O Informativo 738 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 30 de maio de 2022, traz os seguintes julgados:
• Recursos Repetitivos – Direito Tributário – Inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB
• Recursos Repetitivos – Direito Tributário – Redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente
• Direito Empresarial – Habilitação do crédito na recuperação judicial. Faculdade do credor
• Direito Processual Civil – Exclusão de litisconsorte passivo e fixação de honorários sucumbenciais
Abaixo você pode conferir cada julgado com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova!
Recursos Repetitivos – Direito Tributário – Inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB. Lei n. 12.546/2011. Inclusão do ICMS na base de cálculo. Retorno dos autos para retratação. Art. 1.040, II, do CPC/2015. Entendimento contrário fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema STF 1.048). Revisão da tese firmada no Tema 994/STJ. REsp 1.638.772-SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 27/04/2022. (Tema 994)
Contexto
Em 2019 o STJ já havia decido, sob o rito dos recursos repetitivos, que os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. Essa decisão saiu no informativo 647 do STJ.
O STJ entendia que o ICMS não fazia parte da Receita Bruta das empresas, isso porque os valores correspondentes ao ICMS são ingressos transitórios, que não constituem faturamento ou receita da empresa, estranhos, portanto, ao critério normativo definidor da composição da base de cálculo das contribuições.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, julgando a mesma matéria sob o viés constitucional, em sede de repercussão geral, fixou tese vinculante em sentido diametralmente oposto ao decidido pelo STJ.
Em razão desse julgado do STF de 2021, o Superior Tribunal de Justiça precisou revisar a tese fixada em recurso repetitivo para alinhar seu entendimento ao do Supremo.
Decisão do STJ
O Supremo fixou tese vinculante na qual entendeu que é constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.
O STF decidiu dessa forma ao analisar o conceito de receita líquida trazido pela legislação, segundo o qual a receita líquida será a receita bruta diminuída de, entre outros, dos tributos sob ela incidentes. Isso significa que, a contrário sensu, a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes.
A empresa que optar pelo novo regime de contribuição da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta não pode se beneficiar de regras que não sejam a este regime aplicáveis, não podendo assim, abater o ICMS do cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, pois isso violaria o artigo 155, parágrafo 6º da Constituição Federal, que determina que a redução de base de cálculo de tributo se dá por meio de edição de lei específica.
Dessa forma o STJ, alinhando seu entendimento ao do Supremo, fixou a tese de que “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta”.
Dica de prova
Devemos lembrar para as provas, que os tribunais superiores, STF e STJ, têm agora o mesmo entendimento no sentido de que o ICMS deve ser incluído na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.
Não confundam com o tema 69 do STF que fixou a tese de que O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS.
Rememorando: É constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, porém em relação ao PIS e COFINS, O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência destes tributos.
Recursos Repetitivos – Direito Tributário – Redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente
Execução fiscal. Dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou presunção de sua ocorrência. Súmula 435/STJ. Redirecionamento a sócio-gerente ou a administrador. Condição. Exercício da administração da pessoa jurídica executada, no momento de sua dissolução irregular. Inexistência de exercício da administração, quando da ocorrência do fato gerador do tributo inadimplido ou do seu vencimento. Irrelevância. REsp 1.645.333-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por maioria, julgado em 25/05/2022. (Tema 981)
Contexto
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos é para saber contra qual sócio pode ser redirecionada a Execução Fiscal, quando o fundamento desta execução é a dissolução irregular da sociedade empresária executada ou a presunção desta dissolução irregular.
Qual sócio-gerente deve responder pelos tributos da sociedade empresária? O sócio-gerente à época da dissolução irregular da pessoa jurídica executada e ao tempo dos fatos geradores dos tributos inadimplidos? Ou o sócio-gerente à época da dissolução irregular, embora não gerisse a pessoa jurídica executada ao tempo dos fatos geradores dos tributos inadimplidos?
Vamos ver como o STJ decidiu a questão.
Decisão do STJ
Para pacificar a controvérsia o STJ firmou a seguinte tese no Tema 981 dos Recursos Repetitivos: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme artigo 135, inciso três, do Código Tributário Nacional.”
Segundo a tese fixada, o STJ passou a condicionar a responsabilização pessoal do sócio-gerente a um único requisito, qual seja, encontrar-se o referido sócio no exercício da administração da pessoa jurídica executada no momento de sua dissolução irregular ou da prática de ato que faça presumir a dissolução irregular.
Isto porque, o que desencadeia a responsabilidade tributária, neste caso, é a infração de lei evidenciada na dissolução irregular ou a presunção da dissolução irregular da sociedade empresária, o que pressupõe a permanência do sócio-gerente na administração da empresa no momento dessa dissolução.
O mesmo raciocínio serve para redirecionar aos terceiros não sócios, com poderes de gerência, na medida em que o artigo 135, inciso três, do CTN atribui responsabilidade tributária aos administradores das pessoas jurídicas de direito privado, por atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos.
Dica de prova
Responda a questão seguinte para praticar:
Para responsabilizar o sócio que ocupava o posto de gerente na sociedade dissolvida irregularmente pelos débitos tributários desta, é necessário que este sócio também fosse detentor da gerência ao tempo dos fatos geradores dos tributos inadimplidos.
Certo ou errada?
Afirmativa errada!
Como estudamos no julgado, para o STJ, quando há a dissolução irregular da empresa, o sócio que era gerente na época desta dissolução é quem deve responder pelos tributos inadimplidos, mesmo que este sócio não fosse o gerente ao tempo dos fatos geradores dos tributos inadimplidos.
Recursos Repetitivos – Direito Penal – Configura crime de desobediência não acatar ordem legal de parada emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo
Segurança pública. Atividade ostensiva. Ordem legal de parada. Negativa. Tipicidade da conduta. Crime de desobediência. Art. 330 do Código Penal. Autodefesa e não autoincriminação. Direitos não absolutos. REsp 1.859.933-SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, por maioria, julgado em 09/03/2022, DJe 01/04/2022. Tema 1060.
Contexto
Segurança pública. Atividade ostensiva. Ordem legal de parada. Negativa. Tipicidade da conduta. Crime de desobediência. Art. 330 do Código Penal. Autodefesa e não autoincriminação. Direitos não absolutos. REsp 1.859.933-SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, por maioria, julgado em 09/03/2022, DJe 01/04/2022. Tema 1060.
Decisão do STJ
O STJ definiu a seguinte tese nesse recurso repetitivo: A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no artigo 330 do Código Penal Brasileiro.
Mesmo que haja a possibilidade de prisão, pelo cometimento de outro crime, se o acusado não obedecer a ordem de parada emitida por agente público, no contexto de atividade de policiamento ostensivo de segurança pública, deve responder pelo crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal.
O direito constitucional do acusado de permanecer calado, de não produzir prova contra si, não pode ser alegado para afastar a conduta típica de desobedecer a ordem legal de funcionário público, pois isso caracterizaria abuso do direito.
Entendimento contrário ao adotado pelo STJ, acarretaria o estímulo à impunidade e dificultaria, ou até mesmo impediria, o exercício da atividade policial e, consequentemente, da segurança pública.
Dica de prova
Para praticar, responda se está certa ou errada a seguinte questão cobrada no ano de 2021 no concurso para delegado de polícia federal:
A fuga do réu após a ordem de parada dos policiais para abordagem configura crime de desobediência.
E então? Certo ou errado?
Questão correta.
A afirmativa está de acordo com a tese firmada pelo STJ no julgado que acabamos de estudar.
Recursos Repetitivos – Direito Penal – Não incide causa de aumento no furto qualificado, pelo fato de ter sido praticado no período noturno
Furto no período noturno. Causa de aumento de pena. Art. 155, § 1º, do Código Penal. Furto qualificado. Não incidência. REsp 1.890.981-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 25/05/2022 (Tema 1087)
Contexto
A controvérsia trazida ao STJ e julgada sob o rito dos recursos repetitivos era para definir se a causa de aumento de pena, prevista no parágrafo primeiro do artigo 155 do Código Penal, também se aplica ao crime de furto na sua forma qualificada, prevista no parágrafo quarto do mesmo artigo.
Vamos ver como o STJ definiu essa questão.
Decisão do STJ
O STJ definiu a seguinte tese nesse recurso repetitivo: “A causa de aumento prevista no parágrafo primeiro do artigo 155 do Código Penal, prática do crime de furto no período noturno, não incide no crime de furto na sua forma qualificada – parágrafo quarto
Para chegar a esse entendimento o STJ aderiu à interpretação sistemática sob o viés topográfico, que define a extensão interpretativa de um dispositivo legal levando-se em conta sua localização no conjunto normativo.
A causa de aumento de pena pelo fato de o crime de furto ter sido praticado durante o repouso noturno, que é um aumento de 1/3 da pena, está localizada no parágrafo primeiro do artigo 155. O furto qualificado está previsto no parágrafo quarto do artigo 155. Se o legislador tivesse a intenção de que a causa de aumento incidisse sobre o furto qualificado, teria colocado a majorante posteriormente ao crime qualificado.
O STJ também considerou o método hermenêutico teleológico, buscando o objetivo da norma, e o atendimento dos princípios da proporcionalidade e da taxatividade.
Em relação a proporcionalidade, verificou-se que se fosse possível a majorante sobre o furto qualificado, este poderia ter uma pena maior do que o crime de roubo, o qual não se protege somente os bens patrimoniais, como também a integridade corporal. Não sendo razoável que se tenha penas semelhantes para crimes de gravidades diversas.
E em relação ao principio da taxatividade, a norma penal incriminadora, como é a causa de aumento de pena, deve ser clara e precisa, para não permitir discricionariedades. Entendeu o STJ que norma que trata da majoração da pena do furto noturno não tem elementos para sua extensão nas hipóteses do furto qualificado.
O fato de o crime de furto ter sido praticado à noite, poderá ser levada em consideração na primeira fase da dosimetria da pena, a depender das circunstancias fáticas, sob a ótica da discricionariedade do julgador.
Dica de prova
Esse julgado do STJ alterou a jurisprudência que até então entendia ser possível majorante no crime de furto qualificado. Inclusive o antigo entendimento foi cobrado numa prova do Cespe, agora em 2022, para o cargo de Defensor Público do Rio Grande do Sul.
Prestem atenção na afirmativa:
Em se tratando da prática de furto no período noturno, a aplicação dessa causa especial de aumento de pena é incompatível com a forma qualificada do delito.
A questão foi considerada errada, pois levou em consideração a jurisprudência até então aplicada. A partir do julgamento do Tema 1087, a afirmativa seria certa.
Esse tema é muito explorado nas provas que cobram direito penal, e por isso memorize bem essa informação: não incide, no furto qualificado, a causa aumento de pena pelo fato do crime ter sido praticado durante o repouso noturno!
Recursos Repetitivos – Direito Processual Penal – Possibilidade de o emprego de arma branca ser utilizado como fundamento para majoração da pena-base
Delito de roubo. Emprego de arma branca. Lei n. 13.654/2018. Revogação do inciso I, do § 2º, do art. 157, do Código Penal – CP. Novatio legis in mellius. Não configuração de causa de aumento. Uso do fundamento para alteração da pena-base. Possibilidade. Necessidade de fundamentação. Transposição valorativa ou determinação nesse sentido. Impossibilidade. Discricionariedade do julgador. Circunstâncias do caso concreto. Não contrariedade aos entendimentos externados. REsp 1.921.190-MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 25/05/2022, DJe 26/05/2022. (Tema 1110)
Contexto
No parágrafo segundo, inciso um do artigo 157 do Código Penal, que trata do crime de roubo, havia a previsão de causa de aumento de pena pelo uso de arma. A lei 13.654 de 2018 revogou o referido inciso, e, incluiu o parágrafo segundo A, restringindo a causa de aumento de pena somente para quando a arma utilizada no crime de roubo for arma de fogo. Ou seja, se no roubo for utilizada uma arma branca, esse fato não será considerado uma majorante da pena.
Essa alteração legislativa configura novatio legis in mellius, ou seja, a nova lei beneficia o réu.
A questão submetida a julgamento pelo rito dos recursos especiais repetitivos era definir se, em razão da novatio legis in mellius produzida pela Lei 13.654 de 2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base. Caso seja possível, definir se, na via do recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça deve determinar que o Tribunal de origem proceda a referida transposição valorativa/negativa quando as circunstâncias do caso assim justificarem.
Vamos ver como o STJ definiu essa questão.
Decisão do STJ
Para o STJ, apesar de o emprego de arma branca não mais configurar uma causa de aumento de pena, ainda é um elemento relevante, sendo mais grave a ação daquele que se utiliza de objeto capaz de até tirar a vida da vítima.
Por isso, a Terceira Turma, por unanimidade, entendeu que o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem. Essa foi a primeira tese fixada.
Na tese dois fixada neste tema 1110, o STJ determinou que o julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o artigo 387 do CPP.
Ou seja, o emprego de arma branca pode ser utilizado, ou não, pelo juiz como fundamento para a majoração da pena-base, no entanto, o julgador deve fundamentar o porquê de ter considerado, ou de não ter considerado, como circunstância judicial negativa na fixação da pena-base.
Sobre o questionamento se o STJ pode proceder à transposição valorativa dessa circunstância, uso de arma branca, para a primeira fase, o STJ fixou a terceira tese, que dispõe o seguinte: “Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius.”
Dica de prova
Vamos praticar! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, segundo o entendimento firmado pelo STJ:
É possível que o emprego de arma branca seja deslocado da terceira para a primeira fase da dosimetria, em razão da aplicação retroativa da Lei 13.654 de 2018.
Certo ou errado?
Afirmativa correta! Esse foi o entendimento fixado na primeira tese deste tema 1110, ou seja, o emprego de arma branca poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem.
Direito Penal – Afastamento da majorante do crime de tráfico de drogas praticado nas proximidades de uma escola
Tráfico de drogas. Proximidades ou nas imediações de estabelecimento de ensino. Covid-19. Situação excepcional. Majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006. Peculiaridades do caso concreto. Afastamento. AgRg no HC 728.750-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, Julgado em 17/05/2022, DJe de 19/05/2022.
Contexto
A lei 11.343 de 2006, que define os crimes relacionados à prática do tráfico ilícito de drogas, prevê nos incisos do seu artigo 40 algumas situações nas quais a pena é majorada. Dentre essas situações que aumentam a pena do crime de tráfico está o fato do ilícito ser praticado nas imediações ou nas dependências de determinados locais especificados no inciso três, como por exemplo, o tráfico praticado nas imediações de uma escola.
Isso se dá pelo fato de que nesses locais há maior aglomeração de pessoas, o que faz com que a prática do tráfico de drogas seja facilitada, justamente porque, em localidades como escolas, hospitais, locais de recreação, é mais fácil ao traficante passar despercebido à fiscalização policial, além de ser maior o grau de vulnerabilidade das pessoas reunidas em determinados lugares.
Porém, e se o crime de tráfico for praticado nas imediações de uma escola, mas durante o período de lockdown em razão da Covid19, quando a escola estava fechada, ainda sim deve incidir a majorante?
Vamos ver o entendimento do STJ.
Decisão do STJ
No caso concreto analisado pelo STJ, o fato de o crime de tráfico ter sido praticado próximo a um estabelecimento de ensino foi um elemento meramente acidental, sem nenhuma relação real e efetiva com a traficância.
Não houve comprovação de que o réu tenha se aproveitado das facilidades de eventual aglomeração de estudantes, de professores ou mesmo de casual hipossuficiência dos alunos da escola para, a partir delas, implementar o seu negócio ilícito e propagar, com maior facilidade, a venda, a aquisição, a exposição à venda etc. de drogas.
Assim, o STJ analisando a mens legis da referida majorante, ou seja, a finalidade da lei, entendeu que no caso analisado, quando o crime de tráfico foi praticado quando a escola estava fechada em razão das medidas restritivas de combate à Covid19, deve ser afastada a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso três da lei de drogas.
Dica de prova
Vamos praticar. Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o entendimento do STJ:
No delito de tráfico de drogas praticado nas proximidades ou nas imediações de estabelecimento de ensino, no período em que as aulas presenciais estavam suspensas devido as restrições da Covid19, pode-se, excepcionalmente, afastar a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso três, da Lei 11.343 de 2006.
Certa ou errada?
Afirmativa correta! Apesar de que tanto a jurisprudência quanto a doutrina entenderem ser a majorante descrita no inciso três do artigo 40 de caráter precipuamente objetivo, o STJ analisou a mens legis da majorante, e a afastou no caso do crime ter sido praticado quando a escola estava fechada, e por isso não havia aglomeração.
Direito Administrativo – Revogação e posterior restauração de cláusula de barreira em concurso público
Concurso público. Cláusula de barreira. Eliminação de candidatos fora das vagas. Revogação da regra. Benefícios em favor do candidato. Reclassificassão dentro das vagas oferecidas. Posterior restauração da cláusula de barreira. Impossibilidade. RMS 62.093-TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 24/05/2022.
Contexto
Vamos imaginar a seguinte situação: você se inscreve para o concurso dos seus sonhos, só tem uma vaga para o cargo que você almeja, e você fica classificado em segundo lugar. Você é então eliminado do concurso, pois há uma regra no edital que diz que será eliminado o candidato que não for classificado até o limite de vaga ofertado.
O candidato que passou em primeiro lugar, que era o detentor exclusivo do direito à nomeação, perdeu o direito de posse.
Posteriormente a este fato houve a revogação da cláusula de barreira e uma nova publicação da lista dos aprovados, contemplando todos aqueles que antes foram considerados eliminados.
Daí você fica todo feliz, pensando: agora é minha vez! Vou tomar posse!
Só que… a Administração depois de alguns meses publica novo edital anulando o anterior, e volta a restringir o número de candidatos considerados aprovados e classificados. Porém como teve algumas nomeações para outros cargos constantes no edital nesse período, ela salvaguarda o direito adquirido dos servidores nomeados. Mas para você não, a Administração diz que não teria direito à nomeação.
Será que a decisão da Administração Pública está certa? Ou será que você teria direito líquido e certo à nomeação?
Vamos ver como o STJ decidiu essa questão.
Decisão do STJ
Para o STJ, quando o candidato que ficou em primeiro lugar perdeu o direito à posse, o que ficou em segundo lugar estava eliminado, no entanto revigorando a sua condição de aprovado alguns dias depois, com a publicação do novo edital, quando passou, a verdade, a não ser apenas aprovado como a ter o direito próprio à nomeação, na forma do precedente firmado no STF.
O direito dos servidores que foram nomeados, beneficiados pela revogação da cláusula de barreira, foi salvaguardado, o que deveria incluir o candidato que ficou em segundo lugar, já que o candidato aprovado no número de vagas havia perdido o direito à posse.
Concluiu o STJ que o candidato tem direito subjetivo à nomeação no cargo público, pois Administração não pode se beneficiar de sua própria conduta omissiva ilegal de ter nomeado apenas alguns, se furtado à nomeação de outros, e em seguida a isso ter anulado o ato revocatório para que não pudesse mais surtir efeitos nem, pois, beneficiar outros candidatos para além daqueles que ela mesma beneficiara antes, com a nomeação.
Dica de prova
Querido aluno, como você deve ter percebido, este caso julgado pelo STJ foi bem peculiar. E para uma questão objetiva o examinador poderia contar uma história parecida com esta do julgado, e perguntar se o candidato teria ou não direito à nomeação. Relembrando, no caso julgado havia a cláusula de barreira, que foi revogada, e posteriormente foi restaurada. E quando o administrador público salvaguarda o direito de uns e não de outros que estão em situações semelhantes, dá indícios que no caso concreto agiu de modo a selecionar quem ele queria que assumisse o cargo público. Assim, neste concurso público a Administração Pública não se pautou na boa-fé e no respeito à confiança nela depositada.
Direito Empresarial – Habilitação do crédito na recuperação judicial. Faculdade do credor
Recuperação judicial. Habilitação de crédito. Faculdade. Execução após o encerramento da recuperação judicial. Valor integral do crédito. Impossibilidade. Necessidade de observância das condições do plano aprovado. REsp 1.655.705-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 27/04/2022, DJe 25/05/2022.
Contexto
Ao formular o pedido de recuperação judicial a empresa deve apresentar a lista dos seus credores, ainda que os créditos não estejam vencidos. Os credores que não tiverem seu crédito habilitado no plano de recuperação judicial poderão fazer a habilitação daquele durante todo o procedimento da recuperação judicial.
A questão que chegou para o STJ decidir é se pode um credor não habilitar seu crédito na recuperação judicial e cobrar esse crédito, pelo seu valor integral, em demanda individual.
O caso concreto foi o seguinte: houve o descumprimento de um contrato, e em 2008 a empresa foi condenada a pagar uma indenização ao contratante. Essa empresa pediu a recuperação judicial em 2014. Em 2015 transitou em julgado a ação que a condenou-a a pagar a indenização, e iniciou-se o cumprimento de sentença para receber o valor da empresa, que agora já estava em recuperação judicial. O credor pretende aguardar o encerramento da recuperação para prosseguir com a execução individual.
O valor da indenização não foi relacionado no pedido de recuperação, porque o crédito ainda era ilíquido e também não foi feita reserva de valores.
Vamos ver se neste caso pode o credor prosseguir com a cobrança do seu crédito em ação individual, após o fim da recuperação judicial, ou se deve habilitar seu crédito.
Decisão do STJ
Primeiramente temos que relembrar que para o STJ a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. No presente caso o fato gerador é o descumprimento do contrato firmado entre as partes, que ocorreu em 2008, portanto antes do pedido de recuperação judicial. Não importando que a data do trânsito em julgado da ação foi posterior ao pedido de recuperação.
O credor não é obrigado a habilitar seu crédito, pois se trata de direito disponível. No entanto, o credor não pode prosseguir com a execução individual, não tendo direito de receber seu crédito pelo valor integral.
Segundo decidiu o STJ o credor pode ou não habilitar seu crédito. Se optar por não habilitar seu crédito na recuperação judicial, pode, após o encerramento desta, apresentar um novo pedido de cumprimento de sentença. Porém seu crédito irá sofrer os efeitos do plano de recuperação aprovado.
Por exemplo, se no plano de recuperação estava previsto que o crédito da classe desse credor estaria limitado a 30% do valor original mais correção monetária, o credor pode, depois de encerrada a recuperação judicial, dar prosseguimento a sua execução individual, mas poderá cobrar somente 30% do seu crédito mais correção.
Dica de prova
Vamos praticar! Responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa:
O credor não indicado na relação inicial do plano de recuperação não está obrigado a se habilitar, e terá o direito de receber seu crédito pelo valor integral.
Certo ou errado?
Afirmativa errada! O credor não indicado na relação inicial do plano de recuperação não está obrigado a se habilitar, mas também não terá o direito de receber seu crédito pelo valor integral, devendo se submeter às condições estabelecidas no plano de recuperação judicial aprovado.
Direito Processual Civil – Exclusão de litisconsorte passivo e fixação de honorários sucumbenciais
Litisconsorte passivo. Exclusão. Julgamento parcial da lide. Honorários advocatícios sucumbenciais. Fixação de forma proporcional a matéria decidida. Ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC não caracterizada. REsp 1.760.538-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 24/05/2022, DJe 26/05/2022.
Contexto
O parágrafo segundo do artigo 85 do CPC prevê que a porcentagem dos honorários advocatícios deve ficar entre o mínimo de 10% e no máximo de 20%, porcentagem esta que deve ser calculada sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
O questionamento que chegou ao STJ é sobre o percentual que deve ser fixado no caso de exclusão de litisconsortes passivos.
Por exemplo, José entra com ação contra Pedro, João e Marcos, em litisconsórcio passivo. É proferida sentença de extinção do processo contra João e contra Marcos. Se o juiz condenar José a pagar os honorários de sucumbência no percentual mínimo de 10% para cada um dos litisconsortes excluídos do processo já atingirá o limite máximo de 20%. Imaginemos que ao final a ação é julgada improcedente. Neste caso, José ainda será condenado a pagar, no mínimo, 10% de honorários sucumbenciais sobre o valor da causa. Ao final, José teria que pagar 30% de honorário sucumbenciais, calculado sobre o valor da causa, o que ultrapassa o valor máximo previsto no CPC.
Nestes casos, será que o julgador pode arbitrar um percentual abaixo do mínimo que está previsto na lei? Vamos ver como o STJ decidiu essa questão.
Decisão do STJ
Para o STJ, o limitador de 10% a 20%, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa , previsto no CPC, deve ser observado quando as decisões judiciais apreciam a causa por completo, a abranger a totalidade das questões submetidas a juízo.
Se há a exclusão de um dos litisconsortes passivos da lide, sem pôr fim a demanda, os honorários devem observar proporcionalmente a matéria efetivamente apreciada.
Assim, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que nas hipóteses de julgamento parcial, como ocorre na decisão que exclui um dos litisconsortes passivos sem pôr fim a demanda, os honorários devem observar proporcionalmente a matéria efetivamente apreciada. E, no caso concreto, manteve os honorários sucumbenciais do litisconsorte excluído em 5%.
Dica de prova
Vamos aproveitar esse julgado para treinar seus conhecimentos sobre honorários sucumbenciais. Responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa:
Em uma ação que tinha o valor da causa de 10 milhões, e que foi julgada improcedente, como a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual mínimo de 10% daria 1 milhão de reais, o juiz fixou os honorários por equidade, estabelecendo o valor de 10 mil reais.
O juiz agiu de forma correta?
Não! O STJ, no informativo 730 já tinha fixado tese no tema 1076, afirmando que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Devia ser observado os percentuais legais de no mínimo 10% e no máximo de 20%.
Como, mesmo com esse precedente vinculante, não estava sendo observada a tese fixada, no dia 02 de junho de 2022, foi acrescido o parágrafo 6º A no artigo 85 do CPC, estabelecendo que é proibida a apreciação equitativa para fixação dos honorários advocatícios, quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, devendo ser fixado entre os percentuais de 10 a 20%.
Direito Tributário – Apólice de seguro-garantia com prazo de vigência determinado para garantir execução fiscal
Execução fiscal. Oferecimento de seguro-garantia. Prazo de validade determinado. Impossibilidade. Garantia inidônea. AgInt no REsp 1.924.099-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 24/05/2022.
Contexto
O próximo julgado é bem curtinho e de fácil assimilação.
A Lei de Execuções Fiscais, com alterações trazidas pela lei 13.043 de 2014, passou a prever a possibilidade de o executado oferecer seguro garantia para assegurar a execução fiscal.
Em uma execução fiscal o executado ofereceu uma apólice de seguro-garantia, com valor suficiente, porém tinha prazo determinado de 5 anos, e por esse motivo o tribunal de origem não aceitou a garantia deu seguimento à execução fiscal com a penhora de valores do executado.
Será que o fato de a apólice de seguro garantia ter prazo de vigência determinado a torna inidônea?
Decisão do STJ
O entendimento do tribunal de origem está em consonância com o entendimento que vem sendo firmado pelo STJ, que é o de que a apólice de seguro-garantia com prazo de vigência determinado é inidônea para fins de garantia da execução fiscal.
Para suspender a exigibilidade do crédito fiscal exequendo, o executado deve contratar seguro garantia com validade indeterminada ou até a extinção do processo.
Dica de prova
Para consolidar o aprendizado, responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa:
O executado pode oferecer seguro-garantia como forma de garantia da execução fiscal, devendo o seguro abranger o valor da dívida, multa de mora, juros e encargos indicados na certidão de dívida ativa, e ter o prazo de vigência de no mínimo 5 anos.
Certo ou errada?
Afirmativa errada! O início da afirmativa está correto, no entanto, a parte que diz que o prazo de vigência tem que ser de no mínimo 5 anos está errada, de acordo com o entendimento do STJ no acórdão estudado, a apólice de seguro-garantia não pode ter prazo determinado.
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