O Informativo 741 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 20 de junho de 2022, traz os seguintes julgados:
1) Incidente de Assunção de Competência – Direito Civil e Direito do Consumidor – Prazo prescricional das pretensões que envolvam o contrato de seguro
2) Incidente de Assunção de Competência – Direito Administrativo – Direito à informação ambiental e da transparência ativa
3) Incidente de Assunção de Competência – Direito Administrativo – Cobrança pela concessionária pelo uso de faixa de domínio de rodovia pelo Estado
4) Incidente de Assunção de Competência – Direito Administrativo – Obrigatoriedade do exame toxicológico de larga janela de detecção para motorista de transporte escolar
5) Incidente de Assunção de Competência – Direito Civil – Penhora em conta corrente conjunta
6) Direito Administrativo – Prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação de cobrança do DPVAT
7) Direito Civil e Direito do Consumidor – Revisão contratual em razão da pandemia da COVID-19
8) Direito Civil e Direito do Consumidor – Fortuito externo e responsabilidade civil do Estado
9) Direito Processual Penal – Prazo das medidas cautelas diversas da prisão
10) Direito Processual Penal – Direito a atenuante pela confissão mesmo que esta não conste na sentença como fundamento para condenação
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Incidente de Assunção de Competência – Direito Civil e Direito do Consumidor – Prazo prescricional das pretensões que envolvam o contrato de seguro
Seguro de vida. Pretensões que envolvam segurado e segurador e derivem da relação jurídica securitária. Prazo prescricional ânuo. Aplicabilidade. Tema IAC 2. DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR. REsp 1.303.374-ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, por maioria, julgado em 30/11/2021, DJe 16/12/2021. (Tema IAC 2)
Contexto
A controvérsia do julgado estava em saber se se aplica a prescrição de 1 ano em todas as pretensões que envolvam segurado e segurador, nos contratos de seguro facultativo.
Esse acórdão da Segunda Seção foi proferido em julgamento de Incidente de Assunção de Competência, proposto de ofício pelo relator do recurso especial.
Vamos relembrar quando será admissível o Incidente de Assunção de Competência: segundo o artigo 947, caput, do CPC: “É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.”
Pois bem, no processo objeto do Incidente de Assunção de Competência, a recorrente, uma seguradora, buscava a incidência do prazo prescricional ânuo para o exercício de pretensão de segurado, ainda que se trate de pretensão de manutenção das condições de apólice extinta, de declaração de nulidade de cláusula contratual e de indenização por danos morais advindos deste contrato de seguro.
Segundo o artigo 206 do Código Civil, no seu inciso dois, prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele.
No caso, o segurado pretendia com a ação judicial o restabelecimento de contrato de seguro de vida extinto, cumulada com os pedidos de restituição parcial de prêmios pagos no âmbito de nova pactuação e de indenização por danos morais.
Qual seria o prazo prescricional para pleitear estes danos morais, que derivam do contrato de seguro? Seriam os 3 anos da reparação civil? Ou seria de um ano, como das outras pretensões?
Agora vamos ver qual prazo o STJ decidiu que se aplica.
Decisão do STJ
O STJ entendeu que o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, se aplica às pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual, não alcançando as pretensões reparatórias derivadas do inadimplemento de obrigações contratuais.
Decidiu o STJ que é ânuo, ou seja, de um ano, o prazo para o exercício de qualquer pretensão do segurado contra o segurador, ou do segurador contra o segurado, baseada em suposto inadimplemento de deveres derivados do contrato de seguro. Abrangendo os deveres principais como os deveres acessórios do contrato de seguro.
A pretensão, no caso, de dano moral pela não renovação do seguro, está intrinsecamente vinculada ao conteúdo da relação obrigacional instaurada com o contrato de seguro, sendo o prazo para pleitear essa indenização de um ano.
Dica de prova
Vamos praticar? Responda com certo ou errado.
O prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais advindos de não cumprimento de obrigações de contrato de seguro facultativo, por tratar-se de reparação civil é de três anos.
Resposta: Errado!
Conforme o julgamento acima, o STJ entendeu que toda e qualquer pretensão vinculada ao contrato de seguro facultativo aplica-se o prazo prescricional de um ano.
2) Incidente de Assunção de Competência – Direito Administrativo – Direito à informação ambiental e da transparência ativa
Direito de acesso à informação ambiental. Princípios da máxima divulgação e favor informare. Arts. 2º da Lei n. 10.650/2003, 8º da Lei n. 12.527/2011 (LAI) e 9º da Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA). Princípio 10 da Declaração do Rio, Acordo de Escazú e Convenção de Aarhus. Convergência normativa. Transparência ambiental ativa, passiva e reativa. Dever estatal de informar e produzir informação ambiental. Presunção relativa em favor da publicidade. Discricionariedade administrativa. Inexistência. Necessidade de motivação adequada da opacidade. Controle judicial do ato administrativo. Cabimento. Área de proteção ambiental (APA). Plano de manejo. Produção e publicação periódica de relatórios de execução. Portal de internet. Averbação no registro de imóveis rurais. Previsão legal. REsp 1.857.098-MS, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/05/2022. (Tema IAC 13)
Contexto
A questão submetida a julgamento neste Incidente de Assunção de Competência é se à luz do direito à informação ambiental e da transparência ambiental ativa, se existe o dever estatal de publicação, na internet, de relatórios periódicos de planos de manejo de áreas de proteção ambiental, e se há a possibilidade de averbação de áreas de proteção ambiental na matrícula de imóveis rurais.
O recurso afetado ao regime dos precedentes qualificados tem origem em uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do estado de Mato Grosso do Sul contra o Município de Campo Grande, com a finalidade de que fosse implementado o plano de manejo de uma determinada área de proteção ambiental, para recuperar e garantir o abastecimento de água da região. Foi pedido ainda na ACP que fossem publicado periodicamente na internet os relatórios de execução do plano de manejo da APA e ainda que fosse averbada na matrícula dos imóveis o fato de comporem área de preservação ambiental.
Os pedidos de publicação na internet das ações adotadas no cumprimento do plano de manejo e da averbação da APA na matrícula dos imóveis rurais foram negados em primeiro e segundo graus, sob o fundamento de falta de previsão legal.
Antes de adentrarmos nas teses fixadas pelo STJ neste IAC, que eu já lhe adianto que foram quatro, vamos ver alguns conceitos sobre o direito de acesso à informação, para você entender melhor o que o STJ decidiu.
O direito de acesso à informação configura-se em dupla vertente, a primeira é a transparência passiva, na qual o particular tem o direito de ter acesso à informações públicas requeridas, e a transparência ativa, na qual o estado tem o dever de dar publicidade às informações públicas que detém.
Segundo o STJ, no regime de transparência brasileiro, vige o Princípio da Máxima Divulgação, sendo a publicidade a regra, e o sigilo, exceção, inadmitidos subterfúgios, anacronismos jurídicos ou meias-medidas. É dever do Estado demonstrar razões consistentes para negar a publicidade ativa e ainda mais fortes para rejeitar o atendimento ao dever de transparência passiva.
O Estado ainda tem o dever de transparência reativa, que é o dever não só de viabilizar o acesso à informação ambiental sob sua guarda, como também de produzi-la.
Decisão do STJ
Para o STJ a pretensão do Ministério Público tem fundamento na lei de acesso à informação, especialmente no seu artigo 8º, que diz que é dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, e no parágrafo segundo, que prevê que estas informações devem ser publicadas em seu portal na internet. A lei de acesso à informação ambiental também prevê o dever do Estado de permitir o acesso público às informações relativas à matéria ambiental.
Caso o Estado negue o direito de acesso à informações públicas, deve demonstrar as razões concretas e específicas para a restrição do direito, sendo presumida a incidência das obrigações de transparência, e ainda essa negativa está sempre sujeita a revisão administrativa e a controle judicial, pois a regra é a publicação, principalmente na internet, de informações públicas, não se tratando de ato discricionário.
Assim ficaram fixadas as quatro teses sobre o tema:
Tese A) O direito de acesso à informação no Direito Ambiental brasileiro compreende:
Item 1) o dever de publicação, na internet, dos documentos ambientais detidos pela Administração não sujeitos a sigilo – transparência ativa;
Item 2) o direito de qualquer pessoa e entidade de requerer acesso a informações ambientais específicas não publicadas – transparência passiva; e
Item 3) direito a requerer a produção de informação ambiental não disponível para a Administração – transparência reativa;
Tese B) Presume-se a obrigação do Estado em favor da transparência ambiental, sendo ônus da Administração justificar seu descumprimento, sempre sujeita a controle judicial, nos seguintes termos:
Item 1) na transparência ativa, demonstrando razões administrativas adequadas para a opção de não publicar;
Item 2) na transparência passiva, de enquadramento da informação nas razões legais e taxativas de sigilo; e
Item 3) na transparência ambiental reativa, da irrazoabilidade da pretensão de produção da informação inexistente;
Tese C) O regime registral brasileiro admite a averbação de informações facultativas sobre o imóvel, de interesse público, inclusive as ambientais;
Tese D) O Ministério Público pode requisitar diretamente ao oficial de registro competente a averbação de informações alusivas a suas funções institucionais.
Dica de prova
Vamos praticar? Responda com certo ou errado a seguinte afirmativa:
Segundo o entendimento do STJ, o Estado pode negar acesso ao particular à informações ambientais requeridas por este, sob o fundamento de que se trata de matéria sigilosa, sendo ônus do particular provar que não há motivo legal para sigilo da informação.
Errado!
Conforme a tese B fixada no IAC 13, o STJ entendeu que presume-se a obrigação do Estado em favor da transparência ambiental, sendo ônus da Administração justificar seu descumprimento, inclusive na transparência passiva, que é quando qualquer pessoa ou entidade requer acesso a informações ambientais específicas não publicadas pela Administração.
3) Incidente de Assunção de Competência – Direito Administrativo – Cobrança pela concessionária pelo uso de faixa de domínio de rodovia pelo Estado
Faixa de domínio de rodovia concedida. Uso local por prestadora pública de serviço de saneamento básico. Cobrança pela concessionária. Descabimento. REsp 1.817.302-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 08/06/2022. (Tema IAC 8).
Contexto
A questão submetida a julgamento neste Incidente de Assunção de Competência é se legitima a cobrança promovida por concessionária de rodovia, em face de autarquia de prestação de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida.
No caso concreto uma concessionária de rodovia pretende cobrar de uma autarquia municipal, prestadora de serviço público de serviços de saneamento básico, pela utilização por esta de faixa de domínio de rodovia necessária à passagem de rede coletora de esgoto.
Decisão do STJ
O STJ firmou a tese de que é indevida a cobrança promovida por concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida.
Apesar de a rodovia, que é um bem público de uso comum do povo, ter sido cedido à concessionária de rodovias, sua destinação pública não se desnatura, sendo ilegítimo cobrar por sua utilização quando voltada a viabilizar a execução de serviço público de saneamento básico prestado por entidade estatal que esteja fora do regime concorrencial.
Em suma, o STJ entende que quando o Estado participar da relação processual, seja na qualidade de gestor da rodovia e autor da cobrança, seja como sujeito passivo, quando se exige dele o pagamento pela utilização da faixa de domínio, a cobrança pela concessionária é indevida.
Situação diferente ocorre quando se tratar de relação entre concessionárias, sujeitos privados, nas quais, se tiver previsão no contrato de concessão, é possível a cobrança pelo uso da faixa de domínio, conforme estudamos no informativo 722.
Dica de prova
Vamos praticar? Responda com certo ou errado a seguinte afirmativa:
Uma concessionária de rodovia pode efetuar a cobrança pela utilização de faixa de domínio de rodovia de uma autarquia municipal prestadora de serviço público de água e esgoto.
Errado!!
Conforme a tese fixada pelo STJ neste IAC é indevida a cobrança promovida por concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida.
4) Incidente de Assunção de Competência – Direito Administrativo – Obrigatoriedade do exame toxicológico de larga janela de detecção para motorista de transporte escolar
Trânsito. Motoristas autônomos de transporte coletivo escolar. Obtenção e renovação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH. Exame toxicológico de larga janela de detecção. Art. 148-A do CTB. Resultado negativo. Requisito obrigatório. REsp 1.834.896-PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 08/06/2022. (Tema IAC 9)
Contexto
A questão submetida a julgamento neste Incidente de Assunção de Competência é definir se constitui requisito obrigatório para a renovação da Carteira Nacional de Habilitação do motorista autônomo de transporte coletivo escolar, a realização do exame toxicológico de larga janela de detecção, previsto no artigo 148-A, do Código de Trânsito Brasileiro, introduzido pela Lei 13.103 de 2015.
Esse exame toxicológico de larga janela de detecção trata-se de procedimento realizado somente por laboratórios credenciados pelo CONTRAN, no qual, mediante análise de material biológico queratínico fornecido pelo doador, como cabelos, pelos ou unhas, busca-se detectar o consumo, ativo ou não, de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, com retrospectiva mínima de noventa dias, contados da coleta. Das amostras recolhidas é possível identificar eventual regularidade no consumo de anfetaminas e metanfetaminas, das quais são exemplos, respectivamente, os chamados “rebites” e o ecstasy, além de opiáceos, cocaína, crack e maconha.
E a lei prevê que os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a este exame para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
Decisão do STJ
O STJ firmou a tese de que a apresentação de resultado negativo em exame toxicológico de larga janela de detecção é obrigatória para a habilitação e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação do motorista autônomo de transporte coletivo escolar, nos termos do artigo 148-A da Lei 9.503 de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.
O motorista autônomo de transporte coletivo escolar precisa ser habilitado na categoria D, sendo que para essa categoria o exame toxicológico de larga janela de detecção é obrigatório.
A dispensa dos motoristas de transporte coletivo escolar de realizarem o exame toxicológico para habilitação ou renovação de suas CNHs equivaleria a lhes conferir tratamento privilegiado, não previsto em lei.
Dica de prova
Vamos praticar? Responda com certo ou errado a seguinte afirmativa:
O resultado negativo em exame toxicológico de larga janela de detecção é requisito obrigatório para a habilitação e a renovação da CNH de todos condutores das categorias C, D e E.
Correto!!
A lei ao prever para essas categorias a obrigatoriedade do exame toxicológico não fez distinção entre nenhuma classe profissional, conforme tese fixada pelo STJ neste IAC.
5) Incidente de Assunção de Competência – Direito Civil – Penhora em conta corrente conjunta
Penhora de saldo em conta corrente conjunta. Extensão. Presunção relativa de rateio em partes iguais. Integralidade dos valores. Pessoa física ou jurídica distinta da instituição financeira mantenedora. Demonstração dos valores que integram o patrimônio de cada um. REsp 1.610.844-BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 15/06/2022. (Tema IAC 12)
Contexto
A questão submetida a julgamento neste Incidente de Assunção de Competência é definir se há possibilidade ou não de penhora integral de valores depositados em conta bancária conjunta, na hipótese de apenas um dos titulares ser sujeito passivo de processo executivo.
Imagine a seguinte situação: eu tenho uma conta bancária conjunta com meu irmão. Eu não devo nada para ninguém, mas contra meu irmão corre uma ação, já em fase de execução, na qual ele foi condenado a pagar a quantia de 10 mil reais. Como ele não pagou, foi penhorado os 10 mil reais que tinha na nossa conta conjunta.
Como eu não tenho nada a ver com a execução, não sou devedora, poderia ter sido penhorado os valores constantes na nossa conta conjunta? E se o dinheiro que foi penhorado era só meu, e eu posso provar, pois só eu estou trabalhando e meu irmão está desempregado há anos, poderia ainda assim ter sido penhorado da conta conjunta todo valor devido só por ele?
No caso analisado pelo STJ, o exequente é um terceiro, e não o banco onde se tem a conta conjunta, pois neste caso sobressai a solidariedade ativa e passiva na relação jurídica estabelecida entre os cotitulares e a instituição financeira mantenedora, o que decorre diretamente das obrigações encartadas no contrato de conta-corrente.
Decisão do STJ
O STJ entendeu que a conta conjunta solidária caracteriza bem divisível, cuja cotitularidade atrai as regras atinentes ao condomínio, motivo pelo qual se presume a repartição do numerário em partes iguais entre os correntistas quando não houver elemento probatório a indicar o contrário.
No exemplo que dei acima, se eu não conseguisse provar que o valor que tinha na conta conjunta era só meu, presume-se que metade era meu e a outra metade do meu irmão. Nesse caso poderia ser penhorado apenas 5 mil reais.
Porém, também entendeu o STJ que cabe ao cotitular não devedor comprovar que o montante que integra o seu patrimônio exclusivo ultrapassa o quantum presumido. De outro lado, poderá o exequente demonstrar que o devedor executado é quem detém a propriedade exclusiva, ou em maior proporção, dos valores depositados na conta conjunta.
Continuando no nosso exemplo, o STJ disse que cabe a mim, que não sou devedora, comprovar que o valor que tem na conta conjunta é todo meu, ou que, por exemplo, 80% da quantia depositada é minha.
Mas o credor/exequente também pode provar que o executado é o dono exclusivo dos valores depositados na conta conjunta.
Se eu provo que sou a titular exclusiva dos valores depositados a penhora deve ser desconstituída.
Então ficou assim definida as teses fixadas neste IAC:
A) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles.
B) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa física ou jurídica distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio.
Dica de prova
Vamos praticar? Responda com certo ou errado a seguinte afirmativa:
A penhora de valores depositados em conta bancária conjunta, na qual só um dos titulares é devedor, é possível, mas a penhora nunca pode ultrapassar 50% do numerário mantido na conta corrente conjunta.
Certo ou errado?
Afirmativa errada! Em regra, é presumido o rateio em partes iguais dos valores constantes na conta conjunta, porém o exequente pode provar que todo o valor é patrimônio exclusivo do executado, quando poderá ser penhorado todo o numerário, ou até a quantia da execução, como também o cotitular da conta, que não é devedor, pode provar que mais que 50% do valor depositado é seu patrimônio exclusivo, ou até mesmo que todo o valor é de sua titularidade exclusiva.
6) Direito Administrativo – Prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação de cobrança do DPVAT
Ação de cobrança do seguro DPVAT. Requerimento administrativo. Aplicação analógica do entendimento firmado pelo STF no RE 631.240. REsp 1.987.853-PB, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/06/2022, DJe 20/06/2022.
Contexto
Discute-se neste processo se é necessário o prévio pedido administrativo de pagamento do seguro DPVAT como condição para o ajuizamento da ação.
O Supremo Tribunal Federal, desde 2014, quando julgou o tema 350 de repercussão geral, definiu que a concessão de benefício previdenciário depende de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário, excepcionando dessa exigência algumas situações, como, por exemplo, quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrária a postulação do segurado.
Será que esse entendimento do STF deve ser utilizado de forma analógica para as pretensões de pagamento de seguro DPVAT, exigindo-se assim, que o segurado antes de ajuizar a ação de cobrança, faça o prévio requerimento administrativo?
Vamos ver o que o STJ decidiu.
Decisão do STJ
O STJ entendeu que a tese fixada pelo Supremo pode ser utilizada de forma analógica em demandas não previdenciárias, como no caso de pretensões de pagamento de seguro DPVAT.
Para o STJ é razoável que se pretenda a desjudicialização dos direitos, quando estes podem ser concedidos na via administrativa, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, como o pagamento do DPVAT, que pode ser efetuado administrativamente, após o cumprimento dos requisitos previstos na lei.
No entanto, do mesmo modo que o STF dispensou o prévio requerimento administrativo em algumas situações, o STJ também entendeu que a manifestação do judiciário sobre ameaça ou lesão a direito não podem ficar sempre e em qualquer caso dependente de prévio requerimento administrativo, principalmente quando a recusa e a resistência da parte requerida estão evidentes, como no caso analisado.
O caso concreto trata do processo do falecido humorista conhecido como Shaolin. Em sua contestação a seguradora arguiu falta de interesse de agir, pela falta de documentos como registro da ocorrência policial do acidente e documentos médicos. Como o autor morreu no curso da ação, e sendo este fato público e notório, o juiz determinou a emenda da inicial com a indicação dos sucessores. A seguradora, além de outras alegações, como a prescrição, a falta de comprovação do nexo entre o acidente e a lesão sofrida, arguiu a perda do objeto, em razão de se tratar de direito personalíssimo.
A ação foi julgada procedente, mas reformada após apelação da seguradora, acolhendo a preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de requerimento administrativo.
No recurso especial, o STJ ao analisar as exigências feitas pela seguradora na contestação, reconheceu que era evidente que mesmo que houvesse o requerimento prévio, este seria negado.
Diante da evidente recusa e da resistência da seguradora, no caso concreto, era absolutamente impertinente falar em prévio requerimento administrativo.
Dica de prova
Vamos praticar?! De acordo com o entendimento do STJ, responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa:
A lesão ou ameaça de lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado se caracterizam em demandas de cobrança do seguro DPVAT, salvo exceções particulares, após o prévio requerimento administrativo, consoante aplicação analógica do entendimento firmado pelo STF no tema 350, julgado em repercussão geral.
Certa ou errada?
Afirmativa correta, de acordo com o julgado que acabamos de estudar, antes de ajuizar ação de cobrança do DPVAT, é necessário o prévio requerimento administrativo deste seguro, salvo em determinas exceções em que o requerimento prévio é dispensado, como por exemplo, quando evidenciada a resistência da parte adversa, a excessiva onerosidade atrelada ao pedido ou o descumprimento de dever ínsito à relação jurídica mantida entre as partes.
7) Direito Civil e Direito do Consumidor – Revisão contratual em razão da pandemia da COVID-19
Inadimplemento contratual. Direito subjetivo da revisão contratual diante dos efeitos advindos da pandemia da Covid-19. Redução proporcional do valor das mensalidades escolares. Continuidade da prestação dos serviços. Equilíbrio econômico e financeiro. Inviabilidade na redução do valor da mensalidade. REsp 1.998.206-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/06/2022.
Contexto
A pandemia causada pela COVID-19 causou profundas alterações no nosso modo de viver. E um dos setores que se viu obrigado a mudar o seu modus operandi foi a educação escolar
Nós do mundo dos concursos já estávamos acostumados com videoaulas. Agora você imagina as crianças que tinham aulas presenciais todos os dias e passaram a ter somente aulas on-line?! Foi uma grande alteração na vida dos estudantes e de seus pais, pois tiveram que disponibilizar um computador ou celular para os filhos assistirem as aulas, a quantidade de horas-aulas não eram as mesmas, pois têm matérias que não teriam como ser lecionadas a distância, como educação física, aulas de laboratório.
Daí chegamos no tema tratado nesse recurso especial: a possibilidade ou não de redução das mensalidades escolares diante dos efeitos advindos da pandemia.
No recurso, a recorrente, mãe de alunos de uma escola particular, pleiteia a revisão do contrato de prestação de serviços escolares, para sua redução, sob o fundamento de que com as aulas à distância suas despesas aumentaram, pois teve que ter dois aparelhos conectados à internet para que seus filhos pudessem assistir as aulas, enquanto que as despesas da escola teriam sido reduzidas, tendo em vista que várias aulas que não tinham como ser lecionadas à distância foram retiradas da grade, e que outros custos fixos da escola também teriam sido reduzidos.
Em suma, os serviços não estavam sendo prestados da forma como contratado, mas o valor cobrado continuou sendo o mesmo.
Será que diante desses efeitos advindos da pandemia da Covid-19 o consumidor tem direito à revisão contratual para reduzir o valor das mensalidades escolares?
Vamos ver o que o STJ decidiu.
Decisão do STJ
Para o STJ, a revisão do contrato com base na teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva, previstas no Código Civil, exige-se ainda que o fato superveniente seja imprevisível e extraordinário, e que deste fato, além do desequilíbrio econômico e financeiro, decorra situação de vantagem extrema para uma das partes, relacionando-se, portanto, à vedação do enriquecimento ilícito.
No caso concreto não ficou evidenciado o desequilíbrio excessivo na relação jurídica, que pudesse autorizar a redução do valor das mensalidades.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a revisão dos contratos em razão da pandemia não é automática. Deve-se levar em conta a natureza do contrato e a conduta das partes envolvidas, além de sopesar os princípios da função social dos contratos e da boa-fé, para delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator de inviabilidade absoluta do negócio e aquelas que revelem ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes.
Apesar de os serviços não terem sido prestados da forma como contratado, não há se falar em falha do dever de informação ou desequilíbrio econômico financeiro imoderado para a consumidora.
O fato da consumidora ter aumentado seus gastos com serviços de tecnologia, não inviabilizaram a continuidade da prestação dos serviços. Neste ponto, deve ser observada a boa-fé, tendo em vista que os ônus suportados pelo consumidor não se revelaram desmesurados ou impeditivos do alcance da função do contrato.
E ainda, a alegação de que a escola teria diminuído seus custos não é requisito para revisão com base na quebra da base objetiva do contrato, não se compatibiliza com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, na especial conjuntura econômica e social que a todos assolava o país à época.
Dessa forma, a situação decorrente da pandemia pela Covid-19 não constitui fato superveniente apto a viabilizar a revisão judicial de contrato de prestação de serviços educacionais com a redução proporcional do valor das mensalidades.
Dica de prova
Para consolidar nosso aprendizado, responda se está certo ou errada a seguinte questão cobrada neste ano de 2022, na prova para juiz de direito de Minas Gerais:
Em 2020, o Brasil e o mundo foram assolados pela pandemia da Covid-19. Houve graves consequências econômicas, que interferiram no cumprimento dos contratos. Sobre a possibilidade de revisão contratual, em tempos de pandemia, é possível a revisão dos contratos, desde que, analisado cada caso concreto, fique demonstrado que a prestação de uma das partes se tornou excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra.
E então? Certo ou errado?
Questão certa.
Segundo diz a questão, e como vimos no julgado do STJ, tem que ser analisado cada caso concreto se houve realmente um desequilíbrio no qual a prestação de uma das partes se tornou excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra.
8) Direito Civil e Direito do Consumidor – Fortuito externo e responsabilidade civil do Estado
Responsabilidade civil objetiva. Concessionária de serviços públicos de transporte. Queda de passageiro em via férrea de metrô, por decorrência de mal súbito. Nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o evento danoso. Inexistência. Não adoção de tecnologia moderna “portas de plataforma” (Platform Screen Doors – PSD). Irrelevância. Caso fortuito externo caracterizado. REsp 1.936.743-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por maioria, julgado em 14/06/2022.
Contexto
Uma passageira do metrô teve uma convulsão por epilepsia, desmaiou e acabou caindo na via férrea e foi atropelada pela composição, o que resultou a sua morte.
O marido e os filhos da passageira pleiteiam na justiça a responsabilização civil objetiva do Estado pela morte desta, com o pagamento de danos morais e materiais.
Os autores da ação fundamentaram seu pedido, como já dito, na responsabilidade objetiva do Estado, alegaram que caso o metrô tivesse portas de plataforma a queda teria sido evitada, alegaram a falta de funcionário do metrô no local e momento do acidente, e que o Estado tem o dever específico de prevenir o evento letal por todos os meios de que possa conceber o conhecimento humano e de que esteja à sua altura fazê-lo e desde que ainda não seja caso de impossibilidade material.
E por fim, fundamentaram seus pedidos no artigo 14 do CDC, que trata do defeito na prestação do serviço.
A sentença foi de improcedência, com fundamento na culpa exclusiva da vítima. O acórdão de segundo grau reformou a sentença e condenou a concessionária de serviço público ao pagamento de danos morais e danos materiais, entendendo que houve má prestação dos serviços.
A concessionária de serviços públicos de transporte recorreu ao STJ.
Decisão do STJ
Mesmo nos casos que se trate de responsabilidade objetiva há que se demonstrar a relação entre a atuação atribuída ao estado e o dano do que se reclama indenização, e se há alguma excludente de responsabilidade, como caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
O STJ reconheceu que o dano não foi causado por ação e nem por omissão do Estado.
O STJ entendeu que o dano, no caso a morte da passageira, decorreu de caso fortuito, consubstanciando fortuito externo que, segundo o curso normal das coisas, não se tinha como antever ou prevenir que a passageira caísse justamente na linha férrea.
A queda da passageira se deu por um mal súbito, e não por algum ato que pudesse ser imputado à concessionária de serviço público, como um tropeço pelo piso estar molhado ou escorregadio ou tumulto no embarque ou desembarque, por isso foi reconhecido o fortuito externo.
A alegação dos autores da ação de que há um dever específico de prevenir o evento letal por todos os meios de que possa conceber o conhecimento humano e de que esteja à sua altura fazê-lo e desde que ainda não seja caso de impossibilidade material, não se coaduna com o artigo 14 do CDC.
Sobre a alegação de que a morte poderia ter sido evitada se no metrô houvesse portas de plataformas, o STJ entendeu que se fosse considerar o serviço defeituoso por esse motivo, estaria impondo um dever à concessionária de serviço público de instalar essa tecnologia de segurança, sem levar em consideração as repercussões econômicas dessa decisão, o que viola a tripartição de poderes e o artigo 20 da Lei de introdução às normas do direito brasileiro que prevê o dever do magistrado de considerar as consequências práticas da sua decisão.
Dica de prova
Vamos treinar!
De acordo com o entendimento do STJ, responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
Considera-se fortuito externo a queda de passageiro em via férrea de metrô, por decorrência de mal súbito, não ensejando o dever de reparação do dano por parte da concessionária de serviço público.
Certa ou errada?
Afirmativa correta! O STJ entendeu que a queda de passageiro em linha férrea por mal súbito é fortuito externo, que é aquele que é imprevisível e inevitável, além de não guardar relação com a prestação do serviço, e por isso afastou a responsabilidade da concessionária.
9) Direito Processual Penal – Prazo das medidas cautelas diversas da prisão
Medidas cautelares diversas da prisão. Retenção do passaporte e proibição de deixar o país. Circunstâncias do caso concreto. Alegação de excesso de prazo. Irrazoabilidade. AgRg no HC 737.657-PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/06/2022.
Contexto
Uma pessoa foi condenada, em 2017, pela prática reiterada do crime de descaminho praticado em transporte aéreo. Essa mesma pessoa já havia sido condenada pelo mesmo crime em 2012. Nesta última condenação, a pena de reclusão foi substituída por duas penas restritivas de direito, sendo elas a apreensão do passaporte e proibição de deixar o país.
Em 2021, passados 4 anos da medida cautelar de retenção do passaporte, a condenada impetrou habeas corpus requerendo a restituição do seu passaporte e autorização para viajar para o exterior.
Primeira pergunta: pode ser utilizado o habeas corpus para pedir a revogação de medidas cautelares diversas da pena privativa de liberdade?
Segunda pergunta: qual o prazo das medidas cautelares, como esta do caso concreto: retenção do passaporte e proibição de deixar o país?
Decisão do STJ
Em resposta a primeira pergunta, entendeu o STJ que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Lembrando que no caso analisado, a paciente impetrou habeas corpus para revogar as medidas cautelares contra ela impostas.
Em relação ao prazo das medidas cautelares, analisando as circunstâncias do caso concreto, no qual a paciente é acusada da prática reiterada do crime de descaminho, praticado sob a forma de internalização de mercadoria importadas por transporte aéreo, sem o pagamento de tributos, o STJ entendeu que justifica-se a manutenção da medida cautelar de retenção do passaporte. E, ainda que a paciente já esteja cumprindo essa medida cautelar há um tempo considerável, não é possível se reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado, de forma a caracterizar desproporcional excesso de prazo no cumprimento da medida.
Não há previsão legal que restrinja o prazo das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente.
No caso concreto, como a pena de reclusão que foi substituída pelas medidas cautelares tinha sido fixada em 3 anos, e tendo decorrido quase 5 anos dessa fixação, o STJ recomendou que o Juízo a quo reexaminasse a cautelar imposta.
Dica de prova
Vamos aproveitar esse julgado para treinar o tema das medidas cautelares. Responda se está certo ou errada essa questão cobrada no ano de 2019 no concurso para promotor de justiça de Santa Catarina:
Nos termos do Código de Processo Penal, a proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 48 horas.
Certo ou errada?
Afirmativa errada!
Segundo o artigo 320 do CPP o prazo é de 24 horas!
10) Direito Processual Penal – Direito a atenuante pela confissão mesmo que esta não conste na sentença como fundamento para condenação
Proposta de alteração da jurisprudência. Súmula 545/STJ. Pretendido afastamento da atenuante da confissão, quando não utilizada para fundamentar a sentença condenatória. Descabimento. Ausência de previsão legal. Princípios da legalidade, isonomia e individualização da pena. Interpretação do art. 65, III, “d”, do CP. Proteção da confiança (vertrauensschutz) que o réu, de boa-fé, deposita no sistema jurídico ao optar pela confissão. REsp 1.972.098-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/06/2022, DJe 20/06/2022.
Contexto
O enunciado da súmula 545 do STJ dispõe que “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, inciso 3, alínea d, do Código Penal.”
O Ministério Público propôs a alteração da jurisprudência do STJ, para numa interpretação contrário sensu da súmula 545, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva.
Ou seja, a súmula diz que incidirá a atenuante quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do juiz, e o MP quer que se não constar na sentença a confissão feita pelo acusado, este não teria direito a atenuante.
Vamos ver se o STJ reconheceu essa interpretação da súmula 545 feita pelo MP.
Decisão do STJ
O STJ ao analisar os precedentes que deram origem ao enunciado da súmula nº 545 afirmou que a atenuante deve incidir mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, entre outras. Nestes precedentes não há a previsão de exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular.
O artigo 65, inciso 3, alínea d do Código Penal não exige que a confissão do acusado seja empregada na sentença como uma das razões da condenação para que o réu tenha direito a atenuante.
De forma, que quando o réu confessa surge seu direito subjetivo à atenuação da pena, seria esse o momento constitutivo do direito à atenuação da pena. O fato do juiz citar a confissão na sentença condenatória seria um momento meramente declaratório.
Caso acatasse a interpretação dada pelo MP, de modo que o acusado só teria direito a atenuação de sua pena caso o juiz constasse expressamente a confissão na sentença, isso violaria o principio da legalidade, pois o direito do réu ficaria disponível ao arbítrio do juiz. Também violaria os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça.
Assim, definiu o STJ que o réu fará jus à atenuante do artigo 65, inciso3, alínea ‘d’, do Código Penal quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.
Dica de prova
Querido aluno, preste bem atenção neste julgado, pois essa matéria já foi cobrada em prova, pedindo o entendimento do STJ, porém o entendimento do STJ era outro em 2018. Neste julgado cobrado em 2019 na prova para defensor público do DF, o STJ entendia que a confissão atenuaria a pena, desde que tal manifestação fosse utilizada para formar a convicção do magistrado e para fundamentar a condenação do réu.
Olhem como era o enunciado da questão que foi dado como errado, porém, a partir desse julgado que acabamos de estudar ele estaria correto:
Com base no entendimento do STJ, julgue o próximo item, a respeito de aplicação da pena.
A confissão espontânea na delegacia de polícia retratada em juízo deverá ser considerada atenuante da confissão espontânea, ainda que o magistrado não a utilize para fundamentar a condenação do réu.
Como disse, essa questão foi dada como errada, mas hoje estaria certo, pois no julgado publicado neste informativo a quinta Turma do STJ, por unanimidade, entendeu que basta a existência de uma confissão perante a autoridade, devidamente documentada nos autos, para que incida a atenuante do artigo 65, inciso 3, “d”, do CP, independentemente de o juiz valer-se da confissão como um dos motivos para condenar o réu.
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