O Informativo 736 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 16 de maio de 2022, traz os seguintes julgados:
• Recursos Repetitivos – Direito Administrativo e Direito Financeiro – Progressão Funcional
• Direito Penal – Não descrição de circunstância de imposição hierárquica na peça acusatória
• Direito Processual Penal – Competência no caso de crime de estelionato
• Direito Processual Civil – Prazo prescricional da execução da obrigação de pagar
• Direito Civil – Termo inicial da prescrição e teoria da actio nata sob o viés subjetivo
Abaixo você pode conferir cada julgado com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova!
Recursos Repetitivos – Direito Previdenciário – Cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria quando há exercício de atividades concomitantes
Aposentadoria no RGPS. Exercício de atividades concomitantes. Cálculo do salário-de-benefício. Soma de todos os salários-de-contribuição vertidos pelo segurado em suas simultâneas atividades. Possibilidade. Exegese da Lei n. 9.876/1999. Inaplicabilidade dos incisos do art. 32 da Lei n. 8.213/1991 em sua redação original. REsp 1.870.793-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/05/2022. (Tema 1070)
Contexto
A questão submetida a julgamento diz respeito à forma de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso de exercício de atividades concomitantes pelo segurado.
Quando o segurado exercia duas atividades concomitantes, por exemplo, um médico que tinha um vínculo de emprego com um hospital, e na mesma época trabalhava como professor em uma universidade, havendo dois empregos ao mesmo tempo, houve também o recolhimento da contribuição previdenciária referente às duas atividades no mesmo período.
Para o cálculo para fins de aposentadoria quando havia o exercício concomitante de atividades o INSS não somava o valor referente às duas contribuições vertidas pelo segurado, em vez disso, a autarquia considerava uma das atividades como sendo a principal e a outra atividade que tivesse menos contribuições, como sendo a secundária.
Para atividade considerada secundária o INSS usava o percentual da média do salário de contribuição dos anos completos já recolhidos pelo segurado e do tempo necessário para a aposentadoria, o que reduzia muito o valor final do benefício concedido.
Vale ressaltar que essa metodologia utilizada pelo INSS foi até 18/09/2019, quando entrou em vigor a Lei 13.846 que passo a utilizar como base de cálculo do salário de benefício a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes.
Assim, o pleito dos aposentados do INSS que exerceram atividade concomitante é para que seja reconhecido o direito à revisão do benefício, devendo ser aplicado a soma dos salários de contribuição no cálculo dos benefícios concedidos anteriormente a 18/09/2019.
Decisão do STJ
A fim de pacificar a controvérsia, o STJ fixou a seguinte tese, em sede de recurso repetitivo, no Tema 1070: “Após o advento da Lei 9.876 de 1999, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”.
Isso porque a substancial ampliação do período básico de cálculo promovida pela Lei 9.876 de 99, possibilitou a compreensão de que, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do artigo 32 da Lei 8.213 de 91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado, mas sempre respeitando o teto previdenciário.
Dica de prova
Vamos praticar? Responda com certo ou errado.
A respeito do salário de benefício, de acordo com a Lei nº 8.213 de 91, o salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base no valor da maior remuneração na data da concessão do benefício.
Certo ou errada?
Afirmativa errada!
A lei 13.846 de 2019 alterou o artigo 32 da Lei 8.213 de 91, prevendo que “O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no artigo 29 desta Lei.
Recursos Repetitivos – Direito Administrativo e Direito Financeiro – Progressão Funcional
Servidor público. Progressão funcional. Requisitos legais preenchidos. Direito subjetivo. Descumprimento por restrições orçamentárias previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal. Ilegalidade. REsp 1.878.849-TO, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª região), Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 24/02/2022. (Tema 1075)
Contexto
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos visa definir a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal do ente público.
A lei de responsabilidade fiscal, a Lei Complementar 101 de 2000, prevê que cada Poder ou órgão tem um limite específico para despesa com pessoal. A cada quadrimestre é analisado se a despesa com pessoal está dentro do limite específico de cada Poder, e se a despesa com pessoal exceder noventa e cinco por cento destes limites, há várias vedações que o Poder ou órgão que ocorreu em excesso de despesa devem observar.
Uma das vedações contidas na Lei de responsabilidade Fiscal diz que é vedado ao Poder ou órgão que houver incorrido no excesso de despesa com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso 10 do artigo 37 da Constituição.
E com base nesta vedação um estado da federação vinha negando a progressão na carreira de servidores, alegando que a concessão da progressão implicaria aumento permanente de despesa com pessoal sem a correspondente dotação orçamentária.
Decisão do STJ
O STJ decidiu que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais.
A progressão funcional do servidor público é direito subjetivo do servidor, quando atendidos todos os requisitos previstos em lei para sua concessão. O rol de vedações previsto na lei de responsabilidade fiscal para contenção de despesas com pessoal é taxativo, e neste rol não consta a vedação à progressão funcional.
Além disso, a própria lei de responsabilidade fiscal ao vedar a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, pelos órgãos que excederam nas despesas com pessoal, ressalva os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, que é o caso da progressão funcional.
O STJ reconheceu ainda que a concessão de progressão funcional trata-se de ato vinculado, sobre o qual a administração pública não tem discricionariedade para sua concessão se atendidos os elementos legais da progressão, e, que condicionar a progressão funcional a situações não previstas na lei, transformaria o direito subjetivo do servidor em ato discricionário, violando os princípios da legalidade, impessoalidade e da moralidade.
É previsto na Constituição as providências que devem ser tomadas no caso de o orçamento ultrapassar os limites da lei de responsabilidade fiscal, sendo estes a redução de cargos em comissão e função de confiança, exoneração de servidores não estáveis e exoneração de servidores estáveis. Não pode o poder público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites referentes às despesas com pessoal, para legitimar a não concessão a progressão funcional, sendo que sequer foram tomadas as citadas medidas de contenção de despesas.
Dica de prova
Responda se a afirmativa a seguir está certa ou errada:
Um determinado estado da federação vem enfrentando uma grave crise financeira, tendo ultrapassado o limite legal para despesa com pessoal. Diante dessa situação é legítimo a vedação a progressão funcional de servidor público, por se enquadrar nas hipóteses da Lei de responsabilidade fiscal quando se refere a vedação de concessão de vantagem ou aumento de remuneração.
Resposta: Afirmativa errada!
Conforme decidiu o STJ a progressão funcional é direito subjetivo do servidor público, e mesmo que o ente federativo tenha superado o limite orçamentário referente a despesa com pessoal, deve ser garantida a progressão funcional, por não haver vedação a esta na lei de responsabilidade fiscal.
Recursos Repetitivos – Direito Administrativo e Direito Financeiro – Contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, com base em lei local não configura improbidade
Improbidade. Contratação de servidor temporário sem concurso público. Lei local. Autorização. Dolo. Afastamento. REsp 1.913.638-MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/05/2022. Tema 1108.
Contexto
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos visa definir se a contratação de servidores temporários sem concurso público, baseada em legislação municipal, afasta o dolo genérico hábil à configuração do ato de improbidade administrativa.
Caro aluno, você já deve saber que o tema improbidade é uns dos mais cobrados nas provas de concurso público na matéria de Direito Administrativo. E deve estar sabendo também que a lei de improbidade sofreu uma grande reforma em 2021 pela Lei 14.230, lei esta que trouxe como exigência para caracterização do ato de improbidade o dolo específico.
O presente julgamento do STJ se refere, no entanto, aos casos de improbidade praticados antes dessas alterações, ou seja, sob a égide da lei 8.429 de 92, sem as alterações da lei 14.230 de 2021.
Antes da alteração legislativa de 2021, para caracterizar o ato de improbidade que gera enriquecimento ilícito, era necessário a presença do elemento subjetivo dolo, para o que gera dano ao erário era necessário a demonstração do dolo ou culpa do agente, e para o ato de improbidade que atenta contra princípios da Administração era necessário demonstração do dolo genérico. No dolo genérico basta a vontade livre e consciente de praticar o ato que atente contra os princípios da Administração.
Os atos de improbidade administrativa praticados após a vigência da lei 14.230 é necessário demonstrar o dolo específico.
O dolo específico está previsto no artigo 1º da Lei de Improbidade Administrativa, em seus parágrafos 2º e 3º, os quais vamos fazer a leitura para você já ir decorando-os, pois certamente serão cobrados em prova. Vamos lá:
Parágrafo 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
Lembrando que os artigos 9º, 10 e 11 trazem as condutas que caracterizam enriquecimento ilícito, lesão ao erário e que atentam contra os princípios da administração pública, respectivamente.
Parágrafo 3º – O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
Podemos ver que atualmente para configurar uma conduta como improbidade administrativa, é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado pela lei.
Para o STJ, o legislador ordinário quis, com essas alterações, impedir o ajuizamento de ações temerárias, evitando, com isso, além de eventuais perseguições políticas e o descrédito social de atos ou decisões político-administrativos legítimos, a punição de administradores ou de agentes públicos inexperientes, inábeis ou que fizeram uma má opção política na gerência da coisa pública ou na prática de atos administrativos, sem má-fé ou intenção de lesar o erário ou de enriquecimento.
Antes mesmo da mudança na lei de improbidade, o STJ já tinha entendimento de que para configurar ato de improbidade, era necessário a caracterização do dolo ou ao menos que a conduta do agente estivesse eivada de culpa grave.
Vamos ver se o STJ entendeu que a lei que autoriza a contratação sem concurso público, afasta o dolo genérico para caracterizar o ato de improbidade que viola princípios da Administração.
Decisão do STJ
O STJ confirmou sua jurisprudência que há muito tempo entende que a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público baseada em legislação local, ainda que considerada inconstitucional, afasta a caracterização do dolo genérico para a configuração de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
O afastamento do elemento subjetivo de tal conduta dá-se em razão da dificuldade de identificar o dolo genérico, situação que foi alterada com a edição da Lei 14.230 de 2021, que conferiu tratamento mais rigoroso, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, sendo necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado. Então, o ato de contratar servidores públicos temporários sem concurso público, configuraria ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração, porém, se essa contratação foi realizada baseada numa lei local, isso afasta o dolo genérico que era necessário para tipificar a conduta como improba.
Dica de prova
Querido aluno, você viu que antes das alterações trazidas pela lei 14.230 não precisava de dolo especifico para configurar o ato de improbidade, podia ter até improbidade na modalidade culposa. Agora, pós alterações legislativas, precisa do dolo específico como elemento subjetivo para caracterizar a conduta do agente como ato de improbidade.
A dica que quero deixar para você sobre esse tema, na verdade é uma tarefa. O STF já reconheceu a repercussão geral da matéria, e vai julgar se a Lei 14.230 de 2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, pode ser aplicada retroativamente. Então eu quero que você fique de olho nesse julgamento lá no site do Supremo, combinado?!
Recursos Repetitivos – Direito Administrativo e Direito Financeiro – Reforma ex officio do militar portador assintomático do vírus HIV
Militar. Reforma ex officio. HIV. Militar portador assintomático do vírus. Remuneração. Soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior. Necessidade de configuração da invalidez. REsp 1.872.008-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/05/2022. (Tema 1088)
Contexto
O STJ foi instado a definir se o militar diagnosticado como portador do vírus HIV tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau imediatamente superior ao que possuía na ativa.
Lembrando que a reforma é quando o militar fica afastado de maneira definitiva das suas atividades, sem poder ser chamado de volta, e recebendo sua remuneração. Situação diferente da reserva, quando o militar permanece à disposição das Forças Armadas.
Então, a primeira questão relacionada a este tema é se o militar portador do vírus HIV tem direito à reforma ex ofício, mesmo sendo assintomático, com base no artigo 106, inciso dois do Estatuto dos Militares, que diz que a reforma será aplicada ao militar que, se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas.
O artigo 108 do mesmo diploma legal, indica algumas doenças das quais a incapacidade pode sobrevir, e fora essas doenças, outras que a lei indicar também poderão levar a incapacidade definitiva do militar. A lei 7.670 de 88 inseriu a AIDS como doença que justifica a concessão da reforma militar.
Outra questão a ser apreciada é se for reconhecido o direito à reforma do militar portador do HIV, porém sem sintomas da doença, se ele terá direito de ter sua remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa.
Isto porque, esse direito está previsto no caput do artigo 110, para os militares que ficaram incapazes em razão de ferimento ou doença em serviço, ou se por outras doenças que não tenha relação com o seu serviço, mas neste caso, desde que esteja incapacitado total e permanentemente para qualquer trabalho, e não somente o militar.
Decisão do STJ
O STJ ao julgar o tema 1088 sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu por unanimidade que os militares portadores do vírus HIV, mesmo estando assintomáticos, têm direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva.
No entanto, em relação ao cálculo de sua remuneração ser feita com base no soldo correspondente ao grau imediatamente superior ao que possuía na ativa, o STJ decidiu que somente os militares que estiverem inválidos para o serviço militar e civil é que tem esse direito, tendo em vista que a lei exige que o militar seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Dica de prova
O presente julgado é bem específico e dificilmente cairá em provas. De toda forma, caso seja cobrado, você vai lembrar que o militar portador do vírus HIV tem direito à reforma ex officio, independentemente de estarem assintomáticos, mas só terá direito a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau imediatamente superior que tinha na ativa, se estiver inválido.
Recursos Repetitivos – Direito Processual Penal – Proibição de unificação automática de pena quando sobrevém condenação por pena restritiva de direitos no curso da execução por pena privativa de liberdade
Execução penal. Condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos. Reconversão. Possibilidade. Condenação substituída por pena alternativa superveniente. Unificação automática. Impossibilidade. REsp 1.918.287-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por maioria, julgado em 27/04/2022. (Tema 1106)
Contexto
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos visa definir se a imposição de penas de natureza distinta, restritiva de direitos e privativa de liberdade, a um mesmo apenado, verificada no curso da execução, deve ensejar a unificação e a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, ante a impossibilidade de cumprimento simultâneo.
Imagine a seguinte situação: uma pessoa está cumprindo pena privativa de liberdade, fixada em 17 anos. No curso do cumprimento da pena, em regime fechado, sobreveio outra condenação, a qual foi convertida em pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade.
Não sendo possível o cumprimento da prestação de serviço à comunidade, esta pena restritiva de direitos poderia ser convertida em privativa de liberdade, havendo a unificação das penas?
O artigo 44, parágrafo 5º do Código Penal, prevê a hipótese de conversão facultativa da pena alternativa, porém, quando se trata de situação inversa, isto é, quando sobrevém uma pena privativa de liberdade, quando o condenado está cumprindo uma pena restritiva de direitos.
A Lei de Execuções Penais prevê no seu artigo 181 a hipótese de conversão das penas de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana em pena corporal, quando o condenado sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.
Decisão do STJ
O STJ reconhecendo que a legislação somente prevê a possibilidade da conversão da pena quando o condenado está em cumprimento de pena restritiva de direitos e vem a ser condenado à pena privativa de liberdade, não ampara a conversão em situação inversa, quando se está cumprindo pena privativa de liberdade e posteriormente é condenado a pena alternativa.
Para o Superior Tribunal de Justiça a conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, além de não ter amparo legal, ofende a coisa julgada, pois o benefício foi concedido em sentença definitiva. Além disso, entendeu que a situação do condenado não pode ser agravada por meio de interpretação que amplia o alcance do parágrafo 5º do Código Penal em seu prejuízo.
Assim, definiu o STJ que sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente.
Dica de prova
Vamos praticar? Responda com certo ou errado.
Condenado que está cumprindo pena privativa de liberdade e no curso da execução é condenado à pena restritiva de direitos, deve ter suas penas unificadas automaticamente, diante da impossibilidade de cumprimento simultâneo.
E então? Certo ou errado?
Questão errada.
Atenção!
O STJ entendeu que é vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente a pena privativa de liberdade.
Direito Penal – Não descrição de circunstância de imposição hierárquica na peça acusatória
Denúncia contra desembargador. Circunstância de imposição hierárquica não descrita na peça acusatória. Causa de aumento de pena do art. 327, § 2º, do Código Penal. Não incidência. AgRg na APn 970-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 04/05/2022.
Contexto
O caput do artigo 327 explica quem é considerado funcionário público para efeitos penais, e, em seu parágrafo segundo traz uma causa de aumento de pena para os crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral.
Segundo o referido parágrafo a pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
Numa ação penal contra um desembargador de um determinado tribunal de justiça, o MP quer que incida a aludida causa de aumento pelo fato de o denunciado ocupar o cargo de desembargador.
Vamos ver se a Corte Especial do STJ definiu se se aplica o aumento de pena neste caso.
Decisão do STJ
A Corte Especial decidiu que a mera afirmação de que o denunciado ocupa o cargo de desembargador é insuficiente para a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 327, parágrafo 2º, do Código Penal.
Para o STJ, para incidir o aumento da pena, o MP deveria demonstrar que o denunciado ocupava, em tese, à época da perpetração do crime de corrupção passiva, “cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta”.
O STJ já tem jurisprudência pacífica no sentido de que o cargo de parlamentar é insuficiente para a incidência do aumento de pena previsto no parágrafo segundo do artigo 327 do Código Penal, devendo ser demonstrada a imposição hierárquica, e aplicou esse mesmo entendimento no presente caso, em que o denunciado ocupava o cargo de desembargador, mas o MP não demonstrou a presença da circunstância de imposição hierárquica, a qual não pode ser presumida.
Dica de prova
Vamos treinar!
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o entendimento do STJ:
Para a incidência do aumento de pena previsto no parágrafo segundo do Código Penal, basta que o autor do crime ocupe um alto cargo, não se limitando esse aumento de pena aos ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa errada!
Conforme o julgado que acabamos de estudar, o STJ entende que aumento de pena do parágrafo segundo do artigo 327 do Código Penal, exige uma imposição hierárquica ou de direção, que deve ser demonstrada, não se presumindo essa imposição hierárquica pelo fato do denunciado ocupar um determinado cargo.
Direito Processual Penal – Competência no caso de crime de estelionato
Estelionato. Competência. Hipóteses descritas no § 4º do art. 70 do CPP. Ausência. Regra geral prevista do art. 70, caput, do CPP. Incidência. CC 185.983-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 11/05/2022, DJe 13/05/2022.
Contexto
Neste conflito de competência julgado pelo STJ, busca-se definir de quem seria a competência para julgar o crime de estelionato cometido contra uma empresa que tem sede em Brasília, sendo que o autor do crime o praticou e auferiu proveito do crime na cidade de São Paulo.
No presente caso, um ex-funcionário da empresa vítima, atuante no ramo de turismo, em associação com os outros dois agentes delituosos, teriam simulado contratos de parcerias com empresas terceiras, com a intenção de obter para si vantagens ilícitas, como passagens aéreas e reserva de veículos e hotéis.
A Lei 14.155 de 2021 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 70 do Código de Processo Penal, para definir a competência em modalidades de estelionato.
A referida lei previu que no crime de estelionato, quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Porém, o caso trazido ao STJ não trata de hipótese expressamente prevista na lei que alterou o CPP.
Decisão do STJ
O STJ reconhecendo que a inovação legislativa referente a competência do crime de estelionato não se aplica ao presente caso, tendo em vista que não se trata de transferências bancárias ou depósitos efetuados pela empresa vítima e tampouco de cheque emitido sem suficiente provisão de fundos.
No caso deve-se aplicar a regra contida no caput do artigo 70 do CPP, a qual prevê que “a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”.
Dessa forma, o STJ declarou que a competência é do juízo de São Paulo, que é o local onde o agente delituoso obteve, mediante fraude, em benefício próprio e de terceiros, os serviços custeados pela vítima.
Dica de prova
Para consolidar nosso aprendizado, responda a seguinte questão com certo ou errado.
De acordo com a jurisprudência do STJ, no crime de estelionato, não identificadas as hipóteses em que o referido crime é praticado mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos, a competência deve ser fixada no local onde o agente delituoso obteve, mediante fraude, em benefício próprio e de terceiros, os serviços custeados pela vítima.
E então? Certo ou errado?
Questão correta.
Não sendo identificadas as hipóteses descritas no parágrafo 4º do artigo 70 do CPP deve incidir o teor do caput do mesmo dispositivo legal, segundo o qual “a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Direito Processual Civil – Prazo prescricional da execução da obrigação de pagar
Ação coletiva. Obrigação de fazer e de pagar quantia certa. Prescrição da pretensão executória. Prazos. Independência. Regra. Dependência reconhecida. Decisão transitada em julgado ou juízo da execução. Excepcionalidade. Cabimento. REsp 1.687.306-PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. Acd. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 08/03/2022, DJe 07/04/2022.
Contexto
A controvérsia trazida ao STJ visa definir se a propositura da execução de obrigação de fazer interrompe, ou não, a fluência do prazo prescricional para a propositura da ação executiva da obrigação de pagar.
Em uma ação coletiva proposta por um sindicato, a sentença condenou a União na obrigação de fazer, consistente na implementação de reajustes, e na obrigação de pagar, adimplindo as prestações decorrentes do reajuste e anteriores ao trânsito em julgado.
A sentença transitou em julgado em 15 de fevereiro de 2002.
O sindicato peticionou requerendo a execução da obrigação de fazer em 25 de março de 2002.
Em 2010 foi declarada extinta a obrigação de fazer.
A Execução da Obrigação de Pagar foi instaurada em 11.10.2012, há mais de 10 anos do trânsito em julgado da ação coletiva.
Será que o ajuizamento da execução da obrigação de fazer interrompeu o prazo prescricional da obrigação de pagar? Vamos ver o que o STJ decidiu.
Decisão do STJ
Para o STJ, em regra, o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a execução da obrigação de pagar.
No entanto, esse entendimento não se aplica quando a sentença tenha condicionado a obrigação de pagar à obrigação de fazer.
Neste processo, por maioria, se entendeu que não havia causa obstativa ou suspensiva do prazo prescricional para o manejo da execução de pagar, e por isso decidiu-se que a propositura da execução de obrigação de fazer não teve o condão de interromper a fluência do prazo prescricional para o manejo da ação executiva de obrigação de pagar.
Dica de prova
Caro aluno, se você escutou o informativo 729, você deve lembrar que essa matéria desse julgado foi decidida pela Corte Especial, de modo que deve ser seguida pelas turmas do STJ.
Quando li essa decisão deste informativo nº 736, vi que trazia exatamente a exceção a regra, pois no final das informações do inteiro teor diz que não foi conhecida a prescrição, pois a obrigação de pagar dependia da prévia execução de fazer.
Vocês acreditam que postaram no informativo o entendimento que foi voto vencido?! Como dizem por aí: pasme Excelência!
Mas você pode ficar tranquilo, porque por aqui leio o acórdão todo para te passar de maneira fiel o entendimento que prevaleceu nos julgados.
Dito isso, vamos treinar para testar seu conhecimento sobre a matéria.
Responda se está certo ou errado:
O início da execução de sentença proferida em ação coletiva referente à obrigação de fazer, em regra, não influi no prazo prescricional da execução da obrigação de pagar, salvo se reconhecida a dependência na decisão transitada em julgado ou no juízo da execução.
Certo ou errado?
Afirmativa correta! É esse o entendimento firmado pela Corte Especial e seguido neste julgado pela primeira turma.
Direito Penal – Salvo-conduto para plantio de cannabis sativa para fins medicinais, falta de regulamentação que não pode ser suprida pelo judiciário
Plantio e colheita de cannabis sativa para fins medicinais. Órgão regulamentador. ANVISA. Ausência de regulamentação. Suprimento pelo Poder Judiciário. Impossibilidade. AgRg no RHC 155.610-CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 10/05/2022, DJe 13/05/2022.
Contexto
Um cidadão que cultiva em sua residência cannabis sativa, para tratamento de transtorno ciclotímico, impetrou um habeas corpus preventivo, com a finalidade de obter salvo-conduto para que sua conduta não seja reprimida criminalmente, tendo em vista que o artigo 2º da Lei que Instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, que diz respeito ao cultivo para fins medicinais não foi regulamentado.
O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus.
Será que cabe ao poder judiciário suprir a falta de regulamentação do órgão competente para permitir o cultivo da cannabis sativa para fins medicinais? Vamos ver o que o STJ decidiu.
Decisão do STJ
O STJ entendeu que a autorização para cultivo, colheita, preparo e porte de cannabis sativa e de seus derivados para fins medicinais depende da análise de critérios específicos e técnicos, cuja competência é da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Dessa forma, a falta de regulamentação pelo órgão competente não pode ser suprida pelo poder judiciário.
No caso de demora na apreciação ou de indeferimento de pedido pelo órgão competente para regulamentar o artigo segundo da Lei 11.343 de 2006, cabe ao interessado submeter a questão ao Poder Judiciário por meio da via própria na jurisdição cível.
Dica de prova
Vamos treinar esse tema?! Responda se está certo ou errada essa questão cobrada no ano de 2017 na prova para juiz do Estado de Santa Catarina:
Um cidadão americano residente no Estado da Califórnia, onde o uso medicinal de Cannabis é permitido, vem ao Brasil para um período de férias em Santa Catarina e traz em sua bagagem uma certa quantidade da substância, conforme sua receita médica. Ao ser revistado no aeroporto é preso pelo delito de tráfico internacional de drogas. Neste caso, considerando-se que seja possível a não imputação do crime, seria possível alegar erro de proibição indireto.
Certo ou errado?
Afirmativa correta! No Erro de proibição indireto o sujeito sabe que é proibido, mas acredita estar acobertado por uma excludente, no caso o turista achava que a sua receita médica excluiria a ilicitude.
Direito Civil – Termo inicial da prescrição e teoria da actio nata sob o viés subjetivo
Responsabilidade civil. Indenização por danos materiais e morais. Prescrição. Termo inicial. Ciência inequívoca dos efeitos do ato lesivo. Teoria da actio nata. Viés subjetivo. Critérios. REsp 1.836.016-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 10/05/2022.
Contexto
Vejam que interessante esse caso, que pode ser que você já tenha lido sobre ele nos sites de notícias.
Um cidadão, em 2014, pesquisou seu nome no google. Diz aí se você também já não fez isso?! Escutem só o que esse cidadão descobriu: ele foi exonerado do cargo em comissão do gabinete de um deputado estadual do Paraná, no ano de 2000.
Ocorre que ele alega que nunca trabalhou na assembleia legislativa do Paraná, apesar de constar fichas funcionais e financeiras dos anos de 1998 até 2000 em seu nome.
No ano de 2015 o cidadão que descobriu que foi um funcionário fantasma, entrou com ação de reparação por danos morais contra o ex-deputado estadual que usou indevidamente seu nome.
A ação indenizatória foi julgada procedente nas instâncias inferiores.
A controvérsia trazida ao STJ sobre este processo diz respeito ao termo inicial da prescrição, pois o ex-deputado alega em sua defesa que a pretensão já estaria prescrita, pois o fato constitutivo do direito do recorrido teve início em 2000.
Decisão do STJ
O STJ reconhecendo que a causa de pedir da presente demanda é a configuração de responsabilidade civil por ato ilícito absoluto, ou seja, responsabilidade civil extracontratual, somando-se a isso o fato de que a adoção do viés objetivo da teoria da actio nata, estabelecendo-se como termo inicial do prazo prescricional a data em que o autor foi exonerado, conduziria à flagrante injustiça em prejuízo do jurisdicionado que foi prejudicado por conduta de ex-deputado estadual que o nomeou como funcionário fantasma sem o seu conhecimento.
O STJ decidiu que no presente caso deve se aplicar o viés subjetivo da actio nata admitindo-se como marco inicial não mais o momento da ocorrência da violação do direito, mas a data do conhecimento do ato ou fato do qual decorre o direito de agir, que ocorreu em 2014.
Desse modo, a pretensão não está prescrita, pois apesar de o fato ter ocorrido no ano de 2000, somente em 2014 o recorrido teve conhecimento que foi ilegalmente nomeado como funcionário fantasma pelo ex-deputado estadual.
Dica de prova
A ministra Nancy Andrighi vem proferindo votos muito ricos sobre responsabilidade civil, eu sugiro fortemente que você leia o voto dela nesse processo, que espelha o entendimento do STJ que já vem sendo cobrado nos concursos públicos sobre a aplicação da actio nata subjetiva.
Prova disso é a seguinte questão cobrada no ano de 2020 para o cargo de Advogado do COREN do Estado de Santa Catarina:
Os parâmetros de início da contagem do prazo prescricional – a partir da violação do direito subjetivo – vêm sendo contestados jurisprudencialmente. Isso porque cresce na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a ideia de que o prazo deve ter início a partir do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo. Esta visão tem como base a Teoria da actio nata subjetiva.
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