O Informativo 734 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 2 de maio de 2022, traz os seguintes julgados:
• Recursos Repetitivos – Direito Civil – Marco inicial da vigência das patentes mailbox
• Recursos Repetitivos – Direito Tributário – Inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB
• Direito Processual Civil – Necessidade de indicação do permissivo constitucional no Recurso Especial
• Direito Ambiental – Dano Ambiental e necessidade de reparação integral
Abaixo você pode conferir cada julgado com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova!
Recursos Repetitivos – Direito Civil – Marco inicial da vigência das patentes mailbox
Informativo 734. Publicado em 28 de março de 2022.
Propriedade intelectual. Patentes mailbox. Prazo de proteção conforme arts. 40, caput e 229, parágrafo único da IPI. Período mínimo de dez anos da concessão da patente. Não cabimento. Inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei de Propriedade Industrial. ADI 5.529/STF. Tema 1065. REsp 1.869.959-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 27/04/2022. (Tema 1065)
Contexto
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos visa fixar o prazo de vigência e do termo inicial das patentes mailbox na lei de propriedade industrial.
Primeiramente vamos entender o que são essas patentes mailbox.
O sistema denominado mailbox consistiu em mecanismo transitório adotado para salvaguarda de pedidos de patentes relacionadas a produtos farmacêuticos e produtos agroquímicos, cuja tutela jurídica resultou da internalização no Brasil, em 1º de janeiro de1995, do Acordo TRIPS, que é o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio.
Os pedidos de patente realizados entre a internalização do Acordo TRIPS e a entrada em vigor da Lei de Propriedade Industrial em 14 de maio de 1997 ficaram na caixa de correio do INPI, aguardando a vigência da lei. Por isso é denominada patente mailbox, ou seja, são aqueles pedidos de patente que estavam na caixa de correios aguardando a nova legislação, para serem analisados, pois pela legislação anterior não havia possibilidade para patente de produtos farmacêuticos e produtos agroquímicos.
Quando a Lei de Propriedade Industrial entrou em vigor, esta dispôs no parágrafo único do artigo 229, sobre as patentes mailbox, afirmando que as patentes depositadas no INIP entre 1º de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, seriam analisadas conforme o novo ordenamento jurídico, e que seriam asseguradas proteção a estas patentes a partir da concessão da patente pelo prazo remanescente a contar do dia do depósito no Brasil, limitado ao prazo previsto no caput do artigo 40. Este artigo dispõe que a patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 anos e a de modelo de utilidade pelo prazo de15 anos, contados da data de depósito.
A discussão trazida ao STJ é se se aplica as patentes mailbox o parágrafo único do artigo 40, que dispõe que o prazo de vigência não será inferior a 10 anos para a patente de invenção, a contar da data de concessão.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional esse parágrafo único do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial. Dessa forma, a proteção da patente vai ter vigência de 20 anos a partir da data do depósito, não podendo mais ter o prazo estendido por pelo menos 10 anos a partir da sua concessão.
Por exemplo, um inventor depositou seu pedido de patente em 1996. O artigo 40, caput, diz que a proteção dessa patente vai vigorar por 20 anos, ou seja, até 2016.
Agora vamos imaginar que o INPI só analisou o pedido e concedeu essa patente no ano de 2015. O parágrafo único do artigo 40, que friso, foi declarado inconstitucional, dizia que o prazo de vigência da patente não seria inferior a 10 anos a contar da data da concessão. Então essa patente, no exemplo dado, ia vigorar até o ano de 2025.
Vamos ver como o STJ decidiu essa questão.
Decisão do STJ
Você deve estar pensando: já que o Supremo declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 40, que estendia o prazo das patentes, o qual os recorrentes queriam que fosse aplicado, esse processo no STJ teria perdido o objeto!
Calma, caro aluno!
Acontece que o STF modulou os efeitos da sua decisão. O Supremo disse mais ou menos assim: as patentes que foram concedidas com essa extensão do prazo do parágrafo único continuam valendo. Para essas ele aplicou o efeito ex nunc, a partir da data da publicação do julgamento.
Agora para as ações ajuizadas até a data da concessão parcial da medida cautelar no presente processo e as patentes que tenham sido concedidas com extensão de prazo relacionadas a produtos e processos farmacêuticos, bem como a equipamentos e/ou materiais de uso em saúde, para essas não tem modulação. Aqui o efeito é ex tunc e haverá a perda das extensões de prazo concedidas com base no parágrafo único do artigo 40.
Então essa decisão do STJ visa abranger as patentes que não tratam de produtos e processos farmacêuticos ou de saúde, e, quanto aos demais setores tecnológicos, as patentes que não tenham sido objeto de ações judiciais.
Para esses casos, não se deve aplicar o já declarado inconstitucional, parágrafo único do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial, isso porque, a lei ao dispor no seu artigo 229 sobre as patentes mailbox, fez referência expressa ao caput do artigo 40 e não ao seu parágrafo único.
A extensão do prazo prevista no parágrafo único do artigo 40, somente se aplicava às patentes ordinárias, por inserido no capítulo da lei que trata de norma gerais, e a as patentes mailbox tem tratamento especial.
Além disso, o STJ sopesou os interesses em conflito, quais sejam: o interesse econômico dos titulares de direitos patentários e o interesse da coletividade, devendo prevalecer esse último.
O STJ firmou a seguinte tese: O marco inicial e o prazo de vigência previstos no parágrafo único do art. 40 da Lei de Propriedade Industrial não são aplicáveis às patentes depositadas na forma estipulada pelo artigo 229, parágrafo único, dessa mesma lei – patentes mailbox.
Dica de prova
Querido aluno, você já tinha ouvido falar nessas patentes mailbox? Parece aquele tipo de coisa que não cai em concurso, não é? Pois cai sim!
Olha essa questão cobrada no concurso para juiz federal do TRF3 no ano de 2018:
Sobre as patentes mail box, apreciadas pelo STJ, é CORRETO afirmar que seu prazo de vigência é de 20 anos, contados da data de concessão.
Certo ou errada essa afirmativa?
Errada!
O STJ desde 2018 já vinha decidindo conforme a tese fixada no repetitivo que acabamos de estudar, ou seja, é de 20 anos o prazo de vigência de patente concedida pelo sistema mailbox, contado a partir da data do depósito do pedido pelo interessado, e não da concessão.
Recursos Repetitivos – Direito Tributário – Inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB
Informativo 734. Publicado em 28 de março de 2022.
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB. Lei n. 12.546/2011. Inclusão do ICMS na base de cálculo. Retorno dos autos para retratação. Art. 1.040, II, do CPC/2015. Entendimento contrário fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema STF 1.048). Revisão da tese firmada no Tema 994/STJ. REsp 1.638.772-SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 27/04/2022. (Tema 994)
Contexto
Em 2019 o STJ já havia decido, sob o rito dos recursos repetitivos, que os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. Essa decisão saiu no informativo 647 do STJ.
O STJ entendia que o ICMS não fazia parte da Receita Bruta das empresas, isso porque os valores correspondentes ao ICMS são ingressos transitórios, que não constituem faturamento ou receita da empresa, estranhos, portanto, ao critério normativo definidor da composição da base de cálculo das contribuições.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, julgando a mesma matéria sob o viés constitucional, em sede de repercussão geral, fixou tese vinculante em sentido diametralmente oposto ao decidido pelo STJ.
Em razão desse julgado do STF de 2021, o Superior Tribunal de Justiça precisou revisar a tese fixada em recurso repetitivo para alinhar seu entendimento ao do Supremo.
Decisão do STJ
O Supremo fixou tese vinculante na qual entendeu que é constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.
O STF decidiu dessa forma ao analisar o conceito de receita líquida trazido pela legislação, segundo o qual a receita líquida será a receita bruta diminuída de, entre outros, dos tributos sob ela incidentes. Isso significa que, a contrário sensu, a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes.
A empresa que optar pelo novo regime de contribuição da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta não pode se beneficiar de regras que não sejam a este regime aplicáveis, não podendo assim, abater o ICMS do cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, pois isso violaria o artigo 155, parágrafo 6º da Constituição Federal, que determina que a redução de base de cálculo de tributo se dá por meio de edição de lei específica.
Dessa forma o STJ, alinhando seu entendimento ao do Supremo, fixou a tese de que “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta”.
Dica de prova
Devemos lembrar para as provas, que os tribunais superiores, STF e STJ, têm agora o mesmo entendimento no sentido de que o ICMS deve ser incluído na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.
Não confundam com o tema 69 do STF que fixou a tese de que O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS.
Rememorando: É constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, porém em relação ao PIS e COFINS, O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência destes tributos.
Direito Processual Civil e Direito do Consumidor – Interrupção da prescrição pela liquidação da sentença coletiva promovida pelo MP
Ação Civil Pública. Liquidação da sentença coletiva promovida pelo Ministério Público. Ilegitimidade. Interrupção do prazo prescricional da pretensão individual dos credores. Inocorrência. Modulação dos efeitos da decisão. REsp 1.758.708-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 20/04/2022.
Contexto
A controvérsia trazida ao STJ e julgada pela Corte Especial, diz respeito a interrupção ou não do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva individual, pela promoção da liquidação de sentença pelo Ministério Público.
No caso concreto, tratava-se de uma ação civil pública que versava sobre direitos individuais homogêneos, que foi julgada parcialmente procedente e transitou em julgado em 2009. Em 2010 o Ministério Público promoveu a liquidação da sentença. Ocorre que o MP foi declarado parte ilegítima para promover a liquidação de sentença proferida em ação civil pública, já que a legitimidade é conferida aos credores individuais beneficiados no título executivo judicial decorrente da referida ação.
Durante esse período em que o MP promoveu a liquidação da sentença e até a decisão que o declarou parte ilegítima, os beneficiários da sentença se mantiveram inertes.
Em 2015, passados mais de 6 anos do trânsito em julgado da sentença prolatada na ACP, uma das beneficiárias dessa decisão, promoveu a liquidação individual da sentença coletiva.
A ré na Ação Civil Pública alega que o prazo prescricional de 5 anos inicia-se na data do trânsito em julgado, não constituindo a liquidação de sentença ajuizada pelo Ministério Público causa de interrupção da prescrição.
Vamos ver como o STJ resolveu essa questão.
Decisão do STJ
O STJ reconheceu que o Ministério Público não tem legitimidade para promover a liquidação correspondente aos danos individualmente sofridos pelas vítimas ou sucessores, tampouco para promover a execução coletiva da sentença, sem a prévia liquidação individual, cabendo as vítimas exercer a respectiva pretensão, a contar da sentença coletiva condenatória.
A liquidação que o MP pode promover é da reparação fluida, prevista no artigo 100 do CDC, quando decorrido o prazo de um ano da prolação de uma sentença coletiva que trate de direitos individuais homogêneos, não tenha havido habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano. Lembrando que neste caso o valor da indenização reverterá para o Fundo Federal de Direitos Difusos, ou seus equivalentes em nível estadual ou municipal.
O artigo 98 admite a possibilidade do MP promover a execução coletiva, porém essa execução diz respeito aos danos individuais já liquidados.
Assim, o STJ firmou o entendimento de que a liquidação da sentença coletiva, promovida pelo Ministério Público, não tem o condão de interromper o prazo prescricional para o exercício da pretensão individual de liquidação e execução pelas vítimas e seus sucessores.
Ocorre que em razão de existir julgados anteriores da Corte Especial nos quais se reconheceu a interrupção da prescrição pela promoção da liquidação coletiva pelo Ministério Público, os efeitos dessa decisão proferida pelo STJ foi modulado, para decretar a eficácia prospectiva do novo entendimento, atingindo apenas as situações futuras, ou seja, as ações civil públicas cuja sentença seja posterior à publicação deste acórdão.
Dica de prova
Para consolidar nosso aprendizado, responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o entendimento do STJ neste julgado:
A liquidação das futuras sentenças coletivas, exaradas nas ações civis públicas propostas pelo Ministério Público e relativas a direitos individuais homogêneos, deverão ser promovidas pelas respectivas vítimas e seus sucessores, independentemente da eventual atuação do MP, sob pena de se sujeitarem os beneficiados à decretação da prescrição.
E então? Certo ou errado?
Questão correta.
Segundo o novo entendimento do STJ, cabe aos beneficiários da sentença prolatada em Ação Civil Pública promover a sua liquidação individualmente, pois a partir da publicação do acórdão estudado, mesmo que o MP promova a liquidação coletiva, esta não terá o condão de interromper o prazo prescricional para o exercício da pretensão individual de liquidação e execução pelas vítimas e seus sucessores.
Direito Processual Civil – Necessidade de indicação do permissivo constitucional no Recurso Especial
Dissídio jurisprudencial acerca da possibilidade de conhecimento do recurso especial, mesmo sem indicação expressa do permissivo constitucional em que se funda. Possibilidade, desde as razões recursais demonstrem o seu cabimento de forma inequívoca. Inteligência do art. 1.029, II, do Código de Processo Civil. EAREsp 1.672.966-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 20/04/2022.
Contexto
A divergência nesse julgado encontra-se pautada na exigência ou não da indicação do permissivo constitucional, com a expressa indicação da alínea, no momento da interposição do recurso especial, para que este recurso possa ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Vamos relembrar o que diz a lei e a jurisprudência sumulada quanto às formalidades que a petição de interposição do Recurso Especial deve obedecer.
Segundo os incisos do artigo 1.029 do CPC, a petição de interposição do Recurso Especial deve conter: 1) a exposição do fato e do direito; 2) a demonstração do cabimento do recurso interposto;3) as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
Em relação ao inciso dois, a parte recorrente deve demonstrar em quais das alíneas do inciso três do artigo 105 da Constituição o Recurso Especial se baseia. Ou seja, deve indicar que o cabimento do recurso especial se baseia em decisão recorrida que contrariou tratado ou lei federal, ou negou-lhes vigência, conforme a alínea “a”; ou se a decisão recorrida julgou válido ato de governo local contestado em face de lei federal, conforme alínea “b”, ou então, se decisão recorrida deu a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, conforme a alínea “c”.
Em caso de não indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, impede a sua apreciação, pois há a incidência, por analogia, da súmula 284 do STF, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”
Será que sempre é indispensável a indicação das alíneas do inciso três do artigo 105 da Constituição Federal na petição de interposição do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do recurso?
Vamos ver qual foi a decisão da Corte Especial do STJ.
Decisão do STJ
A Corte Especial pacificando a jurisprudência do STJ sob o tema, definiu que deve ser dispensada a indicação expressa da alínea do permissivo constitucional em que se funda o recurso especial, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, o seu cabimento, segundo os casos previstos na Constituição Federal, mitigando o rigor formal, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo, a fim de dar concretude ao princípio constitucional do devido processo legal em sua dimensão substantiva de razoabilidade e proporcionalidade.
Dica de prova
Para consolidar o aprendizado responda se a seguinte afirmativa está correta ou errada de acordo com o entendimento do STJ:
A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial acarreta, como regra, a inadmissibilidade do recurso pela incidência da Súmula 284 do STF, salvo, se as razões recursais conseguirem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.
Afirmativa Correta!
Foi esse exatamente o posicionamento firmado pelo STJ. Vale frisar que o STJ mitigou o rigor formal da súmula 284 do STF, com base nos princípios da instrumentalidade das formas; da efetividade do processo, do princípio constitucional do devido processo legal em sua dimensão substantiva de razoabilidade e proporcionalidade.
Direito Administrativo – Recusa pela Polícia Federal de pedido de inscrição em curso de reciclagem para vigilantes profissionais em razão de condenação por delito de lesão corporal decorrente de violência doméstica
Reciclagem para curso de vigilante. Matrícula recusada pela Polícia Federal. Existência de sentença penal condenatória transitada em julgado em desfavor do autor. Lesão corporal decorrente de violência doméstica. Cumprimento integral da pena. Irrelevância. Ausência de idoneidade. REsp 1.952.439-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 26/04/2022, DJe 28/04/2022.
Contexto
A polícia federal recusou a matrícula de um indivíduo no curso de reciclagem, curso este necessário para o exercício da função de vigilante, em razão de o autor do pedido possuir condenação criminal transitada em julgado, por lesão corporal decorrente de violência doméstica. Na época do pedido da matrícula no curso de reciclagem a pena estava extinta há menos de 5 anos.
Será que é válida a recusa de pedido de inscrição em curso de reciclagem para vigilantes profissionais, para a pessoa que já cumpriu a pena pelo crime que cometeu?
Vamos ver o entendimento do STJ.
Decisão do STJ
A primeira turma do STJ, por unanimidade, entendeu que é válida a recusa pela Polícia Federal de pedido de inscrição em curso de reciclagem para vigilantes profissionais, quando configurada a ausência de idoneidade do indivíduo em razão da prática de delito que envolve o emprego de violência contra a pessoa ou da demonstração de comportamento agressivo incompatível com as funções do cargo.
Mesmo que haja o cumprimento integral da penalidade estabelecida em âmbito criminal, ainda sim, resta impedido o exercício da atividade profissional de vigilante por parte daquele que ostente contra si sentença penal condenatória transitada em julgado, em razão da ausência de idoneidade moral.
Dica de prova
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada, de acordo com o entendimento do STJ, a seguinte afirmativa:
A condenação transitada em julgado por fato criminoso impede o exercício da atividade profissional de vigilante, ainda que a pena tenha sido integralmente cumprida, diante da ausência de idoneidade moral.
Então? Certo ou Errado?
Afirmativa correta!
E mesmo que tenha passado 5 anos da extinção da pena, ainda sim, a condenação anterior transitada em julgado é considerada como maus antecedentes. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça adota o sistema da perpetuidade para essa prática.
Direito Administrativo e Direito Constitucional – Inércia do Poder Executivo e determinação do Poder Judiciário para implementação de políticas públicas
Aquisição e demarcação de terras indígenas. Legitimidade passiva da união. Fundamento constitucional. Conflito entre as etnias. Constituição de reserva indígena. Intervenção do poder judiciário. Possibilidade. REsp 1.623.873-SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 26/04/2022, DJe 28/04/2022.
Contexto
Em uma ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público Federal, a União e a Funai foram condenadas à aquisição e demarcação das terras para alocar uma determinada tribo indígena.
Dois povos indígenas de etnias diferentes, os Fulkaxó e os KaririXocó, ocupam o mesmo território, e não conseguem conviver pacificamente, em face da insuficiência de terra demarcada e da discriminação sofrida de uma tribo pela outra nas decisões políticas da comunidade.
Em 2007 os índios Fulkaxós protocolaram na Funai um processo administrativo, no qual solicitam à autarquia a adoção de providência urgente para preservar a integridade física de seu grupo familiar e a sua identidade cultural. No entanto, o processo administrativo não foi concluído e nenhuma providência foi tomada, razão pela qual foi proposta a Ação Civil Pública.
No caso, a controvérsia cinge-se à obrigação de a União e a Funai criarem uma reserva indígena para a ocupação do povo Fulkaxó, conforme previsão no Estatuto do Índio, e se essa decisão judicial que determinou a aquisição das terras para os indígenas afrontaria o princípio da separação dos poderes.
Decisão do STJ
O STJ entendeu que a decisão do Tribunal Federal que concluiu pela necessidade de disponibilização ou aquisição imediata de terras para os Fulkaxó, ante a existência de conflito irreversível com o grupo ou com núcleos familiares da etnia Kariri-Xocó, não configura ingerência indevida do Poder Judiciário nas diretrizes de políticas públicas, pois reconhecida a omissão estatal na adoção de providências específicas para a concretização de direitos constitucionais dos indígenas.
Para o STJ, em casos excepcionais, quando configurada hipótese de injustificável inércia estatal e não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira do ente público, o Poder Judiciário pode determinar que o Poder Executivo adote medidas necessárias ao cumprimento dos direitos e garantias fundamentais, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso 35 do artigo 5º da Constituição Federal.
Dica de prova
Vamos praticar?!
De acordo com a jurisprudência do STJ, responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa:
Diante da demora do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas de interesse social, principalmente nos casos em que visem resguardar a supremacia da dignidade humana, mesmo essa decisão configurando invasão da discricionariedade e afronta à reserva do possível.
E então? Certo ou errado?
Questão errada!
A jurisprudência do STJ vem entendendo que diante da inércia do Poder competente, a determinação pelo Poder Judiciário de implementação de políticas públicas, principalmente as que tenham por objetivo resguardar supremacia da dignidade humana, não configura violação ao princípio da separação dos poderes, nem invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível.
Direito Ambiental – Dano Ambiental e necessidade de reparação integral
Dano ambiental. Ressarcimento ao erário. Indenização fixada pelo Tribunal a quo no montante de 50% do faturamento bruto obtido pela extração ilegal. Necessidade de reparação integral. REsp 1.923.855-SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 26/04/2022, DJe 28/04/2022.
Contexto
A União propôs uma Ação Civil Pública contra um particular e duas pessoas jurídicas, com o objetivo de que essas fossem condenadas a pagar uma indenização, um pouco superior a um milhão de reais, em razão da extração ilegal de argila e areia de um rio.
O valor pedido a título de indenização equivale a totalidade do faturamento obtido ilicitamente pelos réus com a extração dos minérios e a deterioração e lucros cessantes obtidos com a extração indevida.
A ação foi julgada improcedente em primeiro grau, e em apelação o Tribunal Regional Federal, condenou os réus a pagarem uma indenização equivalente, somente, a 50% do faturamento total da empresa proveniente da extração irregular do minério, sob o fundamento de que se fosse adotado como parâmetro o faturamento bruto obtido com a extração mineral, ou o valor comercial do minério extraído irregularmente, como pretendia a União, a condenação resultaria em quantia excessiva e desproporcional, pois seriam desconsideradas todas as despesas referentes à atividade empresarial.
A União recorreu ao STJ, para que o valor da indenização corresponda a totalidade do faturamento obtido ilicitamente com a extração dos minérios.
Decisão do STJ
Para o STJ o entendimento do Tribunal Regional, ao fixar a indenização em 50% do faturamento da empresa proveniente da extração irregular, equivale a admitir que a Administração Pública deveria indenizar os custos que os Réus tiverem que suportar com o cometimento da infração ambiental.
Desse modo, a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente federal, não sendo possível ser decotadas em seu cálculo despesas referentes à atividade empresarial, como impostos, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade de empresa infratora, que praticou conduta grave com a extração mineral irregular.
No caso concreto, como havia nos autos o valor do faturamento que os réus obtiveram com a extração ilegal, e o valor indicado era incontroverso, o STJ fixou a indenização em 100% do valor obtido com a extração ilegal, em razão da necessidade de reparação integral.
Dica de prova
Para consolidar nosso aprendizado, responda se está certa ou errada a seguinte questão cobrada em 2021, no concurso para juiz do Estado de São Paulo:
o que se refere à reparação do dano ambiental, é reconhecido que a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo, pelo dano que permanece entre a ocorrência e o restabelecimento do meio ambiente lesado, bem como, quando o caso, pelo dano moral coletivo e pelo dano residual.
Certa ou errada?
Afirmativa certa!
Temos que ter em mente que a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível!
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