O Informativo 1050 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 22 de abril de 2022, traz os seguintes julgados:
Abaixo você pode conferir cada julgado com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
Direito Constitucional – Competência Legislativa – Prazo de validade de bilhetes de transporte rodoviário de passageiros e competência legislativa estadual
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Tópico: Prazo de validade de bilhetes de transporte rodoviário de passageiros e competência legislativa estadual
Contexto
O artigo 1º da lei federal 11.975/2009 determina: “Os bilhetes de passagens adquiridos no transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional terão validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão, independentemente de estarem com data e horários marcados”.
A Confederação Nacional do Transporte (CNT) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face desse dispositivo da lei federal, alegando que, no tocante ao transporte intermunicipal, a competência seria dos estados.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido nela formulado, para declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei federal 11.975/2009, com redução de texto do vocábulo “intermunicipal”.
Na decisão, foi destacado que compete aos estados-membros a definição do prazo de validade de bilhetes de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.
Isso porque incumbe aos estados, como titulares da exploração do transporte rodoviário intermunicipal, a definição da respectiva política tarifária, à luz dos elementos que possam influenciá-la, como o prazo de validade do bilhete, nos termos do artigo 175 da Constituição. Por ser o estado-membro aquele que arca com os custos decorrentes de eventual prazo de validade mais elastecido, não cabe à União interferir no poder de autoadministração do ente estadual quanto às concessões e permissões dos contratos de transporte rodoviário de passageiros intermunicipal, sob pena de afronta ao pacto federativo.
Além disso, a norma impugnada gera uma situação regulatória inconsistente na qual os passageiros de determinado estado podem ser submetidos a tratamento diverso conforme o serviço de transporte utilizado, em afronta ao princípio da isonomia.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“Compete à União a definição do prazo de validade de bilhetes de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada!
Trata-se de competência dos estados, como titulares da exploração do transporte rodoviário intermunicipal.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Competência Legislativa – Prazo de validade de bilhetes de transporte rodoviário de passageiros e competência legislativa estadual”.
Direito Constitucional – Competência Legislativa – Concessão de meia-entrada em estabelecimentos de lazer e entretenimento para professores da rede pública estadual e municipais de ensino
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Tópico: Concessão de meia-entrada em estabelecimentos de lazer e entretenimento para professores da rede pública estadual e municipais de ensino
Contexto
Uma lei do estado de São Paulo, de origem parlamentar, concedeu aos professores das redes públicas estadual e municipais de ensino o benefício da meia-entrada nos estabelecimentos de lazer e entretenimento.
O governador do estado de São Paulo ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face dessa lei, alegando inconstitucionalidade formal e material.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta.
Foi decidido que é constitucional lei estadual que concede aos professores das redes públicas estadual e municipais de ensino o benefício da meia-entrada nos estabelecimentos de lazer e entretenimento.
Quanto ao aspecto formal, a competência para legislar sobre direito econômico é concorrente entre a União, os estados-membros, o Distrito Federal e os municípios. Assim, como a legislação federal atualmente vigente que trata do benefício em comento (Lei 12.933/2013) não contempla a específica categoria profissional abrangida pela norma estadual impugnada, o ente federado pode utilizar-se legitimamente de sua competência normativa supletiva para tanto. Sob o aspecto material, também não há inconstitucionalidade, uma vez que a medida não viola, sob qualquer aspecto, o princípio da isonomia. O tratamento desigual criado pela lei (concessão da meia-entrada apenas à parcela da categoria) está plenamente justificado — constitui estratégia de política pública que se coaduna com a priorização absoluta da educação básica. Além disso, revela-se como salutar intervenção parcimoniosa do Estado na ordem econômica, que visa à realização de relevantes valores constitucionais, e como condição para a concretização da justiça social.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“É inconstitucional lei estadual que concede aos professores das redes públicas estadual e municipais de ensino o benefício da meia-entrada nos estabelecimentos de lazer e entretenimento.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada!
Essa lei é, sim, constitucional. No aspecto formal, a competência é concorrente para legislar sobre direito econômico. No aspecto material, o tratamento desigual criado pela lei é justificável.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Competência Legislativa – Concessão de meia-entrada em estabelecimentos de lazer e entretenimento para professores da rede pública estadual e municipais de ensino”.
Direito Constitucional – Competência Legislativa – Constitucionalidade da chamada “norma geral antielisão”
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Tópico: Constitucionalidade da chamada “norma geral antielisão”
Contexto
O artigo 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, incluído pela Lei Complementar 104/2001 estabelece: “A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária”.
A Confederação Nacional do Comércio (CNC) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face dessa norma.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação direta.
Foi decidido que não viola o texto constitucional a previsão contida no parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional.
Essa previsão legal não constitui ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, da estrita legalidade, da tipicidade tributária, e da separação dos Poderes.
Em verdade, ela confere máxima efetividade a esses preceitos, objetivando, primordialmente, combater a evasão fiscal, sem que isso represente permissão para a autoridade fiscal de cobrar tributo por analogia ou fora das hipóteses descritas em lei, mediante interpretação econômica. Nesse contexto, apenas viabiliza que a autoridade tributária aplique base de cálculo e alíquota a uma hipótese de incidência estabelecida em lei e que tenha efetivamente se realizado.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“É constitucional a previsão legal de que a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária”.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Tal previsão legal confere máxima efetividade aos princípios constitucionais da legalidade, da estrita legalidade e da tipicidade tributária, e da separação dos Poderes.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Competência Legislativa – Constitucionalidade da chamada ‘norma geral antielisão’” .
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