O Informativo 845 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 1 de abril de 2025, traz os seguintes julgados:
1) Direito Administrativo – Ajuizamento de ação de improbidade para declarar a existência de ato ímprobo praticado pelo beneficiário do acordo de colaboração premiada
2) Direito Administrativo – Conversão de ação de improbidade em ação civil pública
3) Direito Administrativo – Prazo prescricional de ato de improbidade praticado por magistrado estadual
4) Direito Penal – Comprovação do dolo específico o no crime de perigo abstrato
5) Direito Processual Penal – Confissão informal e a atenuante da confissão espontânea
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Direito Administrativo – Ajuizamento de ação de improbidade para declarar a existência de ato ímprobo praticado pelo beneficiário do acordo de colaboração premiada
Improbidade administrativa. Colaboração premiada. Ação declaratória de ato ímprobo sem pleito de novas sanções. Inadmissibilidade. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 19/2/2025
Contexto do julgado
Imagine a seguinte situação hipotética: um agente público estava sendo investigado pela prática ato de improbidade administrativa. O Ministério Público celebra um acordo de colaboração premiada com este agente público. No acordo de colaboração premiada constou as condições que o colaborador deve cumprir.
Um parêntese antes de seguirmos analisando o julgado do STJ, só para te lembrar que no tema 1043 da Repercussão Geral, o STF declarou que é constitucional a utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850 de 2013, no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público.
Voltando ao caso do julgamento do STJ.
Após a celebração do acordo de colaboração premiada, o Ministério Público ajuizou ação de improbidade administrativa contra o colaborador premiado com o objetivo exclusivo de obter a declaração da prática de ato ímprobo, sem pleito de aplicação de sanções além daquelas já pactuadas no acordo de colaboração premiada.
Pode ser ajuizada ação de improbidade contra o colaborador premiado após a celebração do acordo, só para declarar que ele praticou ato ímprobo?
Decisão do STJ:
A Primeira Turma, por unanimidade, entendeu que não pode.
A tentativa de ajuizar ação de improbidade com o objetivo exclusivo de declarar a existência de ato ímprobo praticado pelo beneficiário do acordo de colaboração premiada, sem imposição de sanções além daquelas previamente ajustadas, compromete a segurança jurídica, a previsibilidade do sistema e a eficiência das investigações, além de desestimular potenciais delatores, de maneira que o ajuizamento de ação declaratória nesses moldes não é compatível com a finalidade normativa da Lei 8.429 de 1992.
Segundo o STJ, o acordo de colaboração premiada deve ser regido pelos princípios da boa-fé objetiva e da proteção à legítima confiança, pilares que sustentam a relação jurídica estabelecida no ajuste firmado entre o particular e a Administração.
Dessa forma, o ajuizamento de ação de improbidade pelo MP, apenas com o fim de declarara a existência do ato ímprobo, coloca em risco os referidos primados abalando a segurança jurídica e a estabilidade das relações firmadas, que devem ser preservadas especialmente em um cenário de colaboração premiada, em que a reciprocidade e o cumprimento fiel das condições são fundamentais para a credibilidade do instituto.
Se fosse possível o ajuizamento de ação de improbidade mesmo após a celebração do acordo de colaboração premiada, ainda que não se pleiteie que sejam aplicadas sanções além daqueles já constantes no acordo, faria com que se desmotivasse a adesão ao acordo de colaboração premiada. Porque, imagine só, para quê alguém vai querer celebrar o acordo de colaboração premiada, se depois ele pode responder uma ação pelo mesmo fato?
E ainda, permitir o ajuizamento de ação de improbidade nestes casos esvaziaria uma das finalidades do acordo de colaboração premiada, que é justamente o de se evitar o ajuizamento de ação.
E por fim, a ação de improbidade administrativa tem como objetivo central a apuração de atos lesivos à administração pública e a imposição de sanções proporcionais ao ilícito. O ajuizamento de ação com a finalidade exclusiva de declarar a prática de ato de improbidade, sem a pretensão de imposição de novas sanções ou reparações concretas, revela-se incompatível com a finalidade normativa do instituto.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo como este julgado que você acabou de escutar:
A celebração de acordo de colaboração premiada impede o ajuizamento de ação de improbidade sobre o mesmo fato.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
2) Direito Administrativo – Conversão de ação de improbidade em ação civil pública
Conversão de ação de improbidade em ação civil pública. Limite temporal. Publicação de sentença. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/2/2025, DJEN 24/2/2025
Contexto do julgado
A Lei de Improbidade Administrativa sofreu várias alterações pela Lei 14.230 de 2021. As mudanças foram tantas que há quem chame a Lei 14.230 de nova lei de improbidade. Mas não, a lei que trata da improbidade administrativa continua sendo a Lei 8.429 de 92, com as suas alterações.
Dentre essas diversas alterações, foram incluídos os parágrafos 16 e 17 no artigo 17 da Lei 8.429, que permite que o juiz converta a ação de improbidade em ação civil pública. Dessa decisão cabe agravo de instrumento.
Vamos escutar a literalidade do parágrafo 16: A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública, regulada pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Pois bem, a lei diz que a qualquer tempo pode haver essa conversão. Será que até mesmo quando a ação de improbidade estiver tramitando no segundo grau pode ocorrer a conversão? Essa é controvérsia trazida ao STJ: se há uma limitação temporal para a conversão da ação de improbidade em ação civil pública.
Vamos escutar como o STJ decidiu essa controvérsia.
Decisão do STJ:
A Primeira Turma, por unanimidade, decidiu que a conversão de ação de improbidade administrativa em ação civil pública, prevista no artigo 17, parágrafo 16, da Lei 8.429 de 1992, deve ocorrer no primeiro grau de jurisdição, antes da sentença, conforme interpretação teleológica e sistemática do dispositivo, com competência atribuída ao magistrado de primeira instância e decisão de conversão sujeita ao recurso de agravo de instrumento, conforme previsto no parágrafo 17 do mesmo artigo.
Como escutamos antes, a lei emprega a expressão a qualquer momento. No entanto, a lei também emprega o termo magistrado. Assim, o STJ interpretou que a competência para a decisão de conversão da ação de improbidade em ação civil pública pertence ao juízo de primeiro grau. E essa interpretação é reforçada pelo parágrafo 17 do artigo 17 que estabelece, como recurso cabível contra a decisão de conversão, o agravo de instrumento.
Como a conversão implica a redefinição da lide, com eventual mudança na causa de pedir e nos pedidos formulados, o que pode demandar aditamento da petição inicial e abertura de nova fase probatória, pelo que a realização da conversão é apropriada enquanto o processo ainda está no primeiro grau de jurisdição e antes da sentença, em proteção ao contraditório e à ampla defesa, assim como aos princípios da estabilidade da lide e da segurança jurídica.
Isto porque, imagine só, a pessoa foi processada por ter praticado um ato de improbidade. O acusado apresenta defesa. Na sentença o juiz converte a ação de improbidade em ação civil pública e condena o acusado, por exemplo, por dano patrimonial causado à ordem urbanística, com base na lei da ACP. Percebeu que se a conversão ocorrer na sentença fere o direito ao contraditório e ampla defesa? Pois o acusado se defendeu do que estava sendo acusado, de improbidade, e não de ato lesivo à ordem urbanística previsto na lei de ação civil pública.
Por isso a conversão deve se dar antes da sentença, para que seja permitido que o acusado exerça seu direito constitucional ao contraditório e ampla defesa.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
A conversão da ação de improbidade em ação civil pública deve ser feita no primeiro grau de jurisdição, antes da sentença.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
3) Direito Administrativo – Prazo prescricional de ato de improbidade praticado por magistrado estadual
Improbidade. Prescrição. Magistrado estadual. Ato correspondente a crime. Lei orgânica da magistratura nacional. Omissão. Lei n. 8.112/1990. Aplicação subsidiária. Termo inicial. Ciência do fato pela autoridade com atribuição para instauração do procedimento disciplinar. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 26/2/2025, DJEN 5/3/2025.
Contexto do julgado:
Neste recurso se discute qual é o prazo prescricional da ação de improbidade, quando o magistrado estadual pratica atos, que além de ser enquadrado como ato de improbidade, também correspondem a crimes, e qual é o termo inicial desse prazo prescricional.
Essa controvérsia surge, pois na Lei Orgânica da Magistratura Nacional não trata da prescrição das penalidades cometidas por magistrados.
Decisão do STJ:
A Segunda Turma, por unanimidade, decidiu que o prazo prescricional da ação de improbidade, em caso de atos correspondentes a crimes cometidos por magistrados estaduais, é regulado pela Lei 8.112 de 90, ante o silêncio da LOMAN; sendo que o termo inicial desse prazo é a ciência do ato pela autoridade com atribuição para instaurar o processo administrativo disciplinar.
Assim, se o juiz estadual pratica ato de improbidade, a legislação a ser aplicada sobre a prescrição da ação de improbidade é a Lei 8.112 de 90.
Se o ato praticado pelo juiz também configura crime, qual lei deve ser aplicada quanto ao prazo prescricional?
O artigo 142, parágrafo 2º da Lei 8.112 estabelece que os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
Portanto, se o magistrado estadual pratica um crime, deve ser aplicado esse artigo 142 da lei 8.112, e o prazo prescricional é aquele previsto no Código Penal.
Mas porque vai se aplicar a lei que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais aos magistrados estaduais? Porque segundo o STJ, no silêncio da Lei Orgânica da Magistratura Nacional quanto à prescrição das penalidades cometidas por magistrado, deve ser aplicada subsidiariamente a Lei 8.112 de 90, mesmo em se tratando de magistrados estaduais, porquanto a Constituição exige tratamento isonômico da magistratura nacional, em todos os seus ramos.
E o termo inicial é contado, segundo o parágrafo 1º do artigo 142 da lei 8.112, da data em que o fato se tornou conhecido. No caso, o marco inicial desse prazo prescricional é o de ciência do ato pela autoridade com atribuição para instaurar o processo administrativo disciplinar.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
O prazo para prescrição da ação de improbidade contra magistrados estaduais segue a Lei 8.112 de 1990.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
4) Direito Penal – Comprovação do dolo específico o no crime de perigo abstrato
Crime contra ordem econômica. Art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/1991. Comprovação do dolo. Necessidade. AgRg no AgRg no AREsp 2.310.819-BA, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025, DJEN 11/2/2025.
Contexto do julgado:
A Lei 8.176 de 91, que define os crimes contra a ordem econômica, dispõe no seu artigo 1º, inciso I, que constitui crime contra a ordem econômica adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei.
Se discute se para a configuração deste crime se exige a comprovação do dolo, ou a se é possível a responsabilização penal objetiva.
No caso concreto, um sócio-administrador de empresa revendedora de combustível, foi denunciado por revender gasolina em quantidade inferior à indicada na bomba medidora. A conduta estaria enquadrada no artigo 1º, inciso I da Lei 8.176 de 91.
O juízo de primeiro grau o absolveu com fundamento na ausência de dolo na conduta.
O Ministério Público apelou e o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para condenar o acusado, entendendo que o crime de perigo abstrato não exigiria a comprovação do elemento subjetivo dolo.
Vamos escutar como o STJ decidiu essa controvérsia.
Decisão do STJ:
A Quinta Turma, por unanimidade, decidiu que a configuração do crime de perigo abstrato previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei n. 8.176 de 91 exige a comprovação do dolo, sendo vedada a responsabilização penal objetiva.
O crime previsto no referido dispositivo legal é classificado como crime de perigo abstrato, cuja consumação ocorre com a simples exposição do bem jurídico tutelado a uma situação de risco, sem que haja necessidade de comprovação dessa circunstância. No entanto, todavia, entretanto, a existência do elemento subjetivo é imprescindível para a tipificação da conduta, sob pena de se configurar a responsabilização penal objetiva.
O STJ destacou que o nosso ordenamento jurídico, o Direito Penal é orientado pelo princípio da responsabilidade penal subjetiva, segundo o qual nenhum resultado penalmente relevante pode ser atribuído ao agente que não tenha agido com dolo ou, ao menos, culpa.
Assim, no caso concreto, como não houve comprovação de que o acusado tinha intenção deliberada de lesar o consumidor e a lei 8.176 de 91 não prevê a modalidade culposa para o crime previsto no artigo 1, inciso I, o STJ absolveu o réu.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
O crime de perigo abstrato não dispensa a comprovação do dolo específico, sendo
vedada a responsabilização penal objetiva.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
5) Direito Processual Penal – Confissão informal e a atenuante da confissão espontânea
Confissão informal. Atenuante da confissão espontânea. Inaplicabilidade. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Rel. para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por maioria, julgado em 4/2/2025, DJEN 13/3/2025.
Contexto do julgado:
Uma pessoa é abordada pela polícia e neste momento confessa, informalmente, a prática de um crime.
Não houve posteriormente confissão perante o delegado de polícia ou perante o juiz.
Essa confissão informal pode ser considerada para fins de aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal?
Segundo esse dispositivo legal, o agente deve ter confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime.
Os policiais poderiam ser considerados autoridade para os fins de aplicação da atenuante da confissão espontânea?
Decisão do STJ:
A Quinta Turma, por maioria, decidiu que a confissão informal não pode ser considerada para fins de aplicação da atenuante da confissão espontânea.
O STJ distingue as confissões entre confissão judicial, confissão extrajudicial, e confissão informal.
A confissão judicial, é aquela realizada em juízo; a confissão extrajudicial é registrada formalmente em sede policial; e a confissão informal, é feita sem formalização nos autos, geralmente feita verbalmente a agentes públicos, principalmente a policiais durante abordagem.
No informativo 819 nós comentamos a decisão do STJ que consolidou o entendimento de que a confissão informal não pode ser equiparada às demais para fins de admissibilidade, justamente pela ausência de controle de confiabilidade e de contraditório formal. O precedente em questão destacou que a confissão informal, diferentemente das espécies judicial e extrajudicial, carece de garantias mínimas de autenticidade e, portanto, não deve ser admitida no processo penal.
Assim, por coerência lógica, o STJ decidiu que se a confissão informal é imprestável na esfera probatória, também não pode surtir o efeito atenuante, seja parcial, qualificada ou integral.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
A confissão informal não pode ser considerada para fins de aplicação da atenuante da confissão espontânea.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
Encontro você no próximo informativo do STJ. Até lá!
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