O Informativo 846 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 8 de abril de 2025, traz os seguintes julgados:
1) Direito Administrativo – Desapropriação de terreno marginal
2) Direito Processual Civil – Relações jurídicas entre contribuinte e o fisco e intervenção do Ministério Público
3) Direito Processual Civil – Ampla devolutividade da remessa necessária
4) Direito Tributário e Recuperação Judicial – Pedido de penhora de bens de empresa em recuperação judicial
5) Direito do Consumidor e Direito Processual Civil – Ação contra hospital por erro médico e denunciação da lide pelo hospital
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Direito Administrativo – Desapropriação de terreno marginal
Desapropriação. Terreno marginal. Bem público. Insuscetível de apropriação privada. Código de águas. Interpretação restritiva. Indenização. Enfiteuse ou concessão administrativa. Comprovação de domínio. REsp 1.976.184-MG, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 1º/4/2025.
Contexto do julgado:
Imagine a seguinte situação: várias pessoas construíram nas margens de um rio navegável. Essas pessoas tem título de domínio devidamente registrados.
A União irá construir uma hidrelétrica que ocupará os referidos terrenos marginais em que há construção de particulares.
O consórcio da usina hidrelétrica ajuíza ação de desapropriação por utilidade pública.
Lembrando que, segundo o artigo 20, inciso III da Constituição Federal, os terrenos marginais a rios navegáveis são bens públicos da União.
A União ingressou como assistente do Consórcio expropriante.
A ação de desapropriação foi julgada procedente, porém, como os particulares tinham título de domínio, o TRF concedeu a estes indenização pelas benfeitorias construídas no terreno da União.
A União recorreu ao STJ, alegando que não caberia indenização, pois trata-se de bens públicos, e as benfeitorias feitas em área pertencente à União não merecem reparação, pois decorrem de posse ilegal e de má-fé.
Cabe ou não indenização no caso?
Decisão do STJ:
O STF tem consagrado na súmula 479 de que “as margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.”
O STJ afastava o entendimento desta súmula do Supremo nos casos em que o particular tinha justo título.
Posteriormente, em 2007, o STJ mudou seu entendimento e concluiu que o artigo 20, inciso III, da Constituição Federal expressamente extinguira qualquer possibilidade de propriedade privada sobre cursos d’água, terrenos reservados e terrenos marginais.
O Código de Águas, decreto 24.643 de 1934, prevê no seu artigo 11 que são públicos dominicais, se não estiverem destinados ao uso comum, ou por algum título legítimo não pertencerem ao domínio particular: os terrenos de marinha e os terrenos reservados nas margens das correntes públicas de uso comum, bem como dos canais, lagos e lagoas da mesma espécie.
O STJ faz uma interpretação restritiva desse dispositivo legal, de modo que o único título legítimo capaz de relativizar o domínio público seria aquele decorrente de enfiteuse ou concessão administrativa de caráter pessoal, jamais configurando direito real de propriedade.
Portanto, nos casos, como o deste recurso, só seria possível a indenização se demonstrada a existência de enfiteuse ou concessão administrativa de caráter pessoal.
No caso em julgamento a União não precisará pagar indenização? Vai sim! Isto porque, no acórdão recorrido o TRF concedeu o direito à indenização com base exclusivamente no registro imobiliário apresentado pelos particulares, sem demonstração alguma de enfiteuse ou concessão regularmente outorgada pela União. Ou seja, no acórdão recorrido não constou a natureza do justo título.E em razão da súmula 7 do STJ, não seria possível nesta instância determinar qual a natureza do registro apresentado pelo particular, pois isso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo como este julgado que você acabou de escutar:
A natureza jurídica dos terrenos que margeiam os rios navegáveis é de bem público da União, não sendo, por isso, suscetíveis de apropriação privada, salvo se demonstrada a existência de enfiteuse ou concessão administrativa de caráter pessoal, quando haverá a possibilidade de indenização.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa! Somente se existir justo título decorrente de enfiteuse ou concessão administrativa de caráter pessoal, é que há possibilidade de indenização do particular.
2) Direito Processual Civil – Relações jurídicas entre contribuinte e o fisco e intervenção do Ministério Público
Relações jurídicas contribuintes/fisco. Caráter multitudinário e vulnerabilidade da Fazenda Nacional. Não existência. Ministério Público Federal. Custos legis e Custos juris. Art. 178, I, do CPC/2015. Ilegitimidade para intervenção. AgInt no REsp 2.124.453-DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 24/2/2025, DJEN 28/2/2025.
Contexto do julgado:
Um contribuinte conseguiu o parcelamento de seu débito tributário no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal, o REFIS. em razão da expressiva diminuição dos valores de pagamento ao longo dos anos, a Fazenda Pública administrativamente excluiu o contribuinte do Programa.
O contribuinte questionou judicialmente sua exclusão do REFIS. O juiz acolheu as alegações do contribuinte.
Ocorre que o Ministério Público interpôs recurso em favor da Fazenda Pública, alegando que na qualidade de custos legis e custos juris, tem legitimidade para interpor recurso, ao argumento de que a demanda tem caráter multitudinário, o que enseja sua intervenção em defesa do patrimônio público.
A questão é: O Ministério Público tem legitimidade para interpor recurso em favor da Fazenda Pública quando a demanda em origem em relação jurídico-tributário na qual houve o parcelamento do débito tributário no âmbito do REFIS?
Decisão do STJ:
A Primeira Turma, por unanimidade, entendeu que o Ministério Público não possui legitimidade para interpor recurso a repercutir em relações jurídico-tributárias na qual houve o parcelamento do débito tributário no âmbito do REFIS.
O MP alegou que poderia intervir sempre que houvesse interesse público ou social relevante.
O STJ classifica a relevância social sob a perspectiva objetiva e subjetiva. Sob a perspectiva objetiva, a relevância social decorre dos valores e bens protegidos, e sob a perspectiva subjetiva, em razão da qualidade especial dos sujeitos – como crianças ou idosos – ou da existência de repercussão social de conflitos em massa.
Segundo o STJ, diversamente do que ocorre na defesa de interesses e direitos difusos e coletivos stricto sensu, em que a legitimidade do Ministério Público é automática, nos interesses e direitos individuais homogêneos, mesmo que de natureza disponível, a legitimidade ministerial decorre da presença da relevância social tendo em vista a natureza do bem jurídico tutelado, que pode ser a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação, ou diante da qualidade especial dos sujeitos de direito ou da repercussão social de conflitos em massa.
No caso em julgamento, em que o Ministério Público suscita sua legitimidade para interpor recurso sob a perspectiva de relevância social subjetiva ao argumento de que a demanda tem caráter multitudinário, o que enseja sua intervenção em defesa do patrimônio público, o alegado caráter multitudinário do conflito com grave repercussão social não está demonstrado, bem como a Fazenda Nacional não se enquadra como sujeito vulnerável na defesa dos seus interesses, portanto, o Ministério Público não tem legitimidade para interpor recurso, seja para intervir como custos legis, seja para intervir como custos juris ou custos societatis.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
O Ministério Público não possui legitimidade para interpor recurso a repercutir em relações jurídico-tributárias na qual houve o parcelamento do débito tributário no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
3) Direito Processual Civil – Ampla devolutividade da remessa necessária
Remessa necessária. Ampla devolutividade. Interposição do recurso voluntário. Apelação. Preclusão consumativa. Não ocorrência. AgInt no REsp 1.935.370-TO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 24/2/2025, DJEN 27/2/2025
Contexto do julgado;
Imagine a seguinte situação, em uma ação em que a parte ré é o Estado, a sentença é de procedência. Vamos supor que haviam 5 pedidos que foram julgados procedentes, e o Estado interpõe apelação somente em relação a 3 destes pedidos.
O Tribunal ao analisar a remessa necessária, examinou todos os 5 pedidos em que o Estado foi condenado e reformou a sentença.
O apelado não concordou com essa prática do Tribunal, pois segundo ele, só serão remetidos para reexame, em caso de não interposição de apelação. E no caso, como houve interposição de apelação pelo Estado, só deveria ser analisada as matérias constantes da apelação, não devendo ser conhecida a remessa necessária.
Antes de escutarmos a decisão do STJ, se cabe reexame necessário em caso de interposição voluntária do recurso de apelação, vamos escutar o artigo 496 e os seus parágrafos 1º e 2º que tratam da remessa necessária naquilo que importa para nós neste julgado:
Artigo 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: inciso I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; inciso II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. Parágrafo 1º – Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. Parágrafo 2º – Em qualquer dos casos referidos no parágrafo 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
Decisão do STJ:
A Primeira Turma, por unanimidade, decidiu que as condenações da Fazenda Pública poderão ser objeto de análise pelo Tribunal de origem ainda que não sejam suscitadas no recurso de apelação, pois a remessa necessária possui ampla devolutividade, o que impede a preclusão da matéria.
Ou seja, nos casos como o que eu dei de exemplo, mesmo que a Fazenda Pública tenha sido vencida em 5 capítulos da sentença, e recorra apenas de 3 capítulos, em razão da remessa necessária o Tribunal pode analisar todos os capítulos da sentença, mesmo que tenha havido interposição de recurso voluntário.
O entendimento do STJ é de que a remessa necessária devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, não se limitando ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum.
Assim, a remessa necessária possui ampla devolutividade, de maneira que as condenações da Fazenda Pública poderão ser objeto de análise pelo Tribunal independentemente da interposição de apelação, pois não ocorre preclusão da matéria não suscitada naquele recurso.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
A remessa necessária devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, não se limitando ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
4) Direito Tributário e Recuperação Judicial – Pedido de penhora de bens de empresa em recuperação judicial
Execução fiscal. Pedido de penhora de bens de empresa em recuperação judicial. Desnecessidade de comprovação de que a constrição judicial almejada não compromete o soerguimento da empresa executada. Desnecessidade de mensurar a relevância do bem para a manutenção das atividades da recuperanda. REsp 2.184.895-PE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 4/4/2025
Contexto do julgado:
Em uma execução fiscal a Fazenda Nacional requereu a penhora de bens de uma empresa que está em recuperação judicial.
O juízo da execução fiscal negou a penhora sob o fundamento de que a Fazenda não demonstrou que a penhora de tais bens não comprometeria o plano de recuperação.
A questão discutida neste recurso é se, na execução fiscal, o juízo da execução pode condicionar o deferimento de penhora à comprovação, pela Fazenda, de que a constrição judicial almejada não compromete o soerguimento da empresa executada que se encontra em recuperação judicial, ou mensurar, a esse propósito, a relevância do bem para a manutenção das atividades da recuperanda.
Decisão do STJ:
A Segunda Turma, por unanimidade, decidiu que não incumbe ao juízo da execução fiscal condicionar o deferimento de penhora à comprovação de que a constrição judicial almejada não compromete o soerguimento da empresa executada que se encontra em recuperação judicial, ou mensurar a relevância do bem para a manutenção das atividades da recuperanda.
A Lei 14.112 de 2020, que alterou a Lei de Recuperação e Falência, delimitou a competência do Juízo em que se processa a execução fiscal para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da recuperanda, e firmou a competência do Juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.
Assim, ao juízo da execução fiscal incumbe proceder à constrição judicial dos bens da executada, sem nenhum condicionamento ou mensuração sobre eventual impacto desta no soerguimento da empresa executada que se encontra em recuperação judicial, na medida em que tal atribuição não lhe compete.
Se o juízo da execução fiscal deferir a penhora dos bens da empresa executada em recuperação, posteriormente o juízo da recuperação irá verificar se os bens penhorados são bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.
Muito cuidado com essa questão, pois você poderia pensar que o juízo da recuperação teria competência universal para deliberar sobre todo e qualquer ato constritivo exarado no bojo de execução de crédito extraconcursal ou fiscal.
Ficou assim fixada a tese de julgamento: “1. incumbe ao Juízo da execução fiscal proceder à constrição judicial dos bens da executada, sem nenhum condicionamento ou mensuração sobre eventual impacto desta no soerguimento da empresa executada que se encontra em recuperação judicial, na medida em que tal atribuição não lhe compete”. 2. “Em momento posterior, e enquanto não encerrada a recuperação judicial, cabe ao Juízo da recuperação judicial, na específica hipótese de a constrição judicial recair sobre “bem de capital” essencial à manutenção da atividade empresarial, determinar sua substituição por outra garantia do Juízo, sem prejuízo, naturalmente, de formular, em qualquer caso, proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca com Juízo da execução fiscal, o qual, por sua vez, deve observar, sempre, o princípio da menor onerosidade ao devedor”.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
Não incumbe ao juízo da execução fiscal condicionar o deferimento de penhora à comprovação de que a constrição judicial almejada não compromete o soerguimento da empresa executada que se encontra em recuperação judicial, ou mensurar a relevância do bem para a manutenção das atividades da recuperanda.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
5) Direito do Consumidor e Direito Processual Civil – Ação contra hospital por erro médico e denunciação da lide pelo hospital
Ação de indenização. Dano material e moral. Erro médico. Responsabilidade objetiva do hospital. Comprovação da culpa dos profissionais. Denunciação da lide pelo hospital. Impossibilidade. Arts. 12, 14 e 88 do CDC. REsp 2.160.516-CE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por maioria, julgado em 1º/4/2025
Contexto do julgado:
Um hospital está sendo processado por erro médico. A autora da ação pleiteia indenização por danos materiais e morais em razão dos erros médicos, e cita na petição inicial os nomes dos médicos que a atenderam, e ainda relata erros na dosagem do medicamento aplicado pela enfermagem.
O hospital denunciou a lide aos médicos responsáveis pelos atendimentos a paciente, aos quais é imputada a prática de erro médico.
O hospital pode denunciar a lide aos médicos?
Decisão do STJ:
A Terceira Turma, por maioria, entendeu que não é possível ao hospital denunciar a lide aos médicos responsáveis pelos atendimentos a paciente, aos quais é imputada a prática de erro médico.
O STJ fundamentou seu entendimento nos artigos 12, 14 e 88 do CDC, que tratam da responsabilidade civil objetiva na relação de consumo e determina que a ação de regresso deve ser ajuizada em processo autônomo, sendo vedada a denunciação da lide.
O fato de a autora da ação ter citado na petição inicial os nomes dos médicos que a atenderam e ter narrado minunciosamente os fatos, serve justamente para demonstrar que, independentemente do profissional específico que o hospital escolheu para prestar o serviço, houve falha nos protocolos de atendimento.
Portanto, houve falha na prestação do serviço, atraindo a aplicação da teoria do risco da atividade.
Como no caso a paciente fez uma reclamação na ouvidoria do hospital, e esta respondeu reconhecendo que houve erro tanto por parte dos médicos como dos enfermeiros, e informou que os profissionais foram punidos, o STJ entendeu que, como houve apuração administrativa com imputação de penalidades, está reconhecida a hierarquia entre o hospital e os profissionais, assim, não há como afastar a responsabilidade e, por consequência, é desnecessária a denunciação da lide.
A razão da proibição da denunciação da lide nestes casos de ação consumerista, é para que se evite que questões complexas sejam discutidas de forma excessivamente prolongada.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
Não é possível ao hospital denunciar a lide aos médicos responsáveis pelos atendimentos a paciente, aos quais é imputada a prática de erro médico.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
Encontro você no próximo informativo do STJ. Até lá!
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