O Informativo 805 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 02 de abril de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Direito Constitucional, Direito Internacional e Direito Penal – Transferência de execução de pena de brasileiro nato
2) Direito Processual Civil – Ausência da certidão de julgamento dos Embargos de Divergência
3) Direito Ambiental – Desnecessidade de prova técnica para comprovar dano ambiental no caso de despejo irregular de esgoto
4) Direito Processual Civil – Pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado duas vezes na mesma execução
5) Direito Processual Civil – Penhora sobre direitos aquisitivos de devedora sobre imóvel por ela alienado
6) Direito Processual Penal e Direito Penal – Condenação do réu com prerrogativa de função e posterior absolvição dos demais réus acusados dos mesmos fatos
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Direito Constitucional, Direito Internacional e Direito Penal – Transferência de execução de pena de brasileiro nato
Transferência de execução de pena de brasileiro nato. Solicitação do Governo da Itália (Lei n. 13.445/2017, art. 100). Vedação de bis in idem no plano internacional. Retroatividade da Lei de Migração. Possibilidade. Natureza jurídica. Norma convencional. Aplicação imediata. HDE 7.986-EX, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, por maioria, julgado em 20/3/2024.
Contexto do julgado
Esse é o caso do ex-jogador de futebol Robinho, condenado na Itália pelo crime de estupro.
Tendo em vista que o Brasil não extradita brasileiros natos, a Itália apresentou pedido de transferência de execução da pena imposta ao estuprador, para que a pena de 9 anos de prisão fosse cumprida no Brasil.
A defesa do condenado alega a inconstitucionalidade do pedido de homologação da decisão condenatória penal para que seja executada no Brasil pena estabelecida no estrangeiro pois entende que, sendo vedada a extradição do brasileiro nato para se submeter a ação penal por imputação feita em Estado alienígena, por identidade de razões não se há de admitir que pena estabelecida em outro país seja simplesmente homologada e executada no Brasil.
A defesa também alega que inexiste tratado que permita a execução da pena, portanto, não existe a possibilidade da execução de sentenças penais estrangeiras no território nacional contra brasileiros natos.
Um brasileiro nato, condenado no exterior, pode cumprir a pena no Brasil?
Decisão do STJ:
A Corte Especial, por maioria, decidiu que sim, que é possível a transferência da execução de pena imposta por ouro país a brasileiro nato para que seja cumprida no Brasil, e que isso não viola o núcleo do direito fundamental contido no artigo 5º, inciso LI, da Constituição Federal, que dispõe sobre a impossibilidade de extradição de brasileiro nato.
O cumprimento de pena no Brasil por brasileiro nato condenado em outro país trata de cooperação internacional, que é diverso da extradição de brasileiro nato.
A homologação de sentença estrangeira não consistirá na entrega de brasileiro nato condenado criminalmente para cumprimento de pena em outro país.
Segundo o STJ não há inconstitucionalidade na transferência de execução de pena, mas sim há um reforço do compromisso internacional do Brasil em adotar instrumentos de cooperação eficientes para assegurar a eficácia da jurisdição criminal, e evitar a impunidade.
O STJ também refutou a alegação da defesa de que só se aplicaria a transferência nos casos em que cabível a extradição, pois tal interpretação praticamente seria letra morta na legislação. Isto porque, o país requerente sempre daria preferência a extradição, e seria inútil a previsão legal de transferência da execução.
Além disso, o Brasil é signatário de diversos Tratados Internacionais, como as Convenções de Viena, Palermo e Mérida, nas quais há previsão expressa de transferência da execução sempre que a extradição for recusada pelo critério da nacionalidade.
Por fim, o STJ entendeu que a homologação da transferência de execução da pena ao efetivar a cooperação internacional, tem o condão de, secundariamente, resguardar os direitos humanos das vítimas, e que a homologação da sentença não é um fim em si mesmo, mas um instrumento de efetivação dos direitos fundamentais tanto do condenado como da vítima.
Dica de prova:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
A transferência da execução de pena de brasileiro nato para ser cumprida no Brasil, imposta em outro país, não viola o núcleo do direito fundamental contido no artigo 5º, inciso LI, da Constituição Federal, que impede a extradição de brasileiro nato.
Então, certa ou errada? Afirmativa certa!
2) Direito Processual Civil – Ausência da certidão de julgamento dos Embargos de Divergência
Embargos de divergência. Requisitos. Art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e art. 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ. Instrução completa. Certidões de julgamento. Necessidade. Parágrafo único do art. 932 do CPC/2015. Inaplicabilidade. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 13/3/2024, DJe 18/3/2024.
Contexto do julgado
Quando o recorrente interpõe embargos de divergência ele deve comprovar a divergência juntando certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.
No caso em julgamento, o recorrente juntou a ementa e o acórdão na íntegra, porém não juntou a certidão de julgamento, e por isso o recurso não foi admitido pelo Relator.
O recorrente alega que antes de inadmitir o recurso, o Relator deveria conceder o prazo de 5 dias para que o recorrente sanasse o vício ou complementasse a documentação exigida.
Essa é a questão discutida: no caso de não instruir o recurso de embargos de divergência completamente, deve-se aplicar ou não o parágrafo único do artigo 932 do CPC, que dispõe que “antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”
Decisão do STJ:
A Terceira Seção do STJ, por unanimidade, entendeu que não se deve aplicar o parágrafo único do artigo 932 do CPC, pois a ausência de juntada da certidão de julgamento no momento da interposição dos embargos de divergência constitui vício insanável.
O STJ firmou o entendimento no sentido de que a cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas compreende o relatório, o voto, a ementa, acórdão e a certidão de julgamento.
O recorrente ao juntar somente a ementa e voto na íntegra deixou de cumprir regra técnica do recurso de embargos de divergência.
A juntada da certidão de julgamento é necessária, pois é documento fundamental à aferição temporal dos requisitos formais de julgamento dos embargos de divergência.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
A ausência de juntada da certidão de julgamento no momento da interposição dos embargos de divergência constitui vício insanável.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! Dessa forma, se o recorrente deixar de juntar a certidão de julgamento na interposição dos embargos de divergência, o Relator não admitirá o recurso, não sendo aplicável a concessão de prazo para sanar o vício.
3) Direito Ambiental – Desnecessidade de prova técnica para comprovar dano ambiental no caso de despejo irregular de esgoto
Despejo irregular de esgoto. Área próxima de arrecifes. Princípios da precaução e da prevenção. Incidência. Necessidade de reparação de danos. Desnecessidade de prova técnica. REsp 2.065.347-PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 27/2/2024.
Contexto do julgado
Uma empresa foi condenada em uma Ação Civil Pública devido ao dano ambiental causado pelo despejo de esgoto no estuário de um rio.
Na ação a Ré requereu a produção de prova pericial para comprovar o dano ambiental, a qual não foi realizada, pois a ré não se dispôs a adiantar os honorários periciais.
A Ré recorreu ao STJ, alegando que não poderia ter havido a condenação sem a realização da perícia.
A controvérsia a ser decidida pelo STJ é se a ausência de perícia técnica para a comprovação do efetivo dano ambiental inviabiliza ou não o reconhecimento do dever de reparação ambiental, no caso de despejo irregular de esgoto.
Decisão do STJ:
A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, decidiu que a ausência de prova técnica para a comprovação do efetivo dano ambiental não inviabiliza o reconhecimento do dever de reparação ambiental, no caso de despejo irregular de esgoto.
De acordo com o entendimento do STJ, os princípios da precaução pressupõem a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental, comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe era potencialmente lesiva.
No caso em julgamento, ficou comprovado que houve o lançamento irregular de esgoto e seus dejetos, sem qualquer tratamento, em área situada sobre a muralha de arrecifes, que guarnece o estuário de um rio.
O despejo de dejetos, por meio do lançamento irregular de esgoto sem qualquer tratamento e em área próxima à localização de arrecifes representa alto risco ao meio ambiente, de modo que a ausência de prova técnica não inviabiliza o reconhecimento do dever de reparação ambiental.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa cobrada no concurso para Defensor Público do Estado do Espírito Santo no ano de 2023, banca FCC:
O princípio da precaução, aplicável no âmbito do direito ambiental, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe a inversão do ônus probatório.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! Segundo o STJ, o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva.
4) Direito Processual Civil – Pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado duas vezes na mesma execução
Desconsideração da personalidade jurídica. Pedido formulado duas vezes na própria execução. Mesma causa de pedir. Preclusão. Ocorrência. REsp 2.123.732-MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/3/2024, DJe 21/3/2024.
Contexto do julgado
Em um processo de execução houve o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que foi deferido. Essa decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça, pois não estavam presentes os requisitos legais que autorizam o incidente. Esse acórdão transitou em julgado.
Posteriormente, o Exequente requereu novamente a desconsideração da personalidade jurídica da Executada, com base na mesma causa de pedir do primeiro pedido de desconsideração.
O novo pedido de desconsideração foi indeferido, em razão da existência de coisa julgada material.
O Exequente recorreu ao STJ alegando que o primeiro pedido de IDPJ não faz coisa julgada em relação ao novo pedido de Desconsideração da Pessoa Jurídica, pois foi decidido por decisão interlocutória.
A controvérsia a ser decidida pelo STJ neste Recurso Especial é se é possível o exequente apresentar novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica na mesma execução e baseado nos mesmos fundamentos.
Vamos escutar o que o STJ decidiu sobre esse assunto.
Decisão do STJ:
A Terceira Turma, por unanimidade, decidiu que o trânsito em julgado da decisão que aprecia pedido de desconsideração da personalidade jurídica torna a questão preclusa para as partes da relação processual, inviabilizando a dedução de novo requerimento com base na mesma causa de pedir.
No caso em julgamento, a decisão que indeferiu o primeiro pedido de desconsideração da personalidade jurídica, trata-se de decisão interlocutória. e, por se tratar de decisão interlocutória, a regra é a ocorrência de preclusão, que inviabiliza às partes a rediscussão do tema no mesmo processo, mas não em outro.
Os juízos de origem obstaram a rediscussão da questão sobre o IDPJ ao fundamento de que teria se formado em relação a essa matéria a coisa julgada material.
No entanto, a consequência jurídica no caso concreto será a mesma, qual seja: não será possível examinar novamente o pedido de desconsideração, pois este foi deduzido no curso da mesma ação executiva e com fundamento em idêntica causa de pedir anteriormente apresentada.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
O trânsito em julgado da decisão que aprecia pedido de desconsideração da personalidade jurídica torna a questão preclusa para as partes da relação processual, inviabilizando a dedução de novo requerimento com base na mesma causa de pedir.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! O que ocorreu no caso foi a preclusão consumativa, o que impede a dedução de novo requerimento com base na mesma causa de pedir.
5) Direito Processual Civil – Penhora sobre direitos aquisitivos de devedora sobre imóvel por ela alienado
Execução de título extrajudicial. Penhora. Direitos aquisitivos de devedora sobre imóvel por ela alienado fiduciariamente. Posterior inadimplemento do contrato. Consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Extinção dos direitos aquisitivos. Desaparecimento da coisa gravada. Levantamento da penhora. Saldo em favor do devedor fiduciante. Sub-rogação. REsp 1.835.431-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/3/2024, DJe 21/3/2024.
Contexto do julgado
Em uma execução de título extrajudicial o Exequente João penhorou os direitos aquisitivos que a executada Maria possuía sobre um imóvel por ela dado em alienação fiduciária em garantia à Caixa Econômica Federal.
Maria inadimpliu o contrato de alienação fiduciária e a Caixa Econômica executou a garantia e consolidou em seu favor a propriedade do bem imóvel.
E agora, o que acontece com a penhora que o exequente João tinha sobre os direitos aquisitivos sobre esse imóvel? Essa penhora prevalece sobre o direito à consolidação da propriedade do credor fiduciário?
Decisão do STJ:
Como a Caixa Econômica, que era a credora fiduciária, executou a garantia e consolidou a propriedade do bem imóvel, não mais subsistem aqueles direitos aquisitivos, pois a situação equivale ao perecimento ou desaparecimento da coisa submetida ao gravame, que não mais pode subsistir. Isso porque a penhora é ato de apreensão e depósito de um bem, que passa a responder pelo débito.
Ou seja, com a consolidação da propriedade pelo credor fiduciário os direitos aquisitivos sobre o bem imóvel deixaram de existir, e consequentemente a penhora que havia sobre eles também pereceu.
E essa penhora que havia sobre os direitos aquisitivos do bem imóvel não tem força pra para impedir a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.
E o pode o Exequente pode fazer? O que pode ser feito é a substituição da penhora, mediante a transferência para outros bens. Pode ser realizada a penhora sobre o saldo que eventualmente restar do produto da venda pelo fiduciante.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
Os direitos aquisitivos derivados da aquisição do imóvel alienado fiduciariamente desaparecem com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ante o inadimplemento do devedor fiduciante.
Então, certa ou errada? Afirmativa certa! Segundo o STJ, essa situação equivale ao perecimento ou desaparecimento da coisa penhorada.
6) Direito Processual Penal e Direito Penal – Condenação do réu com prerrogativa de função e posterior absolvição dos demais réus acusados dos mesmos fatos
Revisão criminal. Crime de lavagem de capitais. Acusados denunciados em conjunto. Réu eleito prefeito posteriormente. Foro por prerrogativa de função. Desmembramento do feito. Condenação do acusado com prerrogativa de foro. Absolvição superveniente dos demais réus pelos mesmos fatos. Extensão do acórdão absolutório. Possibilidade. Identidade fático-jurídica entre os investigados. Art. 580 do Código de Processo Penal. Rescisão da condenação. Cabimento. Incidência do art. 621, I e III, do CPP. AgRg no AREsp 2.241.055-SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 20/2/2024, DJe 23/2/2024.
Contexto do julgado
Quatro pessoas foram denunciadas pelos crimes de lavagem de capitais e fraude à licitação, crime este praticado pelos denunciados em um mesmo contexto fático, estando as suas condutas explicitamente interligadas.
Durante a instrução processual um dos denunciados foi eleito prefeito, e como passou a ter foro privilegiado, o feito foi desmembrado.
O denunciado que se elegeu prefeito foi condenado.
Os outros acusados que foram julgados posteriormente, foram absolvidos.
A questão discutida neste recurso é se é possível a extensão do acórdão absolutório dos acusados sem prerrogativa de foro ao acusado com prerrogativa de foro que já havia sido condenado.
Decisão do STJ:
A Quinta Turma, por unanimidade, entendeu que no caso houve nítida incoerência processual, passível de correção por revisão criminal, no tocante à condenação do acusado com prerrogativa de foro e a absolvição dos demais réus sem prerrogativa de foro em razão da imputação dos mesmos fatos delitivos, e absolveu o acusado.
Mesmo que as sentenças de condenação e a de absolvição tenham sido proferidas em processos distintos, os acusados absolvidos e o acusado condenado responderam por conduta delitiva que envolvia a todos, e por isso o STJ entendeu que é desarrazoada a aplicação de conclusões diversas a condutas manifestamente similares e/ou conexas.
No caso os denunciados sem prerrogativa de foro foram absolvidos por ausência de provas suficientes para a condenação. E apesar de que no processo do acusado que tinha foro privilegiado o juízo ter entendido que havia provas suficientes para sua condenação, o STJ entendeu ser possível a extensão do acórdão absolutório a ele.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
Ausente evidências exclusivas hauridas na instrução autônoma do feito desmembrado em função da competência por prerrogativa de foro, há nítida incoerência processual, passível de correção por revisão criminal, no tocante à condenação do acusado com prerrogativa de foro e a absolvição dos demais réus sem prerrogativa de foro em razão da imputação dos mesmos fatos delitivos.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! O STJ aplicou a este caso, por analogia, o artigo 580 do CPP que dispõe que no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
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