O Informativo 722 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 26 de janeiro de 2022, traz seis julgados. Abaixo, você pode conferir cada julgado com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova!
Direito Processual Penal e Direito Falimentar – Conflito de competência perante o STJ
Empresa em recuperação judicial. Execução fiscal. Constrição judicial dos bens da recuperanda. Conflito de competência. Materialização da oposição concreta à efetiva deliberação do Juízo da recuperação judicial. Imprescindibilidade. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO FALIMENTAR. CC 181.190-AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021
Contexto
Vamos imaginar a seguinte situação: uma empresa em recuperação judicial tem contra si, na Justiça Federal, uma ação de execução fiscal, sendo que nesta ação de execução fiscal foi rejeitada a exceção de pré-executividade apresentada pela empresa em recuperação judicial, e o juízo federal determinou o prosseguimento da execução fiscal.
A empresa em recuperação suscita conflito de competência no STJ, com base na alteração trazida pela lei 14.112 de 2020 na lei de recuperação judicial e falência, lei 11.101 de 2005, que em seu artigo 6º, parágrafo 7º-B, que diz, em suma, que não se aplica a suspensão nas execuções fiscais, mas que é da competência do juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.
A recuperanda alega que a competência seria da Vara em que corre a recuperação judicial e pede a declaração de incompetência da vara federal para dar prosseguimento a execução fiscal.
E então, o juízo em que se processa a execução fiscal ao determinar o prosseguimento da ação de execução fiscal, com a realização de atos constritivos sobre o patrimônio da executada invade ou não a competência do juízo da recuperação judicial, segundo dispõe o parágrafo 7º-B do artigo 6º da lei de recuperação e falência, com a redação dada pela lei 14.112 de 2020?
Vamos ficar ligados, pois se trata alteração recente na lei de falência, que pode cair no seu concurso.
Agora vamos ver o que o STJ decidiu.
Decisão do STJ
Como dissemos, a alteração da lei delimitou a competência do juízo em que se processa a execução fiscal, a qual não se suspende pelo deferimento de recuperação judicial, para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da recuperanda, e firmou a competência do juízo da recuperação judicial para no exercício do juízo de controle, para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais para manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.
Assim, antes de qualquer deliberação do juízo da recuperação judicial a respeito da constrição judicial realizada e principalmente antes de uma decisão efetivamente proferida pelo juiz da execução fiscal que se opõe a deliberação do juízo da recuperação acerca da constrição judicial, a partir da vigência da lei 14.112 de 2020, não se pode mais reputar configurado conflito de competência perante o STJ, pelo só fato de o juízo da recuperação ainda não ter deliberado sobre a constrição judicial determinada pelo juízo da execução fiscal em razão justamente de não ter a questão sido até então a ele submetida.
Então, queridos alunos, só configuraria conflito de competência entre o juízo da execução fiscal e o juízo da recuperação judicial, se o juízo da execução fiscal se opor de fato à deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da constrição judicial, determinando a substituição do bem constrito ou tornando-a sem efeito, ou acerca da essencialidade do bem de capital constrito.
E se o juízo da execução fiscal não submeter de ofício o ato constritivo ao juízo da recuperação judicial?
Neste caso a recuperanda deve instar o juízo da execução fiscal a fazê-lo, ou pode levar a questão diretamente ao juízo da recuperação judicial, para que exerça seu juízo de controle do ato constritivo, podendo valer-se para isso da cooperação judicial.
Em resumo a caracterização do conflito de competência perante o STJ pressupõe a materialização da oposição concreta do juízo da execução fiscal a efetiva deliberação da recuperação judicial a respeito do ato constritivo.
Dica de prova
Vamos praticar? Responda com certo ou errado:
O juízo da execução fiscal efetiva a constrição de algum bem de uma empresa em recuperação judicial. O Juízo da recuperação judicial, ao ser informado da constrição do bem, reconhece que se trata de um bem essencial à manutenção da atividade empresarial da recuperanda, e, determina a substituição do bem. O juízo da execução fiscal se opõe a substituição do bem. Neste caso está configurado o conflito de competência.
Resposta: Correto! Pois, segundo o parágrafo 7º-B do artigo 6º da lei de recuperação de falência, é competência do juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.
Direito Administrativo – Cobrança pela utilização de faixas de domínio de uma concessionária em face de outra concessionária
Faixa de domínio. Concessionária de serviço público. Cobrança pelo ente federado. Não cabimento. RE 581.947. Distinguishing. Art. 11 da Lei n. 8.987/1995. Conflito entre concessionárias. Exigência de contraprestação. Possibilidade. ERESP 985.695/RJ. REsp 1.677.414-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/12/2021.
Contexto
O presente julgado trata da seguinte questão: uma concessionaria de serviço público pode cobrar de outra concessionaria de serviço público pela utilização de faixa de domínio de rodovia? E, se neste caso caberia a aplicação do tema 261 do STF que fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a cobrança de taxa, espécie tributária, pelo uso de espaços públicos dos municípios por concessionárias prestadoras do serviço público de fornecimento de energia elétrica.”
Vamos simplificar para ficar mais fácil a compreensão.
Uma concessionária de rodovia pode cobrar de uma concessionária de energia elétrica pelo uso da sua faixa de domínio para instalação de linhas de transmissão de energia elétrica?
O que é essa tal de faixa de domínio? Faixa de domínio é a base física sobre a qual se assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras de arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, com limites definidos conforme projeto executivo da rodovia, decretos de utilidade pública, ou em projetos de desapropriação.
E então, será que a concessionária da rodovia pode cobrar da concessionária de energia elétrica pelo uso da faixa de domínio?
Lembrando que, segundo o tema 261, citado no início do áudio, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela impossibilidade de o ente público realizar cobrança de taxa pelo uso de espaços públicos municipais por parte das concessionárias de serviço público.
Vamos ver se o STJ aplicou tema 261 ao presente julgado.
Decisão do STJ
O STJ aplicando a técnica da distinção “distinguishing”, não aplicou o tema 261 do STF, tendo em vista que no tema julgado pelo Supremo foi vedada a cobrança de valores ao concessionário de serviço público pelo uso de faixa de domínio de rodovia quando tal exigência emana do próprio poder concedente, e no caso em julgamento trata de cobrança realizada de uma concessionária de serviço público pelo uso da faixa de domínio por outra concessionária de serviço público.
Assim, o STJ fazendo o distinguinsh do tema 261, decidiu que é permitida a cobrança pelo uso da faixa de domínio da rodovia concedida por outra concessionária de serviço público, nos casos em que o poder concedente autorizar a concessionária de serviço público, com base no artigo 11 da lei 8.987 de 95, que trata do regime de concessão de serviço público, desde que haja previsão no edital de licitação e no respectivo contrato firmado com o poder concedente.
Dica de prova
Agora vamos ver se você compreendeu bem este julgado. Responda se está certo ou errado:
Uma concessionária de rodovia pode efetuar a cobrança pela utilização de faixa de domínio de rodovia de uma concessionaria de energia elétrica, mesmo que esta cobrança não esteja prevista no edital e nem no contrato.
Resposta: Falso!
É permitida a cobrança, desde que haja a previsão no edital e no contrato.
Atenção! Não confundir essa situação com a seguinte afirmativa cobrada no concurso de juiz federal da 4ª região no ano de 2012: “Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, os Municípios, integrantes que são da Federação, podem cobrar indenização das concessionárias de serviço público em razão da instalação de equipamentos necessários à prestação do serviço de telefonia em faixas de domínio público de vias públicas.”
Essa afirmativa está errada. Neste caso aplica o tema 261 do STF.
Direito Administrativo – O servidor público reintegrado e direito a parcelas pelo período em que esteve indevidamente afastado
Servidor público. Demissão. Anulação administrativa do ato. Reintegração ao cargo. Recebimento das rubricas concernentes ao auxílio-transporte e ao adicional de insalubridade. Exercício ficto. Impossibilidade. REsp 1.941.987-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021.
Contexto
O servidor público estável que é demitido e tem essa demissão anulada, deve ser reintegrado.
A reintegração segundo o artigo 28 da lei 8.112 de 90, é a reinvestidura do servidorestável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, comressarcimento de todas as vantagens”.
No caso julgado, a servidora reintegrada pleiteava o recebimento de diversas parcelas pecuniárias referentes ao período que ficou afastada do serviço público, dentre essas parcelas a servidora cobra o recebimento do auxílio transporte e do adicional de insalubridade.
Decisão do STJ
O STJ entende que quando é anulada a demissão do servidor, sua reintegração deverá lhe assegurar, em princípio, todos os efeitos funcionais e financeiros, como se em efetivo exercício estivesse.
As parcelas que tem como fato gerador o tão só exercício efetivo do cargo público pelo servidor, como é o caso das férias indenizadas, acrescidas de um terço, e o auxílio alimentação, devem ser pagas ao servidor reintegrado, bem como os reflexos dessas parcelas.
Porém, as parcelas que exigem requisitos específicos para seu recebimento, como ocorre como auxílio transporte e o adicional de insalubridade, não são devidos ao servidor no período em que não houve trabalho efetivo.
Isto porque, o recebimento do adicional de insalubridade exige trabalho habitual em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida. E, o auxílio transporte, para seu recebimento, o servidor deve comprovar a realização de despesas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa.
Dica de prova
Responda a questão seguinte com certo ou errado para ajudar a memorizar o conteúdo deste julgado:
O servidor reintegrado tem direito a receber todas as parcelas pecuniárias que receberia se em exercício estivesse, inclusive o auxílio transporte.
E então? Certo ou errado?
Questão errada. Pois segundo o artigo 1º da Medida Provisória nº 2165-32 de 2001, o auxílio transporte tem natureza indenizatória, que deve ser pago em pecúnia ao servidor, para custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo. Se o servidor estava afastado do serviço público, este não teve gasto com transporte parair ao trabalho.
Direito Civil – Direito a voto do promissário comprador na assembleia do condomínio
Condomínio. Assembleia ordinária ou extraordinária. Promitente comprador. Ciência da alienação. Imissão na posse do imóvel. Direito a voto. Legitimidade. REsp1.918.949-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021.
Contexto
O presente julgado trata sobre a legitimidade do promissário comprador em participar da assembleia de condomínio com direito a voto, mesmo sem a averbação do compromisso de compra e venda no registro de imóveis.
O artigo 1.334 do Código Civil, ao disciplinar as cláusulas obrigatórias da convenção condominial, equipara aos proprietários os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas, salvo se houver disposição em contrário.
Decisão do STJ
O STJ entendeu que os promissários compradores têm, em regra, legitimidade para participar das assembleias – ordinária ou extraordinária – tendo em vista a equiparação prevista no Código Civil aos respectivos proprietários.
Para exercer esse direito, no entanto, há a necessidade de imissão na posse do imóvel,pois a partir desta imissão que o promissário comprador passa a ter o dever de arcarcom as despesas do condomínio.
O condomínio precisa ser cientificado da transação e da imissão na posse. A partir de então o promissário comprador tem o direito de participar e de votar nas assembleias.
Dica de prova
Esse julgado foi tranquilo, não é?
Temos que lembrar que, para o promissário comprador ter direito a votar na assembleia do condomínio, precisa de duas coisas:
- Primeira: imissão na posse do imóvel;
- Segunda: o condomínio tem que ser cientificado da venda do imóvel e da imissão na posse pelo comprador.
Direito Civil e Direito do Consumidor – Seguro de dano e limitação da indenização
Seguro empresarial contra incêndio. Seguro de dano. Perda total do bem segurado. Limitação da indenização ao prejuízo efetivamente experimentado. REsp 1.943.335-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em14/12/2021, DJe 17/12/2021.
Contexto
Para entendermos esse julgado precisamos relembrar algumas regras previstas no Código Civil sobre o contrato de seguro de dano.
O artigo 778 do Código Civil prevê que nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato.
E, em regra, é o que acontece. Se se pretende contratar um seguro para uma casa quevale 100 mil reais na data da contratação do seguro, este será o valor da apólice.
Já o artigo 781 do código civil prevê que o valor da coisa segurada, que servirá de tetopara a indenização, deve ser aferido no momento do sinistro.
Assim, nas hipóteses de perda total do bem segurado, o valor da indenização sócorresponderá ao montante integral da apólice se o valor segurado, no momento dosinistro, não for menor.
No caso concreto em análise neste julgado, a seguradora pleiteia pela redução do valor da apólice, alegando que o estoque declarado na contratação não seria o real estoque perdido no sinistro.
Decisão do STJ
O sinistro ocorreu poucos dias após a contratação do seguro, por isso não havendo motivo para se cogitar de desvalorização do bem. Além disso, a seguradora vistoriou o móvel e o estoque, e concordou com as estimativas econômicas dos bens que aceitou segurar.
Assim, o STJ decidiu que o valor do bem segurado coincidia com o da apólice nomomento do sinistro.
Dica de prova
Vamos praticar para fixar bem a matéria!
Responda se está certa ou errada essa afirmativa cobrada na prova de auditor do tribunal de contas do município do Rio de Janeiro no ano de 2015, banca FCC:
A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador.
E então? Certo ou errado?
Resposta: Questão correta!
É exatamente o que prevê o artigo 781 do Código Civil.
Direito Processual Civil e Direito Falimentar – Submissão de cooperativa de crédito ao processo de falência
Cooperativa de crédito. Liquidação pelo Banco Central do Brasil. Submissão ao processo de falência. Cabimento. Especialidade da Lei n. 6.024/1974ante a Lei n. 11.101/2005. REsp 1.878.653-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021.
Contexto
A controvérsia trazida ao STJ é se a cooperativa de crédito pode se submeter ao processo de falência.
Mas você que já está com a lei de recuperação e falência na cabeça, deve estar pensando? – Claro que não pode, o artigo 2º, inciso 2 da Lei 11.101 de 2005 é expresso ao dizer que esta lei não se aplica a cooperativa de crédito.
É, caro aluno… mas não foi nesse sentido a decisão do STJ. Vamos ver os fundamentos.
Decisão do STJ
A Lei nº 6.024 de 74, que trata da intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, e que não foi revogada pela lei nº 11.1101 de 2005, dispõe que as cooperativas de crédito se submetem à mesma disciplina da intervenção e liquidação extrajudicial a que se submetem as instituições financeiras.
No artigo 21, alínea b da Lei nº 6.024 de 74 prevê expressamente a possibilidade de decretação da quebra da cooperativa de crédito. Mas a falência somente poderá ser decretada nas hipóteses em que houve autorização para o requerimento pelo Banco
Central.
Dessa forma, o STJ, entendendo pela especialidade da Lei 6.024, reconheceu a possibilidade de decretação de falência da cooperativa de crédito.
Para o STJ a Lei de Recuperação e Falência exclui a cooperativa de crédito tão somente do regime de recuperação judicial.
Dica de prova
A dica de prova que quero deixar para você, diante dessa decisão do STJ, é tomar muitocuidado com a leitura do enunciado da questão.
Por exemplo, se em uma questão de prova o enunciado disser: “Conforme a lei 11.101 de 2005, não se submetem à lei de recuperação e falência:” e trouxer dentre as opções a cooperativa de crédito, está certo!
Agora se no enunciado pedir: “conforme o entendimento do STJ a cooperativa de crédito não se submete a falência”, está assertiva estará errada, conforme o julgado que acabamos de estudar.
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