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Informativo 855 STJ comentado

Publicado em 26 de dezembro de 202526 de dezembro de 2025 por Redação EmÁudio Concursos

O Informativo 855 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 1 de julho de 2025, traz os seguintes julgados:

1) Recurso Repetitivo – Direito Tributário – Necessidade de prévia inscrição no CADASTUR para usufruir dos benefícios previstos no PERSE e possibilidade do contribuinte optante pelo SIMPLES de beneficiar-se do PERSE

2) Recurso Repetitivo – Direito Processual Civil – Bem de família hipotecado. Dívida de pessoa jurídica

3) Direito Previdenciário – Aposentadoria por tempo de contribuição recebida por meio de tutela antecipada posteriormente revogada, não conta como tempo de serviço

4) Direito Civil – Negativa de cobertura por operadora de plano de saúde de medicamento de uso domiciliar

5) Direito Civil – Responsabilidade civil por acidente de trânsito causado por estouro de pneu

6) Direito Processual Civil – Pedido superveniente de gratuidade da justiça

Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.

1) Recurso Repetitivo – Direito Tributário – Necessidade de prévia inscrição no CADASTUR para usufruir dos benefícios previstos no PERSE e possibilidade do contribuinte optante pelo SIMPLES de beneficiar-se do PERSE

Contexto do julgado:

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos busca definir se é necessário, ou não, que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771 de 2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, instituído pela Lei 14.148 de 2021; e se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode, ou não, beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal inserta no artigo 24, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123 de 2006.

Bom, vamos por partes.

Primeiro o que é esse CADASTUR?

A Lei 11.771 de 2008, que dispõe sobre a política nacional de turismo, em seu artigo 21 traz o rol de atividades que são consideradas prestação de serviços turísticos, e o artigo 22 determina que os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, que é o CADASTUR.

Essa lei ainda prevê, como facultativa, o cadastro no CADASTUR dos seguintes prestadores de serviços turísticos: restaurantes, cafeterias, bares e similares, casas de espetáculos, dentre outros.

E o que é o PERSE?

Durante a pandemia da COVID-19, um dos setores mais prejudicados pelas medidas de isolamento foi o setor de eventos. Em razão disso, a Lei 14.148 de 2021 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse, com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública. Dentre os benefícios concedidos por esse programa está a previsão de alíquota zero para Contribuição PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ. A lei estabelece que, dentre outros, são consideradas pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas que exerçam a atividade econômica de prestação de serviços turísticos, conforme o artigo 21 da lei 11.771 de 2008. As pessoas jurídicas para poderem usufruir dos benefícios do PERSE deveriam já exercer as atividades econômicas do setor de eventos na data de 18 de março de 2022.

Esclarecido esses pontos, retornarmos as questões que o STJ busca definir neste recurso especial repetitivo: por exemplo, uma pessoa jurídica, no caso, um restaurante, que não tem cadastro no CADASTUR, teria direito de usufruir dos benefícios do PERSE, como a alíquota zero relativa ao PIS/COFUNS, À CSLL e ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica? E um restaurante que tem cadastro no CADASTUR, mas é optante pelo SIMPLES Nacional, teria direito de usufruir dos benefícios do PERSE?

Decisão do STJ:

A Primeira Seção, por unanimidade, decidiu que é necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo artigo 4º da Lei 14.148 de 2021.

O entendimento adotado pelo Ministério da Economia e pela Receita Federal do Brasil, e posteriormente positivado em lei, foi no sentido de que a prestação de serviços turísticos só dá jus ao benefício fiscal se a sociedade empresária estiver inscrita e em situação regular no CADASTUR no momento da publicação das partes vetadas da Lei  14.148 de 2021, ou seja, em 18/3/2022. Não basta a pessoa jurídica estar enquadrada nos códigos na CNAE que são entendidos como prestação de serviços turísticos, é necessário que além do enquadramento nos códigos CNAE listados na lei, a PJ tenha inscrição regular no CADASTUR na data de 18/03/2022.

Lembra que eu disse anteriormente que para alguns prestadores de serviços turísticos o cadastro no CADASTUR era facultativo, como por exemplo, para os restaurantes? Isto porque, a depender da clientela para o qual o estabelecimento é voltado ele pode estar ligado a cadeia produtiva do turismo. Imagine um restaurante na beira da praia. Agora imagine um restaurante de franquia em um shopping qualquer. Qual desses você diria que está ligado à cadeia produtiva do turismo?

A exigência da regularidade no CADASTUR foi o critério elemento indicativo adicional para indicar que, naquele caso, o contribuinte do ramo de restaurantes, cafeterias, bares e similares é um prestador de serviços turísticos. Se o CADASTUR não fosse usado como elemento indicativo, todo e qualquer restaurante ou assemelhado faria jus ao PERSE. A lei não deu essa amplitude ao universo de beneficiados, na medida em que o benefício foi ligado ao setor de turismo, não de alimentação.

Agora em relação a questão de a pessoa jurídica optante pelo Simples poder usufruir do PERSE, o STJ decidiu que o contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo PERSE, considerando a vedação legal inserta no artigo 24, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123 de 2006.

A Lei Complementar 123 veda a cumulação do regime simplificado com benefícios fiscais. E tendo em vista o caráter opcional do regime simplificado, aos contribuintes não cabe invocar o princípio da igualdade para exigir o tratamento favorecido. Portanto, o optante pelo Simples não tem direito dos benefícios do PERSE.

Ficaram assim fixadas as teses do tema 1283 dos repetitivos: tese 1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo artigo 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE); tese 2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo artigo 4º da Lei 14.148 /2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no artigo 24, § 1º, da LC 123/2006.

Dica de prova:

De acordo com o entendimento do STJ, responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa.

O optante pelo Simples Nacional não pode cumular o regime simplificado com benefícios fiscais.

Certo ou errada?

Afirmativa certa!

2) Recurso Repetitivo – Direito Processual Civil – Bem de família hipotecado. Dívida de pessoa jurídica

CONTEXTO DO JULGADO:

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos busca definir a necessidade de comprovação de que o proveito se reverteu em favor da entidade familiar na hipótese de penhora de imóvel residencial oferecido como garantia real, em favor de terceiros, pelo casal ou pela entidade familiar; e de quem seria o ônus de provar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar.

Vamos imaginar as seguintes situações hipotéticas: na primeira, João é sócio minoritário de uma sociedade empresarial, tendo apenas 1% do capital. A sociedade faz um empréstimo no banco, e é dado como garantia a casa de João, que é onde ele reside com sua família. O valor pego no empréstimo reverteu em benefício somente da empresa. A empresa não consegue quitar o empréstimo e o banco quer penhorar o bem dado em garantia. A casa de João, neste caso, deve ser considerada bem de família, e portanto, impenhorável?

Segunda situação: Pedro e Marta, que são os únicos sócios de uma determinada empresa, e no nome desta, pegam um empréstimo bancário, dado como garantia o imóvel onde residem. O empréstimo não é quitado e o banco quer penhorar o bem dado em garantia hipotecária. Pedro e Maria podem alegar que o imóvel é um bem de família e, portanto, impenhorável?

Decisão do STJ:

A Lei do Bem de Família excepciona a regra da impenhorabilidade do bem de família na hipótese de execução hipotecária sobre o imóvel oferecido pelo casal ou entidade familiar. Ou seja, a família dá em garantia hipotecária um imóvel, que a princípio, seria considerado um bem de família, para garantir a dívida de uma pessoa jurídica.

Se a atividade dessa pessoa jurídica beneficia a família, e os membros dessa família, de livre e espontânea vontade, deram em garantia o imóvel que serve como sua residência, é possível a penhora desse bem em caso de não pagamento da dívida.

Neste caso, o STJ entende que houve uma renúncia à proteção legal sobre o bem de família.

Agora de quem é o ônus de provar que a dívida foi constituída em favor da entidade familiar?

Se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar.

No nosso exemplo do João, caberia ao banco que está executando a dívida, comprovar que o débito da empresa se reverteu em benefício de João e sua família.

Agora, caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar.

No nosso exemplo de Pedro e Marta, que eram os únicos sócios da pessoa jurídica, presume-se o benefício familiar, assim, caberia a eles o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da sua entidade familiar. Se eles comprovarem que a dívida não reverteu em benefício a entidade familiar, o imóvel será impenhorável.

Assim, a Primeira Seção, por unanimidade, fixou as seguintes teses no tema 1261 dos Recursos Especiais Repetitivos:

Tese 1) A exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no artigo 3º, inciso 5, da Lei 8.009 de 1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar;

Tese 2) Em relação ao ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar.

DICA DE PROVA:

Para consolidar o que acabamos de escutar sobre o tema 1261, responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com a tese firmada pelo STJ:

O imóvel de família pode ser penhorado nos casos em que é oferecido como garantia real de empréstimo feito por uma empresa, desde que os valores recebidos tenham sido usados em benefício da entidade familiar.

Certo ou errada?

Afirmativa certa!

3) Direito Previdenciário – Aposentadoria por tempo de contribuição recebida por meio de tutela antecipada posteriormente revogada, não conta como tempo de serviço

Contexto do julgado:

Imagine a seguinte situação: Luiz requer junto ao INSS sua aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS nega, pois Luiz não teria o tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício, pois faltariam 10 contribuições.

Luiz propôs ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição contra o INSS, com pedido de tutela antecipada. A tutela foi concedida e Luiz ficou recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição durante 3 anos, quando a tutela provisória foi revogada.

Como Luiz ficou recebendo por 3 anos a aposentadoria, e quando o INSS indeferiu o benefício, o fez porque faltavam 10 contribuições, ele quer que o tempo em que ele ficou recebendo a aposentadoria seja computado como tempo de contribuição, para completar o tempo faltante.

A questão é: o tempo em que Luiz recebeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão de tutela provisória posteriormente revogada, pode ser somado ao seu tempo de contribuição com a finalidade de obter a aposentadoria?

Decisão do STJ:

A Primeira Turma, por unanimidade, entendeu que não, que o período de recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão de tutela provisória posteriormente revogada, não pode ser somado ao seu tempo de contribuição com a finalidade de obter a aposentadoria.

Primeiramente, o STJ lembra que a tutela provisória, tendo natureza precária e provisória, uma vez cassada, deve restituir as partes à situação anterior ao seu deferimento. Inclusive, no tema 692 o STJ fixou a tese de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos.

O STJ ainda diz que o autor da ação deveria prever que a tutela antecipada poderia ser cassada, e para mitigar os efeitos dessa cassação, poderia ter trabalhado durante o recebimento do benefício ou ter contribuído como facultativo, para minimizar o dano.

Além disso, a legislação previdenciária estabelece expressamente qual é o período que deve ser considerado como tempo de contribuição do segurado que deixou de exercer atividade remunerada, que é o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa para o Regime Geral de Previdência Social.

Assim, conjugando-se a definição do que deve ser considerado como tempo de contribuição, nos termos da legislação previdenciária, com a natureza precária da antecipação de tutela, os valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela não podem ser equiparados aos benefícios de auxílio-acidente ou de aposentadoria por invalidez.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo como este julgado que você acabou de escutar:

O período de recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão de tutela provisória posteriormente revogada, não pode ser somado ao seu tempo de contribuição com a finalidade de obter a aposentadoria.

Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa!

4) Direito Civil – Negativa de cobertura por operadora de plano de saúde de medicamento de uso domiciliar

Contexto do julgado:

Imagine a seguinte situação: Talita é beneficiária de um determinado plano de saúde. Talita foi diagnosticada com transtorno do espectro autista e seu médico receitou um medicamento à base de canabidiol, que seria de uso domiciliar. Esse medicamento não está previsto no rol da ANS.

O plano de saúde negou a cobertura de tal medicamento, pois não há previsão no contrato, o plano também não é obrigado à cobertura de medicamento de uso domiciliar, e por fim, tal medicamento não está previsto no rol da ANS.

Talita recorreu ao STJ.

As operadoras de plano de saúde são obrigadas ou não à cobertura de medicamento à base de canabidiol, de uso domiciliar, não previsto no rol da ANS?

Decisão do STJ:

A Terceira Turma, por unanimidade, entendeu que não, e, portanto, é lícita a negativa de cobertura por operadora do plano de saúde de medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol não listado no rol da ANS.

O STJ tem decisões no sentido de impor a cobertura de medicamento à base de canabidiol à operadora do plano de saúde. No entanto, nessas decisões, a administração do medicamento se daria na unidade de saúde.

Quando o medicamento à base de canabidiol for de uso domiciliar, e não houver previsão na lei, no contrato ou em norma regulamentar, as operadoras dos planos de saúde não são obrigadas à cobertura do referido medicamento.

E se a pessoa está em internação domiciliar em substituição à internação hospitalar? Neste caso a cobertura será obrigatória se a medicação, embora de uso domiciliar, for administrada durante a internação domiciliar substitutiva da hospitalar.

Da mesma forma, ainda que administrado em ambiente externo ao de unidade de saúde, como em domicílio, será obrigatória a sua cobertura se exigir a intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado.

O que você tem que guardar dessa decisão é que o medicamento à base de canabidiol, de uso domiciliar, não listado no rol da ANS, não obriga à cobertura pelas operadoras de plano de saúde, salvo se houver previsão em lei, contrato ou normas da ANS.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo como este julgado que você acabou de escutar:

É lícita a negativa de cobertura por operadora do plano de saúde de medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol não listado no rol da ANS.

Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa!

5) Direito Civil – Responsabilidade civil por acidente de trânsito causado por estouro de pneu

Contexto do julgado:

Neste Recurso Especial se discute se deve ser afastada a responsabilidade do motorista por fato de terceiro, fortuito externo, diante de acidente de carro, comprovadamente causado por defeito de fabricação no pneu, que resultou em danos a outrem.

Vamos ilustrar o caso: Carlos estava dirigindo seu veículo, em velocidade compatível com a via, quando o pneu estourou e ele perdeu o controle do carro e colidiu com o caminhão de Francisco. Carlos faleceu, e Francisco só teve danos materiais.

Francisco ajuizou ação contra o espólio de Carlos, pleiteando indenização por danos materiais em razão dos estragos sofridos pelo seu caminhão e lucros cessantes, pelo período em que não pode trabalhar.

Ficou comprovado que o acidente ocorreu por defeito de fabricação no pneu, que tinham sido trocados recentemente, de modo que o evento ocorreu por culpa de terceiro, no caso a empresa que comercializou os pneus.

O juiz de primeiro grau julgou procedente a ação, que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça.

O espólio de Carlos recorreu ao STJ alegando fortuito externo, de modo que a responsabilidade do recorrente deveria ser afastada.

Decisão do STJ:

A Terceira Turma, por unanimidade, concordou com os argumentos do recorrente, e decidiu que deve ser afastada a responsabilidade de motorista de automóvel que, em razão do estouro de pneu por defeito de fabricação – fortuito externo -, perde o controle da direção e colide com caminhão, causando danos materiais ao condutor.

Diante da responsabilidade civil extracontratual derivada de acidentes automobilísticos, o Superior Tribunal de Justiça tem realizado interpretação a partir da teoria do corpo neutro.

E o que é essa teoria do corpo neutro? Segundo essa teoria há a exclusão do nexo de causalidade por fato de terceiro quando este for a única causa do dano, sendo que tal se verifica quando não há ato volitivo do agente utilizado como instrumento. A teoria, usualmente invocada em situações de engavetamento, abrange também hipóteses nas quais o agente é, de modo inevitável, reduzido a mero instrumento físico por meio do qual terceiro ocasiona o dano.

Vamos exemplificar essa teoria no caso de engavetamento. Imagine que o trânsito está lento, quase parado. O carro de Abel está na frente, atrás está o carro de Filipe, atrás desse está o carro de Dorival. Daí vem Jorge, dirigindo sua RAM e não percebe que o trânsito está devagar, quase parado e bate em Dorival, que bate em Filipe que bate em Abel. Abel não pode cobrar os prejuízos sofridos de Filipe, que foi quem bateu nele, e nem Filipe pode cobrar de Dorival. Todos devem cobrar a indenização de Jorge, que foi o responsável. Os demais veículos são considerados corpos neutros.

Outro exemplo, quando um veículo sofre colisão e é arremessado em direção a outro, suprimindo qualquer ato volitivo por parte do seu condutor, vindo a ser utilizado apenas como instrumento do ato ilícito praticado pelo terceiro, que é o responsável exclusivo pelo resultado danoso.

No caso analisado, o motorista de carro, em razão do estouro de pneu por defeito de fabricação, perdeu o controle da direção e colidiu com caminhão, o que ocasionou a morte do primeiro condutor e danos materiais ao segundo.

O estouro do pneu, por defeito de fabricação é fortuito externo, o que rompe o nexo de causalidade. Considera-se, portanto, involuntária a atuação do motorista de carro que, em razão do estouro de pneu, por comprovado defeito de fabricação, perde o controle da direção e colide com caminhão, ocasionando a morte do primeiro condutor e danos materiais ao segundo.

Repito, nesta situação, o defeito do produto configura fortuito externo que, por si só, é capaz de romper o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano ocasionado a outrem.

Dessa forma, foi dado provimento ao recurso, afastando a responsabilidade do espólio do de cujos pelo pagamento de indenização ao proprietário do caminhão.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo como este julgado que você acabou de escutar:

Segundo a teoria do corpo neutro há a exclusão do nexo de causalidade por fato de terceiro quando este for a única causa do dano, sendo que tal se verifica quando não há ato volitivo do agente utilizado como instrumento.

Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa!

6) Direito Processual Civil – Pedido superveniente de gratuidade da justiça

Contexto do julgado:

Em uma ação de cobrança o Réu não requereu, a princípio, os benefícios da justiça gratuita. A sentença foi procedente, e ao interpor o recurso de apelação, o réu requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O relator do recurso negou o benefício, ao fundamento de que haveria necessidade de comprovar que houve situação de decréscimo patrimonial ou redução da capacidade econômico financeira do recorrente no momento da interposição do recurso. E antes mesmo do transcurso do prazo para a interposição de agravo interno contra essa decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, o relator determinou o recolhimento do preparo recursal.

As questões a serem respondidas pelo STJ são: a concessão da gratuidade de justiça, requerida pela primeira vez em sede recursal, exige a comprovação do decréscimo patrimonial ou da redução da capacidade econômico-financeira do requerente? O recolhimento do preparo recursal pode ser exigido pelo relator antes do transcurso do prazo para a interposição de agravo interno contra a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça?

Decisão do STJ:

A Terceira Turma, por unanimidade, entendeu que o pedido superveniente de gratuidade de justiça, formulado após a primeira manifestação nos autos, não precisa vir acompanhado de prova da alteração da condição econômica do requerente.

O artigo 99, caput, e seu parágrafo 1º, do CPC, dispõe que O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

O entendimento do STJ é de que a gratuidade da justiça pode ser solicitada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.

Não há na lei a exigência de que o pedido superveniente de gratuidade, formulado após a primeira manifestação nos autos, venha acompanhado de provas da alteração da condição econômica do requerente. Para o STJ a análise deve considerar a situação financeira no momento da solicitação, sendo irrelevante eventual variação patrimonial desde o início da demanda. Dessa forma, se estiverem presentes os requisitos legais, que é a insuficiência de recursos financeiros, o benefício será concedido; ausentes, será indeferido.

E se houve antes o requerimento da justiça gratuita e este foi concedido, ou foi negado? Nestes casos, o STJ entende que questões supervenientes, processuais ou extraprocessuais, que impactam no ônus financeiro do processo, como a alteração substancial do valor da causa, autorizam a nova apreciação da benesse judicial.

E se o benefício for concedido em fase recursal, ele terá efeitos retroativos? Não, não tem efeitos retroativos, portanto, o indivíduo que pleitear a justiça gratuita em momento posterior não está desincumbido dos débitos anteriores ao deferimento da benesse, entre os quais se incluem os honorários advocatícios a que fora previamente condenado.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo como este julgado que você acabou de escutar:

O pedido superveniente de gratuidade de justiça, formulado após a primeira manifestação nos autos, não precisa vir acompanhado de prova da alteração da condição econômica do requerente.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa!

Encontro você no próximo informativo do STJ. Até lá!

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