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Informativo 1053 STF comentado

Publicado em 25 de julho de 20229 de agosto de 2022 por EmAudio Concursos

O Informativo 1053 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 13 de maio de 2022, traz os seguintes julgados:

1) Direito Administrativo – Administração Pública; Cargos em Comissão – Tribunal de Contas estadual: requisitos constitucionais para a criação de cargos em comissão

2) Direito Ambiental – Poluição; Órgãos Ambientais – Resolução 491/2018-Conama: padrões de qualidade do ar e diretrizes da OMS

3) Direito Constitucional – Competência Legislativa Privativa: Obrigações impostas aos planos de saúde e competência legislativa privativa da União

4) Direito Constitucional – Direitos e Garantias Fundamentais: Liberdade de expressão e imunidade parlamentar

Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!

1) Direito Administrativo – Administração Pública; Cargos em Comissão – Tribunal de Contas estadual: requisitos constitucionais para a criação de cargos em comissão

Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; CARGOS EM COMISSÃO

Tópico: Tribunal de Contas estadual: requisitos constitucionais para a criação de cargos em comissão

Contexto

Em uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES DE CONTROLE EXTERNO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL, estava sendo questionada a constitucionalidade da criação de determinados cargos em comissão. A alegação era no sentido de que não estavam sendo observados os requisitos.

Vejamos qual foi a decisão.

Decisão do STF

O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação, com eficácia a contar da publicação da ata de julgamento.

É inconstitucional a criação de cargos em comissão sem a devida observância dos requisitos indispensáveis fixados pelo STF.

A Constituição Federal reservou à Administração Pública regime jurídico minucioso na conformação do interesse público com a finalidade de resguardar a isonomia e a eficiência na formação de seus quadros de pessoal. Os cargos em comissão, por sua vez, representam exceção à regra.

Nesse contexto, a jurisprudência do STF é assertiva quanto às condições para a criação de cargos em comissão. No julgamento do Tema 1010 RG, o STF cuidou de consolidar os critérios cumulativos que devem nortear o controle de constitucionalidade das leis que os criam.

Veja o que diz a decisão do STF no Tema 1010:

“a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;

b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;

c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e

d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.”

Dica de prova

Analise a seguinte questão hipotética:

“É inconstitucional a criação de cargos em comissão sem a devida observância dos requisitos indispensáveis fixados pelo STF”.

A afirmativa está certa ou errada?

A afirmativa está certa!

Devem ser observados os requisitos fixados na decisão do STF no Tema 1010.

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Administração Pública; Cargos em Comissão – Tribunal de Contas estadual: requisitos constitucionais para a criação de cargos em comissão”.

2) Direito Ambiental – Poluição; Órgãos Ambientais – Resolução 491/2018-Conama: padrões de qualidade do ar e diretrizes da OMS

Tema: DIREITO AMBIENTAL – POLUIÇÃO; ÓRGÃOS AMBIENTAIS

Tópico: Resolução 491/2018-Conama: padrões de qualidade do ar e diretrizes da OMS

Contexto

O Procurador-Geral da República ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face da Resolução 491/2018 do Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente). Essa Resolução dispõe sobre padrões de qualidade do ar.

Vejamos qual foi a decisão.

Decisão do STF

O Plenário, por maioria, conheceu de ação direta de inconstitucionalidade e julgou improcedente o pedido nela formulado, para declarar que ainda é constitucional a Resolução 491/2018 do Conama e determinar que, no prazo de 24 meses a contar da publicação do acórdão, o Conama edite nova resolução sobre a matéria, a qual deverá levar em consideração:

(i) as atuais orientações da OMS sobre os padrões adequados da qualidade do ar;

(ii) a realidade nacional e as peculiaridades locais;

(iii) os primados da livre iniciativa, do desenvolvimento social, da redução da pobreza e da promoção da saúde pública.

Decorrido o prazo de vinte e quatro meses concedido, sem a edição de novo ato que represente avanço material na política pública relacionada à qualidade do ar, passarão a vigorar os parâmetros estabelecidos pela OMS enquanto perdurar a omissão administrativa na edição da nova resolução. Vencidos os ministros Cármen Lúcia (relatora), Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber.

Dica de prova

Analise a seguinte questão hipotética:

“Ainda é constitucional a Resolução 491/2018 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que dispõe sobre padrões de qualidade do ar.”

A afirmativa está certa ou errada?

A afirmativa está certa!

Porém, ainda assim, nova norma deve ser editada, conforme decidido pelo STF.

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Poluição; Órgãos Ambientais – Resolução 491/2018-Conama: padrões de qualidade do ar e diretrizes da OMS”.

3) Direito Constitucional – Competência Legislativa Privativa: Obrigações impostas aos planos de saúde e competência legislativa privativa da União

Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA

Tópico: Obrigações impostas aos planos de saúde e competência legislativa privativa da União

Contexto

A Lei 11.782/2020 do Estado da Paraíba estabelece obrigações referentes a serviço de assistência médico-hospitalar que interferem nas relações contratuais estabelecidas entre as operadoras de planos de saúde e seus usuários.

A UNIDAS (UNIÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE AUTOGESTÃO EM SAÚDE) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face dessa norma.

E agora? Será que essa lei estadual é constitucional?

Vejamos qual foi a decisão.

Decisão do STF

O Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 11.782/2020 do Estado da Paraíba.

É formalmente inconstitucional lei estadual que estabelece obrigações referentes a serviço de assistência médico-hospitalar que interferem nas relações contratuais estabelecidas entre as operadoras de planos de saúde e seus usuários.

Esses temas são relativos a direito civil e concernem à política de seguros, matérias conferidas constitucionalmente à competência legislativa privativa da União, nos termos do art. 22, I e VII, da Constituição Federal.

Dica de prova

Analise a seguinte questão hipotética:

“É formalmente constitucional lei estadual que estabelece obrigações referentes a serviço de assistência médico-hospitalar que interferem nas relações contratuais estabelecidas entre as operadoras de planos de saúde e seus usuários”

A afirmativa está certa ou errada?

A afirmativa está errada!

Essa lei é formalmente inconstitucional. Isso porque compete privativamente à União legislar sobre direito civil e seguros.

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Competência Legislativa Privativa – Obrigações impostas aos planos de saúde e competência legislativa privativa da União”.

4) Direito Constitucional – Direitos e Garantias Fundamentais: Liberdade de expressão e imunidade parlamentar

Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – Direitos e Garantias Fundamentais

Tópico: Liberdade de expressão e imunidade parlamentar

Contexto

O senador Jorge Kajuru referiu-se de maneira ofensiva a determinados congressistas por meio das redes sociais. Por isso, os congressistas ofendidos apresentaram queixas-crime contra o senador Jorge Kajuru.

E agora? Será que o senador poderia ter feito essas declarações? Ou será que a liberdade de expressão e a imunidade parlamentar amparam essa conduta?

Antes de analisarmos essa questão, vamos relembrar as imunidades aplicáveis aos deputados.

A imunidade material, também chamada de inviolabilidade, neutraliza a responsabilização civil e penal do parlamentar por suas opiniões, palavras e votos, conforme previsto no artigo 53 da Constituição Federal. O entendimento majoritário é de que a imunidade material se aplica quando a ofensa é irrogada em plenário ou até mesmo fora do recinto parlamentar, mas neste último caso desde que seja relacionada com a função legislativa ou em razão dela.

Já a imunidade formal não exclui o crime, mas assegura que o parlamentar não será preso. A imunidade formal refere-se à prisão e ao processo.

Agora, vejamos qual foi a decisão.

Decisão do STF

A Segunda Turma, por maioria, ao dar provimento a agravos regimentais, recebeu queixas-crimes pelos delitos dos arts. 139 e 140 do Código Penal, que tipificam os crimes de difamação e injúria.

Isso porque a liberdade de expressão não alcança a prática de discursos dolosos, com intuito manifestamente difamatório, de juízos depreciativos de mero valor, de injúrias em razão da forma ou de críticas aviltantes.

É possível vislumbrar restrições à livre manifestação de ideias, inclusive mediante a aplicação da lei penal, em atos, discursos ou ações que envolvam, por exemplo, a pedofilia, nos casos de discursos que incitem a violência ou quando se tratar de discurso com intuito manifestamente difamatório.

A garantia da imunidade parlamentar não alcança os atos praticados sem claro nexo de vinculação recíproca entre o discurso e o desempenho das funções parlamentares.

Isso porque as garantias dos membros do Parlamento são vislumbradas sob uma perspectiva funcional, ou seja, de proteção apenas das funções consideradas essenciais aos integrantes do Poder Legislativo, independentemente de onde elas sejam exercidas.              

No caso, os discursos proferidos pelo querelado teriam sido proferidos com nítido caráter injurioso e difamatório, de forma manifestamente dolosa, sem qualquer hipótese de prévia provocação ou retorsão imediata capaz de excluir a tipificação, em tese, dos atos descritos nas queixas-crimes.

Dica de prova

Na fundamentação desta decisão, o STF ressaltou que há limites ao direito à liberdade de expressão. Vamos testar seus conhecimentos sobre este assunto com uma questão da Banca Fundatec, do ano de 2015, para o cargo de Procurador do Estado do Rio Grande do Sul. Selecionei duas alternativas da questão para que você identifique qual delas é a correta, ok? Vamos lá!

“Ao tratar do alcance da liberdade de expressão em relação ao chamado “discurso do ódio” (hate speech), o STF sustentou que:

a) O direito à liberdade de expressão é um direito relativo, objeto de ponderação, à luz dos princípios da dignidade humana, proporcionalidade e razoabilidade, não podendo acolher a incitação ao ódio racial ou religioso.

b) O direito à liberdade de expressão é insuscetível de ponderação, em decorrência do regime democrático.”

E então? Você sabe qual é a alternativa correta?

A alternativa correta é a letra A!

Isso porque, segundo o STF, a liberdade de expressão não abrange o discurso de ódio. Trata-se, portanto, de um direito relativo, objeto de ponderação.

Agora, analise a seguinte questão hipotética:

“A garantia da imunidade parlamentar não alcança os atos praticados sem claro nexo de vinculação recíproca entre o discurso e o desempenho das funções parlamentares.”

A afirmativa está certa ou errada?

A afirmativa está certa!

A imunidade material tem relação com as opiniões, palavras e votos proferidos em plenário ou fora dele, mas com nexo com o desempenho das funções. Se não há esse nexo, não se aplica a imunidade parlamentar.

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Direitos e Garantias Fundamentais – Liberdade de expressão e imunidade parlamentar”.

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