O Informativo 737 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 23 de maio de 2022, traz os seguintes julgados:
• Direito Tributário – Isenção do Imposto de Renda para pessoa com HIV e sem os sintomas da doença
Abaixo você pode conferir cada julgado com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova!
Recursos Repetitivos – Direito Previdenciário – Cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria quando há exercício de atividades concomitantes
Aposentadoria no RGPS. Exercício de atividades concomitantes. Cálculo do salário-de-benefício. Soma de todos os salários-de-contribuição vertidos pelo segurado em suas simultâneas atividades. Possibilidade. Exegese da Lei n. 9.876/1999. Inaplicabilidade dos incisos do art. 32 da Lei n. 8.213/1991 em sua redação original. REsp 1.870.793-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/05/2022. (Tema 1070)
Contexto
A questão submetida a julgamento diz respeito à forma de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso de exercício de atividades concomitantes pelo segurado.
Quando o segurado exercia duas atividades concomitantes, por exemplo, um médico que tinha um vínculo de emprego com um hospital, e na mesma época trabalhava como professor em uma universidade, havendo dois empregos ao mesmo tempo, houve também o recolhimento da contribuição previdenciária referente às duas atividades no mesmo período.
Para o cálculo para fins de aposentadoria quando havia o exercício concomitante de atividades o INSS não somava o valor referente às duas contribuições vertidas pelo segurado, em vez disso, a autarquia considerava uma das atividades como sendo a principal e a outra atividade que tivesse menos contribuições, como sendo a secundária.
Para atividade considerada secundária o INSS usava o percentual da média do salário de contribuição dos anos completos já recolhidos pelo segurado e do tempo necessário para a aposentadoria, o que reduzia muito o valor final do benefício concedido.
Vale ressaltar que essa metodologia utilizada pelo INSS foi até 18/09/2019, quando entrou em vigor a Lei 13.846 que passo a utilizar como base de cálculo do salário de benefício a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes.
Assim, o pleito dos aposentados do INSS que exerceram atividade concomitante é para que seja reconhecido o direito à revisão do benefício, devendo ser aplicado a soma dos salários de contribuição no cálculo dos benefícios concedidos anteriormente a 18/09/2019.
Decisão do STJ
A fim de pacificar a controvérsia, o STJ fixou a seguinte tese, em sede de recurso repetitivo, no Tema 1070: “Após o advento da Lei 9.876 de 1999, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”.
Isso porque a substancial ampliação do período básico de cálculo promovida pela Lei 9.876 de 99, possibilitou a compreensão de que, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do artigo 32 da Lei 8.213 de 91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado, mas sempre respeitando o teto previdenciário.
Dica de prova
Vamos praticar? Responda com certo ou errado.
A respeito do salário de benefício, de acordo com a Lei nº 8.213 de 91, o salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base no valor da maior remuneração na data da concessão do benefício.
Certo ou errada?
Afirmativa errada!
A lei 13.846 de 2019 alterou o artigo 32 da Lei 8.213 de 91, prevendo que “O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no artigo 29 desta Lei.
Recursos Repetitivos – Direito Previdenciário – Devolução de valores dos benefícios previdenciários recebidos por meio de tutela antecipada posteriormente reformada
Benefícios previdenciários recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada. Devolução de valores. Revisão do Tema Repetitivo 692/STJ (REsp N. 1.401.560/MT). Advento de nova legislação. Art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019. Tema n. 799/STF (ARE 722.421/MG). Natureza infraconstitucional. Reafirmação do Tema Repetitivo 692/STJ. Pet 12.482-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/05/2022. (Tema 692)
Contexto
A questão tratada neste repetitivo, na verdade se trata de proposta de revisão do entendimento do STJ firmado no Tema Repetitivo nº 692.
A tese firmada pelo STJ em 2014 neste Tema 692 foi a de que “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.”
Por exemplo, Pedro entra com ação previdenciária para concessão de benefício por incapacidade temporária. É concedida a tutela antecipada, que determina que o INSS pague o benefício até a sentença. Pedro está recebendo há um ano o benefício. Na sentença, diante de laudo pericial contrário a pretensão de Pedro, a tutela é revogada e julgado improcedente o pedido. Pedro terá que devolver os valores dos benefícios recebidos.
Na questão de ordem levada ao STJ pelo ministro Og Fernandes, este destacou a importância da revisão do tema, tendo em vista a variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva, e pelo fato de que o STF tem decisões em sentido contrário.
Cabe frisar que a Lei 13.846 de 2019, que alterou o artigo 115 da Lei 8.213, acabou com qualquer dúvida quanto a matéria, ao dispor expressamente que na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos.
Decisão do STJ
A primeira Seção do STJ, por unanimidade, reafirmou a tese do tema repetitivo 692 com acréscimo de texto para se adequar à legislação vigente, que ficou assim definida: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.”
Em relação às decisões do STF contrárias ao tema, estas não são vinculantes, não tratam de matéria previdenciária e são anteriores à lei 13.846 de 2019. E ainda, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional.
Em relação ao momento em que é concedida a tutela, se em primeiro grau, em segunda instância, ou qualquer momento processual, a lei não faz distinção, de modo que em qualquer desses casos a tutela antecipada é decisão precária, e se revogada ou modificada, levará ao mesmo resultado, ou seja, deverá ser devolvido os valores recebidos.
A distinção que o STJ fez foi da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial.
Nessas situações, de guinada jurisprudencial, em princípio, não resultará na devolução dos valores recebidos devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos.
Dica de prova
Caro aluno, esse entendimento do STJ já vendo sendo cobrado nas provas de concurso a algum tempo, então vamos praticar para fixar bem o tema.
Responda se esta questão adaptada da prova de juiz federal do TRF da 5ª Região, em 2017, está certa ou errada:
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em demanda previdenciária, os valores recebidos por força de tutela provisória de urgência antecipada posteriormente revogada serão irrepetíveis, em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento
Certo ou errada?
Afirmativa errada!
Conforme vimos na tese reafirmada pelo STJ, a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos.
Recursos Repetitivos – Direito Previdenciário – Multa e juros sobre contribuição previdenciária pagos em atraso
Contribuições previdenciárias. Não recolhimento. Multa e juros. Período anterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996 (convertida na Lei n. 9.528/1997). Não incidência. REsp 1.914.019-SC, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/05/2022. (Tema 1103)
Contexto
A presente questão submetida a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos é simples, e já há algum tempo o STJ já vinha julgando no mesmo sentido da tese fixada.
Desde a lei 3.807 de 1960 já era possível ao contribuinte individual indenizar as contribuições não recolhidas no tempo oportuno, para usufruir de benefícios previdenciários. Porém essa lei de 1960 não previa que deveria incidir juros ou multas em cima desses valores recolhidos em atraso.
A Medida Provisória nº 1.523 de 96, posteriormente convertida na Lei 9.528 de 1997, incluíram o parágrafo 4º na Lei 8.212 de 91, determinando que incidiria juros de mora de 1% ao mês e multa de 10% sobre as contribuições recolhidas em atraso.
Ocorre que o INSS cobra juros e multa das contribuições recolhidas em atraso, do período anterior a vigência da lei que determinou a incidência de juros e multa.
A questão trazida a julgamento é se devem ser cobrados juros e multa sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno, quando o período a ser indenizado for anterior à Medida Provisória 1.523, quando não havia a previsão legal de incidência de juros e multa.
Decisão do STJ
A primeira Seção do STJ, por unanimidade, decidiu que somente a partir de 11 de outubro de 1996, data da edição da Medida Provisória 1.523, é que podem ser cobrados juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10% sobre os valores em atraso, não sendo possível cobrar esses encargos no período anterior, quando não havia previsão legal.
Como disse antes, o STJ já tinha jurisprudência pacifica neste sentido. No entanto, como o INSS insistentemente interpõe recursos, trazendo esse tema até a Corte, foi fixada a tese vinculante, a fim de evitar a subida desse tema ao STJ. Inclusive, o STJ neste julgado disse que o Poder Judiciário deverá considerar como litigância de má-fé a eventual postulação contra precedente vinculante.
A tese do tema 1103 ficou assim fixada: As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523 de1996 – convertida na Lei nº 9.528 de 1997.
Dica de prova
Vamos treinar!
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
Dando aplicação ao princípio tempus regit actum, o STJ entende que somente a partir da lei que trouxe a previsão de incidência de juros e multa sobre as contribuições recolhidas em atraso é que podem incidir tais encargos.
Certo ou errada?
Afirmativa correta!
Para o STJ descabe cogitar de cobrança dos encargos em caráter retroativo, devendo haver a incidência de juros e multa apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória 1.523 de 1996.
Incidente de Assunção de Competência – Direito Civil e Direito do Consumidor – Prazo prescricional das pretensões que envolvam o contrato de seguro
Seguro de vida. Pretensões que envolvam segurado e segurador e derivem da relação jurídica securitária. Prazo prescricional ânuo. Aplicabilidade. Tema IAC 2. DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR. REsp 1.303.374-ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, por maioria, julgado em 30/11/2021, DJe 16/12/2021. (Tema IAC 2)
Contexto
A controvérsia do julgado estava em saber se se aplica a prescrição de 1 ano em todas as pretensões que envolvam segurado e segurador, nos contratos de seguro facultativo.
Esse acórdão da Segunda Seção foi proferido em julgamento de Incidente de Assunção de Competência, proposto de ofício pelo relator do recurso especial.
Vamos relembrar quando será admissível o Incidente de Assunção de Competência: segundo o artigo 947, caput, do CPC: “É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.”
Pois bem, no processo objeto do Incidente de Assunção de Competência, a recorrente, uma seguradora, buscava a incidência do prazo prescricional ânuo para o exercício de pretensão de segurado, ainda que se trate de pretensão de manutenção das condições de apólice extinta, de declaração de nulidade de cláusula contratual e de indenização por danos morais advindos deste contrato de seguro.
Segundo o artigo 206 do Código Civil, no seu inciso dois, prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele.
No caso, o segurado pretendia com a ação judicial o restabelecimento de contrato de seguro de vida extinto, cumulada com os pedidos de restituição parcial de prêmios pagos no âmbito de nova pactuação e de indenização por danos morais.
Qual seria o prazo prescricional para pleitear estes danos morais, que derivam do contrato de seguro? Seriam os 3 anos da reparação civil? Ou seria de um ano, como das outras pretensões?
Agora vamos ver qual prazo o STJ decidiu que se aplica.
Decisão do STJ
O STJ entendeu que o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, se aplica às pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual, não alcançando as pretensões reparatórias derivadas do inadimplemento de obrigações contratuais.
Decidiu o STJ que é ânuo, ou seja, de um ano, o prazo para o exercício de qualquer pretensão do segurado contra o segurador, ou do segurador contra o segurado, baseada em suposto inadimplemento de deveres derivados do contrato de seguro. Abrangendo os deveres principais como os deveres acessórios do contrato de seguro.
A pretensão, no caso, de dano moral pela não renovação do seguro, está intrinsecamente vinculada ao conteúdo da relação obrigacional instaurada com o contrato de seguro, sendo o prazo para pleitear essa indenização de um ano.
Dica de prova
Vamos praticar? Responda com certo ou errado.
O prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais advindos de não cumprimento de obrigações de contrato de seguro facultativo, por tratar-se de reparação civil é de três anos.
Resposta: Errado!
Conforme o julgamento acima, o STJ entendeu que toda e qualquer pretensão vinculada ao contrato de seguro facultativo aplica-se o prazo prescricional de um ano.
Incidente de Assunção de Competência – Direito Administrativo – Direito à informação ambiental e da transparência ativa
Direito de acesso à informação ambiental. Princípios da máxima divulgação e favor informare. Arts. 2º da Lei n. 10.650/2003, 8º da Lei n. 12.527/2011 (LAI) e 9º da Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA). Princípio 10 da Declaração do Rio, Acordo de Escazú e Convenção de Aarhus. Convergência normativa. Transparência ambiental ativa, passiva e reativa. Dever estatal de informar e produzir informação ambiental. Presunção relativa em favor da publicidade. Discricionariedade administrativa. Inexistência. Necessidade de motivação adequada da opacidade. Controle judicial do ato administrativo. Cabimento. Área de proteção ambiental (APA). Plano de manejo. Produção e publicação periódica de relatórios de execução. Portal de internet. Averbação no registro de imóveis rurais. Previsão legal. REsp 1.857.098-MS, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/05/2022. (Tema IAC 13)
Contexto
A questão submetida a julgamento neste Incidente de Assunção de Competência é se à luz do direito à informação ambiental e da transparência ambiental ativa, se existe o dever estatal de publicação, na internet, de relatórios periódicos de planos de manejo de áreas de proteção ambiental, e se há a possibilidade de averbação de áreas de proteção ambiental na matrícula de imóveis rurais.
O recurso afetado ao regime dos precedentes qualificados tem origem em uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do estado de Mato Grosso do Sul contra o Município de Campo Grande, com a finalidade de que fosse implementado o plano de manejo de uma determinada área de proteção ambiental, para recuperar e garantir o abastecimento de água da região. Foi pedido ainda na ACP que fossem publicado periodicamente na internet os relatórios de execução do plano de manejo da APA e ainda que fosse averbada na matrícula dos imóveis o fato de comporem área de preservação ambiental.
Os pedidos de publicação na internet das ações adotadas no cumprimento do plano de manejo e da averbação da APA na matrícula dos imóveis rurais foram negados em primeiro e segundo graus, sob o fundamento de falta de previsão legal.
Antes de adentrarmos nas teses fixadas pelo STJ neste IAC, que eu já lhe adianto que foram quatro, vamos ver alguns conceitos sobre o direito de acesso à informação, para você entender melhor o que o STJ decidiu.
O direito de acesso à informação configura-se em dupla vertente, a primeira é a transparência passiva, na qual o particular tem o direito de ter acesso à informações públicas requeridas, e a transparência ativa, na qual o estado tem o dever de dar publicidade às informações públicas que detém.
Segundo o STJ, no regime de transparência brasileiro, vige o Princípio da Máxima Divulgação, sendo a publicidade a regra, e o sigilo, exceção, inadmitidos subterfúgios, anacronismos jurídicos ou meias-medidas. É dever do Estado demonstrar razões consistentes para negar a publicidade ativa e ainda mais fortes para rejeitar o atendimento ao dever de transparência passiva.
O Estado ainda tem o dever de transparência reativa, que é o dever não só de viabilizar o acesso à informação ambiental sob sua guarda, como também de produzi-la.
Decisão do STJ
Para o STJ a pretensão do Ministério Público tem fundamento na lei de acesso à informação, especialmente no seu artigo 8º, que diz que é dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, e no parágrafo segundo, que prevê que estas informações devem ser publicadas em seu portal na internet. A lei de acesso à informação ambiental também prevê o dever do Estado de permitir o acesso público às informações relativas à matéria ambiental.
Caso o Estado negue o direito de acesso à informações públicas, deve demonstrar as razões concretas e específicas para a restrição do direito, sendo presumida a incidência das obrigações de transparência, e ainda essa negativa está sempre sujeita a revisão administrativa e a controle judicial, pois a regra é a publicação, principalmente na internet, de informações públicas, não se tratando de ato discricionário.
Assim ficaram fixadas as quatro teses sobre o tema:
Tese A) O direito de acesso à informação no Direito Ambiental brasileiro compreende:
Item 1) o dever de publicação, na internet, dos documentos ambientais detidos pela Administração não sujeitos a sigilo – transparência ativa;
Item 2) o direito de qualquer pessoa e entidade de requerer acesso a informações ambientais específicas não publicadas – transparência passiva; e
Item 3) direito a requerer a produção de informação ambiental não disponível para a Administração – transparência reativa;
Tese B) Presume-se a obrigação do Estado em favor da transparência ambiental, sendo ônus da Administração justificar seu descumprimento, sempre sujeita a controle judicial, nos seguintes termos:
Item 1) na transparência ativa, demonstrando razões administrativas adequadas para a opção de não publicar;
Item 2) na transparência passiva, de enquadramento da informação nas razões legais e taxativas de sigilo; e
Item 3) na transparência ambiental reativa, da irrazoabilidade da pretensão de produção da informação inexistente;
Tese C) O regime registral brasileiro admite a averbação de informações facultativas sobre o imóvel, de interesse público, inclusive as ambientais;
Tese D) O Ministério Público pode requisitar diretamente ao oficial de registro competente a averbação de informações alusivas a suas funções institucionais.
Dica de prova
Vamos praticar? Responda com certo ou errado a seguinte afirmativa:
Segundo o entendimento do STJ, o Estado pode negar acesso ao particular à informações ambientais requeridas por este, sob o fundamento de que se trata de matéria sigilosa, sendo ônus do particular provar que não há motivo legal para sigilo da informação.
Errado!
Conforme a tese B fixada no IAC 13, o STJ entendeu que presume-se a obrigação do Estado em favor da transparência ambiental, sendo ônus da Administração justificar seu descumprimento, inclusive na transparência passiva, que é quando qualquer pessoa ou entidade requer acesso a informações ambientais específicas não publicadas pela Administração.
Direito Processual Civil – Não cabimento de Recurso Especial contra acórdão que fixa tese jurídica em abstrato em IRDR
Incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). Acórdão que fixa a tese. Pedido de revisão. Causa decidida. Inocorrência. Recurso especial. Não cabimento. REsp 1.798.374-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 18/05/2022.
Contexto
Vamos imaginar a seguinte situação: um tribunal local fixa uma tese em IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. A Defensoria Pública requereu ao tribunal de justiça a revisão dessa tese fixada, a qual foi negada.
A controvérsia trazida ao STJ, e julgada pela Corte Especial, é se cabe recurso especial repetitivo em acórdão fundado em pedido de revisão de tese em IRDR que nega o pedido formulado pela Defensoria Pública.
Primeiro vamos ver resumidamente alguns pontos sobre o IRDR, para você entender bem esse julgado.
O IRDR é uma técnica de julgamento de processos que envolvam casos repetitivos que tratem da mesma questão de direito, com o objetivo de proporcionar isonomia e segurança jurídica e atacar a repetição de demandas idênticas. Sua instauração pode se dar de ofício pelo juiz ou relator, ou a requerimento, pelas partes, pelo MP ou pela Defensoria Pública.
Quando o tribunal julga o IRDR e fixa a tese jurídica, ele também julga o recurso do qual se originou o incidente. Ou seja, ele fixa uma tese em abstrato, que deverá ser aplicada aos demais processos que tratam de idêntica questão de direito, e também julga o um caso concreto. Se houver desistência do recurso no processo que deu origem ao IRDR, o tribunal apenas fixará a tese do IRDR em abstrato.
Também é possível a revisão da tese jurídica firmada no IRDR pelo tribunal, de ofício, ou a requerimento da Defensoria Pública ou do Ministério Público. O pedido de revisão equivale ao pedido de instauração do incidente, e neste caso o tribunal apenas analisa a manutenção das teses jurídicas fixadas em abstrato, sem qualquer vinculação a qualquer caso concreto.
Como no caso de desistência do recurso no IRDR e no pedido de revisão não há julgamento de caso concreto, caberia recurso especial repetitivo nestes casos?
Decisão do STJ
A Constituição Federal prevê que o STJ é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses em que a decisão recorrida estiver inserida na alíneas a, b ou c do inciso três do artigo 105.
Para o STJ a tese jurídica fixada em tese ou abstrato no julgamento do IRDR não pode ser considerada como causa decidida, o que somente ocorreria com a aplicação da referida tese jurídica ao caso selecionado para o julgamento ou na aplicação nas causas em andamento ou sobrestadas que versem sobre o tema repetitivo julgado no referido incidente. Isto porque, o conceito de causas decididas utilizado como requisito de admissibilidade do recurso especial pelo STJ compreende tanto o esgotamento das instâncias ordinárias, como o efetivo prequestionamento da matéria relacionada à lei infraconstitucional, ou, em outras palavras, a efetiva emissão de juízo de valor pelo Tribunal de origem sobre o tema de lei federal no julgamento de um caso concreto.
No Recurso Especial Repetitivo, diferentemente do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, não há uma cisão do julgamento, na qual o STJ julgaria a tese em abstrato e depois os recursos especiais. No recurso especial repetitivo o STJ julga o caso concreto e fixa tese jurídica extraída deste caso concreto, não havendo hipótese de julgamento em abstrato da interpretação da lei federal.
Desse modo, entendeu o STJ que não cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR, por ausência do requisito constitucional de cabimento de “causa decidida”, mas apenas naquele que aplique a tese fixada, que resolve a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais do artigo 105, inciso 3, da Constituição Federal e dos dispositivos do Código de Processo Civil que regem o tema.
Dica de prova
E daí, querido aluno, o que você achou desse julgado? Tranquilo não foi?!
Achei bem lógico o entendimento da Corte Especial. Pensa comigo: se o STJ admitisse o Recurso Especial Repetitivo para julgar um acórdão que fixou uma tese em abstrato no IRDR, ou que negou a revisão desta, quem seria a parte contrária? Como seria feito o contraditório? Para formação do precedente em recurso especial repetitivo, como o nome já diz “repetitivo”, há necessidade de recursos questionando o mesmo tema, onde está a repetição neste caso? Pois é, não tem, como também não tem um caso concreto específico para o STJ analisar.
Mas prestem bem atenção, o STJ não disse que nunca caberá recurso especial repetitivo de acordão em IRDR. Se houver a aplicação da tese em casos concretos, e se a decisão recorrida se enquadrar nas hipóteses constitucionais de cabimento do recurso especial, além dos requisitos previstos no CPC, pode caber recurso especial.
Direito Tributário – Isenção do Imposto de Renda para pessoa com HIV e sem os sintomas da doença
Imposto de renda. Moléstia grave. Art. 6º da Lei n. 7.713/1988. Pessoa diagnosticada com o vírus HIV e ostente sintomas da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – SIDA/AIDS. Isenção. REsp 1.808.546-DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 17/05/2022, DJe 20/05/2022.
Contexto
A Lei 7.713 de 88, que trata do imposto de renda, prevê a isenção deste imposto sobre os proventos decorrente de aposentadoria, reforma ou pensão, das pessoas com doenças graves, dentre estas a síndrome da imunodeficiência adquirida, ou AIDS.
Um contribuinte, portador do vírus HIV, entrou com uma ação declaratória de isenção de imposto de renda e restituição de indébito, a qual foi julgada improcedente em primeira e segunda instâncias, sob o fundamento de que apesar do autor da ação ser soropositivo, ele não apresenta sintomas da doença, e o artigo 111 do Código Tributário Nacional dispõe que a legislação tributária que concede isenção seja interpretada de modo literal.
Vamos ver se segundo o entendimento do STJ para ter a isenção do imposto de renda o portador do vírus HIV tem que ter os sintomas da AIDS.
Decisão do STJ
Para o STJ não deve haver diferença de tratamento jurídico entre a pessoas que possuem a AIDS e aquelas soropositivas para HIV que não manifestam os sintomas da AIDS.
Ou seja, independentemente de a pessoa diagnosticada como soropositiva para HIV ostentar sintomas da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, deve o contribuinte ser abrangido pela isenção do imposto sobre a renda da pessoa física.
Dica de prova
Para consolidar nosso aprendizado, responda a seguinte questão com certo ou errado.
Para o contribuinte ter direito à isenção do imposto de renda não basta a constatação do vírus HIV, senão exige que a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida tenha se manifestado no organismo do portador do vírus.
E então? Certo ou errado?
Questão errada.
Segundo o STJ, independentemente de a pessoa diagnosticada como soropositiva para HIV ostentar sintomas da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida, deve o contribuinte ser abrangido pela isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Direito Civil – Prazo prescricional da pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de TV por assinatura não previstos no contrato
Contrato de TV por assinatura. Cobrança indevida. Serviços não contratados. Ponto extra. Taxas de licenciamento de software e segurança de acesso. Prescrição decenal. Art. 202 do CC. REsp 1.951.988-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022.
Contexto
Preste atenção neste julgado, pois ele vai ser cobrado na sua prova, e só quem está por dentro dos informativos do STJ é que vai acertar!
Você já deve ter feito uma assinatura de TV a cabo, ou conhece alguém que fez, e depois de um tempo começa a reparar que na fatura estão cobrando por serviços não contratados.
Esses valores são indevidos, e você quer entrar com ação de repetição do indébito. Qual é o prazo prescricional para a restituição dos valores pagos indevidamente? Responde aí?
Eu escutei 3 anos? Você deve ter lembrado do artigo 206, parágrafo 3º, inciso 4 do Código Civil, que fala do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. Mas será que é essa resposta certa?!
Vamos ver!
Decisão do STJ
A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que a discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do artigo 206, parágrafo 3º, inciso 4, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe, seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.
Esse é exatamente o caso que estamos analisando, já existe uma relação contratual prévia entre o consumidor e a empresa de TV a cabo, de forma que, não se aplica o prazo prescricional trienal.
Então, não sendo hipótese de ação subsidiária de enriquecimento sem causa, deve ser aplicada a norma geral do lapso decenal prevista no artigo 205 do Código Civil. Grava na sua memória e não esqueça que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de TV por assinatura não previstos no contrato sujeita-se à norma geral do lapso prescricional de dez anos.
Dica de prova
Vamos treinar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
Pedro tem uma assinatura de TV a cabo com a empresa Céu, contrato esse firmado em 2011. Pedro percebeu que desde o início do contrato a empresa Céu está cobrando por serviços não contratados. Reconhecida em juízo a ilegalidade da cobrança, o prazo prescricional para restituir os valores pagos indevidamente é de 10 anos.
Certo ou errado?
Afirmativa correta! É decenal o prazo prescricional da pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de TV por assinatura, não previstos no contrato.
Direito Processual Penal – Não ilegalidade de gravação ambiental realizada por advogados que participaram do ato
Procedimento Investigatório Criminal Autônomo instaurado pelo Ministério Público estadual. Gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Participação das advogadas no ato, na presença do inquirido e dos representantes do Ministério Público. Licitude. Prestígio aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. HC 662.690-RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 17/05/2022.
Contexto
Duas advogadas acompanharam o seu cliente num depoimento prestado ao Ministério Público, num procedimento investigativo instaurado pelo MP. O depoimento foi gravado pelo Ministério Público em equipamento áudio visual.
As advogadas também gravaram o depoimento do seu cliente, em equipamento próprio, porém sem a autorização do MP.
O Ministério Público instaurou um procedimento investigativo contra as advogadas, para apurar o delito de escuta ambiental, tendo sido realizada busca e apreensão na residência e no escritório das advogadas.
A conduta das advogadas é ilegal?
Decisão do STJ
Para a Quinta Turma do STJ não houve ilegalidade na conduta das advogadas que gravaram, sem autorização, o depoimento de seu cliente.
Nesta gravação ambiental as advogadas participaram do ato, na presença do inquirido, seu cliente, e dos representantes do Ministério Público, inclusive se manifestando oralmente durante a sua realização, sendo certo que a gravação, ainda que clandestina ou inadvertida, realizada por um dos interlocutores, não configura crime, escuta ambiental, muito menos interceptação telefônica, mas apenas gravação ambiental.
A conduta das advogadas está amparada pelo artigo 367, parágrafo sexto do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva aos procedimentos administrativos em geral, o qual permite que a gravação seja realizada por qualquer das partes do processo, independentemente de autorização prévia.
Para o ministro relator embora a gravação não autorizada não seja ética e moralmente louvável, a sua realização, no caso, não foi ilegal, muito menos criminosa.
O STJ considerou que houve abuso de autoridade na instauração do procedimento investigativo do MP contra as advogadas, e determinou o trancamento da investigação e anulou todos os atos judiciais requeridos no procedimento, inclusive a operação de busca e apreensão realizada.
Dica de prova
Vamos aproveitar esse julgado e treinar esse tema?! Responda se está certo ou errada essa afirmativa cobrada numa questão do concurso para promotor de justiça do Estado da Bahia:
A escuta telefônica consiste na captação da comunicação telefônica por terceiro com o conhecimento de um dos comunicadores e desconhecimento do outro. Já a escuta ambiental caracteriza-se pela captação de uma comunicação no ambiente dela, feita por terceiro, com o consentimento de um dos comunicadores.
Certo ou errado?
Afirmativa correta!
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