O Informativo 740 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 13 de junho de 2022, traz os seguintes julgados:
1) Recursos Repetitivos – Direito Penal – Configura crime de desobediência não acatar ordem legal de parada emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo
2) Recursos Repetitivos – Direito Penal – Não incide causa de aumento no furto qualificado, pelo fato de ter sido praticado no período noturno
3) Recursos Repetitivos – Direito Penal – Impossibilidade de desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o crime de importunação sexual
4) Recursos Repetitivos – Direito Previdenciário – Cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria quando há exercício de atividades concomitantes
5) Recursos Repetitivos – Direito Previdenciário – Devolução de valores dos benefícios previdenciários recebidos por meio de tutela antecipada posteriormente reformada
6) Recursos Repetitivos – Direito Previdenciário – Multa e juros sobre contribuição previdenciária pagos em atraso
7) Recursos Repetitivos – Direito Previdenciário – Opção pelo benefício mais vantajoso e execução das parcelas em atraso do benefício menos vantajoso
8) Recursos Repetitivos – Direito Tributário – Inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB
9) Recursos Repetitivos – Direito Tributário – Redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente
10) Recursos Repetitivos – Direito Tributário – Concessão de parcelamento fiscal e levantamento da penhora realizada via BACENJUD
11) Incidente de Assunção de Competência – Direito Civil e Direito do Consumidor – Prazo prescricional das pretensões que envolvam o contrato de seguro
12) Incidente de Assunção de Competência – Direito Administrativo – Direito à informação ambiental e da transparência ativa
13) Incidente de Assunção de Competência – Direito Administrativo – Cobrança pela concessionária pelo uso de faixa de domínio de rodovia pelo Estado
14) Incidente de Assunção de Competência – Direito Administrativo – Obrigatoriedade do exame toxicológico de larga janela de detecção para motorista de transporte escolar
15) Direito Processual Civil – Prazo em dobro para escritórios de prática jurídica de instituições privadas
16) Direito Administrativo – Responsabilidade Civil do Estado pelo assassinato de paciente dentro do hospital
17) Direito Constitucional, Direito Internacional e Direitos Humanos – Atos de império praticados por Estado Estrangeiro que violam direitos humanos
18) Direito Processual Penal – O juiz ou tribunal deve demonstrar de maneira inequívoca que o advogado provocou dolosamente a suspeição
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Recursos Repetitivos – Direito Penal – Configura crime de desobediência não acatar ordem legal de parada emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo.
Segurança pública. Atividade ostensiva. Ordem legal de parada. Negativa. Tipicidade da conduta. Crime de desobediência. Art. 330 do Código Penal. Autodefesa e não autoincriminação. Direitos não absolutos. REsp 1.859.933-SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, por maioria, julgado em 09/03/2022, DJe 01/04/2022. Tema 1060.
Contexto
Segurança pública. Atividade ostensiva. Ordem legal de parada. Negativa. Tipicidade da conduta. Crime de desobediência. Art. 330 do Código Penal. Autodefesa e não autoincriminação. Direitos não absolutos. REsp 1.859.933-SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, por maioria, julgado em 09/03/2022, DJe 01/04/2022. Tema 1060.
Decisão do STJ
O STJ definiu a seguinte tese nesse recurso repetitivo: A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no artigo 330 do Código Penal Brasileiro.
Mesmo que haja a possibilidade de prisão, pelo cometimento de outro crime, se o acusado não obedecer a ordem de parada emitida por agente público, no contexto de atividade de policiamento ostensivo de segurança pública, deve responder pelo crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal.
O direito constitucional do acusado de permanecer calado, de não produzir prova contra si, não pode ser alegado para afastar a conduta típica de desobedecer a ordem legal de funcionário público, pois isso caracterizaria abuso do direito.
Entendimento contrário ao adotado pelo STJ, acarretaria o estímulo à impunidade e dificultaria, ou até mesmo impediria, o exercício da atividade policial e, consequentemente, da segurança pública.
Dica de prova
Para praticar, responda se está certa ou errada a seguinte questão cobrada no ano de 2021 no concurso para delegado de polícia federal:
A fuga do réu após a ordem de parada dos policiais para abordagem configura crime de desobediência.
E então? Certo ou errado?
Questão correta.
A afirmativa está de acordo com a tese firmada pelo STJ no julgado que acabamos de estudar.
2) Recursos Repetitivos – Direito Penal – Não incide causa de aumento no furto qualificado, pelo fato de ter sido praticado no período noturno
Furto no período noturno. Causa de aumento de pena. Art. 155, § 1º, do Código Penal. Furto qualificado. Não incidência. REsp 1.890.981-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 25/05/2022 (Tema 1087)
Contexto
A controvérsia trazida ao STJ e julgada sob o rito dos recursos repetitivos era para definir se a causa de aumento de pena, prevista no parágrafo primeiro do artigo 155 do Código Penal, também se aplica ao crime de furto na sua forma qualificada, prevista no parágrafo quarto do mesmo artigo.
Vamos ver como o STJ definiu essa questão.
Decisão do STJ
O STJ definiu a seguinte tese nesse recurso repetitivo: “A causa de aumento prevista no parágrafo primeiro do artigo 155 do Código Penal, prática do crime de furto no período noturno, não incide no crime de furto na sua forma qualificada – parágrafo quarto
Para chegar a esse entendimento o STJ aderiu à interpretação sistemática sob o viés topográfico, que define a extensão interpretativa de um dispositivo legal levando-se em conta sua localização no conjunto normativo.
A causa de aumento de pena pelo fato de o crime de furto ter sido praticado durante o repouso noturno, que é um aumento de 1/3 da pena, está localizada no parágrafo primeiro do artigo 155. O furto qualificado está previsto no parágrafo quarto do artigo 155. Se o legislador tivesse a intenção de que a causa de aumento incidisse sobre o furto qualificado, teria colocado a majorante posteriormente ao crime qualificado.
O STJ também considerou o método hermenêutico teleológico, buscando o objetivo da norma, e o atendimento dos princípios da proporcionalidade e da taxatividade.
Em relação a proporcionalidade, verificou-se que se fosse possível a majorante sobre o furto qualificado, este poderia ter uma pena maior do que o crime de roubo, o qual não se protege somente os bens patrimoniais, como também a integridade corporal. Não sendo razoável que se tenha penas semelhantes para crimes de gravidades diversas.
E em relação ao principio da taxatividade, a norma penal incriminadora, como é a causa de aumento de pena, deve ser clara e precisa, para não permitir discricionariedades. Entendeu o STJ que norma que trata da majoração da pena do furto noturno não tem elementos para sua extensão nas hipóteses do furto qualificado.
O fato de o crime de furto ter sido praticado à noite, poderá ser levada em consideração na primeira fase da dosimetria da pena, a depender das circunstancias fáticas, sob a ótica da discricionariedade do julgador.
Dica de prova
Esse julgado do STJ alterou a jurisprudência que até então entendia ser possível majorante no crime de furto qualificado. Inclusive o antigo entendimento foi cobrado numa prova do Cespe, agora em 2022, para o cargo de Defensor Público do Rio Grande do Sul.
Prestem atenção na afirmativa:
Em se tratando da prática de furto no período noturno, a aplicação dessa causa especial de aumento de pena é incompatível com a forma qualificada do delito.
A questão foi considerada errada, pois levou em consideração a jurisprudência até então aplicada. A partir do julgamento do Tema 1087, a afirmativa seria certa.
Esse tema é muito explorado nas provas que cobram direito penal, e por isso memorize bem essa informação: não incide, no furto qualificado, a causa aumento de pena pelo fato do crime ter sido praticado durante o repouso noturno!
3) Recursos Repetitivos – Direito Penal – Impossibilidade de desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o crime de importunação sexual
Estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). Desclassificação para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP). Doutrina da proteção integral. Tratados internacionais. Conflito aparente de normas. Princípios da especialidade e da subsidiariedade. Reserva de plenário. Princípio da proporcionalidade. Mandamento de criminalização. Impossibilidade da desclassificação. REsp 1.959.697-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 08/06/2022. (Tema 1121)
Contexto
O que se discutiu neste recurso especial julgado pela sistemática dos recursos repetitivos é se é possível ou não desclassificar o crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal para o delito de importunação sexual, quando o ato libidinoso for superficial, ou que não tenha contato físico entre vítima e agressor.
O delito de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal tem pena mínima de 8 anos e máxima de 15 anos, enquanto que o crime de importunação sexual, incluído no Código Penal em 2018, tem pena mínima de 1 ano e máxima de 5 anos.
Vamos ver como o STJ definiu essa questão.
Decisão do STJ
O STJ definiu a seguinte tese nesse recurso repetitivo: “Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (artigo 215-A do CP).”
São vários os fundamentos que levaram o STJ a fixação dessa tese, sendo um deles que a superficialidade dos atos libidinosos, a intensidade do contato ou a virulência da ação criminosa não são critérios relevantes para a tipificação do delito de estupro de vulnerável.
Circunstancias incidentais, como consentimento da vítima, sua experiência sexual, ou a existência de relacionamento amoroso entre a vítima e o agressor, também não são capazes de excluir ou modificar o tipo penal do crime de estupro de vulnerável.
O elemento especializante do artigo 217-A é a vítima ser menor de 14 anos. Dessa forma, esse tipo penal pune a prática de atos de libidinagem com alguém menor de 14 anos.
A desclassificação do ato libidinoso praticado contra o menor de 14 anos para importunação sexual, que inclusive admite suspensão condicional do processo, desrespeitaria o mandamento constitucional previsto no parágrafo 4º do artigo 227, que determina que “A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.” Essa desclassificação também descumpriria os tratados internacionais sobre os direitos da criança.
Por fim, a opção legislativa foi pela absoluta intolerância com atos de conotação sexual com menores de 14 anos, mesmo que superficiais e não invasivos, tendo em vista as graves consequências que o abuso sexual causa para o desenvolvimento afetivo, social e cognitivo da pessoa abusada.
Dica de prova
O entendimento firmado nesse repetitivo já era o entendimento que há tempos prevalecia no STJ, e inclusive já vinha sendo cobrado em provas.
Responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa cobrada na prova para promotor de justiça do DF, no ano de 2021:
A respeito de CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, conforme o STJ, é CORRETO afirmar que É possível a desclassificação do crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do CP) para o de importunação sexual (artigo 215-A, do CP), se as carícias forem por cima da roupa.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa errada!
Em razão do princípio da especialidade, é descabida a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o crime de importunação sexual, uma vez que este é praticado sem violência ou grave ameaça, e o crime de estupro de vulnerável traz ínsito ao seu tipo penal a presunção absoluta de violência ou de grave ameaça.
4) Recursos Repetitivos – Direito Penal – Cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria quando há exercício de atividades concomitantes
Aposentadoria no RGPS. Exercício de atividades concomitantes. Cálculo do salário-de-benefício. Soma de todos os salários-de-contribuição vertidos pelo segurado em suas simultâneas atividades. Possibilidade. Exegese da Lei n. 9.876/1999. Inaplicabilidade dos incisos do art. 32 da Lei n. 8.213/1991 em sua redação original. REsp 1.870.793-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/05/2022. (Tema 1070)
Contexto
A questão submetida a julgamento diz respeito à forma de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso de exercício de atividades concomitantes pelo segurado.
Quando o segurado exercia duas atividades concomitantes, por exemplo, um médico que tinha um vínculo de emprego com um hospital, e na mesma época trabalhava como professor em uma universidade, havendo dois empregos ao mesmo tempo, houve também o recolhimento da contribuição previdenciária referente às duas atividades no mesmo período.
Para o cálculo para fins de aposentadoria quando havia o exercício concomitante de atividades o INSS não somava o valor referente às duas contribuições vertidas pelo segurado, em vez disso, a autarquia considerava uma das atividades como sendo a principal e a outra atividade que tivesse menos contribuições, como sendo a secundária.
Para atividade considerada secundária o INSS usava o percentual da média do salário de contribuição dos anos completos já recolhidos pelo segurado e do tempo necessário para a aposentadoria, o que reduzia muito o valor final do benefício concedido.
Vale ressaltar que essa metodologia utilizada pelo INSS foi até 18/09/2019, quando entrou em vigor a Lei 13.846 que passo a utilizar como base de cálculo do salário de benefício a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes.
Assim, o pleito dos aposentados do INSS que exerceram atividade concomitante é para que seja reconhecido o direito à revisão do benefício, devendo ser aplicado a soma dos salários de contribuição no cálculo dos benefícios concedidos anteriormente a 18/09/2019.
Decisão do STJ
A fim de pacificar a controvérsia, o STJ fixou a seguinte tese, em sede de recurso repetitivo, no Tema 1070: “Após o advento da Lei 9.876 de 1999, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”.
Isso porque a substancial ampliação do período básico de cálculo promovida pela Lei 9.876 de 99, possibilitou a compreensão de que, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do artigo 32 da Lei 8.213 de 91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado, mas sempre respeitando o teto previdenciário.
Dica de prova
Vamos praticar? Responda com certo ou errado.
A respeito do salário de benefício, de acordo com a Lei nº 8.213 de 91, o salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base no valor da maior remuneração na data da concessão do benefício.
Certo ou errada?
Afirmativa errada!
A lei 13.846 de 2019 alterou o artigo 32 da Lei 8.213 de 91, prevendo que “O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no artigo 29 desta Lei.
5) Recursos Repetitivos – Direito Previdenciário – Devolução de valores dos benefícios previdenciários recebidos por meio de tutela antecipada posteriormente reformada
Benefícios previdenciários recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada. Devolução de valores. Revisão do Tema Repetitivo 692/STJ (REsp N. 1.401.560/MT). Advento de nova legislação. Art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019. Tema n. 799/STF (ARE 722.421/MG). Natureza infraconstitucional. Reafirmação do Tema Repetitivo 692/STJ. Pet 12.482-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/05/2022. (Tema 692)
Contexto
A questão tratada neste repetitivo, na verdade se trata de proposta de revisão do entendimento do STJ firmado no Tema Repetitivo nº 692.
A tese firmada pelo STJ em 2014 neste Tema 692 foi a de que “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.”
Por exemplo, Pedro entra com ação previdenciária para concessão de benefício por incapacidade temporária. É concedida a tutela antecipada, que determina que o INSS pague o benefício até a sentença. Pedro está recebendo há um ano o benefício. Na sentença, diante de laudo pericial contrário a pretensão de Pedro, a tutela é revogada e julgado improcedente o pedido. Pedro terá que devolver os valores dos benefícios recebidos.
Na questão de ordem levada ao STJ pelo ministro Og Fernandes, este destacou a importância da revisão do tema, tendo em vista a variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva, e pelo fato de que o STF tem decisões em sentido contrário.
Cabe frisar que a Lei 13.846 de 2019, que alterou o artigo 115 da Lei 8.213, acabou com qualquer dúvida quanto a matéria, ao dispor expressamente que na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos.
Decisão do STJ
A primeira Seção do STJ, por unanimidade, reafirmou a tese do tema repetitivo 692 com acréscimo de texto para se adequar à legislação vigente, que ficou assim definida: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.”
Em relação às decisões do STF contrárias ao tema, estas não são vinculantes, não tratam de matéria previdenciária e são anteriores à lei 13.846 de 2019. E ainda, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional.
Em relação ao momento em que é concedida a tutela, se em primeiro grau, em segunda instância, ou qualquer momento processual, a lei não faz distinção, de modo que em qualquer desses casos a tutela antecipada é decisão precária, e se revogada ou modificada, levará ao mesmo resultado, ou seja, deverá ser devolvido os valores recebidos.
A distinção que o STJ fez foi da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial.
Nessas situações, de guinada jurisprudencial, em princípio, não resultará na devolução dos valores recebidos devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos.
Dica de prova
Caro aluno, esse entendimento do STJ já vendo sendo cobrado nas provas de concurso a algum tempo, então vamos praticar para fixar bem o tema.
Responda se esta questão adaptada da prova de juiz federal do TRF da 5ª Região, em 2017, está certa ou errada:
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em demanda previdenciária, os valores recebidos por força de tutela provisória de urgência antecipada posteriormente revogada serão irrepetíveis, em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento
Certo ou errada?
Afirmativa errada!
Conforme vimos na tese reafirmada pelo STJ, a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos.
6) Recursos Repetitivos – Direito Previdenciário – Multa e juros sobre contribuição previdenciária pagos em atraso
Contribuições previdenciárias. Não recolhimento. Multa e juros. Período anterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996 (convertida na Lei n. 9.528/1997). Não incidência. REsp 1.914.019-SC, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/05/2022. (Tema 1103)
Contexto
A presente questão submetida a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos é simples, e já há algum tempo o STJ já vinha julgando no mesmo sentido da tese fixada.
Desde a lei 3.807 de 1960 já era possível ao contribuinte individual indenizar as contribuições não recolhidas no tempo oportuno, para usufruir de benefícios previdenciários. Porém essa lei de 1960 não previa que deveria incidir juros ou multas em cima desses valores recolhidos em atraso.
A Medida Provisória nº 1.523 de 96, posteriormente convertida na Lei 9.528 de 1997, incluíram o parágrafo 4º na Lei 8.212 de 91, determinando que incidiria juros de mora de 1% ao mês e multa de 10% sobre as contribuições recolhidas em atraso.
Ocorre que o INSS cobra juros e multa das contribuições recolhidas em atraso, do período anterior a vigência da lei que determinou a incidência de juros e multa.
A questão trazida a julgamento é se devem ser cobrados juros e multa sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno, quando o período a ser indenizado for anterior à Medida Provisória 1.523, quando não havia a previsão legal de incidência de juros e multa.
Decisão do STJ
A primeira Seção do STJ, por unanimidade, decidiu que somente a partir de 11 de outubro de 1996, data da edição da Medida Provisória 1.523, é que podem ser cobrados juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10% sobre os valores em atraso, não sendo possível cobrar esses encargos no período anterior, quando não havia previsão legal.
Como disse antes, o STJ já tinha jurisprudência pacifica neste sentido. No entanto, como o INSS insistentemente interpõe recursos, trazendo esse tema até a Corte, foi fixada a tese vinculante, a fim de evitar a subida desse tema ao STJ. Inclusive, o STJ neste julgado disse que o Poder Judiciário deverá considerar como litigância de má-fé a eventual postulação contra precedente vinculante.
A tese do tema 1103 ficou assim fixada: As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523 de1996 – convertida na Lei nº 9.528 de 1997.
Dica de prova
Vamos treinar!
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
Dando aplicação ao princípio tempus regit actum, o STJ entende que somente a partir da lei que trouxe a previsão de incidência de juros e multa sobre as contribuições recolhidas em atraso é que podem incidir tais encargos.
Certo ou errada?
Afirmativa correta!
Para o STJ descabe cogitar de cobrança dos encargos em caráter retroativo, devendo haver a incidência de juros e multa apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória 1.523 de 1996.
7) Recursos Repetitivos – Direito Previdenciário – Opção pelo benefício mais vantajoso e execução das parcelas em atraso do benefício menos vantajoso
Regime geral de previdência social. Aposentadoria concedida judicialmente. Concessão administrativa de aposentadoria no curso da ação. Direito de opção. Benefício mais vantajoso. Possibilidade de execução das parcelas do benefício concedido judicialmente. REsp 1.767.789-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 08/06/2022. (Tema 1018)
Contexto
A presente questão submetida a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos é sobre a possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213 de 1991.
Vamos exemplificar para você entender bem essa controvérsia.
O segurado entrou com pedido administrativo de aposentadoria no ano de 2012, o qual foi negado.
O segurado continua trabalhando, e consequentemente contribuindo para o INSS, e entra com ação judicial pleiteando sua aposentadoria.
A aposentadoria é concedida judicialmente com DIB em 2012. Ocorre que no curso da ação o INSS concede uma aposentadoria mais vantajosa, porém com a DIB, que é a data do início do benefício, mais recente, em 2016.
A questão é: se o segurado optar pelo benefício mais vantajoso ele terá que abrir mão dos valores atrasados concedidos judicialmente, que no nosso exemplo daria 4 anos de benefício em atraso?
Decisão do STJ
A primeira Seção do STJ, fixou a seguinte tese: o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
Segundo o entendimento firmado pelo STJ, no nosso exemplo, o segurado vai poder optar pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente durante a ação judicial, mas o segurado poderá executar os valores em atrasos reconhecidos judicialmente desde 2012 até a data da implantação da aposentadoria mais vantajosa.
Entendimento diferente iria premiar o INSS por sua própria culpa, pois por um erro administrativo da autarquia ao negar o benefício, o segurado teve que esperar a concessão de sua aposentadoria pela via judicial.
Dica de prova
Vamos treinar!
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
A concessão administrativa de aposentadoria no curso da ação judicial dá direito de opção pelo benefício mais vantajoso, e há a possibilidade de execução das parcelas do benefício concedido judicialmente.
Certo ou errada?
Afirmativa correta!
Para o STJ se o segurado optar pelo benefício mais vantajoso, concedido pelo INSS, ainda assim poderá executar os valores em atraso reconhecidos judicialmente.
8) Recursos Repetitivos – Direito Tributário – Inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB. Lei n. 12.546/2011. Inclusão do ICMS na base de cálculo. Retorno dos autos para retratação. Art. 1.040, II, do CPC/2015. Entendimento contrário fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema STF 1.048). Revisão da tese firmada no Tema 994/STJ. REsp 1.638.772-SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 27/04/2022. (Tema 994)
Contexto
Em 2019 o STJ já havia decido, sob o rito dos recursos repetitivos, que os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. Essa decisão saiu no informativo 647 do STJ.
O STJ entendia que o ICMS não fazia parte da Receita Bruta das empresas, isso porque os valores correspondentes ao ICMS são ingressos transitórios, que não constituem faturamento ou receita da empresa, estranhos, portanto, ao critério normativo definidor da composição da base de cálculo das contribuições.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, julgando a mesma matéria sob o viés constitucional, em sede de repercussão geral, fixou tese vinculante em sentido diametralmente oposto ao decidido pelo STJ.
Em razão desse julgado do STF de 2021, o Superior Tribunal de Justiça precisou revisar a tese fixada em recurso repetitivo para alinhar seu entendimento ao do Supremo.
Decisão do STJ
O Supremo fixou tese vinculante na qual entendeu que é constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.
O STF decidiu dessa forma ao analisar o conceito de receita líquida trazido pela legislação, segundo o qual a receita líquida será a receita bruta diminuída de, entre outros, dos tributos sob ela incidentes. Isso significa que, a contrário sensu, a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes.
A empresa que optar pelo novo regime de contribuição da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta não pode se beneficiar de regras que não sejam a este regime aplicáveis, não podendo assim, abater o ICMS do cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, pois isso violaria o artigo 155, parágrafo 6º da Constituição Federal, que determina que a redução de base de cálculo de tributo se dá por meio de edição de lei específica.
Dessa forma o STJ, alinhando seu entendimento ao do Supremo, fixou a tese de que “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta”.
Dica de prova
Devemos lembrar para as provas, que os tribunais superiores, STF e STJ, têm agora o mesmo entendimento no sentido de que o ICMS deve ser incluído na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.
Não confundam com o tema 69 do STF que fixou a tese de que O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS.
Rememorando: É constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, porém em relação ao PIS e COFINS, O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência destes tributos.
9) Recursos Repetitivos – Direito Tributário – Redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente
Execução fiscal. Dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou presunção de sua ocorrência. Súmula 435/STJ. Redirecionamento a sócio-gerente ou a administrador. Condição. Exercício da administração da pessoa jurídica executada, no momento de sua dissolução irregular. Inexistência de exercício da administração, quando da ocorrência do fato gerador do tributo inadimplido ou do seu vencimento. Irrelevância. REsp 1.645.333-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por maioria, julgado em 25/05/2022. (Tema 981)
Contexto
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos é para saber contra qual sócio pode ser redirecionada a Execução Fiscal, quando o fundamento desta execução é a dissolução irregular da sociedade empresária executada ou a presunção desta dissolução irregular.
Qual sócio-gerente deve responder pelos tributos da sociedade empresária? O sócio-gerente à época da dissolução irregular da pessoa jurídica executada e ao tempo dos fatos geradores dos tributos inadimplidos? Ou o sócio-gerente à época da dissolução irregular, embora não gerisse a pessoa jurídica executada ao tempo dos fatos geradores dos tributos inadimplidos?
Vamos ver como o STJ decidiu a questão.
Decisão do STJ
Para pacificar a controvérsia o STJ firmou a seguinte tese no Tema 981 dos Recursos Repetitivos: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme artigo 135, inciso três, do Código Tributário Nacional.”
Segundo a tese fixada, o STJ passou a condicionar a responsabilização pessoal do sócio-gerente a um único requisito, qual seja, encontrar-se o referido sócio no exercício da administração da pessoa jurídica executada no momento de sua dissolução irregular ou da prática de ato que faça presumir a dissolução irregular.
Isto porque, o que desencadeia a responsabilidade tributária, neste caso, é a infração de lei evidenciada na dissolução irregular ou a presunção da dissolução irregular da sociedade empresária, o que pressupõe a permanência do sócio-gerente na administração da empresa no momento dessa dissolução.
O mesmo raciocínio serve para redirecionar aos terceiros não sócios, com poderes de gerência, na medida em que o artigo 135, inciso três, do CTN atribui responsabilidade tributária aos administradores das pessoas jurídicas de direito privado, por atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos.
Dica de prova
Responda a questão seguinte para praticar:
Para responsabilizar o sócio que ocupava o posto de gerente na sociedade dissolvida irregularmente pelos débitos tributários desta, é necessário que este sócio também fosse detentor da gerência ao tempo dos fatos geradores dos tributos inadimplidos.
Certo ou errada?
Afirmativa errada!
Como estudamos no julgado, para o STJ, quando há a dissolução irregular da empresa, o sócio que era gerente na época desta dissolução é quem deve responder pelos tributos inadimplidos, mesmo que este sócio não fosse o gerente ao tempo dos fatos geradores dos tributos inadimplidos.
10) Recursos Repetitivos – Direito Tributário – Concessão de parcelamento fiscal e levantamento da penhora realizada via BACENJUD
Execução fiscal. Bloqueio de valores via sistema BACENJUD. Bloqueio anterior à concessão de parcelamento fiscal. Manutenção da constrição. Possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia. Princípio da menor onerosidade. REsp 1.696.270-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 08/06/2022. (Tema 1012)
Contexto
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos é se há possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado.
O STJ analisou duas situações.
Na primeira, o executado na execução fiscal consegue o parcelamento fiscal, e posteriormente a essa concessão há o bloqueio de seus valores via BACENJUD.
Na segunda situação o executado tem seus valores bloqueados via BACENJUD, e somente depois desse bloqueio é concedido o parcelamento fiscal.
Considerando que o Código Tributário Nacional prevê no seu artigo 151 inciso 6 que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, esses valores bloqueados via BACENJUD devem ser liberados pelo juiz?
Vamos ver como o STJ decidiu a questão.
Decisão do STJ
O STJ definiu que se a penhora de valores via sistema BACENJUD é anterior ao parcelamento fiscal concedido ao executado, o bloqueio vai se manter, isso porque, o parcelamento não extingue a obrigação, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário. No caso do executado ser excluído do programa de parcelamento, os valores penhorados serão executados.
No entanto, nem tudo está perdido para esse contribuinte… o STJ permitiu, excepcionalmente a substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia. Mas para isso, o executado terá que comprovar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. E o STJ frisou que essa comprovação tem que ser irrefutável!
Agora se o executado teve primeiramente concedido o parcelamento fiscal e só depois dessa concessão que houve a penhora via BACENJUD, a constrição não se justifica e o bloqueio deve ser levantado, pois com o parcelamento houve a suspensão do crédito tributário.
Ficou assim a tese firmada no Tema 1012 dos Recursos Repetitivos: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (1) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e
(2) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Dica de prova
Responda a questão seguinte para praticar:
João das Dívidas responde a uma execução fiscal e teve os valores constantes em sua conta bancária penhorados. Diante dessa situação João das Dívidas tentou a concessão do parcelamento fiscal, o qual foi concedido. João requereu o levantamento da penhora, o qual deve ser deferido de imediato pelo juiz.
Certo ou errada?
Afirmativa errada!
Como estudamos no julgado, para o STJ, se o parcelamento só foi concedido posteriormente à realização da penhora, os valores permanecerão bloqueados. Poderia a penhora ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia, mediante comprovação irrefutável a cargo do executado João das Dívidas, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
11) Incidente de Assunção de Competência – Direito Civil e Direito do Consumidor – Prazo prescricional das pretensões que envolvam o contrato de seguro
Seguro de vida. Pretensões que envolvam segurado e segurador e derivem da relação jurídica securitária. Prazo prescricional ânuo. Aplicabilidade. Tema IAC 2. DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR. REsp 1.303.374-ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, por maioria, julgado em 30/11/2021, DJe 16/12/2021. (Tema IAC 2)
Contexto
A controvérsia do julgado estava em saber se se aplica a prescrição de 1 ano em todas as pretensões que envolvam segurado e segurador, nos contratos de seguro facultativo.
Esse acórdão da Segunda Seção foi proferido em julgamento de Incidente de Assunção de Competência, proposto de ofício pelo relator do recurso especial.
Vamos relembrar quando será admissível o Incidente de Assunção de Competência: segundo o artigo 947, caput, do CPC: “É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.”
Pois bem, no processo objeto do Incidente de Assunção de Competência, a recorrente, uma seguradora, buscava a incidência do prazo prescricional ânuo para o exercício de pretensão de segurado, ainda que se trate de pretensão de manutenção das condições de apólice extinta, de declaração de nulidade de cláusula contratual e de indenização por danos morais advindos deste contrato de seguro.
Segundo o artigo 206 do Código Civil, no seu inciso dois, prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele.
No caso, o segurado pretendia com a ação judicial o restabelecimento de contrato de seguro de vida extinto, cumulada com os pedidos de restituição parcial de prêmios pagos no âmbito de nova pactuação e de indenização por danos morais.
Qual seria o prazo prescricional para pleitear estes danos morais, que derivam do contrato de seguro? Seriam os 3 anos da reparação civil? Ou seria de um ano, como das outras pretensões?
Agora vamos ver qual prazo o STJ decidiu que se aplica.
Decisão do STJ
O STJ entendeu que o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, se aplica às pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual, não alcançando as pretensões reparatórias derivadas do inadimplemento de obrigações contratuais.
Decidiu o STJ que é ânuo, ou seja, de um ano, o prazo para o exercício de qualquer pretensão do segurado contra o segurador, ou do segurador contra o segurado, baseada em suposto inadimplemento de deveres derivados do contrato de seguro. Abrangendo os deveres principais como os deveres acessórios do contrato de seguro.
A pretensão, no caso, de dano moral pela não renovação do seguro, está intrinsecamente vinculada ao conteúdo da relação obrigacional instaurada com o contrato de seguro, sendo o prazo para pleitear essa indenização de um ano.
Dica de prova
Vamos praticar? Responda com certo ou errado.
O prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais advindos de não cumprimento de obrigações de contrato de seguro facultativo, por tratar-se de reparação civil é de três anos.
Resposta: Errado!
Conforme o julgamento acima, o STJ entendeu que toda e qualquer pretensão vinculada ao contrato de seguro facultativo aplica-se o prazo prescricional de um ano.
12) Incidente de Assunção de Competência – Direito Administrativo – Direito à informação ambiental e da transparência ativa
Direito de acesso à informação ambiental. Princípios da máxima divulgação e favor informare. Arts. 2º da Lei n. 10.650/2003, 8º da Lei n. 12.527/2011 (LAI) e 9º da Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA). Princípio 10 da Declaração do Rio, Acordo de Escazú e Convenção de Aarhus. Convergência normativa. Transparência ambiental ativa, passiva e reativa. Dever estatal de informar e produzir informação ambiental. Presunção relativa em favor da publicidade. Discricionariedade administrativa. Inexistência. Necessidade de motivação adequada da opacidade. Controle judicial do ato administrativo. Cabimento. Área de proteção ambiental (APA). Plano de manejo. Produção e publicação periódica de relatórios de execução. Portal de internet. Averbação no registro de imóveis rurais. Previsão legal. REsp 1.857.098-MS, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/05/2022. (Tema IAC 13)
Contexto
A questão submetida a julgamento neste Incidente de Assunção de Competência é se à luz do direito à informação ambiental e da transparência ambiental ativa, se existe o dever estatal de publicação, na internet, de relatórios periódicos de planos de manejo de áreas de proteção ambiental, e se há a possibilidade de averbação de áreas de proteção ambiental na matrícula de imóveis rurais.
O recurso afetado ao regime dos precedentes qualificados tem origem em uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do estado de Mato Grosso do Sul contra o Município de Campo Grande, com a finalidade de que fosse implementado o plano de manejo de uma determinada área de proteção ambiental, para recuperar e garantir o abastecimento de água da região. Foi pedido ainda na ACP que fossem publicado periodicamente na internet os relatórios de execução do plano de manejo da APA e ainda que fosse averbada na matrícula dos imóveis o fato de comporem área de preservação ambiental.
Os pedidos de publicação na internet das ações adotadas no cumprimento do plano de manejo e da averbação da APA na matrícula dos imóveis rurais foram negados em primeiro e segundo graus, sob o fundamento de falta de previsão legal.
Antes de adentrarmos nas teses fixadas pelo STJ neste IAC, que eu já lhe adianto que foram quatro, vamos ver alguns conceitos sobre o direito de acesso à informação, para você entender melhor o que o STJ decidiu.
O direito de acesso à informação configura-se em dupla vertente, a primeira é a transparência passiva, na qual o particular tem o direito de ter acesso à informações públicas requeridas, e a transparência ativa, na qual o estado tem o dever de dar publicidade às informações públicas que detém.
Segundo o STJ, no regime de transparência brasileiro, vige o Princípio da Máxima Divulgação, sendo a publicidade a regra, e o sigilo, exceção, inadmitidos subterfúgios, anacronismos jurídicos ou meias-medidas. É dever do Estado demonstrar razões consistentes para negar a publicidade ativa e ainda mais fortes para rejeitar o atendimento ao dever de transparência passiva.
O Estado ainda tem o dever de transparência reativa, que é o dever não só de viabilizar o acesso à informação ambiental sob sua guarda, como também de produzi-la.
Decisão do STJ
Para o STJ a pretensão do Ministério Público tem fundamento na lei de acesso à informação, especialmente no seu artigo 8º, que diz que é dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, e no parágrafo segundo, que prevê que estas informações devem ser publicadas em seu portal na internet. A lei de acesso à informação ambiental também prevê o dever do Estado de permitir o acesso público às informações relativas à matéria ambiental.
Caso o Estado negue o direito de acesso à informações públicas, deve demonstrar as razões concretas e específicas para a restrição do direito, sendo presumida a incidência das obrigações de transparência, e ainda essa negativa está sempre sujeita a revisão administrativa e a controle judicial, pois a regra é a publicação, principalmente na internet, de informações públicas, não se tratando de ato discricionário.
Assim ficaram fixadas as quatro teses sobre o tema:
Tese A) O direito de acesso à informação no Direito Ambiental brasileiro compreende:
Item 1) o dever de publicação, na internet, dos documentos ambientais detidos pela Administração não sujeitos a sigilo – transparência ativa;
Item 2) o direito de qualquer pessoa e entidade de requerer acesso a informações ambientais específicas não publicadas – transparência passiva; e
Item 3) direito a requerer a produção de informação ambiental não disponível para a Administração – transparência reativa;
Tese B) Presume-se a obrigação do Estado em favor da transparência ambiental, sendo ônus da Administração justificar seu descumprimento, sempre sujeita a controle judicial, nos seguintes termos:
Item 1) na transparência ativa, demonstrando razões administrativas adequadas para a opção de não publicar;
Item 2) na transparência passiva, de enquadramento da informação nas razões legais e taxativas de sigilo; e
Item 3) na transparência ambiental reativa, da irrazoabilidade da pretensão de produção da informação inexistente;
Tese C) O regime registral brasileiro admite a averbação de informações facultativas sobre o imóvel, de interesse público, inclusive as ambientais;
Tese D) O Ministério Público pode requisitar diretamente ao oficial de registro competente a averbação de informações alusivas a suas funções institucionais.
Dica de prova
Vamos praticar? Responda com certo ou errado a seguinte afirmativa:
Segundo o entendimento do STJ, o Estado pode negar acesso ao particular à informações ambientais requeridas por este, sob o fundamento de que se trata de matéria sigilosa, sendo ônus do particular provar que não há motivo legal para sigilo da informação.
Errado!
Conforme a tese B fixada no IAC 13, o STJ entendeu que presume-se a obrigação do Estado em favor da transparência ambiental, sendo ônus da Administração justificar seu descumprimento, inclusive na transparência passiva, que é quando qualquer pessoa ou entidade requer acesso a informações ambientais específicas não publicadas pela Administração.
13) Incidente de Assunção de Competência – Direito Administrativo – Cobrança pela concessionária pelo uso de faixa de domínio de rodovia pelo Estado
Faixa de domínio de rodovia concedida. Uso local por prestadora pública de serviço de saneamento básico. Cobrança pela concessionária. Descabimento. REsp 1.817.302-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 08/06/2022. (Tema IAC 8).
Contexto
A questão submetida a julgamento neste Incidente de Assunção de Competência é se legitima a cobrança promovida por concessionária de rodovia, em face de autarquia de prestação de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida.
No caso concreto uma concessionária de rodovia pretende cobrar de uma autarquia municipal, prestadora de serviço público de serviços de saneamento básico, pela utilização por esta de faixa de domínio de rodovia necessária à passagem de rede coletora de esgoto.
Decisão do STJ
O STJ firmou a tese de que é indevida a cobrança promovida por concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida.
Apesar de a rodovia, que é um bem público de uso comum do povo, ter sido cedido à concessionária de rodovias, sua destinação pública não se desnatura, sendo ilegítimo cobrar por sua utilização quando voltada a viabilizar a execução de serviço público de saneamento básico prestado por entidade estatal que esteja fora do regime concorrencial.
Em suma, o STJ entende que quando o Estado participar da relação processual, seja na qualidade de gestor da rodovia e autor da cobrança, seja como sujeito passivo, quando se exige dele o pagamento pela utilização da faixa de domínio, a cobrança pela concessionária é indevida.
Situação diferente ocorre quando se tratar de relação entre concessionárias, sujeitos privados, nas quais, se tiver previsão no contrato de concessão, é possível a cobrança pelo uso da faixa de domínio, conforme estudamos no informativo 722.
Dica de prova
Vamos praticar? Responda com certo ou errado a seguinte afirmativa:
Uma concessionária de rodovia pode efetuar a cobrança pela utilização de faixa de domínio de rodovia de uma autarquia municipal prestadora de serviço público de água e esgoto.
Errado!!
Conforme a tese fixada pelo STJ neste IAC é indevida a cobrança promovida por concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida.
14) Incidente de Assunção de Competência – Direito Administrativo – Obrigatoriedade do exame toxicológico de larga janela de detecção para motorista de transporte escolar
Trânsito. Motoristas autônomos de transporte coletivo escolar. Obtenção e renovação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH. Exame toxicológico de larga janela de detecção. Art. 148-A do CTB. Resultado negativo. Requisito obrigatório. REsp 1.834.896-PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 08/06/2022. (Tema IAC 9)
Contexto
A questão submetida a julgamento neste Incidente de Assunção de Competência é definir se constitui requisito obrigatório para a renovação da Carteira Nacional de Habilitação do motorista autônomo de transporte coletivo escolar, a realização do exame toxicológico de larga janela de detecção, previsto no artigo 148-A, do Código de Trânsito Brasileiro, introduzido pela Lei 13.103 de 2015.
Esse exame toxicológico de larga janela de detecção trata-se de procedimento realizado somente por laboratórios credenciados pelo CONTRAN, no qual, mediante análise de material biológico queratínico fornecido pelo doador, como cabelos, pelos ou unhas, busca-se detectar o consumo, ativo ou não, de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, com retrospectiva mínima de noventa dias, contados da coleta. Das amostras recolhidas é possível identificar eventual regularidade no consumo de anfetaminas e metanfetaminas, das quais são exemplos, respectivamente, os chamados “rebites” e o ecstasy, além de opiáceos, cocaína, crack e maconha.
E a lei prevê que os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a este exame para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
Decisão do STJ
O STJ firmou a tese de que a apresentação de resultado negativo em exame toxicológico de larga janela de detecção é obrigatória para a habilitação e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação do motorista autônomo de transporte coletivo escolar, nos termos do artigo 148-A da Lei 9.503 de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.
O motorista autônomo de transporte coletivo escolar precisa ser habilitado na categoria D, sendo que para essa categoria o exame toxicológico de larga janela de detecção é obrigatório.
A dispensa dos motoristas de transporte coletivo escolar de realizarem o exame toxicológico para habilitação ou renovação de suas CNHs equivaleria a lhes conferir tratamento privilegiado, não previsto em lei.
Dica de prova
Vamos praticar? Responda com certo ou errado a seguinte afirmativa:
O resultado negativo em exame toxicológico de larga janela de detecção é requisito obrigatório para a habilitação e a renovação da CNH de todos condutores das categorias C, D e E.
Correto!!
A lei ao prever para essas categorias a obrigatoriedade do exame toxicológico não fez distinção entre nenhuma classe profissional, conforme tese fixada pelo STJ neste IAC.
15) Direito Processual Civil – Prazo em dobro para escritórios de prática jurídica de instituições privadas
Instituições privadas de ensino superior. Escritórios de prática jurídica. Art. 186, § 3º do CPC. Prerrogativa de prazo em dobro. Aplicabilidade. REsp 1.986.064-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 01/06/2022, DJe 08/06/2022.
Contexto
A questão trazida a Corte Especial do STJ era se os escritórios de prática jurídica de instituições privadas de ensino superior teriam a prerrogativa de prazo em dobro para manifestações processuais.
Os núcleos de prática jurídica das faculdades de Direito, além de serem ferramentas importantes na formação profissional e aplicação prática de conhecimentos teóricos adquiridos no curso de direito, tem um papel importante na concretização do acesso à justiça dos mais necessitados, tendo em vista que até hoje o número de defensores públicos não são suficientes para atender a todo hipossuficiente que necessita de assistência judiciária.
Antes da vigência do CPC de 2015 o STJ reconhecia a prerrogativa do prazo em dobro nas manifestações processuais somente aos núcleos de prática jurídica das instituições públicas de ensino públicas. Isto porque, ao interpretar o artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei 1.060 de 50, que prevê que o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos, o STJ entendia que para fazer jus ao benefício do prazo em dobro, o advogado da parte devia integrar serviço de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, o que não incluiria as instituições privadas de ensino.
Decisão do STJ
O CPC de 2015 estendeu a prerrogativa do prazo em dobro aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública, conforme disposto no parágrafo 3º do artigo 186.
A lei não fez nenhuma distinção entre faculdades de Direito Pública ou Privadas para a concessão do prazo em dobro, de modo que tal prerrogativa deve ser reconhecida as instituições privadas de ensino.
O STJ ainda reconheceu que o artigo 186, parágrafo 3º do CPC, revogou tacitamente o artigo 5º, parágrafo 5º da lei 1.060 de 50, por serem de mesma hierarquia, e o CPC trazer novo dispositivo legal incompatível com o anterior.
Concluiu a Corte Especial que a partir da entrada em vigor do artigo 186, parágrafo 3º, do CPC de 2015, a prerrogativa de prazo em dobro para as manifestações processuais também se aplica aos escritórios de prática jurídica de instituições privadas de ensino superior.
Dica de prova
Vamos praticar?!
Responda se está certo ou errada essa assertiva cobrada no ano de 2018 no concurso para defensor público do estado do Amapá:
O prazo em dobro para as manifestações processuais aplica-se aos escritórios de prática jurídica das Faculdades de Direito reconhecidos na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.
Certa ou errada?
Afirmativa correta, de acordo com o artigo 186, parágrafo terceiro do CPC que acabamos de estudar no julgado. Lembrando que para o STJ, o prazo em dobro é tanto para os escritórios de prática jurídica de instituições públicas de ensino superior quanto para as instituições privadas.
16) Direito Administrativo – Responsabilidade Civil do Estado pelo assassinato de paciente dentro do hospital
Responsabilidade civil do Estado por omissão. Morte em decorrência de disparo de arma de fogo no interior de hospital público. Ausência de vigilância. Falha específica no dever de agir. Excludente de ilicitude. Fato de terceiro. Não ocorrência. REsp 1.708.325-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 24/05/2022.
Contexto
Um paciente deu entrada no hospital com vários ferimentos por arma de fogo. Foi atendido e permaneceu internado se recuperando. Dois dias após, quando ainda estava internado, o paciente foi assassinado com vários tiros dentro do hospital.
A mãe do paciente assassinado entra na justiça buscando a responsabilização do Estado pela morte do seu filho.
Será que há responsabilidade civil do Estado nesse caso?!
Decisão do STJ
No caso concreto ficou comprovado que o hospital público não possuía nenhum serviço de vigilância. E, como o hospital na sua atividade pública, além do serviço hospitalar, também inclui o serviço auxiliar de estadia, estaria obrigado a disponibilizar equipe e equipamentos necessários e eficazes para vigilância do local.
Por esse motivo, o STJ entendeu que a omissão do Estado em não fornecer nenhum tipo de serviço de vigilância no hospital, contribuiu decisivamente para a morte da vítima, sendo sua responsabilidade objetiva, pois em razão do risco da atividade prestada, tem o dever de zelo e proteção.
O STJ afastou nesse caso a alegação da excludente de ilicitude do fato de terceiro, tendo em vista que o hospital que deixa de fornecer o mínimo serviço de segurança, contribuindo de forma determinante e específica para homicídio praticado em suas dependências, responde objetivamente pela conduta omissiva.
Dica de prova
Para consolidar nosso aprendizado, responda a seguinte questão com certo ou errado.
Para o STJ a morte de paciente em decorrência de disparo de arma de fogo no interior de hospital público, que não tem serviço de vigilância, gera a responsabilidade subjetiva do Estado.
E então? Certo ou errado?
Questão errada.
Segundo o STJ, o Estado responde objetivamente neste caso, pois sua omissão na prestação do serviço de vigilância foi determinante para a morte do paciente.
17) Direito Constitucional, Direito Internacional e Direitos Humanos – Atos de império praticados por Estado Estrangeiro que violam direitos humanos
Juízo de retratação (artigo 1.040, inciso II, do CPC). Estado estrangeiro. Atos de império. Período de guerra. Delito contra o direito internacional da pessoa humana. Ato ilícito e ilegítimo. Imunidade de jurisdição. Relativização. Possibilidade. RO 109-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 07/06/2022.
Contexto
Em 1943, nas proximidades da Costa de Cabo Frio no Rio de Janeiro, um submarino da Alemanha afundou um barco, matando seus tripulantes. Isso ocorreu durante a Segunda Guerra Mundial.
Os netos de um dos tripulantes mortos pelo submarino nazista entraram com uma ação indenizatória contra a República Federal da Alemanha, a qual foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro, tendo em vista que de o STJ tinha entendimento firmado de que os Estados estrangeiros tem imunidade por seus atos de império. Ao chegar no STJ, este manteve seu entendimento, mas extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Os autores da ação interpuseram recurso extraordinário, o qual foi sobrestado em razão do julgamento do tema 944 pelo STF.
A tese firmada pelo Supremo neste tema foi de que “os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição”
Tendo em vista o resultado do julgamento pelo STF, foi interposto Recurso Ordinário ao STJ pelos autores da ação indenizatória.
Decisão do STJ
Diante da decisão com repercussão geral julgada pelo STF, a República Federal da Alemanha não poderá encontrar abrigo na imunidade de jurisdição para escapar das consequências decorrentes de ilícito internacional, consubstanciado no assassinato dos tripulantes do barco de pesca, os quais eram cidadãos brasileiros não-combatentes, em 1943, na região de Cabo Frio/RJ, causado por disparos de submarino alemão. Isto porque seus atos ofenderam a normas que regulamentam os conflitos armados, e não observaram os princípios que regem os direitos humanos.
No caso concreto, o STJ, em juízo de retratação, reconhecendo que houve a superação de sua jurisprudência, o chamado overruling, pela tese vinculante do Supremo, foi determinada a reforma da decisão que extinguiu a ação indenizatória e determinou seu prosseguimento.
Dica de prova
Querido aluno, se você estuda direito internacional para seu concurso, com certeza já tinha ouvido falar nesse caso do barco pesqueiro que foi afundado pelo submarino Alemão. Na prova para juiz do trabalho ela foi cobrada dois anos seguidos. Escutem essa questão cobrada na prova de juiz do trabalho da 23ª Região, prova aplicada pela FCC, no ano de 2015:
Durante a 2ª Guerra Mundial, um submarino alemão (U-199) bombardeou uma embarcação pesqueira no litoral brasileiro de Cabo Frio – Rio de Janeiro, ocasionando a morte de uma pessoa, cujos herdeiros propuseram no Brasil ação em face da República Federal da Alemanha, por ato de guerra, visando o ressarcimento de danos. A responsabilização da República Federal da Alemanha por ato de guerra, de acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça…
A resposta dada como certa na época dessa prova foi de que:
não é possível, por se tratar de ato tipicamente de império, prevalecendo a imunidade de jurisdição.
Hoje a resposta seria outra. A resposta seria que é possível a responsabilização da Alemanha, pois os atos praticados em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição.
18) Direito Processual Penal – O juiz ou tribunal deve demonstrar de maneira inequívoca que o advogado provocou dolosamente a suspeição
Exceção de suspeição. Inimizade entre juiz e advogado reconhecida pelo próprio excepto e pelo tribunal de origem em determinados processos, porém rejeitada em outros. Incoerência que ofende o art. 926 do CPC. Inaplicabilidade do art. 256 do CPP. Simples habilitação de advogado rival do magistrado como defensor de um dos réus. Prerrogativa conferida ao causídico pelo art. 7º, I, da Lei n. 8.906/1994. Cabimento da representação apud acta. Incidência do art. 266 do CPP. Exceção de suspeição caracterizada. AREsp 2.026.528-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 07/06/2022.
Contexto
Um determinado advogado tem inimizade capital com um juiz, inimizade esta reconhecida, inclusive, em Portaria da Vara que atua o juiz.
Em alguns processos em que o advogado atua, o juiz e o Tribunal de Justiça Estadual reconhecem a suspeição, no entanto, em outros rejeita a suspeição.
Após o início de um processo criminal o advogado se habilitou como defensor do réu, e suscitou a suspeição do juiz, a qual não foi acolhida pelo magistrado e nem pelo tribunal de justiça.
Os argumentos para o não acolhimento da suspeição foram que inexistia procuração constituindo o advogado inimigo do magistrado como defensor do réu; este advogado atuou em outros processos sem suscitar a suspeição do juiz; e que pelo fato do advogado ter sido habilitado após o início do processo, isto seria uma manobra defensiva para provocar o afastamento do julgador.
Vamos ver se o STJ julgou válidos esses argumentos para não acolher a suspeição de juiz com inimizade capital com o advogado da ação.
Decisão do STJ
Para a Quinta Turma do STJ o magistrado e o tribunal de justiça têm adotado uma postura errática ao reconhecer a suspeição em alguns processos em que o advogado atua e em outros processos rejeitar a suspeição. Violando assim, os mandamentos de estabilidade e coerência previstos no artigo 926 do CPC, além de ferir a garantia constitucional de imparcialidade do juiz.
Em relação a alegação de que o advogado criou manobra defensiva para afastar o juiz, o STJ entendeu que o magistrado deve declinar precisamente o porquê de enxergar, na conduta do excipiente, a criação dolosa de uma hipótese de suspeição. A habilitação tardia do advogado no processo não é argumento válido para aplicar o artigo 256 do CPP, pois a lei não estabelece nenhum marco temporal final para ingresso de representantes processuais.
Sobre a falta de procuração, o artigo 266 do CPP permite a constituição de procurador pelo réu em audiência, mesmo sem a apresentação de mandato.
E por fim, o fato do advogado não ter suscitado a suspeição do juiz em outros processos não é argumento válido para o Judiciário fechar os olhos a tão grave vício de imparcialidade.
Essa conduta do advogado deveria ser discutida entre ele e seus clientes, ou entre o advogado e a OAB, caso seus clientes tenham tido prejuízo em razão da falta de suscitação da suspeição.
O STJ declarou a suspeição do magistrado.
Dica de prova
Vamos aproveitar esse julgado e treinar esse tema?! Responda se está certo ou errada essa afirmativa cobrada numa questão do concurso para promotor de justiça do Estado do Tocantins, realizado em 2022:
No processo penal, é uma hipótese legal de suspeição do juiz o fato de o juiz ter aconselhado qualquer das partes.
Certo ou errado?
Afirmativa correta! Essa é uma das situações previstas no artigo 254 do CPP que causam a suspeição do magistrado.
Os casos de suspeição e impedimento são muito explorados pelas bancas em processo penal. Então memorize bem os artigos 252 e 254 do CPP.
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