O Informativo 744 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 15 de agosto de 2022, traz os seguintes julgados:
1) Recursos Repetitivos – Direito Penal – Prescrição da pretensão punitiva
2) Direito Civil – Exoneração do dever de indenizar da transportadora em caso de roubo de carga
3) Direito Processual Civil – Levantamento do depósito da ação rescisória pelo autor no caso de indeferimento da inicial
4) Direito Administrativo, Direito Civil e Direito Processual Civil – Prazo prescricional aplicável à Fundação Privada que presta serviço público
5) Direito Processual Civil – Legitimidade do sócio devedor para recorrer do IDPJ inversa
6) Direito Processual Civil – Decisão sobre habilitação do crédito no inventário desafia recurso de agravo de instrumento
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Recursos Repetitivos – Direito Penal – Prescrição da pretensão punitiva
Prescrição da pretensão punitiva. Acórdão condenatório (art. 117, IV, do Código Penal). Confirmação da sentença condenatória. Configuração de marco interruptivo do prazo prescricional. Alteração promovida pela Lei n. 11.596/2007. REsp 1.930.130-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 10/08/2022 (Tema 1100).
Contexto
Segundo o inciso quatro do artigo 117 do Código Penal o curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. A redação deste inciso foi dada pela lei 11.596 de 2007.
A questão submetida a julgamento neste tema repetitivo é bem simples. Busca-se definir se, nos termos do inciso quatro do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.
O STJ tinha um posicionamento de que o acórdão confirmatório da condenação não era novo marco interruptivo prescricional.
Porém, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 2020, fixou o entendimento de que, após a publicação da sentença condenatória, há outro marco interruptivo, a saber, o acórdão confirmatório da condenação, que configura marco interruptivo da prescrição, ainda que não modifique o título condenatório.
Para o STF o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, ainda que só confirme a sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.
Vamos ver como ficou esse tema 1100 no qual o STJ revisou seu posicionamento.
Decisão do STJ
O STJ alinhando seu entendimento com o STF fixou a seguinte tese “O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do artigo 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.”
Entendeu-se que o legislador pretendeu adicionar nova causa de interrupção da prescrição superveniente, a saber, a publicação do acórdão condenatório em primeira instância recursal, e, desse modo, evitar que recursos meramente protelatórios alcançassem o lapso prescricional.
O STJ ainda levou em consideração que o sistema recursal propicia elevada recorribilidade com fins procrastinatórios, de modo a ensejar a não punibilidade do acusado. Por isso, fazendo uma interpretação finalística, entendeu legítimo instituir como marco prescricional a data de publicação de acórdão condenatório resultante da interposição de apelação contra sentença condenatória, visto que impede o fomento da impunibilidade e, por conseguinte, o descrédito do Poder Judiciário.
Dica de prova
Esse tema tem sido muito cobrado nos últimos anos, principalmente nos concursos para delegado de polícia e promotor de justiça.
Para consolidar o aprendizado, responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa cobrada neste ano de 2022 no concurso para delegado de polícia, banca FGV:
No que toca ao acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de primeiro grau.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa correta!
Esse já era o entendimento do STF, agora é também do STJ, em sede de recurso repetitivo.
2) Direito Civil – Exoneração do dever de indenizar da transportadora em caso de roubo de carga
Transporte rodoviário. Roubo de carga. Adoção de todas as cautelas assecuratórias pela transportadora. Agravamento do risco pelo segurado. Ato culposo ou doloso. Responsabilidade Civil. Dever de indenização da seguradora. Exoneração. EREsp 1.577.162-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, por maioria, julgado em 10/08/2022.
Contexto
No caso julgado pela Segunda Seção do STJ se discute a responsabilidade da transportadora por roubo de carga à mão armada.
Imagine a seguinte situação: uma empresa contratou um seguro de transporte com uma seguradora. A empresa contratante do seguro ia importar uma determinada mercadoria e para fazer o transporte contratou uma transportadora. Essa transportadora fez também um contrato de seguro contra roubos das mercadorias que transportaria.
Então temos um contrato de uma empresa que pretende importar uma mercadoria com uma seguradora; um contrato dessa empresa importadora com uma transportadora, e um contrato de seguro dessa transportadora com uma seguradora.
Durante o transporte houve um roubo à mão armada.
A seguradora, em razão do sinistro, pagou a indenização à empresa, e agora a seguradora pretende que a transportadora ressarça o valor indenizado.
Lembrando que a transportadora tinha contrato de seguro contra roubos, porém a seguradora se negou a pagar a indenização contratada, tendo em vista que a transportadora não cumpriu uma cláusula contratual de gerenciamento de risco, pois não consultou o sistema Telerisco.
A questão é: a transportadora terá que ressarcir o valor que seguradora indenizou ao seu cliente em razão do assalto a mão armada?
Decisão do STJ
Para o STJ o roubo realizado com uso de arma de fogo é fato equiparável a força maior, que exclui o dever de indenizar, conforme previsão no artigo 393 do Código Civil que afasta a responsabilidade do devedor pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não houver por eles se responsabilizado. No seu parágrafo único, define caso fortuito ou força maior como o fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir.
O roubo de cargas é fato inevitável, porém previsível, por essa razão há obrigatoriedade de realizar seguro de transporte.
Concluiu o STJ que o roubo de carga, mediante o uso de arma de fogo, exclui a responsabilidade da transportadora perante a seguradora do proprietário da mercadoria transportada, quando adotadas todas as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar.
Dica de prova
Agora vamos praticar?!
Responda, de acordo com a jurisprudência do STJ, se está certo ou errada a seguinte afirmativa:
O roubo de carga mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo constitui força maior e exclui a responsabilidade da transportadora, quando adotadas todas as cautelas necessárias para o transporte da carga.
Certa ou errada?
Afirmativa correta. Caso a transportadora tenha adotado as cautelas necessárias para o transporte das mercadorias, como por exemplo, a contratação de seguro de carga e de serviço de monitoramento e rastreamento de veículo, terá sua responsabilidade afastada no caso de roubo mediante uso de arma de fogo.
3) Direito Processual Civil – Levantamento do depósito da ação rescisória pelo autor no caso de indeferimento da inicial
Processo sob segredo judicial, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 10/08/2022. Ação rescisória. Indeferimento da petição inicial por ausência de requisitos. Depósito previsto no art. 968, inciso II, do CPC/2015. Devolução ao autor da demanda. Ausência de julgamento colegiado. Possibilidade.
Contexto
Um dos pressupostos para o ajuizamento da ação rescisória é o depósito da importância de 5% sobre o valor da causa.
Esse valor, no caso da ação rescisória for julgada, por unanimidade de votos, improcedente ou se for declarada inadmissível, será convertida em multa em favor do réu.
E se a ação rescisória for extinta por indeferimento da petição inicial, por decisão monocrática, o que acontece com o valor do depósito de 5% sobre o valor da causa?
Vamos descobrir isso agora!
Decisão do STJ
A Segunda Seção do STJ, reconhecendo que a lei exige para que o depósito seja revertido em favor do réu, que a ação rescisória seja examinada pelo colegiado, com deliberação proferida por unanimidade de votos, julgando improcedente ou inadmissível o pleito rescisório.
Assim, sendo a petição inicial da ação rescisória indeferida, e consequentemente a demanda julgada extinta, deve-se facultar ao autor a possibilidade de levantamento do depósito judicial.
Dica de prova
Vamos aproveitar esse julgado para resolvermos uma questão sobre ação rescisória cobrada no concurso para Assessor Jurídico, banca Vunesp. Responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa:
O depósito prévio para a propositura da ação rescisória será de 5% sobre o valor da causa sem limitação.
Certa ou errada?
Afirmativa errada! De acordo o parágrafo segundo do artigo 968 do CPC o depósito previsto de 5% sobre o valor da causa não será superior a mil salários mínimos.
4) Direito Administrativo, Direito Civil e Direito Processual Civil – Prazo prescricional aplicável à Fundação Privada que presta serviço público
Fundação Privada de apoio à universidade. Prestação de serviço público. Terceiro prejudicado. Responsabilidade objetiva civil extracontratual. Prescrição quinquenal. Art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997. AREsp 1.893.472-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/06/2022, DJe 28/06/2022.
Contexto
A controvérsia trazida ao STJ consiste em saber qual o prazo prescricional aplicável a uma fundação privada que prestou serviços públicos de apoio a uma universidade, quando aquela fundação causou dano a terceiro.
Vamos exemplificar o caso para ficar mais fácil para entender e memorizar o assunto.
Imagine a seguinte situação: Uma doutoranda que realizava o chamado pós-doutorado em formato sanduíche, sendo uma parte realizada em Portugal e outra no Brasil, estava já na parte final do seu curso, etapa que seria realizada em uma universidade no Brasil, e para finalizar essa etapa viria de Portugal um material genético.
Uma fundação privada que prestava serviços públicos de apoio à universidade pública, assumiu perante esta obrigações alusivas ao desembaraço aduaneiro das amostras biológicas objeto da pesquisa de pós-doutoranda.
Por culpa da Fundação a documentação necessária não foi recebida tempestivamente pela transportadora, resultando no retorno dos materiais genéticos para Portugal, onde a pesquisa teve início. Com sua degradação, restaram inúteis para o trabalho científico desenvolvido ao longo de anos, custeados por financiamento público e impedindo a doutoranda de concluir seu doutorado.
Exposto esse quadro fático, a ação de indenização da doutoranda contra a fundação privada, seria trienal, tendo em vista que não havia relação contratual entre as partes, ou a prescrição seria quinquenal, como a prescrição aplicada as prestadoras de serviços públicos?
Vamos ver como o STJ decidiu essa questão.
Decisão do STJ
O STJ, citando a doutrina, reconhece que enquanto a entidade pública presta serviço público, a entidade de apoio presta o mesmo tipo de atividade, todavia, não como serviço delegado pela Administração Pública, mas como atividade aberta à iniciativa privada, atuando mais comumente junto a universidades e hospitais públicos, reafirmando a condição de serviço público dessa espécie.
Como no caso concreto a Fundação Privada prestava apoio a uma universidade pública, atuava na condição de prestadora de serviço público, não importando sua natureza privada.
Conforme preceitua o parágrafo sexto da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. E o prazo prescricional a ser aplicado nestes casos é o quinquenal, previsto no artigo 1º C da lei 9494 de 97.
Dica de prova
Para consolidar o aprendizado, responda, de acordo com o entendimento do STJ, se está certo ou errada a seguinte afirmativa:
A fundação privada de apoio à universidade pública presta serviço público, razão pela qual responde objetivamente pelos prejuízos causados a terceiros, submetendo-se a pretensão indenizatória ao prazo prescricional quinquenal.
Certa ou errada?
Afirmativa correta! Foi exatamente esse o entendimento da Segunda Turma do STJ.
5) Direito Processual Civil – Legitimidade do sócio devedor para recorrer do IDPJ inversa
Pedido de desconsideração inversa da personalidade do sócio executado. Legitimidade e interesse recursal do sócio para recorrer da decisão. Existência. REsp 1.980.607-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/08/2022, DJe 12/08/2022.
Contexto
Em caso de deferimento do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, o sócio devedor tem legitimidade para recorrer dessa decisão? Esse foi o questionamento que chegou até o STJ.
Mas antes de ver qual o entendimento do STJ, vamos relembrar o que é a desconsideração inversa da personalidade jurídica.
A desconsideração da personalidade jurídica consiste no afastamento temporário, ocasional e excepcional da personalidade jurídica da sociedade empresarial, a fim de permitir, em caso de abuso ou de manipulação fraudulenta, que o credor lesado satisfaça, com o patrimônio pessoal dos sócios da empresa, a obrigação não cumprida.
Já na desconsideração inversa da personalidade jurídica, o devedor é sócio, pessoa física, que utiliza a pessoa jurídica como escudo para não ter seus bens atingidos por execuções movidas contra ele.
Fábio Ulhôa Coelho a define da seguinte forma: “desconsideração inversa é o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio”
Feita essa explicação sobre a desconsideração inversa, vamos ver o que o STJ decidiu sobre a legitimidade para recorrer do sócio devedor, quando o pedido de instauração do incidente é deferido.
Decisão do STJ
O STJ entendeu que o sócio devedor tem legitimidade tanto para integrar o incidente de desconsideração inversa, como recorrer a decisão concessiva do pedido. Isto porque o deferimento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica pode interferir não apenas na esfera jurídica do devedor, decorrente do surgimento de eventual direito de regresso da sociedade em seu desfavor ou do reconhecimento do seu estado de insolvência, como também pode influir na relação que existe entre o sócio devedor e dos demais sócios, podendo acarretar a quebra da affectio societatis, que é a representação da intenção dos sócios de contraírem sociedade entre si.
Há interesse e legitimidade do sócio devedor, tanto para figurar no polo passivo do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, quanto para recorrer da decisão que lhe ponha fim, seja na condição de parte vencida, seja na condição de terceiro em relação ao incidente.
Dica de prova
Vamos treinar!
Responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa cobrada no concurso para Procurador Jurídico no ano de 2019:
Embora haja um capítulo específico para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no atual Código de Processo Civil, a hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica decorre de uma interpretação extensiva do dispositivo legal, já que não está expressamente prevista no CPC de 2015.
Certo ou errada?
Afirmativa errada! O CPC de 2015 previu expressamente no parágrafo segundo do artigo 133 que “Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.” Ou seja, as disposições referentes ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se aplica igualmente a desconsideração inversa.
6) Direito Processual Civil – Decisão sobre habilitação do crédito no inventário desafia recurso de agravo de instrumento
Habilitação de crédito no inventário. Decisão que indefere o pedido. Art. 1.015, parágrafo único do CPC/2015. Recurso cabível. Agravo de instrumento. REsp 1.963.966-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022.
Contexto
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 203, conceitua sentença como “o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução” e, de modo residual, decisão interlocutória como “todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre” no conceito de sentença.
Ademais, é cediço que as regras insertas no artigo 1.015 do CPC, passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento a um rol de hipóteses de cabimento, rol este o STJ já reconheceu que possui uma espécie singular de taxatividade mitigada.
De modo inovador, o novel diploma prevê as interlocutórias de mérito, qualificadas pela doutrina como o pronunciamento judicial que, sem estar nominado como sentença, resolve parcialmente o âmago na controvérsia, sem encerrar o processo, e desafia a interposição de agravo de instrumento.
Postas essas considerações, qual seria a natureza jurídica do pronunciamento do juiz que trata da habilitação do crédito no inventário, deferindo-a ou negando-a?
Na vigência do CPC de 73 havia no STJ decisões que entendiam tratar-se de sentença, portanto o recurso próprio seria a apelação, e decisões que entendiam que se tratava de decisão interlocutória, portanto, impugnável por agravo de instrumento.
Na vigência do CPC de 2015 qual o recurso cabível da decisão que defere ou denega a habilitação do crédito no inventário?
Lembre-se de que tal decisão, ao menos de maneira expressa, não se encontra no rol do art. 1015 do CPC. E aí? Ficou na dúvida?
Vamos então ver qual foi a decisão do STJ
Decisão do STJ
Ao apreciar a matéria o STJ entendeu que “na vigência da nova legislação processual, o pronunciamento judicial que versa sobre a habilitação do crédito no inventário é uma decisão interlocutória e, desse modo, é impugnável por agravo de instrumento com base no artigo 1.015, parágrafo único, do CPC de 2015”.
Conforme explicou o STJ, a decisão referida no artigo 643 do CPC, que diz respeito à habilitação de crédito no inventário, não coloca fim ao processo de inventário, por isso deve ser impugnada por agravo de instrumento, conforme a regra prevista no parágrafo único deste artigo que determina que “Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
Isso porque, conforme já decidido pelo STJ, todas as decisões interlocutórias proferidas na ação de inventário são imediatamente recorríveis por agravo de instrumento, independentemente de seu conteúdo.
E também porque, como já dito, o provimento jurisdicional que extingue ação de habilitação de crédito não encerra o processo de inventário, o que evidencia sua natureza interlocutória.
Dica de prova
Como já disse, o STJ definiu o conceito de taxatividade mitigada do rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil abrindo caminho para a interposição do agravo de instrumento em diversas hipóteses além daquelas listadas expressamente no texto legal.
A dica que quero deixar hoje para você, futuro concursado, é que toda vez que você ouvir um julgado em que o STJ decidiu que cabe agravo de instrumento, fora aquele rol do artigo 1.015, que você já tem que ter decorado, que você faça uma lista com essas hipóteses.
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