O Informativo 848 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 29 de abril de 2025, traz os seguintes julgados:
1) Direito Processual Civil – Cabimento de honorários advocatícios no IDPJ
2) Direito da Criança e do Adolescente e Direito Processual Civil – Competência para processar e julgar ações de adoção de crianças e adolescentes indígenas
3) Direito Processual Penal e Direito Ambiental – Competência para julgar crime ambiental contra espécie vegetal ameaçada de extinção
4) Direito Administrativo e Direito Civil – Possibilidade de solidariedade para ressarcimento do dano na ação de improbidade administrativa
5) Direito Penal – Crime de descumprimento de medida protetiva de urgência e aplicação da agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Direito Processual Civil – Cabimento de honorários advocatícios no IDPJ
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pedido indeferido. Honorários advocatícios. Cabimento. EREsp 2.042.753-SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 2/4/2025.
Contexto do julgado:
Nestes Embargos de Divergência em Recurso Especial, se discute se é cabível ou não a fixação de honorários advocatícios em incidentes processuais, especificamente no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando o pedido é indeferido.
A jurisprudência do STJ, desde o CPC de 73, é no sentido de que, em regra, não é possível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na resolução de incidentes processuais, salvo hipóteses em que eles são capazes de extinguir ou alterar substancialmente o processo principal.
E por que não caberia, em regra, a fixação de honorários nos incidentes processuais? Segundo o STJ, a sentença é o ato processual do magistrado capaz de pôr fim à demanda, assim, a sentença é o momento adequado para aferir a sucumbência e qual das partes deu causa à ação. Como os incidentes processuais são decididos por decisões interlocutórias e não representam, a princípio, o momento capaz de especificar a causalidade e nem o grau de sucumbência. Por isso, que, em regra, a resolução de incidentes processuais não deve ser acompanhada de fixação do dever de pagar honorários advocatícios sucumbenciais.
Vamos escutar agora se quando o IDPJ é indeferido, se segue a regra, ou seja, não haverá condenação em honorários, ou se há aqui uma exceção.
Decisão do STJ:
A Corte Especial, por unanimidade, entendeu que a fixação de honorários advocatícios é cabível em incidentes processuais que resultem em alteração substancial da lide, como no indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Imagine que João está processando a empresa X, e peça a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para que seja atingido os bens do sócio Antônio. Antônio tem que contratar advogado para se defender neste incidente processual. Se o incidente for admitido, não é possível concluir que há mudança substancial da lide. Com efeito, o polo passivo será complementado, e não haverá fixação de honorários sucumbenciais.
Já se o IDPJ é indeferido, não sendo incluído o sócio Antônio no polo passivo da ação, segundo o STJ, deve-se levar em consideração o princípio da causalidade, e haverá fixação de honorários na decisão interlocutória que não acolhe o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A regra é que não haverá fixação de honorários advocatícios com a resolução do incidente de desconsideração de personalidade, salvo nas hipóteses em que há alteração substancial da lide, tais quando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica feito pela parte requerente é denegado.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo como este julgado que você acabou de escutar:
É cabível a fixação de honorários advocatícios em incidentes processuais que resultem em alteração substancial da lide, como no indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
2) Direito da Criança e do Adolescente e Direito Processual Civil – Competência para processar e julgar ações de adoção de crianças e adolescentes indígenas
Adoção de criança indígena. Competência. Justiça Comum Estadual e Justiça Federal. Obrigatoriedade de intervenção da FUNAI. Entidade consultiva. Direito particular da criança indígena que não se confunde com direitos indígenas previstos no art. 231 da CF. Competência da Justiça Estadual. Melhor interesse da criança e do adolescente. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 3/4/2025, DJEN 9/4/2025.
Contexto do julgado:
Neste recurso se discute de quem seria a competência para processar e julgar as ações de adoção de crianças e adolescentes indígenas, se da Justiça Comum, nas Varas da Infância e Juventude, ou da Justiça Federal; e se nestas ações é obrigatória a intervenção da FUNAI.
A ação foi ajuizada na Justiça Estadual, e o juízo declinou da competência para a Justiça Federal em razão da necessidade de intervenção da FUNAI.
Decisão do STJ:
A Segunda Seção, por unanimidade, entendeu que sim, que é obrigatória a intervenção da FUNAI nos processos de guarda, tutela ou adoção de criança e adolescente de origem indígena.
O inciso III do parágrafo 6º do artigo 28 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê expressamente a obrigatoriedade da intervenção da FUNAI em ação de adoção de criança indígena. A intervenção da FUNAI tem por fim resguardar o melhor interesse da criança e do adolescente de origem indígena, de modo que a inobservância da regra que determina a participação da FUNAI no processo de adoção traz consigo a presunção de efetivo prejuízo, que somente se pode afastar em hipóteses excepcionalíssimas
O fato de a FUNAI intervir nas ações de adoção de criança indígena faz com que a competência para processar e julgar essa ação seja da Justiça Federal? Não! Isto porque, a participação da FUNAI em demandas de adoção visa auxiliar o Poder Judiciário na colocação de crianças e adolescentes de origem indígena em família substituta, compreendendo seus costumes e tradições. Na ação de adoção de criança indígena, portanto, a FUNAI não exerce direito próprio, não figurando como autora, ré, assistente ou oponente. Trata-se, em verdade, de atuação consultiva perante a equipe multidisciplinar que acompanhará a demanda.
A adoção de criança indígena não se trata de disputa de direitos indígenas, assim não aplica-se o artigo 109 inciso XI da Constituição Federal.
Como o procedimento de adoção diz respeito a direito privado, o STJ concluiu que a competência é da Vara da Infância e Juventude, que apresenta maiores e melhores condições de acompanhar procedimento de adoção de crianças e adolescentes de origem indígena, porquanto conta com equipe interprofissional ou multidisciplinar especializada para acompanhar demandas dessa espécie.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo como este julgado que você acabou de escutar:
A intervenção da FUNAI nas ações de adoção de criança e adolescentes indígenas atrai a competência automática da Justiça Federal para processar e julgar essas ações.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa errada! É do melhor interesse de crianças e adolescentes indígenas a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações de adoção, assim sendo, a intervenção da FUNAI em tais situações, ainda que obrigatória, não atrai a competência automática da Justiça Federal.
3) Direito Processual Penal e Direito Ambiental – Competência para julgar crime ambiental contra espécie vegetal ameaçada de extinção
Crime ambiental contra espécie vegetal ameaçada de extinção. Competência da Justiça Federal. AgRg no CC 206.862-SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 18/2/2025, DJEN 24/2/2025
Contexto do julgado:
O Ministério Público Estadual denunciou uma pessoa por crimes contra a flora. No caso, o réu destruiu espécies de vegetação nativa ameaçadas de extinção, como a Araucária e o Cedro.
O Juízo estadual declinou da competência em favor do juízo federal, pelo fato do delito envolver espécie ameaçada de extinção. O juízo federal declinou da competência, sob o fundamento de que não há previsão expressa na Constituição Federal da competência da Justiça Federal para julgar os crimes praticados contra o meio ambiente, se não se tratar, em regra, de bens da União, e não ocorrendo o interesse direto desta. O juízo estadual suscitou o conflito negativo de competência.
De quem é a competência para julgar os crimes ambientais quando se tratar de espécie ameaçada de extinção, da justiça estadual ou da justiça federal?
Decisão do STJ:
O Supremo Tribunal Federal, em 2017, definiu no tema 648 da Repercussão Geral, que compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
Antes mesmo do julgamento do tema 648 pelo STF, o STJ já vinha aplicando o critério da inclusão ou não de determinado animal na Lista Nacional de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção para definir a competência da justiça federal ou da justiça estadual. Se o crime foi praticado contra animal incluído na lista nacional, o STJ fixava a competência como sendo da justiça federal.
No caso em julgamento, se trata de crime praticado contra a flora, e não contra a fauna, o qual foi objeto do tema 648 da repercussão geral. Apesar disso, o STJ entendeu que o mesmo raciocínio deve ser aplicado, pois não é possível sustentar que a Lista Nacional de Espécies da Fauna Brasileira em Extinção tenha maior relevância que a Lista Nacional de Espécies da Flora Brasileira em Extinção. Em outras palavras, seria ilógico e incoerente inferir interesse direto e específico da União ou do IBAMA em preservar a fauna ameaçada de extinção e interesse meramente reflexo no caso da flora ameaçada de extinção.
Assim, ficou decidido, por unanimidade, pela Terceira Seção, que a proteção da flora ameaçada de extinção é equiparada à proteção da fauna, não havendo distinção quanto ao interesse da União, o que justifica a competência da Justiça Federal para julgar crime ambiental contra espécie vegetal ameaçada de extinção.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
A proteção da flora ameaçada de extinção é equiparada à proteção da fauna para fixação da competência da Justiça Federal, não havendo distinção quanto ao interesse da União.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
4) Direito Administrativo e Direito Civil – Possibilidade de solidariedade para ressarcimento do dano na ação de improbidade administrativa
Improbidade administrativa. Ressarcimento do dano. Solidariedade. Existência de unidade de vontades. Art. 17-C, §2º, da Lei n. 8.429/1992. Possibilidade. AgInt no AREsp 1.485.464-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2025, DJEN 10/4/2025
Contexto do julgado:
O artigo 17-C, parágrafo 2º da Lei de Improbidade Administrativa, que foi incluído pela Lei 14.230 de 2021, determina que “Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade.”
Um prefeito, os membros da comissão de licitação e duas empresas, que se uniram para fraudar um procedimento licitatório, foram condenadas pela prática de improbidade administrativa, e foram condenados a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 10 anos. Os réus foram condenados solidariamente ao ressarcimento do dano.
O réu que era prefeito recorreu da decisão, dentre outros fundamentos, alega que a lei veda a solidariedade na condenação dos réus ao ressarcimento dos danos causados.
A questão aqui discutida é se pode haver a condenação solidária dos réus ao ressarcimento dos danos pela prática de ato de improbidade administrativa.
Decisão do STJ:
A Primeira Turma, por unanimidade, decidiu que sim, que é possível a condenação solidária dos réus ao ressarcimento dos danos causados pela prática de ato de improbidade administrativa, quando todos tenham participado em unidade de vontades no cometimento da improbidade.
A vedação à solidariedade prevista no artigo 17-C, parágrafo 2º da Lei de Improbidade não é absoluta. Essa vedação à solidariedade é aplicável quando individualizáveis os desígnios dos agentes ativos do ato ilícito, mas não quando tenham, todos eles, participado em unidade de vontades no cometimento da improbidade, oportunidade em que se poderá atribuir a todos o dever de ressarcir integralmente os danos causados, na forma do artigo 942 do Código Civil.
O STJ destacou que há diferença entre o ressarcimento dos danos e a aplicação das penas por força da condenação pela prática de atos ímprobos.
A multa civil, a suspensão de direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público são sanções de natureza punitiva, para as quais deve incidir o princípio constitucional da individualização das penas, razão por que a sua imputação considera a efetiva participação de cada um dos condenados no empreendimento ilícito.
Já o ressarcimento dos danos causados ao erário, por outro lado, decorre logicamente do reconhecimento do ato ilícito, da presença do dano efetivo e do nexo causal, e é informado pelo princípio da reparação integral, cabendo aos causadores do dano ao patrimônio da coletividade, a mais completa indenização.
No caso em julgamento, no qual o prefeito, os membros da comissão de licitação e duas empresas se juntaram como o objetivo de fraudar um procedimento licitatório e causar prejuízo ao erário. Ou seja, eles agiram de forma orquestrada para fraudar a licitação, em unidade de vontades no cometimento da improbidade. E por isso, pode ser atribuído a todos o dever de ressarcir integralmente os danos causados.
Assim, segundo o STJ, o à solidariedade contido no artigo 17-C, parágrafo 2º da Lei 8.429 de 1992 deve ser interpretado restritivamente às hipóteses em que, após a análise das participações dos réus, seja viável ao julgador delimitar a responsabilidade de cada um nos danos a serem ressarcidos. Havendo, no entanto, participações de mesma intensidade entre todos os réus, não sendo possível precisar o quanto dos danos se imputa a cada um deles, senão que são eles causadores do dano em sua integralidade, incide na espécie a norma contida no caput e no parágrafo único do artigo 942 do Código Civil, a qual estabelece que, “se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
Segundo o STJ, a vedação à solidariedade prevista no artigo 17-C, parágrafo 2º da Lei de Improbidade Administrativa não é absoluta, pois quando os agentes ímprobos atuam de forma conjunta, em unidade de vontades no cometimento do ato ímprobo, poderá ser a eles atribuído o dever de ressarcir os danos causados, de forma solidária.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
5) Direito Penal – Crime de descumprimento de medida protetiva de urgência e aplicação da agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal
Violência doméstica. Crime de descumprimento de medida protetiva de urgência. Aplicação da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal. Bis in idem. Configuração. Tema 1.197 do STJ. Não incidência. REsp 2.182.733-DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2025, DJEN 22/4/2025.
Contexto do julgado:
Neste Recurso Especial se discute se no crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha, deve ser aplicada a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f do Código Penal.
Vamos escutar o que diz esses dispositivos legais antes de adentrarmos à decisão do STJ.
Artigo 24-A da Lei Maria da Penha: Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
Artigo 61, inciso II, alínea f do Código Penal: São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: ter o agente cometido o crime com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica.
No caso concreto analisado, o Tribunal de Justiça afastou a aplicação da agravante do artigo 61, inciso II, alínea f do Código Penal ao crime do artigo 24-A da Lei Maria da Penha, pois entendeu que a aplicação configuraria bis in idem.
O Ministério Público recorreu, alegando que não há bis in idem na aplicação da referida agravante.
Vamos escutar como o STJ resolveu essa questão.
Decisão do STJ:
A Quinta Turma, por unanimidade, entendeu que a aplicação da agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha, configura bis in idem, pois o contexto de violência doméstica já é elemento constitutivo desse tipo penal.
Se você está lembrando da tese do tema 1197 do STJ você pode ter ficado meio confuso agora, já que a tese firmada foi a de que: “A aplicação da agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha, não configura bis in idem.
Importante lembrar que no tema 1197 dos repetitivos o STJ tratou da aplicação da agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal no crime do artigo 129, parágrafo 9º, também do Código Penal, que trata do crime de violência doméstica. Neste crime a lesão corporal pode ser praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. Por exemplo, pode ser praticada por um filho contra seu pai, ou vice-versa. Não necessariamente a violência desse tipo penal será praticada contra a mulher, pois o artigo 129, parágrafo 9º do Código Penal possui o objetivo de punir o crime de lesão corporal perpetrado no âmbito de relações domésticas ou familiares, independentemente do gênero da vítima. ou seja, as elementares do tipo penal não fazem referência ao gênero feminino da vítima, enquanto o que justifica a agravante é essa condição de caráter pessoal.
Por isso, se a lesão corporal é praticada, por exemplo, pelo filho contra a mãe, haverá a aplicação da agravante genérica do artigo 61, inciso II, alínea f, conforme o tema 1197.
Agora, no caso específico da agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal e das disposições da Lei Maria da Penha, verifica-se potencial risco de duplicidade punitiva, porquanto ambas as normas convergem na reprovação de condutas que vulneram a dignidade da mulher em contextos de violência doméstica e familiar.
A Lei 11.340 de 2006, Lei Maria da Penha, tem natureza especial, destaca-se em face das disposições gerais do Código Penal ao tutelar especificamente as dinâmicas de violência de gênero. Fundamentada no princípio da especialidade, que privilegia a norma especial em situações de coexistência normativa, a Lei Maria da Penha já integra, em seus dispositivos, os elementos justificadores de agravamento da sanção previstos no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal.
Assim, entendeu o STJ, que embora o artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal possa encontrar aplicação em contextos diversos daqueles abrangidos pela Lei Maria da Penha, no caso específico do artigo 24-A, verifica-se sobreposição quanto ao fundamento e aos objetivos perseguidos por ambos os dispositivos. Impõe-se, portanto, a primazia da norma especial, resguardando-se a coerência do sistema jurídico e evitando-se a duplicidade sancionatória por razões idênticas.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
A aplicação da agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha, configura bis in idem, pois o contexto de violência doméstica já é elemento constitutivo desse tipo penal.
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