O Informativo 1083 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 28 de fevereiro de 2023, traz os seguintes julgados:
1) Direito Administrativo – Agente Público; Cargo Público; Afastamentos e Substituições; Advocacia Pública Federal – Advogados públicos federais e retribuição por substituição de integrantes que não exercem funções previstas em lei
2) Direito Administrativo – Controle Externo; Poder Regulamentar; Atos Normativos – Poder normativo e instituição do Sistema Integrado de Transferência pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná
3) Direito Eleitoral – Eleições; Processo Eleitoral; Sistema Eleitoral Proporcional; Suplentes – Cláusula de desempenho individual e escolha de suplentes
4) Direito Financeiro – Contratos; Renegociação de Dívidas; Refis; Equilíbrio Fiscal – Plano de Auxílio aos estados e ao Distrito Federal: desistência e não ajuizamento de ações judiciais como condição para a concessão e manutenção dos benefícios
5) Direito Processual Penal – Termo Circunstanciado de Ocorrência; Polícias Administrativas e Judiciária – Polícia Rodoviária Federal e a possibilidade de lavrar termo circunstanciado em casos de crime federal de menor potencial ofensivo
6) Direito Tributário – Crédito Tributário; Prescrição Intercorrente Tributária – Prescrição intercorrente tributária e prazo de um ano de suspensão da execução fiscal (Tema 390 Repercussão Geral)
7) Direito Tributário – Impostos; ISS; Hipóteses de Incidência – Incidência de ISS sobre cessão de direito de uso de espaços em cemitérios para sepultamento
8) Direito Tributário – Imunidade Tributária; Exportações; Contribuições Previdenciárias; PIS/COFINS; Exportação Indireta; “Trading Companies” – “Trading companies”: venda do serviço de frete e imunidade tributária
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Direito Administrativo – Agente Público; Cargo Público; Afastamentos e Substituições; Advocacia Pública Federal – Advogados públicos federais e retribuição por substituição de integrantes que não exercem funções previstas em lei
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – AGENTE PÚBLICO; CARGO PÚBLICO; AFASTAMENTOS E SUBSTITUIÇÕES; ADVOCACIA PÚBLICA FEDERAL
Tópico: Advogados públicos federais e retribuição por substituição de integrantes que não exercem funções previstas em lei
CONTEXTO:
A Lei 11.358/2006 fixou a remuneração devida aos advogados públicos federais, estabelecendo parâmetros para remunerar o exercício das atividades, e excluindo o adicional pela prestação de serviço extraordinário.
A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS PÚBLICOS (ANAFE) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade.
Vejamos qual foi a decisão.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação.
Esta foi a tese fixada: “Não cabe ao Poder Judiciário, sob o fundamento de isonomia, conceder retribuição por substituição a advogados públicos federais em hipóteses não previstas em lei.”
Por inexistir norma constitucional que imponha o deferimento de retribuição financeira por substituição a advogados públicos federais que não exercem funções expressamente especificadas em lei, a concessão, ou não, de benefício dessa natureza configura juízo de discricionariedade do legislador ordinário, o que impede o Poder Judiciário de fazê-lo.
A Lei 11.358/2006, ao fixar a remuneração devida aos advogados públicos federais, estabeleceu parâmetros suficientes para remunerar esse grupo profissional pelo exercício das atividades inerentes ao cargo efetivo que ocupam, e excluiu o adicional pela prestação de serviço extraordinário.
Nesse contexto, o deferimento da retribuição questionada configuraria verdadeiro aumento de vencimentos por parte do Poder Judiciário, em evidente afronta à Constituição Federal e à pacífica jurisprudência do STF no sentido de vedar o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial e na extensão do alcance de vantagens pecuniárias previstas em norma infraconstitucional. Esse posicionamento, inclusive, foi consolidado com a edição do enunciado da Súmula Vinculante 37, que determina: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
“O Poder Judiciário pode conceder retribuição por substituição a advogados públicos federais em hipóteses não previstas em lei, em razão do princípio da isonomia”.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! Não cabe ao Poder Judiciário, sob o fundamento de isonomia, conceder retribuição por substituição a advogados públicos federais em hipóteses não previstas em lei.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Advogados públicos federais e retribuição por substituição de integrantes que não exercem funções previstas em lei”.
2) Direito Administrativo – Controle Externo; Poder Regulamentar; Atos Normativos – Poder normativo e instituição do Sistema Integrado de Transferência pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – CONTROLE EXTERNO; PODER REGULAMENTAR; ATOS NORMATIVOS
Tópico: Poder normativo e instituição do Sistema Integrado de Transferência pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná
CONTEXTO:
Em uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo governador do estado do Paraná, estava sendo analisado se é legítima a edição de atos normativos por tribunais de contas estaduais com o objetivo de regulamentar procedimentalmente o exercício de suas competências constitucionais.
Vejamos qual foi a decisão.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, conheceu em parte da ação e, na parte conhecida, a julgou improcedente.
Foi decidido que é legítima — desde que observados os respectivos limites de controle externo, a precedência das disposições legais (princípio da legalidade) e as prerrogativas próprias conferidas aos órgãos do Poder Executivo — a edição de atos normativos por tribunais de contas estaduais com o objetivo de regulamentar procedimentalmente o exercício de suas competências constitucionais.
A inexistência de um poder normativo expressamente previsto na Constituição Federal serve como guia para a compreensão do papel que essa atribuição infraconstitucional dos tribunais de contas deve desempenhar, assim como o estabelecimento de seus limites.
Na espécie, verificou-se que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná não extrapolou os limites de seu controle externo. As normas impugnadas — que, essencialmente, visam regulamentar as práticas de fiscalização e a prestação de contas de recursos públicos repassados a entidades privadas sem fins lucrativos, por meio do Sistema Integrado de Transferências — não inovaram no ordenamento jurídico. O conteúdo delas é meramente expletivo ou declaratório e, muitas das vezes, representa simples desenvolvimentos de dispositivos constantes em atos normativos primários. Além disso, elas foram editadas em decorrência de exigências derivadas do próprio texto constitucional (art. 71, parágrafo único, da Constituição), cuja observância é obrigatória por parte dos estados-membros (art. 75 da Constituição).
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
“É ilegítima a edição de atos normativos por tribunais de contas estaduais com o objetivo de regulamentar procedimentalmente o exercício de suas competências constitucionais.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! A edição de atos normativos por tribunais de contas estaduais com o objetivo de regulamentar procedimentalmente o exercício de suas competências constitucionais é legítima, desde que observados os respectivos limites de controle externo, a precedência das disposições legais (princípio da legalidade) e as prerrogativas próprias conferidas aos órgãos do Poder Executivo.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Poder normativo e instituição do Sistema Integrado de Transferência pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.
3) Direito Eleitoral – Eleições; Processo Eleitoral; Sistema Eleitoral Proporcional; Suplentes – Cláusula de desempenho individual e escolha de suplentes
Tema: DIREITO ELEITORAL – ELEIÇÕES; PROCESSO ELEITORAL; SISTEMA ELEITORAL PROPORCIONAL; SUPLENTES
Tópico: Cláusula de desempenho individual e escolha de suplentes
CONTEXTO:
O art. 112, parágrafo único, da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral), na redação dada pelo art. 4º da Lei 13.165/2015, dispõe sobre a inexigência de cláusula de desempenho individual para a definição de suplentes de vereador e de deputados federal e estadual.
O PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face desse dispositivo.
Vejamos qual foi a decisão.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 112, parágrafo único, da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral), na redação dada pelo art. 4º da Lei 13.165/2015.
Esta foi a tese fixada: “A exceção à exigência de votação nominal mínima, prevista para a posse de suplentes, constante do art. 112, parágrafo único, do Código Eleitoral, não ofende a Constituição.”
É constitucional — por ausência de violação ao princípio democrático ou ao sistema proporcional das eleições para o Poder Legislativo — a inexigência de cláusula de desempenho individual para a definição de suplentes de vereador e de deputados federal e estadual.
Cabe à legislação infraconstitucional estabelecer os detalhes das regras atinentes ao sistema eleitoral proporcional, não sendo possível extrair qualquer interpretação da Constituição Federal que condicione a posse dos suplentes de parlamentares à votação mínima de 10% do quociente eleitoral.
A ponderação legislativa se mostra razoável e prestigia o sistema proporcional e os partidos políticos, pois assegura que o partido do titular mantenha a sua representatividade, mesmo no caso de posse do suplente, além de preservar uma linha partidário-ideológica que seja harmoniosa entre a pessoa que assumirá o cargo legislativo e a que o deixou.
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
“A exceção à exigência de votação nominal mínima, prevista para a posse de suplentes, ofende a Constituição.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! Essa inexigência é constitucional, por ausência de violação ao princípio democrático ou ao sistema proporcional das eleições para o Poder Legislativo.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Cláusula de desempenho individual e escolha de suplentes”.
4) Direito Financeiro – Contratos; Renegociação de Dívidas; Refis; Equilíbrio Fiscal – Plano de Auxílio aos estados e ao Distrito Federal: desistência e não ajuizamento de ações judiciais como condição para a concessão e manutenção dos benefícios
Tema: DIREITO FINANCEIRO – CONTRATOS; RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS; REFIS; EQUILÍBRIO FISCAL
Tópico: Plano de Auxílio aos estados e ao Distrito Federal: desistência e não ajuizamento de ações judiciais como condição para a concessão e manutenção dos benefícios
CONTEXTO:
O art. 1º, § 8º, da Lei Complementar 156/2016 impõe, nos contratos de refinanciamento das dívidas dos estados e do Distrito Federal com a União, como condição para a concessão e a manutenção dos benefícios previstos na lei, a desistência e o não ajuizamento de ações judiciais que tenham por objeto a dívida ou o contrato renegociado.
O PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face desse dispositivo.
Vejamos qual foi a decisão.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do art. 1º, § 8º, da Lei Complementar 156/2016.
Esta foi a tese fixada: “É constitucional a exigência legal de renúncia expressa e irrevogável pelos Estados-membros ao direito em que se fundam ações judiciais que discutem dívida ou contrato objeto de renegociação com a União.”
É constitucional — por ausência de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade — dispositivo legal que, nos contratos de refinanciamento das dívidas dos estados e do Distrito Federal com a União, impõe como condição para a concessão e a manutenção dos benefícios previstos na lei a desistência e o não ajuizamento de ações judiciais que tenham por objeto a dívida ou o contrato renegociado.
A jurisprudência desta Corte, diante da faculdade em celebrar o termo aditivo de repactuação, já reconheceu o caráter voluntário da adesão ao programa de renegociação da dívida previsto pela Lei Complementar 156/2016, a qual estabelece o Plano de Auxílio aos estados e ao Distrito Federal. Nesse contexto, o ente devedor pode escolher se mantém a discussão judicial sobre a dívida específica ou se, em juízo de oportunidade e conveniência, desiste do processo judicial correspondente para que o seu débito receba o tratamento mais benéfico proporcionado pela lei.
Essa exigência legal tem por escopo a própria concretização operacional do referido Plano de Auxílio, em especial a apuração e a consolidação segura dos saldos devedores, uma vez que elimina interferências externas, assegura previsibilidade aos contratantes e distribui de forma mais equitativa os ônus do ajuste entre as partes envolvidas.
Ademais, a condição imposta não gera situação de vantagem desproporcional por parte da União, pois concede benesse financeira aos entes mediante a prorrogação do prazo de pagamento de seus débitos e a redução dos valores das prestações mensais das dívidas.
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
““É constitucional a exigência legal de renúncia expressa e irrevogável pelos Estados-membros ao direito em que se fundam ações judiciais que discutem dívida ou contrato objeto de renegociação com a União.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Plano de Auxílio aos estados e ao Distrito Federal: desistência e não ajuizamento de ações judiciais como condição para a concessão e manutenção dos benefícios”.
5) Direito Processual Penal – Termo Circunstanciado de Ocorrência; Polícias Administrativas e Judiciária – Polícia Rodoviária Federal e a possibilidade de lavrar termo circunstanciado em casos de crime federal de menor potencial ofensivo
Tema: DIREITO PROCESSUAL PENAL – TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA; POLÍCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIÁRIA
Tópico: Polícia Rodoviária Federal e a possibilidade de lavrar termo circunstanciado em casos de crime federal de menor potencial ofensivo
CONTEXTO:
O art. 6º do Decreto 10.073/2019, modificou o art. 47, XII, do Decreto 9.662/2019, para conferir à Polícia Rodoviária Federal a prerrogativa de lavrar termo circunstanciado de ocorrência (TCO).
A ASSOCIACAO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLICIA FEDERAL e a ASSOCIACAO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLICIA JUDICIARIA ajuizaram ações diretas de inconstitucionalidade em face desse dispositivo.
Vejamos qual foi a decisão.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, em apreciação conjunta, julgou improcedentes as ações para assentar a constitucionalidade do art. 6º do Decreto 10.073/2019, na parte em que modificou o art. 47, XII, do Decreto 9.662/2019.
Esta foi a tese fixada: “O Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) não possui natureza investigativa, podendo ser lavrado por integrantes da polícia judiciária ou da polícia administrativa.”
É constitucional — por ausência de usurpação das funções das polícias judiciárias — a prerrogativa conferida à Polícia Rodoviária Federal de lavrar termo circunstanciado de ocorrência (TCO), o qual, diversamente do inquérito policial, não constitui ato de natureza investigativa, dada a sua finalidade de apenas constatar um fato e registrá-lo com detalhes.
O TCO, nos moldes definidos pela Lei 9.099/1995, destina-se a registrar ocorrências de crimes de menor potencial ofensivo, sem dar margem a qualquer procedimento que acarrete diligências para esclarecimento dos fatos ou da autoria delitiva.
O STF já reputou constitucional a lavratura de TCO por autoridade policial que não seja delegado de polícia, por considerar que essa atribuição não é exclusiva da polícia judiciária, tal como ocorre nos casos submetidos à investigação mediante inquérito policial.
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
“É inconstitucional a prerrogativa conferida à Polícia Rodoviária Federal de lavrar termo circunstanciado de ocorrência”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! É constitucional — por ausência de usurpação das funções das polícias judiciárias — a prerrogativa conferida à Polícia Rodoviária Federal de lavrar termo circunstanciado de ocorrência.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Polícia Rodoviária Federal e a possibilidade de lavrar termo circunstanciado em casos de crime federal de menor potencial ofensivo”.
6) Direito Tributário – Crédito Tributário; Prescrição Intercorrente Tributária – Prescrição intercorrente tributária e prazo de um ano de suspensão da execução fiscal (Tema 390 Repercussão Geral)
Tema: DIREITO TRIBUTÁRIO – CRÉDITO TRIBUTÁRIO; PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIBUTÁRIA
Tópico: Prescrição intercorrente tributária e prazo de um ano de suspensão da execução fiscal (Tema 390 Repercussão Geral)
CONTEXTO:
Em um recurso extraordinário, estava sendo analisado se é constitucional o art. 40 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF), no tocante à suspensão do curso da execução.
Vejamos qual foi a decisão.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 390 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.
Esta foi a tese fixada: “É constitucional o art. 40 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF), tendo natureza processual o prazo de um ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de cinco anos.”
É constitucional — por não afrontar a exigência de lei complementar para tratar da matéria (art. 146, III, “b”, da Constituição) — o art. 40 da Lei de Execução Fiscal — lei ordinária nacional — quanto à prescrição intercorrente tributária e ao prazo de um ano de suspensão da execução fiscal. Contudo, o § 4º do aludido dispositivo deve ser lido de modo que, após o decurso do prazo de um ano de suspensão da execução fiscal, a contagem do prazo de prescrição de cinco anos seja iniciada automaticamente.
A competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I, da Constituição), assim como a norma do art. 146, III, b, da Constituição, garantem a uniformidade do tratamento da matéria em âmbito nacional e, consequentemente, a preservação da isonomia entre os sujeitos passivos nas execuções fiscais em todo o País.
Nesse contexto, inexiste vício de inconstitucionalidade formal, pois o dispositivo impugnado, embora positivado mediante lei ordinária, não extrapola a norma constitucional a que atende. Ao estabelecer o termo inicial para a prescrição intercorrente, ele apenas prevê um marco processual para a contagem do prazo, sem que deixe de observar o prazo de cinco anos, estabelecido na Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional – CTN). Em outras palavras, o legislador ordinário se limitou a transpor o modelo estabelecido no art. 174 do Código Tributário Nacional, adaptando-o às particularidades da prescrição observada no curso de uma execução fiscal.
No entanto, impedir o início automático da contagem do prazo da prescrição intercorrente — após o término da suspensão — pode acarretar a eternização das execuções fiscais, em contrariedade aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, bem como à exigência da razoável duração do processo, o que justifica a necessidade de se conferir interpretação conforme a Constituição ao § 4º do art. 40 da Lei de Execução Fiscal.
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
“É constitucional o art. 40 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF), tendo natureza processual o prazo de um ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de cinco anos.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Prescrição intercorrente tributária e prazo de um ano de suspensão da execução fiscal”.
7) Direito Tributário – Impostos; ISS; Hipóteses de Incidência – Incidência de ISS sobre cessão de direito de uso de espaços em cemitérios para sepultamento
Tema: DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; ISS; HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA
Tópico: Incidência de ISS sobre cessão de direito de uso de espaços em cemitérios para sepultamento
CONTEXTO:
A lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 prevê a incidência do ISS (Imposto Sobre Serviços) sobre a cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
A ASSOCIACAO CEMITERIOS E CREMATORIOS DO BRASIL (ACEMBRA) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face desse dispositivo.
Vejamos qual foi a decisão.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para reconhecer a constitucionalidade do subitem 25.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, o qual prevê a incidência do ISS sobre a cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
Foi decidido que é constitucional a incidência de ISS sobre a cessão de direito de uso de espaços em cemitérios para sepultamento, pois configura operação mista que, como tal, engloba a prestação de serviço consistente na guarda e conservação de restos mortais inumados.
A jurisprudência desta Corte evoluiu substancialmente no que se refere às hipóteses de incidência do ISS: superou-se a classificação eminentemente civilista de obrigações de dar ou de fazer para conferir maior relevância à lista de serviços definida por lei complementar e ao caráter imaterial da prestação de serviços. Nesse contexto, em que pese a dissociação da “prestação de serviço” da “obrigação de fazer”, mantém-se a ideia de que o ISS incide sobre o oferecimento de utilidade a outrem, podendo se realizar, ou não, com “obrigação de dar”.
Na espécie, a inclusão da atividade de “cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento” não se restringe a uma mera obrigação de dar, no sentido de locação do espaço físico pura e simples, visto que também abrange a prestação de serviços relativos à guarda ou à custódia de cadáveres ou restos mortais, os quais se enquadram no conceito tradicional de serviços.
Ademais, as obrigações mistas (fornecimento de mercadoria conjunto com prestação de serviços) encontram-se sujeitas ao ISS, desde que previstas em lei complementar.
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
“É constitucional a incidência de ISS sobre a cessão de direito de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Trata-se de operação mista que, como tal, engloba a prestação de serviço consistente na guarda e conservação de restos mortais inumados.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Incidência de ISS sobre cessão de direito de uso de espaços em cemitérios para sepultamento”.
8) Direito Tributário – Imunidade Tributária; Exportações; Contribuições Previdenciárias; PIS/COFINS; Exportação Indireta; “Trading Companies” – “Trading companies”: venda do serviço de frete e imunidade tributária
Tema: DIREITO TRIBUTÁRIO – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA; EXPORTAÇÕES; CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS; PIS/COFINS; EXPORTAÇÃO INDIRETA; “TRADING COMPANIES”
Tópico: “Trading companies”: venda do serviço de frete e imunidade tributária
CONTEXTO:
Em sede de recurso extraordinário, estava sendo apreciada a incidência da contribuição para o PIS e a COFINS sobre as receitas auferidas pelo operador de transporte com o serviço de frete contratado por trading companies.
Vejamos qual foi a decisão.
DECISÃO DO STF:
Nesse contexto, apesar de o presente caso apresentar situação fática diversa da que foi objeto de análise quando da fixação da tese do Tema 674 da repercussão geral, os fundamentos adotados nesse último são suficientes para assegurar que a norma imunizante também alcance as receitas oriundas do serviço de frete destinado à mercadoria a ser exportada, seja a empresa contratante a própria exportadora ou a comercial exportadora. Isso porque, no referido precedente, o ponto determinante da decisão não foi quanto ao fato da venda ao exterior ter sido realizada de forma direta ou indireta, mas que o seu fim específico fosse o de destinar um produto à exportação. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, negou provimento aos embargos de divergência e confirmou o acórdão recorrido que deu provimento ao recurso extraordinário.
Em síntese, foi decidido que não incide a contribuição para o PIS e a COFINS sobre as receitas auferidas pelo operador de transporte com o serviço de frete contratado por trading companies.
O STF já se manifestou no sentido de que o escopo da imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal é a desoneração da carga tributária sobre transações comerciais que envolvam a venda para o exterior, evitando-se a indesejada exportação de tributos, a fim de tornar mais competitivos os produtos nacionais e contribuir para geração de divisas e o desenvolvimento nacional.
O preço do frete inclui a carga tributária sobre ele incidente, a qual será repassada para a operação de exportação, tanto realizada diretamente por uma empresa exportadora quanto por uma trading company (comercial exportadora com fins específicos de exportação). Assim, caso se admita a incidência tributária nessa hipótese, frustra-se o principal objetivo pretendido pelo constituinte, que é a desoneração das exportações.
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
“Não incide a contribuição para o PIS e a COFINS sobre as receitas auferidas pelo operador de transporte com o serviço de frete contratado por trading companies.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Trading companies”: venda do serviço de frete e imunidade tributária.
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