O Informativo 1046 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 18 de março de 2022, traz os seguintes julgados:
Abaixo você pode conferir cada julgado com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
Direito Administrativo – Contratos Administrativos – Transferência da concessão e do controle societário das concessionários de serviços públicos
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – Contratos Administrativos
Tópico: Transferência da concessão e do controle societário das concessionárias de serviços públicos
Contexto
A Lei 8.987/1995 é a lei que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.
Em seu artigo 27, a essa lei prevê:
“A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
§1º Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo o pretendente deverá:
I – atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
II – comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.”
O Procurador-Geral da República ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face desse dispositivo, questionando a constitucionalidade da transferência da concessão e do controle societário das concessionárias de serviços públicos.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta.
É constitucional a transferência da concessão e do controle societário das concessionárias de serviços públicos, mediante anuência do poder concedente (Lei 8.987/1995, art. 27).
Nessas hipóteses, a base objetiva do contrato continua intacta. Permanecem o mesmo objeto contratual, as mesmas obrigações contratuais e a mesma equação econômico-financeira. O que ocorre é apenas a sua modificação subjetiva, seja pela substituição do contratado, seja em razão da sua reorganização empresarial.
Em nosso sistema jurídico, o que interessa à Administração é, sobretudo, a seleção da proposta mais vantajosa, independentemente da identidade do particular contratado, ou dos atributos psicológicos ou subjetivos de que disponha. No tocante ao particular contratado, basta que seja pessoa idônea, ou seja, que tenha comprovada capacidade para cumprir as obrigações assumidas no contrato, o que também é aferido por critérios objetivos e preestabelecidos.
Ademais, considerando a dinâmica peculiar e complexa das concessões públicas, é natural que o próprio regime jurídico das concessões contenha institutos que permitam aos concessionários se ajustarem às adversidades da execução contratual com a finalidade de permitir a continuidade da prestação dos serviços públicos e, sobretudo, a sua prestação satisfatória ou adequada. A retomada dos serviços pela Administração pode se mostrar demasiadamente onerosa para o poder público concedente e uma nova licitação, além de implicar custos altíssimos, demanda tempo para seu necessário planejamento e, ao final, pode resultar em tarifas mais caras para os usuários.
Por fim, ressalta-se que as normas constitucionais que estipulam a obrigatoriedade de licitação na outorga inicial da prestação de serviços públicos a particulares não definem os exatos contornos do dever de licitar (artigos 37, XXI, e 175, caput, da Constituição Federal). Cabe, portanto, ao legislador ordinário ampla liberdade quanto à sua conformação à vista da dinamicidade e da variedade das situações fáticas a serem abrangidas pela respectiva normatização.
Dica de prova
Vamos ver como este assunto já foi cobrado em provas anteriores.
Analise esta questão da Banca Cespe/ Cebraspe, do ano de 2019, para o cargo de Procurador Municipal de Campo Grande/MS:
“A respeito do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, julgue o item subsecutivo: A transferência de concessão ou de controle societário da concessionária sem a prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa, conforme artigo 27 da Lei 8987/1995. Lembre-se de que foi reconhecida a constitucionalidade desse artigo, conforme decisão do STF que acabamos de analisar.
Então, resumindo:
– A concessionária pode realizar transferência da concessão ou do controle societário? Pode!
– Qual é o requisito para que seja feita essa transferência? É a prévia anuência do poder concedente!
– E qual é a consequência se não houver anuência? A consequência é será a caducidade da concessão!
– O dispositivo legal que prevê essas regras é constitucional? SIM! Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Contratos Administrativos – Transferência da concessão e do controle societário das concessionárias de serviços públicos”.
Direito Administrativo – Serviços Públicos – Medidas para garantir a continuidade dos serviços públicos essenciais e direito de greve
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – Serviços Públicos
Tópico: Medidas para garantir a continuidade dos serviços públicos essenciais e direito de greve
Contexto
A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face de dispositivos do Decreto 7.777/2012.
Esse Decreto prevê a cooperação entre entes federativos no caso de greve, ou seja, a possibilidade de promover, mediante convênio, o compartilhamento da execução de serviços que estejam paralisados em virtude de greve.
E agora? Será que essa norma é constitucional? Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente ação direta.
Foi decidido que são constitucionais o compartilhamento, mediante convênio, com estados, Distrito Federal ou municípios, da execução de atividades e serviços públicos federais essenciais, e a adoção de procedimentos simplificados para a garantia de sua continuidade em situações de greve, paralisação ou operação de retardamento promovidas por servidores públicos federais.
Nessa hipótese, não se criam cargos, nem se autoriza contratação temporária. Tampouco delegam-se atribuições de servidores públicos federais a servidores públicos estaduais, ou autoriza-se a investidura em cargo público federal sem a aprovação prévia em concurso público. O que se tem é o compartilhamento da execução da atividade ou serviço para garantia da continuidade do serviço público em situações excepcionais ou temporárias, motivo pelo qual a medida será encerrada ao término daquelas circunstâncias.
Ademais, considerando que o Decreto 7.777/2012, que prevê essa cooperação entre entes federativos, retira seu fundamento legal dos artigos 11 e 12 da Lei 7.783/1989 (Lei de greve), a aplicação das medidas nele previstas deve se restringir aos serviços públicos considerados essenciais. Esses artigos informam:
“Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.”
Então, resumindo: a cooperação entre entes federativos para a realização de serviços paralisados pela greve é constitucional, mas isso só vale para os serviços considerados essenciais.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“É inconstitucional o compartilhamento com estados, Distrito Federal ou municípios, da execução de atividades e serviços públicos federais essenciais paralisados em razão de greve.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada!
Isso porque o STF decidiu que são constitucionais o compartilhamento, mediante convênio, com estados, Distrito Federal ou municípios, da execução de atividades e serviços públicos federais essenciais, e a adoção de procedimentos simplificados para a garantia de sua continuidade em situações de greve, paralisação ou operação de retardamento promovidas por servidores públicos federais.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Serviços Públicos – Medidas para garantir a continuidade dos serviços públicos essenciais e direito de greve”.
Direito Civil – Direito Patrimonial; Bem de Família; Espécies de Contratos; Fiança – Bem de família: fiança; contrato de locação comercial e penhorabilidade (Tema 1127 da Repercussão Geral)
Tema: DIREITO CIVIL – Direito Patrimonial; Bem de Família; Espécies de Contratos; Fiança
Tópico: Bem de família: fiança; contrato de locação comercial e penhorabilidade (Tema 1127 da Repercussão Geral)
Contexto
O “bem de família” é aquele bem que não pode ser penhorado em razão de dívidas. A Lei 8.009/1990 define que, em regra, “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam”.
Porém, a própria lei prevê algumas exceções, isto é, hipóteses em que o bem de família poderá, sim, ser penhorado. Veja o que diz o artigo 3º da Lei 8.009/1990:
“Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I – (revogado)
II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.”
Em sede recurso extraordinário, um processo chegou ao STF questionando se esse último inciso também se aplica no caso de locação de imóvel comercial.
E agora? Será que o fiador de um contrato de locação de imóvel comercial também pode ter seu bem de família penhorado? Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
Ao apreciar o Tema 1127 da repercussão geral, o Plenário, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário. Esta foi a tese fixada:
“É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.”
Então, em suma, a penhorabilidade de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação também se aplica no caso de locação de imóvel comercial.
A exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família contida no inciso VII do art. 3º da Lei 8.009/1990 é necessária, proporcional e razoável, mesmo na hipótese de locação comercial.
É necessária e proporcional, pois os outros meios legalmente aceitos para garantir o contrato de locação comercial, tais como caução e seguro-fiança, são mais custosos para grande parte dos empreendedores. Dessa forma, a fiança afigura-se a garantia que melhor propicia ganhos em termos da promoção da livre iniciativa, da valorização do trabalho e da defesa do consumidor. Já a razoabilidade se assenta no fato de que o fiador tem livre disposição dos seus bens, o que deixa patente que a restrição ao seu direito de moradia encontra guarida no princípio da autonomia privada e da autodeterminação das pessoas, que é um princípio que integra a própria ideia ou direito de personalidade.
Dica de prova
Primeiramente, vamos testar seus conhecimentos sobre o tema “bem de família”, ok?
Selecionei duas assertivas de uma questão da Banca CONSULPLAN, do ano de 2015, para o cargo de Titular de Serviços de Notas e de Registro do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para que você identifique qual é a frase correta. Vamos lá:
“Sobre o bem de família, nos termos da Lei 8.009/90, analise as seguintes afirmações:
a) A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
b) Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de maior valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.”
E aí? Você sabe qual dessas duas afirmativas está correta?
A alternativa correta é a letra A, porque, de fato, a fiança concedida em contrato de locação é uma das exceções para a regra da impenhorabilidade do bem de família.
A alternativa B está errada porque, em regra, na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, e não sobre o de “maior valor”, como consta na alternativa. Isso está previsto no artigo 5º, parágrafo único, da Lei 8009.1990.
Agora, analise a seguinte questão hipotética:
Analise a seguinte questão hipotética:
“Segundo o STF, é inconstitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação comercial, uma vez que as hipóteses de exceção de impenhorabilidade do bem de família devem ser interpretadas estritamente.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada!
É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial. Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Fiança – Bem de família: fiança; contrato de locação comercial e penhorabilidade (Tema 1127 da Repercussão Geral)”.
Direito Constitucional – Direito do Consumidor – Normas estaduais sobre inclusão e exclusão de consumidores em cadastros de proteção ao crédito
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – Direito do Consumidor
Tópico: Normas estaduais sobre inclusão e exclusão de consumidores em cadastros de proteção ao crédito
Contexto
Foram ajuizadas 4 ações diretas de inconstitucionalidade em face da Lei estadual 16.659/2015, de São Paulo, que estabelece algumas obrigações aos lojistas no tocante à inclusão e exclusão de consumidores em cadastros de proteção ao crédito.
Algumas dessas obrigações são, por exemplo, a comunicação prévia dos consumidores com aviso de recebimento para fins de inscrição e a concessão de prazo de tolerância para o pagamento dos débitos.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente das ações diretas de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, julgou-as parcialmente procedentes. É importante destacar os 3 pontos principais desta decisão:
1º) Foi decidido que a adoção de sistema de comunicação prévia a consumidor inadimplente por carta registrada com aviso de recebimento configura desrespeito à Constituição Federal.
No caso, a norma impugnada claramente transgride o modelo normativo geral criado pela União (Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º). Além disso, a disciplina normativa estadual afeta direta e ostensivamente relações comerciais e consumeristas que transcendem os limites territoriais do ente federado, bem como transfere todo o ônus financeiro da inadimplência da pessoa do devedor para a sociedade em geral.
2º) É inconstitucional a previsão, por lei estadual, de “prazo de tolerância” a impedir que o nome do consumidor inadimplente seja imediatamente inscrito em cadastro ou banco de dados.
Isso porque, ao prever hipótese suspensiva dos efeitos do vencimento de dívida, o preceito normativo em questão dispõe sobre o tempo do pagamento e os efeitos da mora, intervindo na legislação federal sobre direito civil e comercial, matérias reservadas à União (Constituição Federal, art. 22, I).
3º) A supressão da verificação prévia quanto à existência do crédito, exigibilidade do título e inadimplência do devedor não caracteriza violação do princípio da vedação ao retrocesso.
Com o advento da Lei estadual 16.624/2017, não é mais obrigatória a apresentação, pelos credores, de documentos capazes de atestar a existência da dívida, a exigibilidade e a insolvência. Agora, tais documentos somente serão exigidos na hipótese de solicitação, de caráter voluntário, pelo próprio devedor ou pela empresa administradora dos dados. Essa modificação legislativa não consubstancia ofensa à Constituição ou retrocesso social em desfavor dos consumidores.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“É inconstitucional a previsão, por lei estadual, de “prazo de tolerância” a impedir que o nome do consumidor inadimplente seja imediatamente inscrito em cadastro ou banco de dados.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Isso porquea matéria diz respeito adireito civil e comercial, matérias reservadas à União, conforme previsto no artigo 22, I, da Constituição Federal.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Direito do Consumidor – Normas estaduais sobre inclusão e exclusão de consumidores em cadastros de proteção ao crédito”.
Direito Financeiro – Responsabilidade Fiscal – Lei estadual e concessão de benefício fiscal sem prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro
Tema: DIREITO FINANCEIRO – Responsabilidade Fiscal
Tópico: Lei estadual e concessão de benefício fiscal sem prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro
Contexto
O artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estabelece que “a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”.
Com base nisso, o governador do estado de Roraima ajuizou ação direta de inconstitucionalidade da Lei Complementar 278/2019 do Estado de Roraima, que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar 278/2019 do Estado de Roraima.
Esta foi a tese fixada:
“É inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT.”
O artigo 113 do ADCT é aplicável a todos os entes da Federação e a opção do Constituinte de disciplinar a temática nesse sentido explicita a prudência na gestão fiscal, sobretudo na concessão de benefícios tributários que ensejam renúncia de receita.
Isso ocorre porque a elaboração do referido estudo concede ao Poder Legislativo, como órgão vocacionado a versar sobre a instituição de benefícios fiscais, o controle não somente dos objetivos constitucionais que se pretendem atingir por meio de benesse fiscal, como também o controle financeiro da escolha política.
Além disso, a regra constitucional observa o regime preexistente definido no art. 14 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no tocante à concessão e ao aumento de benefícios fiscais que ocasionem a renúncia de receita.
Dica de prova
Você percebeu que, neste caso, o parâmetro do controle de constitucionalidade foi uma norma do ADCT? Pois é! O ADCT, embora seja uma norma transitória, também pode ser parâmetro de controle. Porém, atenção a esta dica: se a norma do ADCT já estiver com a eficácia exaurida, ela não poderá ser parâmetro de controle de constitucionalidade, ok? Vamos ver se você entendeu.
Analise esta assertiva, extraída de uma questão da Banca FCC, do ano de 2016, para o cargo de Analista Judiciário da Área Judiciária do TRT da 20ª Região:
“Normas constitucionais do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias − ADCT que tiveram sua eficácia exaurida não podem ser usadas como paradigma para o controle de constitucionalidade.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
As normas do ADCT também são consideradas parâmetro para o controle, enquanto ainda tiverem eficácia, ou seja, desde que sua eficácia não tenha se exaurido. Na decisão que acabamos de analisar, por exemplo, o parâmetro era justamente uma norma do ADCT.
Agora, analise a seguinte questão hipotética:
“É inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Responsabilidade Fiscal – Lei estadual e concessão de benefício fiscal sem prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro”.
Direito Processual Penal – Prisão Preventiva – prazo nonagesimal para a sua revisão e respectiva competência jurisdicional
Tema: DIREITO PROCESSUAL PENAL – Prisão Preventiva
Tópico: Prisão preventiva: prazo nonagesimal para a sua revisão e respectiva competência jurisdicional
Contexto
O artigo 316 do Código de Processo Penal prevê:
“O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.”
Em ações diretas de inconstitucionalidade, estavam sendo analisadas questões relativas a esse prazo de 90 dias.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário conheceu de ações diretas e, no mérito, por maioria, julgou-as parcialmente procedentes. É importante destacar dois pontos desta decisão:
1º) O transcurso do prazo previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não acarreta, automaticamente, a revogação da prisão preventiva e, consequentemente, a concessão de liberdade provisória.
Isso porque não houve, por parte da lei, a previsão de automaticidade. O parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não dispõe que a prisão preventiva passa a ter 90 dias de duração. Estabelece, tão somente, a necessidade de uma reanálise, que pressupõe a reavaliação da subsistência, ou não, dos requisitos que fundamentaram o decreto prisional.
2º) A exigência da revisão nonagesimal quanto à necessidade e adequação da prisão preventiva aplica-se até o final dos processos de conhecimento.
O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal incide até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado. O dispositivo legal aplica-se, igualmente, aos processos em que houver previsão de prerrogativa de foro.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“O transcurso do prazo de 90 dias após o início da prisão preventiva sem revisão da necessidade de sua manutenção acarreta, automaticamente, a revogação da prisão preventiva”.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada!
O transcurso do prazo de 90 dias previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não acarreta, automaticamente, a revogação da prisão preventiva e, consequentemente, a concessão de liberdade provisória.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Prisão preventiva: prazo nonagesimal para a sua revisão e respectiva competência jurisdicional”.
Direito Processual Penal – Termo Circunstanciado – Competência para a lavratura do termo circunstanciado
Tema: DIREITO PROCESSUAL PENAL – Termo Circunstanciado
Tópico: Competência para a lavratura do termo circunstanciado
Contexto
O art. 191 da Lei 22.257/2016 do Estado de Minas Gerais prevê a possibilidade da lavratura de termos circunstanciados pela Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiro Militar.
A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face desse dispositivo, alegando que se trata de função privativa de polícia judiciária.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, conheceu de ação direta e, no mérito, julgou-a improcedente para declarar a constitucionalidade do art. 191 da Lei 22.257/2016 do Estado de Minas Gerais.
É constitucional norma estadual que prevê a possibilidade da lavratura de termos circunstanciados pela Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiro Militar.
O termo circunstanciado é o instrumento legal que se limita a constatar a ocorrência de crimes de menor potencial ofensivo, motivo pelo qual não configura atividade investigativa e, por via de consequência, não se revela como função privativa de polícia judiciária.
A CF conferiu aos estados e ao Distrito Federal, a partir da competência concorrente, a competência para editar normas legislativas que garantam maior eficiência e eficácia na aplicação da Lei 9.099/1995. Esta norma federal viabiliza a lavratura do termo por qualquer autoridade legalmente reconhecida e não há impeditivo para que os estados-membros indiquem quais são elas ou, de qualquer modo, disciplinem essa atribuição.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“É inconstitucional norma estadual que prevê a possibilidade da lavratura de termos circunstanciados pela Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiro Militar.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! Essa previsão é, sim, constitucional!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Termo Circunstanciado – Competência para a lavratura do termo circunstanciado”.
Direito Tributário – ISS – Incidência do ISS sobre prestação de serviço de inserção de materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio
Tema: DIREITO TRIBUTÁRIO – ISS
Tópico: Incidência do ISS sobre prestação de serviço de inserção de materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio
Contexto
A Lei Complementar 157/2016 inclui no anexo da Lei Complementar 116/2003 a regra de incidência do ISS, afastando a do ICMS, sobre a prestação de serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio.
Foi ajuizada AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE para afastar a aplicação dessa norma, de modo que incida o ICMS, e não o ISS.
E agora? Será que incide o ISS ou o ICMS nesses casos?
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos formulados em ação direta de inconstitucionalidade.
Esta foi tese fixada:
“É constitucional o subitem 17.25 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03, incluído pela Lei Complementar nº 157/16, no que propicia a incidência do ISS, afastando a do ICMS, sobre a prestação de serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).”
A inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita) é passível de tributação por ISS.
Isso porque mencionada atividade, ainda que imprescindível à operacionalização do serviço de comunicação social, está, por ser preparatória desse serviço, fora do âmbito de materialidade do ICMS-comunicação. Ademais, a atividade não desborda do conceito de serviços de qualquer natureza para fins de incidência do ISS.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“É constitucional a incidência do ISS, afastando a do ICMS, sobre a prestação de serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “ISS – Incidência do ISS sobre prestação de serviço de inserção de materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio”.
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