatória em regulamento interno e registrado em ato formal, configurando uma obrigação de caráter contratual.
A igreja evangélica recorreu alegando que a apreciação pelo Poder Judiciário sobre o tema ocasiona interferência indevida do poder público no funcionamento de organização religiosa, com fundamento no parágrafo 1º do artigo 44 do Código Civil.
Voltando a pergunta inicial, o reconhecimento do caráter contratual da côngrua e o controle de sua exigibilidade pelo Poder Judiciário configura interferência indevida no funcionamento da entidade religiosa?
Decisão do STJ:
A Terceira Turma do STJ, por unanimidade, entendeu que não, que o reconhecimento de obrigação de natureza contratual de pagar verba de natureza alimentar a ministro de confissão religiosa inativo não caracteriza interferência indevida do poder público na organização e funcionamento das organizações religiosas.
Segundo decidiu o STJ, o caráter contratual da côngrua passa a existir quando a entidade prevê seu pagamento de forma obrigatória, fundamentado em regulamento interno e registrado em ato formal.
Sendo reconhecido o caráter contratual da côngrua, seu eventual inadimplemento pode ser apreciado pelo Poder judiciário sem que implique em interferência indevida do poder público no funcionamento da organização religiosa.
Dica de prova:
Vamos aproveitar para resolver uma questão sobre o artigo do Código Civil que a Ré alegou que foi violado.
Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa cobrada no concurso para o cargo de procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, realizado em 2023 pela banca Cespe:
Há liberdade na criação, na organização e na estrutura interna das organizações religiosas, de modo a ser indevida a inscrição de seus atos constitutivos em registro civil de pessoas jurídicas.
Então, certa ou errada?
Afirmativa errada! Primeiramente temos que lembrar que as organizações religiosas são pessoas jurídicas de direito privado, e a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro. O que a lei proíbe é que o poder público negue reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao funcionamento das organizações religiosas.
3) Direito Processual Civil e Direito Tributário – Impossibilidade de excussão do seguro garantia antes do trânsito em julgado
Execução fiscal. Seguro garantia. Pagamento da indenização antes do trânsito em julgado. Ilegalidade. AgInt no AREsp 2.310.912-MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 20/2/2024, DJe 12/4/2024.
Contexto do julgado:
Em uma execução fiscal o executado garantiu a execução por meio de seguro garantia, e opôs embargos à execução, aos quais não foi dado atribuído efeito suspensivo. A Fazenda Pública pediu a excussão do seguro garantia. O Tribunal de origem deferiu o pedido de intimação da seguradora para pagar a indenização, porém a transferência dos valores ao Fisco só ocorreria após o trânsito em julgado.
O executado recorreu dessa decisão, alegando que, a excussão da garantia, ou seja, o pagamento pela seguradora ante a ocorrência do sinistro, deve aguardar o trânsito em julgado.
Pode o juízo da execução fiscal determinar a intimação da seguradora para esta adimplir a indenização referente ao seguro garantia antes do trânsito em julgado da sentença?
Decisão do STJ:
A Primeira Turma, por maioria, decidiu que não é possível, antes do trânsito em julgado da sentença, a intimação da empresa seguradora para depositar o valor do seguro oferecido como garantia de execução fiscal.
O parágrafo 2º do artigo 32 da Lei de Execuções Fiscais dispõe que “Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente”.
Segundo o STJ, interpretando esse dispositivo, a decisão referida no parágrafo 2º do artigo 32 é a sentença extintiva da execução fiscal.
Dessa forma, se há impugnação à execução fiscal, o trânsito em julgado da sentença extintiva da execução somente ocorrerá depois de ocorrido o trânsito em julgado da sentença proferida na ação impugnativa. No caso em julgamento, após o trânsito em julgado da decisão que julgar os embargos à execução.
Além do parágrafo 2º do artigo 32 da LEF, o artigo 9º foi alterado recentemente pela lei 14.689 de 2023, que a este artigo incluiu o parágrafo 7º que dispõe que “As garantias apresentadas na forma do inciso II do caput deste artigo somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada.” As garantias a que se refere o inciso II são a fiança bancária e o seguro garantia.
Assim, com a recente modificação legislativa, a qual o STJ entendeu que tem aplicabilidade imediata, pois tem caráter processual, a fiança bancária e o seguro garantia somente podem ser liquidadas após o trânsito em julgado da decisão de mérito em desfavor do contribuinte.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
Não é possível, antes do trânsito em julgado da sentença, a intimação da empresa seguradora para depositar o valor do seguro oferecido como garantia de execução fiscal.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! Dessa forma, está vedada a liquidação antecipada do seguro garantia antes do trânsito em julgado da sentença.
4) Direito Constitucional e Direito dos Povos Originários – Majoração de valor irrisório de danos morais coletivos em razão da publicação de artigo ofensivo à honra dos povos indígenas
Ação Civil Pública. Publicação de artigo ofensivo à honra dos povos indígenas. Danos morais coletivos. Condenação em valor irrisório. Majoração. Possibilidade. REsp 2.112.853-MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/2/2024, DJe 7/3/2024.
Contexto do julgado:
Uma pessoa escreveu e publicou em um periódico na internet um artigo no qual fazia várias ofensas à comunidade indígena.
O Ministério Público Federal ajuizou uma Ação Civil Pública contra o autor do artigo, pleiteando o pagamento de indenização por danos morais coletivos.
A ação foi julgada procedente e o juiz fixou a indenização em dois mil reais. O MPF recorreu e o Tribunal majorou a condenação, fixando-a em cinco mil reais.
O Ministério Público Federal recorreu ao STJ para que o valor da indenização seja majorado, pois o valor fixado nas instâncias inferiores teria sido irrisório, não servindo para compensar as vítimas do ato discriminatório.
É possível que o STJ a majore o valor da indenização?
Decisão do STJ:
A Terceira Turma, por unanimidade, entendeu que não viola a súmula 7 do STJ a majoração de valor irrisório de danos morais coletivos em razão da publicação na Internet de artigo ofensivo à honra dos povos indígenas.
Nas instâncias ordinárias ficou comprovada a publicação de artigo ofensivo à honra da comunidade indígena do Estado do Mato Grosso do Sul, no qual o réu proferiu várias expressões discriminatórias, incitando o ódio contra os indígenas.
Acrescente-se que o artigo foi divulgado na internet, o que ampliou o alcance das graves ofensas.
Diante dessas circunstâncias, o STJ entendeu que o valor de cinco mil reais a título de indenização por danos morais coletivos é um valor irrisório.
Nos casos em que o valor da indenização é fixado em valor considerado irrisório ou abusivo, o STJ tem afastado a aplicação da Súmula 7.
Em razão da desproporcionalidade do valor fixado nas instâncias ordinárias com a gravidade da conduta de escrever e divulgar, por meio da Internet, artigo com caráter preconceituoso e incitador de ódio contra os povos indígenas, o STJ majorou o valor da indenização para cinquenta mil reais.
Dica de prova:
Vamos praticar! Acerca da responsabilidade civil, à luz da jurisprudência do STJ, responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
O STJ tem afastado a aplicação da Súmula 7 do STJ e permitido a revisão do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de danos morais quando o montante é considerado irrisório ou abusivo.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa. O STJ harmonizou o entendimento no sentido de ser possível majorar ou reduzir o valor fixado como indenização, em sede de recurso especial, quando entender irrisório ou exagerado, por se tratar de discussão acerca de matéria de direito e não de reexame do conjunto fático-probatório.
5) Direito Civil e Direito Processual Penal – Lavagem de dinheiro e responsabilidade dos corréus a indenizar a vítima pelo crime antecedente
Lavagem de dinheiro. Indenização pelo dano causado pela infração antecedente. Possibilidade limitada à incorporação de recursos ilícitos no patrimônio ou obtenção de proveito. AgRg no AgRg no REsp 1.970.697-PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 19/3/2024, DJe 5/4/2024.
Contexto do julgado:
Uma pessoa, que vamos chamar de João, furtou sete milhões de uma empresa e na sequência promoveu a lavagem do dinheiro em conjunto com mais duas pessoas, que vamos chamar de Ana e Maria.
Na conta da Ana foi depositados quinhentos mil reais, que logo Ana transferiu para a conta de Maria, que é mulher de João.
João foi condenado pelo crime de furto e lavagem de dinheiro e foi condenado a reparar a vítima pelos danos causados pela infração.
O assistente de acusação requer que Ana e Maria também sejam condenadas a indenizar a vítima pelos danos que esta sofreu.
A questão é: Ana e Maria, que não participaram do crime antecedente, que foi o crime de furto, e só participaram do crime de lavagem de dinheiro, possuem obrigação de indenizar a vítima pelos danos causados pelo crime de furto?
Decisão do STJ:
A Quinta Turma, por unanimidade, decidiu que o patrimônio de terceiro que praticou a lavagem de dinheiro, mas não cometeu o crime antecedente, só poderá ser atingido, se for demonstrado que determinados bens, direitos ou valores constituem instrumento, produto ou proveito do crime anterior.
Na lei 9.613 de 98, que trata do crime de lavagem de dinheiro, há previsão de que o juiz poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.
No caso em análise houve o crime de furto e depois o crime de lavagem de dinheiro. Há autonomia entre esses crimes no que se refere à quantificação do proveito econômico, e por isso só podem ser constritos os bens, direitos ou valores que tenham relação com a lavagem de capitais.
Por exemplo, Ana participou da lavagem de dinheiro, mas ela não ficou com os valores, pois logo repassou para Maria. Então não subsiste, no caso de Ana, patrimônio ou proveito que guarde relação direta com os bens, direitos ou valores obtidos de forma ilícita.
Por não haver prova de que Ana tenha tido proveito ou acréscimo patrimonial em decorrência do crime antecedente, que foi o crime de furto, praticado exclusivamente por João, ela não responde solidariamente pelo dano causado à vítima pelo furto.
Já no caso de Maria, esta incorporou ao seu patrimônio parte do valor furtado por João. De forma que, deve responder solidariamente pelos prejuízos sofridos pela vítima, mas deve ser observado, como limite, o montante incorporado ao seu patrimônio, e não pelo valor total do delito.
Vamos imaginar que Maria ficou com um milhão dos 7 milhões que João furtou. Sua responsabilidade está limitada a um milhão que foi incorporado a seu patrimônio.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
O patrimônio de terceiro que praticou a lavagem de dinheiro, mas não cometeu o crime antecedente, só poderá ser atingido, se for demonstrado que determinados bens, direitos ou valores constituem instrumento, produto ou proveito do crime anterior.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa!
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