Pular para o conteúdo
EmÁudio Concursos
Menu
  • Início
  • Aulas
  • Depoimentos
  • Materiais gratuitos
    • Vade Mecum
      • Banco do Brasil
      • BNDES
      • Caixa
      • CNJ
      • Educação
      • Ibama
      • Ibama/ICMBio/MMA
      • Magistratura
      • MPU
      • OAB
      • STM
      • TJ SP
      • TRT
      • TRTs
      • STJ
    • Provas anteriores
      • Banco do Brasil 2021
      • Correios
      • FGV 2022 – Área Fiscal
      • Ibama/ICMBio
      • INSS
      • MPU
      • Receita Federal
      • SEE MG
      • TJDFT
    • E-books
      • Como iniciar os estudos
      • Concurso Unificado
      • Como ser aprovado
      • Forma certa de estudar
      • Lei das Eleições
      • Português – Correios
      • Português – CNU
      • Português – Embrapa
      • Revisão Assertiva
      • Súmulas Vinculantes STF
      • Técnicas de revisão
    • Cronograma de Estudos
  • Blog
    • Dicas de Estudo
      • Concursos Bancários
      • Concursos Controle
      • Concursos Educação
      • Concursos Fiscais
      • Concursos Jurídicos
      • Concursos Legislativos
      • Concursos Militares
      • Concursos OAB
      • Concursos Policiais
      • Concursos Saúde
      • Concursos TI
      • Concursos Tribunais
    • Informativos STJ
    • Informativos STF
    • Vade Mecum
    • Legislação
    • Súmulas
      • Súmulas STF
      • Súmulas STJ
    • Concursos Abertos
      • Nível médio
      • Nível Superior
    • Atualizações
    • Novidades
  • Login
  • EMAUDIO WEB

Informativo 859 STJ comentado

Publicado em 2 de fevereiro de 20262 de fevereiro de 2026 por Redação EmÁudio Concursos

O Informativo 859 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 26 de agosto de 2025, traz os seguintes julgados:

1) Recurso Repetitivo – Direito Penal – Remição de pena pela leitura

2) Recurso Repetitivo – Direito Processual Civil – Validade da fundamentação per relationem

3) Direito Constitucional, Execução Penal, Direitos Humanos e Direito dos Grupos Vulneráveis – Remição de pena em razão da amamentação e cuidados maternos

4) Direito Administrativo e Direito Processual Civil – Perda do objeto pelo início do cumprimento da obrigação

5) Direito Civil – Manutenção da obrigação do pagamento de pensão alimentícia por prazo indeterminado

6) Direito Penal – Ato libidinoso praticado contra vítima em estado de sono

Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.

1) Recurso Repetitivo – Direito Penal – Remição de pena pela leitura

Contexto do julgado:

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos busca definir se há possibilidade de obtenção da remição da pena pela leitura.

O artigo 126 da Lei de Execuções Penais prevê em seu caput que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

A expressão estudo prevista no referido artigo deve ser interpretada de modo a incluir a leitura como fato ensejador da remição de pena?

Se a resposta for sim, como deve ser esse controle da leitura? Como avaliar que o condenado realmente fez a leitura e assimilou o conteúdo?

Decisão do STJ:

A Terceira Seção, por unanimidade, fixou a seguinte tese no tema 1278: “Em decorrência dos objetivos da execução penal, a leitura pode resultar na remição de pena, com fundamento no artigo 126 da Lei de Execução Penal, desde que observados os requisitos previstos para sua validação, não podendo ser acolhido o atestado realizado por profissional contratado pelo apenado.”

Em relação a expressão estudo contida no artigo 126 da LEP, o STJ entendeu que embora o referido dispositivo legal não tenha especificado as modalidades em que tal atividade é possível, a interpretação da norma deve contemplar a leitura como fato ensejador da remição, o que atende a finalidade de ressocialização dos apenados, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

Ler é o principal método para estudar e aprender. E aprender é essencial para a reforma do ser humano. Seria, em verdade, um contrassenso que a leitura devidamente validada não pudesse ser considerada uma forma de estudo.

A Resolução nº391 de 2021 do Conselho Nacional de Justiça estabelece procedimentos e diretrizes para que seja reconhecido o direito à remição de pena por práticas educativas em unidades prisionais, regulamentando-se a remição por realização de leitura.

Segundo a Resolução 391 do CNJ o controle qualitativo da leitura deve ser realizado por uma Comissão de Validação instituída pelo juízo da execução para garantia da imparcialidade da avaliação, não sendo válida para fins de remição a leitura atestada por profissional contratado pelo apenado.

Portanto, para ser válida a leitura realizada pelo condenado, deve haver uma aferição da qualidade dessa leitura, que levará em conta o grau de letramento, alfabetização e escolarização da pessoa privada de liberdade, a estética, a fidedignidade e a clareza do texto, e essa avaliação é feita por uma comissão composta por membros do Poder Executivo.

Dica de prova:

Vamos treinar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa que foi cobrada na prova para Defensor Público do Estado do Paraná no ano de 2024:

Cada livro lido equivale à remição de quadro dias de pena.

Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa! de acordo com a Resolução 391 do CNJ, para cada obra lida corresponderá a remição de 4 dias de pena, limitando-se, no prazo de 12 meses, a até 12 obras efetivamente lidas e avaliadas e assegurando-se a possibilidade de remir até 48 dias a cada período de 12 meses.

2) Recurso Repetitivo – Direito Processual Civil – Validade da fundamentação per relationem

CONTEXTO DO JULGADO:

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos busca definir se a fundamentação por referência – per relationem ou por remissão – na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir – resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, parágrafo 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015.

A fundamentação por referência – per relationem ou por remissão o julgador reproduz as motivações contidas em uma decisão judicial anterior, ou em um documento, e as adota como sua. Por exemplo, no julgamento de uma apelação o desembargador relator reproduz em sua decisão os fundamentos da sentença recorrida.

Decisão do STJ:

A Corte Especial por unanimidade, decidiu pela possibilidade de utilização da técnica de fundamentação da decisão por remissão, mas com cautela para garantir o contraditório e o direito à defesa, e fixou as seguintes teses no tema 1306: “1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) O parágrafo 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.”

Primeiro vamos escutar qual a forma de fundamentação por referência o STJ entendeu válida, pois há duas. Há a fundamentação por referência a exclusiva, também chamada de pura; e a integrativa, também chamada de moderada. Na fundamentação por referência exclusiva ou pura o julgador faz mera remissão ou transcrição integral dos fundamentos de outra peça processual sem análise específica dos argumentos trazidos pela parte. Esta fundamentação implica violação ao direito fundamental ao contraditório e vai de encontro às disposições contidas no parágrafo 1º do artigo 489 do CPC.

Já a fundamentação por referência integrativa ou moderada, a transcrição de decisão ou parecer anterior é acompanhada de análise própria do julgador que dialoga com os argumentos levantados pela parte em sua impugnação. Essa fundamentação referência integrativa é válida.

O STJ lembra que o Supremo já decidiu que é válida a fundamentação por referência como técnica de motivação da decisão judicial, quando verificada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador, ficando dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado. Este também é o entendimento do STJ.

Em relação ao parágrafo 3º do artigo 1.021 do CPC, que determina que “é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno”, o STJ afirmou que este dispositivo tem que ser interpretado em conjunto com a regra do inciso IV do parágrafo 1º do artigo 489, que somente reputa nula a decisão judicial que deixa de “enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Se a parte recorrente não trouxe novos argumentos no seu agravo interno, o tribunal não está impedido de reproduzir os fundamentos da decisão agravada para rejeitar o recurso.

DICA DE PROVA:

Para consolidar o que acabamos de escutar sobre o tema 1306, responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com a tese firmada pelo STJ:

A técnica da fundamentação per relationem é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.

Certo ou errada? Afirmativa certa!

3) Direito Constitucional, Execução Penal, Direitos Humanos e Direito dos Grupos Vulneráveis – Remição de pena em razão da amamentação e cuidados maternos

Contexto do julgado:

Neste Habeas Corpus se discute se os cuidados maternos prestados pela apenada ao filho na ala de amamentação do presídio podem ser considerados como trabalho para fins de remição de pena, mediante interpretação extensiva do artigo 126 da Lei de Execução Penal.

A defesa da apenada alegou que a permanência das mães apenadas com seus filhos é direito previsto na LEP, mas elas ficam impedidas de trabalhar ou estudar durante esse período. Além disso, afirmou que o convívio com os filhos é a principal causa de ressocialização das presidiárias, afastando-as das práticas criminosas e atingindo, assim, uma das funções da pena.

A amamentação pode ser considerada trabalho para remição de pena?

Decisão do STJ:

A Terceira Turma, por maioria, entendeu que sim, que a amamentação e os cuidados maternos são reconhecidos como formas de trabalho para remição de pena, considerando sua importância para o desenvolvimento da criança.

Segundo o STJ, emprestar ao termo trabalho, previsto no artigo 126 da LEP, interpretação extensiva para nele incluir os cuidados próprios da maternidade é essencial para garantir equidade entre os gêneros no acesso à remição, uma vez que as mulheres encarceradas enfrentam dificuldades significativamente maiores para reduzir o tempo de cumprimento da pena, devido à sua responsabilidade no cuidado de crianças pequenas dentro das unidades prisionais.

Essa interpretação também cumpre o previsto no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que orienta magistradas e magistrados a considerarem as desigualdades de gênero nos processos judiciais, visando decisões mais justas e equitativas. Um dos pontos centrais deste protocolo é a identificação e eliminação de estereótipos de gênero que possam influenciar negativamente as decisões judiciais.

A jurisprudência do STJ já tem flexibilizado as regras de remição, reconhecendo atividades não expressas no texto legal, como leitura e artesanato. A flexibilização também deve ser aplicada aos cuidados maternos.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo como este julgado que você acabou de escutar:

Segundo o STJ a amamentação e os cuidados maternos no cárcere integram conceito de trabalho previsto na lei de execução penal para diminuir pena.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa! Lembrando que neste mesmo informativo foi julgado o tema 1278 dos repetitivos que trata da remição de pena pela leitura.

4) Direito Administrativo e Direito Processual Civil – Perda do objeto pelo início do cumprimento da obrigação

Contexto do julgado:

Em uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público contra um determinado município, se objetiva que o ente público restaure o Galpão da Oficina de Locomotivas, patrimônio tombado por Lei Municipal. A sentença condenou o ente federativo a executar as obras no prazo de seis meses, sob pena de multa e a apelação foi desprovida.

A deterioração deste bem é registrada desde a década de 1980.

Houve o tombamento em 1990.

O imóvel está interditado desde 2009 e a municipalidade manifesta reiteradamente, ao longo de décadas, suas melhores intenções de devolver o bem à coletividade, sem efetivá-lo.

Por fim, houve a realização de uma licitação para realizar essa restauração, mas ainda a restauração não foi concluída.

Porém, como houve essa licitação, que tem por fim a restauração do bem tombado, o município alega que houve perda do objeto, e o processo deve ser extinto sem resolução do mérito por falta de interesse processual.

O fato de ter sido realizada licitação e ter-se iniciado as obras para restaurar o bem tombado caracteriza a perda do objeto?

Decisão do STJ:

A Segunda Turma, por unanimidade, decidiu que não, que a mera intenção ou mesmo o início das obras de restauração de bem tombado não caracteriza por si só a perda de interesse processual, uma vez que o cumprimento integral da obrigação judicial é necessário para a extinção do processo por perda do objeto.

Para que seja reconhecido a perda do objeto é preciso que a parte ré entregue o bem imóvel restaurado, não bastando as promessas de que isso será feito, e nem mesmo o início das obras de restauração não caracteriza perda de objeto, pois o cumprimento integral da obrigação judicial é necessário para a extinção do interesse processual.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo como este julgado que você acabou de escutar:

A simples vontade de cumprir ou o início de uma obrigação, como a restauração de um bem tombado, não extingue a demanda por falta de interesse.

Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa!

5) Direito Civil – Manutenção da obrigação do pagamento de pensão alimentícia por prazo indeterminado

Contexto do julgado:

Imagine a seguinte situação: João e Maria se divorciam, e João se compromete a pagar uma pensão alimentícia para Maria durante um ano. Esse acordo foi homologado no ano de 1993. Dois anos depois os ex-cônjuges peticionam requerendo a alteração do acordo, para que o pagamento da pensão alimentícia fosse prorrogado por prazo indeterminado. O juízo não conheceu o pedido, em razão da necessidade de ajuizamento de ação própria.

Mesmo assim, João permaneceu pagando a pensão para Maria durante 25 anos.

Em 2018 João ajuíza uma ação de exoneração de pensão.

Como não havia decisão judicial determinando o pagamento dessa pensão, e João a pagou por 25 anos mesmo sem obrigação, ele pode ser deixar de pagar essa pensão para sua ex-mulher?

Decisão do STJ:

A Terceira Turma, por unanimidade, entendeu que não!

No caso, é possível a manutenção do pagamento de pensão alimentícia por prazo indeterminado, na hipótese em que o ex-marido, mesmo exonerado, optou voluntariamente por continuar realizando o pagamento de alimentos por duas décadas, em razão da configuração dos institutos da supressio para o alimentante, que deixou de exercer seu direito de cessar os pagamentos, e da surrectio para a alimentanda diante da expectativa de que o direito de exoneração dos alimentos não mais seria reivindicado pelo ex-cônjuge.

Ótimo julgado para relembrarmos do que se trata esses institutos da supressio e da surrectio.

Segundo o STJ, identifica-se a supressio como a perda de determinada faculdade jurídica em razão do não exercício prolongado desse direito, o que leva ao seu esvaziamento. Em contrapartida, a surrectio consiste no surgimento de uma vantagem para determinada pessoa, justamente porque a outra parte deixou de exercer o direito ao qual faria jus, criando, assim, a expectativa de que esse direito não mais seria reivindicado futuramente.

A supressio aproxima-se, sem dúvida, do venire contra factum proprium, pois ambas as figuras atuam como fatores de preservação da confiança alheia. Mas dele se diferencia primordialmente pois, enquanto no venire, a expectativa do outro decorre de uma conduta ativa anterior, que não pode ser desmentida posteriormente; na supressio, a expectativa nasce da omissão prolongada do titular do direito, cuja inércia, associada a elementos objetivos que indiquem o desuso, conduz à convicção de que tal direito não será mais exercido.

No caso em julgamento, no qual o ex-marido que, mesmo exonerado, opta voluntariamente por continuar realizando os pagamentos, conduz ao alimentando a expectativa de continuidade da prestação, a qual pode tornar-se juridicamente relevante, especialmente diante da reiterada e sistemática manifestação de vontade.

Nesta decisão o STJ ainda levou em consideração as peculiaridades do caso concreto para manter a pensão por prazo indeterminado, tendo em vista que a ex-mulher é pessoa idosa, possui doença grave e se encontra impossibilitada de se reinserir no mercado de trabalho; e o ex-marido aufere renda suficiente para permanecer cumprindo a obrigação constituída.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo como este julgado que você acabou de escutar:

O pagamento de pensão alimentícia pelo ex-marido, por mais de duas décadas após o termo final da obrigação, configura a incidência do instituto da supressio, fazendo nascer para a ex-mulher a expectativa legítima de continuidade da prestação.

Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa!

6) Direito Penal – Ato libidinoso praticado contra vítima em estado de sono

Contexto do julgado:

No caso em julgamento, uma mulher estava dormindo quando o acusado passou a mão em sua genitália.

Ele foi condenado pelo crime de estupro de vulnerável.

O Tribunal de origem reformou a sentença, desclassificando a conduta imputada ao réu, de estupro de vulnerável para importunação sexual, ao fundamento de que a vítima estava acordando no momento da prática do delito e, portanto, sua percepção podia estar alterada quanto à realidade dos fatos, não havendo, ainda, demonstração acerca da sua incapacidade de resistência.

A conduta de passar a mão na genitália da vítima enquanto esta dormia, configura estupro de vulnerável ou importunação sexual?

Decisão do STJ:

A Quinta Turma, por unanimidade, entendeu que a prática de ato libidinoso com pessoa em estado de sono configura estupro de vulnerável, não sendo possível a desclassificação para importunação sexual.

Deve ser considerado a capacidade de resistência da vítima.

Se o ato libidinoso é praticado quando a vítima está dormindo, e portanto, sem capacidade de resistência, isto configura estupro de vulnerável. Neste caso, a presunção de violência é absoluta.

Já se o ato libidinoso é praticado contra a vítima acordada, quando ela pode reagir, mas ela não consentiu com o ato, estaria configurado o crime de importunação sexual.

Vamos escutar o que diz o artigo 215-A do Código Penal que tipifica o crime de importunação sexual: Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena – reclusão, de 1 a 5 anos, se o ato não constitui crime mais grave.

Essa expressão ao final: se o ato não constitui crime mais grave, demonstra que o crime de importunação sexual é um crime subsidiário.

No caso analisado, como a vítima não podia oferecer resistência, pois estava dormindo, está configurado o crime de estupro de vulnerável previsto no artigo 217-A, parágrafo 1º do Código Penal, sendo um crime mais grave que a importunação sexual, não podendo haver a desclassificação.

A Quinta Turma já havia decido em caso semelhante que, abre aspas, a conduta perpetrada pelo recorrido não se revelou como sendo um simples ato de ‘importunação’, ao contrário disso, evidencia-se claramente no sentido de dar contorno e características de ato libidinoso diverso da conjunção carnal em face de vítima vulnerável. A minuciosa descrição dos fatos explicitada no acórdão da origem sinaliza para a gravidade da ação do recorrido que passou as mãos nos seios e no restante do corpo da filha enquanto ela dormia. Fecha aspas.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com esta importante decisão do STJ que você acabou de escutar:

A prática de ato libidinoso com pessoa em estado de sono configura estupro de vulnerável, não sendo possível a desclassificação para importunação sexual.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa!

Encontro você no próximo informativo do STJ. Até lá!

Não quer ler todo o informativo? Então, ouça!

No aplicativo EmÁudio Concursos, você pode ouvir e ler todos os informativos do STJ (e do STF e TST) com todos os detalhes que trouxemos aqui: julgado, contexto do julgado, decisão do STJ e dica de prova!

O melhor é que você pode ouvir e ler, enquanto faz as suas atividades da rotina, como no trajeto de ida e volta para casa, praticando algum exercício físico, limpando a casa, entre tantas outras possibilidades.

Ou seja: ao ouvir os informativos, além de se atualizar constantemente e fixar o conteúdo com mais facilidade, você ainda GANHA TEMPO DE ESTUDO! Isso é um combo perfeito para um concurseiro!

Quer experimentar e ver como é?

Escolha o sistema operacional a seguir e baixe agora o aplicativo EmÁudio Concursos no seu celular!

app Google
app Ios

Além dos informativos do STJ, TST e STF comentados, você ainda encontra no app EmÁudio:

• Cursos regulares com aulas em áudio + texto dos melhores professores do país

• Legislações narradas com voz humana e sempre atualizadas

• Podcasts e notícias em tempo real

• E muito mais! É o catálogo mais completo de educação em áudio + texto que existe!

Então, baixe agora o EmÁudio Concursos no seu celular e experimente grátis! As primeiras aulas das matérias são liberadas para você conhecer e ver como funciona! 😉

Botão para clicar e conhecer grátis o aplicativo EmÁudio Concursos.
Postado em Informativo STJMarcado Dica de prova, Informativo STJ, Questão de prova

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Últimos Posts

  • Informativo 860 STJ comentado
  • As notícias mais quentes do dia – 02/02/2026
  • Informativo 859 STJ comentado
  • Como usar o ChatGPT para estudar para concursos públicos: estratégias práticas e eficientes
  • As notícias mais quentes do dia – 30/01/2026
Logo EmÁudio
AppStore
GooglePlay
Logo EmÁudio
contato@emaudioconcursos.com.br
(61) 9 9370 4616
Endereço: Q CRS 502 Bloco C Nr. 502 – Loja 37 – Asa Sul – Brasília/DF CEP 70.330-530
CNPJ: 37.179.917/0001-05