O Informativo 803 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 12 de março de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Recurso Repetitivo – Direito Penal – Inadimplemento da pena de multa e hipossuficiência do apenado
2) Direito do Consumidor – Cobrança indevida, repetição de indébito e necessidade de comprovar ou não a culpa ou dolo
3) Direito Processual Civil – Limites objetivos e subjetivos da sentença coletiva
4) Direito Processual Civil – Cabimento de Recurso Especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR
5) Direito Penal – Lesão corporal praticado por irmão contra irmã em âmbito doméstico
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Recurso Repetitivo – Direito Penal – Inadimplemento da pena de multa e hipossuficiência do apenado
Pena de multa. Inadimplemento. Revisão do Tema 931. Cumprimento da pena privativa de liberdade ou de restritiva de direitos substitutiva. Compreensão firmada pelo STF no julgamento da ADI 3.150/DF. Manutenção do caráter de sanção criminal da pena de multa. Execução da sanção pecuniária. Primazia do Ministério Público. Alteração legislativa do art. 51 do Código Penal. Distinguishing. Impossibilidade de cumprimento da pena pecuniária pelos condenados hipossuficientes. Extinção da punibilidade. Presunção relativa de veracidade da autodeclaração de pobreza. REsp 2.024.901-SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 28/02/2024, DJe 1/3/2024 (Revisão do Tema 931).
Contexto do julgado:
Trata-se da proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva pela Terceira Seção relativa ao Tema 931, quanto à alegada necessidade de demonstração da hipossuficiência do apenado para que, a despeito do inadimplemento da pena de multa, possa-se proceder ao reconhecimento da extinção de sua punibilidade.
Essa é a quarta tese fixada pelo STJ sobre esse tema.
Na tese anterior foi firmado o seguinte entendimento: “Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.”
E se o apenado foi condenado à pena restritiva de direitos e à pena de multa, se ele for hipossuficiente e não poder pagar a pena pecuniária, após o cumprimento da pena restritiva de direitos, o inadimplemento da multa impede a extinção da punibilidade?
Lembrando que a tese anterior só tratou da pena de prisão.
O condenado tem que comprovar cabalmente sua hipossuficiência? Ou a apresentação de declaração de pobreza é suficiente?
Destaca-se que o STF decidiu na ADI 3.150 que a Lei 9.268 de 96, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal.
Vamos escutar como ficou o tema 931 dos repetitivos.
Decisão do STJ:
Para a Terceira Seção do STJ, a decisão do STF que declarou que a multa é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, se destina aos condenados pelos crimes de colarinho branco.
Exigir daquele que cumpriu integralmente sua pena, a depender do perfil do condenado, a cobrança dessas multas acaba aprofundando ainda mais a desigualdade econômica e social existente na população apenada, uma vez que após a saída da prisão retornam com frequência para a situação anterior a sua prisão, agora sobreposta com o estigma de ex-preso.
E ainda, no caso de inadimplemento da pena pecuniária, o condenado continuará a ostentar a condição de potencial reincidente.
Assim, o STJ entendeu que essa situação não é compatível com os fundamentos do Estado Democrático de Direito, pois se perpetuaria uma situação que tem representado uma sobrepunição dos condenados notoriamente hipossuficientes de, já cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, pagar uma dívida que, a despeito de legalmente imposta não se apresenta, no momento de sua execução, em conformidade com os objetivos da lei penal e da própria ideia de punição estatal.
Ficou assim fixada a tese revisada do tema 931: “ O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.”
Isso não significa que haverá um perdão de dívida generalizado. O Ministério Público a quem incumbe a execução da pena de multa, se vislumbrar que o condenado tem condições de pagar sua pena pecuniária, poderá produzir prova.
A hipossuficiência de quem saí do sistema penitenciário é presumida, mas permite prova em contrário.
Se o juiz indeferir o pedido de extinção da punibilidade em razão do não pagamento da multa, deve fazê-lo mediante concreta motivação, indicar evidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao contrário do que declarou, pagar a multa.
Dica de prova:
Para consolidar o que acabamos de escutar sobre o tema 931, responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com a tese firmada pelo STJ:
O inadimplemento da pena de multa, mesmo após o cumprimento da pena de prisão ou da pena restritiva de direitos, em regra impede a extinção da punibilidade, mesmo que o condenado alegue hipossuficiência.
Certa ou errada?
Afirmativa errada! Segundo a tese revisada, o inadimplemento da pena de multa, não impede a extinção da punibilidade, desde que o condenado alegue hipossuficiência, salvo se o juiz competente, em decisão devidamente fundamentada, entenda de forma diferente, indicando especificamente a capacidade de pagamento da penalidade pecuniária.
2) Direito do Consumidor – Cobrança indevida, repetição de indébito e necessidade de comprovar ou não a culpa ou dolo
Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva. EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.
Contexto do julgado
Uma instituição financeira fez lançamentos a débito na conta de uma cliente para pagamento de dívida alheia.
A cliente, diante da cobrança indevida, ajuizou ação de repetição de indébito.
Em sua defesa o Banco alega que não agiu com má-fé, de modo que não caberia a devolução em dobro daquilo que foi pago pela cliente.
Para a devolução em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC é necessário que haja dolo ou culpa por parte do fornecedor?
Decisão do STJ:
A Corte Especial, por unanimidade, decidiu que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
A interpretação dos preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública, de forma que, em caso de dúvida ou lacuna, deve-se observar o entendimento mais favorável ao consumidor.
No caso de cobrança indevida, a devolução do valor pago pelo consumidor deve ser em dobro, salvo se o fornecedor comprovar que houve engano justificável.
Não há necessidade que se comprove que o fornecedor agiu com culpa, dolo ou má-fé na cobrança indevida, isso porque a imputação que o CDC faz ao fornecedor é objetiva.
Dica de prova:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa!
3) Direito Processual Civil – Limites objetivos e subjetivos da sentença coletiva
Execução individual de sentença coletiva. Legitimidade ativa. Diferenciação. Legitimação ordinária e legitimação constitucional ou legal extraordinária. Tema n. 499/STF. Limites territoriais do órgão prolator da decisão. Tema n. 1.075/STF e REsp Repetitivo n. 1.243.887/PR. Limites objetivos e subjetivos da Decisão. Aplicação ao caso concreto do Tema n. 499/STF. EREsp 1.367.220-PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 6/3/2024.
Contexto do julgado
A Câmara de Dirigentes Lojistas de Uniao da Vitória, que é uma entidade associativa, ajuizou ação ordinária coletiva visando recuperar valores que foram exigidos dos seus filiados, a título de empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS.
A ação foi julgada procedente.
A Associação pretende que os efeitos da sentença coletiva sejam estendido a todos os seus associados e aos futuros associados, aplicando assim o tema 1.075 da Repercussão Geral do STF, que ao declarar a inconstitucionalidade da redação dada pela lei 9494 de 97 ao artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, concluiu que os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos aos limites geográficos do órgão prolator da decisão, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.
A Ré, Eletrobrás, alega que deve ser aplicado o tema 499 da Repercussão Geral do STF, que fixou a seguinte tese: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.
Decisão do STJ:
A Corte Especial, por unanimidade, decidiu que nas ações coletivas em que a associação representa seus associados por legitimação ordinária, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, o entendimento que deve ser aplicado é o firmado no Tema 499 do STF.
No caso analisado pelo STJ a ação coletiva foi movida sob o rito ordinário, sob invocação da norma constitucional do inciso XXI do artigo 5º da Constituição Federal que dispõe que as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. A Câmara de Dirigentes Lojistas representou seus associados por legitimação ordinária, de modo que deve ser aplicado a tese firmada no tema 499 do STF, assim, os efeitos da sentença coletiva não poderão ser estendidos aos futuros associados, mas tão somente aos associados até a data da propositura da ação.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
Nas ações coletivas em que a associação representa seus associados por legitimação ordinária, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, o entendimento que deve ser aplicado é o firmado no Tema 499 do STF.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa!
4) Direito Processual Civil – Cabimento de Recurso Especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR
Incidente de Demandas Repetitivas – IRDR. Conhecimento do Recurso Especial. Aplicação de regras processuais. Distinguishing em relação ao REsp 1.798.374/DF. REsp 2.023.892-AP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 5/3/2024.
Contexto do julgado
Em relação ao incidente de resolução de demandas repetitivas, IRDR, o parágrafo único do artigo 978 do CPC dispõe que o órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente. Desse dispositivo legal se extrai que, além da fixação da tese jurídica, que deverá ser aplicada aos processos que versem sobre idêntica questão de direito, o tribunal deve julgar a causa, ou causas-piloto.
No caso analisado, o acórdão recorrido foi proferido em IRDR instaurado no Tribunal de origem como procedimento-modelo, ou seja, sem que houvesse uma causa-piloto que lhe subsidiasse. Portanto, houve a fixação de tese abstrata sem o julgamento concomitante de um caso concreto.
Foi interposto Recuso Especial de uma parte interessada pleiteando a anulação do acórdão proferido no IRDR.
A questão aqui discutida é sobre o cabimento de Recurso Especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR para tratar de debate acerca da aplicação, em concreto, das regras processuais previstas para a admissão e o julgamento do IRDR.
Lembrando que a Corte Especial já firmou entendimento no sentido de que não cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR, por ausência do requisito constitucional de cabimento de “causa decidida”, mas apenas naquele que aplica a tese fixada, que resolve a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal e dos dispositivos do Código de Processo Civil que regem o tema.
Se você quiser relembrar desse julgado, acesse o informativo 737 do STJ do ano de 2022.
Agora vamos escutar qual foi a decisão do STJ para esse caso, em que o Tribunal fixou a tese em IRDR, mas não julgou a causa-piloto.
Decisão do STJ:
A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, entendeu que cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR para tratar de debate acerca da aplicação, em concreto, das regras processuais previstas para a admissão e o julgamento do IRDR.
O presente caso se diferencia do caso analisado pela Corte Especial, no qual se firmou o entendimento de que não cabe Recurso Especial contra acórdão que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR, isso porque no presente caso o que se discute não é a tese abstratamente fixada pelo tribunal de origem, mas sim as regras processuais que envolvem o instituto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Caso não se admitisse o Recurso Especial para questionar não observância do devido processo no IRDR, não haveria outra oportunidade para que as alegações da parte chegassem ao STJ, pois após publicada a tese, os casos concretos serão solucionados de acordo com ela, sem possibilidade de novo debate acerca da higidez da decisão do IRDR, que já terá transitado em julgado.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
Cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR para tratar de debate acerca da aplicação, em concreto, das regras processuais previstas para a admissão e o julgamento do IRDR.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa!
5) Direito Penal – Lesão corporal praticado por irmão contra irmã em âmbito doméstico
Lesão corporal no âmbito doméstico praticado por irmão contra irmã. Incidência da Lei n. 11.340/2006. Desnecessidade de demonstração da motivação de gênero. Presunção de vulnerabilidade da mulher. Competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. AgRg no REsp 2.080.317-GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 4/3/2024, DJe 6/3/2024.
Contexto do julgado
Um irmão atacou sua irmã pelas costas com socos e depois pegou uma faca com a intenção de feri-la.
O irmão foi denunciado pelo Ministério Público pelo crime de lesão corporal perante o Juizado da Violência Doméstica.
O juízo do Juizado da Violência Doméstica declinou da sua competência, sob o fundamento de que não seria o caso de aplicação da Lei Maria da Penha.
O Tribunal de Origem ao julgar o conflito de competência rechaçou a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, bem como a incidência da Lei Maria da Penha, sob o fundamento de que não teria sido constatada relação de dominação ou poder do irmão, acusado, sobre a vítima, sua irmã, ou situação de vulnerabilidade ou opressão à mulher, o que afastaria, por conseguinte, a motivação de gênero na ação delituosa.
A questão aqui discutida é se é necessária a demonstração da motivação de gênero para que incida o sistema protetivo da Lei Maria da Penha e a competência da vara especializada.
Vamos ver o que o STJ decidiu sobre esse assunto.
Decisão do STJ:
A Quinta Turma, por unanimidade, entendeu que a orientação mais condizente com o espírito da Lei 11.340 de 2006, é no sentido de que a vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher são presumidas, sendo desnecessária a demonstração da motivação de gênero para que incida o sistema protetivo da Lei Maria da Penha e a competência da vara especializada.
Inclusive, o artigo 40-A da lei Maria da Penha, incluído pela lei 14.550 de 2023, estabelece que esta lei será aplicada a todas as situações previstas no seu artigo 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida.
Segundo entendimento já externalizado pela Corte Especial, é desnecessária a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
Para a aplicação da lei Maria da Penha é necessária a demonstração da motivação de gênero, tendo em vista que a vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher não são presumidas.
Então, certa ou errada?
Afirmativa muito errada! Segundo o entendimento do STJ a orientação mais condizente com o espírito da Lei n. 11.340 de 2006 é no sentido de que a vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher são presumidas, sendo desnecessária a demonstração da motivação de gênero para que incida o sistema protetivo da Lei Maria da Penha e a competência da vara especializada Foi um prazer estudar com você este informativo. Nos encontramos no próximo!
Não quer ler todo o informativo? Então, ouça!
No aplicativo EmÁudio Concursos, você pode ouvir e ler todos os informativos do STJ (e do STF e TST) com todos os detalhes que trouxemos aqui: julgado, contexto do julgado, decisão do STJ e dica de prova!
O melhor é que você pode ouvir e ler, enquanto faz as suas atividades da rotina, como no trajeto de ida e volta para casa, praticando algum exercício físico, limpando a casa, entre tantas outras possibilidades.
Ou seja: ao ouvir os informativos, além de se atualizar constantemente e fixar o conteúdo com mais facilidade, você ainda GANHA TEMPO DE ESTUDO! Isso é um combo perfeito para um concurseiro!
Quer experimentar e ver como é?
Escolha o sistema operacional a seguir e baixe agora o aplicativo EmÁudio Concursos no seu celular!
Além dos informativos do STJ, TST e STF comentados, você ainda encontra no app EmÁudio:
• Cursos regulares com aulas em áudio + texto dos melhores professores do país
• Legislações narradas com voz humana e sempre atualizadas
• Podcasts e notícias em tempo real
• E muito mais! É o catálogo mais completo de educação em áudio + texto que existe!
Então, baixe agora o EmÁudio Concursos no seu celular e experimente grátis! As primeiras aulas das matérias são liberadas para você conhecer e ver como funciona! 😉