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Informativo 844 STJ comentado

Publicado em 22 de setembro de 202522 de setembro de 2025 por Redação EmÁudio Concursos

O Informativo 844 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 25 de março de 2025, traz os seguintes julgados:

1) Recurso Repetitivo – Direito Processual Civil – Exigência de documentos pelo juiz para coibir litigância abusiva

2) Direito Administrativos – Não aplicação do CDC a atendimento custeado pelo SUS

3) Direito Tributário – Remuneração do aprendiz como base de cálculo da contribuição previdenciária patronal

4) Direito Constitucional, Direito da Criança e do Adolescente e Direito da Saúde – Obrigatoriedade da vacinação contra a COVID-19

5) Direito Processual Civil – Suspeição por fato superveniente e cancelamento do voto

6) Direito Processual Penal – Condenação pelo Tribunal do Júri com base em testemunho indireto

Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.

1) Recurso Repetitivo – Direito Processual Civil – Exigência de documentos pelo juiz para coibir litigância abusiva

CONTEXTO DO JULGADO:

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos busca definir se o juiz pode exigir documentos para coibir litigância abusiva.

A discussão diz respeito a extensão do poder geral de cautela do juiz no controle de lides temerárias. Por exemplo, o juiz, se desconfiar que o processo se trata de lide temerária, pode exigir que a parte autora emende a inicial e junte documentos que não seriam considerados indispensáveis ao ajuizamento da ação? O juiz pode exigir que a parte autora junte procuração atualizada?

Vou te contar o que aconteceu no processo que teve o Recurso Especial afetado como representativo da controvérsia.

Em determinado estado da federação estava havendo uma enxurrada de demandas abusivas relativas a empréstimos consignados. De 2015 a 2021 foram ajuizadas mais de 64 mil ações versando sobre empréstimo consignado, e mais de 43% dessas ações foram patrocinadas pelo mesmo advogado. Todas iniciais padrão, desacompanhadas de extrato bancário. Em 99% dessas ações a parte autora requereu a dispensa d audiência de conciliação. E levantou-se que 80% dessas ações foram julgadas improcedentes com condenação da parte por litigância de má-fé.

Em uma ação protocolada nesses mesmos termos, o juiz determinou que a autora emendasse a inicial, juntando os extratos bancários que comprovasse o desconto do empréstimo, juntasse o comprovante de residência e procuração atualizada, sob pensa de indeferimento da inicial.

O advogado em vez de contatar a cliente e juntar os documentos solicitados, levou a discussão até o STJ, sob o fundamento de que a procuração não se extingue pelo decurso do tempo, que os extratos não poderiam ser exigidos, pois não são documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação.

Volto a pergunta inicial, em situações como esta, em que o juiz desconfia de que se trata de litigância predatória, ele pode exigir documentos para coibir litigância abusiva?

DECISÃO DO STJ:

A Corte Especial, por maioria, entendeu que sim, e fixou a seguinte tese no Tema 1198:” Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”

O juiz pode, por exemplo, exigir que o autor apresente extratos bancários, cópias de contratos, comprovante de residência, procuração atualizada e com poderes específicos, dentre outros documentos, a depender de cada caso concreto.

Em relação à procuração, o STJ consignou que procuração outorgada para determinada causa em regra não subsiste para outras ações distintas e desvinculadas, porque uma vez executado o negócio cessa o mandato para o qual outorgado. Assim, caso o advogado apresente instrumento muito antigo, dando margem a descrença de que não existe mais relação atual com o cliente, é lícito ao juiz determinar que a situação seja esclarecida, com a juntada de um eventual novo instrumento.

O STJ reconheceu que pode haver excesso por parte dos magistrados na exigência de documentos e também decisões equivocadas. Porém, esses riscos devem ser controlados caso a caso, sem se tornar um obstáculo à adoção de boas práticas na condução judicial do processo. Nas palavras do relator do processo, ministro Moura Ribeiro: “O que não se pode admitir é que o mero risco de decisões judiciais excessivas justifique, antecipadamente, a interdição do poder-dever que o magistrado tem de conduzir e presidir o feito, o qual foi reconhecido por lei e está devidamente respaldado por princípios de envergadura constitucional. Eventuais excessos hão de ser controlados, repita-se, de forma pontual em cada caso concreto”.

DICA DE PROVA:

Para consolidar o que acabamos de escutar sobre o tema 1198, responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com a tese firmada pelo STJ:

Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.

Certo ou errada?

Afirmativa errada! Está errada porque está incompleta. Ao fazer tais exigência o juiz deve fazer de forma fundamentada e com observância à razoabilidade do caso concreto.

2) Direito Administrativos – Não aplicação do CDC a atendimento custeado pelo SUS

Erro médico no Sistema Único de Saúde – SUS. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova ope legis. Impossibilidade. Redistribuição do ônus probatório com base na hipossuficiência técnica do paciente e na melhor condição probatória do ente público. Possibilidade. REsp 2.161.702-AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 18/3/2025, DJEN 25/3/2025.

Contexto do julgado:

Em uma ação em que se pleiteia indenização por danos morais em razão de erro médico ocorrido em hospital da rede pública, foi aplicado o CDC, determinando a inversão do ônus probatório.

O Estado recorreu da decisão que inverteu o ônus da prova, alegando que não deveria ser aplicada a legislação consumerista, pois não há remuneração direta na prestação de serviço público de saúde, bem como inexiste vulnerabilidade técnica ou informacional capaz de justificar a inversão do ônus probatório.

A legislação consumerista é aplicável aos pedidos indenizatórios decorrentes de erro médico na rede pública de saúde e se é possível a redistribuição do ônus probatório?

Decisão do STJ:

A Segunda Turma, por unanimidade, entendeu que a legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo SUS, pois são serviços públicos indivisíveis e universais. Contudo, mesmo que afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a redistribuição do ônus probatório pode ser determinada em casos de hipossuficiência técnica do paciente e melhor condição probatória do ente público.

O STJ vem entendendo que a legislação consumerista pode incidir apenas nas hipóteses em que o usuário do serviço público atue como agente de uma relação de aquisição remunerada do serviço, individualmente e mensurável, ou seja, naqueles serviços uti singuli, como por exemplo, o serviço de fornecimento de energia elétrica.

No entanto, afasta-se a aplicação do CDC naqueles casos em que a prestação do serviço público é financiada pelo esforço geral e colocado à disposição de toda a coletividade indistintamente, sem a possibilidade de mensuração ou determinação de graus de sua utilização, sendo conhecidos como serviços uti universi.

O serviço público de saúde é um serviço uti universi, que é oferecido a toda a coletividade e sem a retribuição financeira direta por seus usuários, porquanto seu financiamento advém da arrecadação tributária e não há possibilidade de se mensurar o grau de utilização de cada um.

Portanto, o serviço público de saúde não está subordinado às regras do CDC.

Ok, não vai aplicar o CDC, mas isso significa que não poderá haver a inversão do ônus da prova? Não é bem assim. Pois na hipótese de existência de vulnerabilidades técnica e informacional, ainda que afastada a incidência do CDC no pedido indenizatório decorrente de erro médico na rede pública de saúde, é cabível a redistribuição do ônus probatório.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo como este julgado que você acabou de escutar:

Apesar de o CDC não ser aplicado nas ações sobre os serviços públicos prestados pelo SUS, pode haver a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica da parte e da maior facilidade probatória da Administração. .

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa!

3) Direito Tributário – Remuneração do aprendiz como base de cálculo da contribuição previdenciária patronal

Contribuição previdenciária patronal, devida a terceiros e ao RAT. Valores pagos aos menores aprendizes. Inaplicabilidade da isenção prevista no artigo 4º, parágrafo 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986. Necessidade de interpretação restritiva das normas que outorgam isenção tributária. Artigo 111 do CTN. AgInt no AREsp 2.520.394-RS, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 12/2/2025, DJEN 19/2/2025.

Contexto do julgado:

Neste Recurso Especial se discute se os valores pagos aos menores aprendizes são ou não isentos da Contribuição previdenciária patronal, devida a terceiros e ao RAT.

De onde surgiu essa dúvida? O Decreto-Lei 2.318 de 1986, que dispõe sobre fontes de custeio da Previdência Social e sobre a admissão de menores nas empresas, no parágrafo 4º do seu artigo 4º, prevê uma isenção. Vamos escutar esses dispositivos: “artigo 4º As empresas deverão admitir, como assistidos, com duração de quatro horas diárias de trabalho e sem vinculação com a previdência social, menores entre doze e dezoito anos de idade, que frequentem escola.” “Parágrafo 4º – Em relação aos gastos efetuados com os menores assistidos, as empresas não estão sujeitas a encargos previdenciários de qualquer natureza, inclusive FUNRURAL, nem a recolhimentos em favor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.”

Veio daqui esse questionamento, se nos contratos de aprendizagem, se a remuneração paga aos menores aprendizes é base de cálculo para a contribuição previdenciária patronal.

Vamos escutar como o STJ decidiu essa controvérsia.

Decisão do STJ:

A Segunda Turma, por unanimidade, decidiu que a remuneração paga ao menor aprendiz deve ser considerada na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do RAT e das contribuições a terceiros, não sendo possível a extensão do benefício fiscal conferido aos menores assistidos, previsto no artigo 4º, parágrafo 4º, do Decreto-Lei nº 2.318 de 1986.

Isto porque o menor assistido de que trata esse Decreto-Lei é figura diversa do menor aprendiz previsto na CLT.

O menor assistido do referido Decreto-Lei, refere-se ao contratado com idade entre 12 e 18 anos, cuja frequência escolar esteja regular, para prestar serviços à empresa com carga horária de 4 horas por dia, sem vínculo com a Previdência Social.

Já o menor aprendiz, definido no artigo 428 da CLT, é o jovem de 14 a 24 anos que participa de um programa de formação técnico-profissional. Tal jovem formaliza um contrato especial, que deve ser devidamente anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, com uma empresa que se compromete a oferecer a capacitação necessária enquanto recebe os serviços prestados por ele no âmbito dessa formação.

Assim, como não se trata da mesma figura, e como as normas que outorgam isenção ou exclusão de obrigação tributária devem ser interpretadas de forma literal, restritiva, o STJ decidiu que não é possível a extensão do benefício fiscal conferido pelo Decreto-Lei 2.318 de 1986 à remuneração paga aos menores aprendizes.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:

A remuneração paga ao menor aprendiz deve ser considerada na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do RAT e das contribuições a terceiros, não sendo possível a extensão do benefício fiscal conferido aos menores assistidos a que se refere o Decreto-Lei 2.318 de 86.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa!

4) Direito Constitucional, Direito da Criança e do Adolescente e Direito da Saúde – Obrigatoriedade da vacinação contra a COVID-19

Infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente. Artigo 249 do ECA. Limites à autoridade parental. Princípio da paternidade responsável. Doutrina da proteção integral. Obrigatoriedade de vacinação contra a COVID-19. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/3/2025, DJEN 24/3/2025

Contexto do julgado:

O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece no seu artigo 249 como sendo infração administrativa “Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar”.

A pena para quem pratica essa infração é de multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Em uma cidade na qual há um decreto municipal obrigando a vacinação contra a Covid-19 para crianças e adolescentes de cinco a 17 anos de idade, os pais de uma criança se recusam a vacina-la contra a COVID. Esses pais foram notificados pelo Conselho Tutelar,  e posteriormente pelo Ministério Público, de que a recusa poderia acarretar a aplicação da penalidade do artigo 249 do ECA.

A controvérsia é se é obrigatória a vacinação de criança e adolescente contra a COVID-19 no território nacional, e se a recusa dos pais em vacinar os filhos autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 249 do ECA.

Decisão do STJ:

A Terceira Turma, por unanimidade, decidiu que a recusa dos pais em vacinar filho ou adolescente contra a COVID-19, mesmo advertidos dos riscos de sua conduta pelo Conselho Tutelar Municipal e pelo Ministério Público Estadual, autoriza a aplicação da sanção pecuniária prevista no artigo 249 do ECA.

E aquele discurso que muito se ouve por aí de que eu sei o que é melhor para o meu filho, eu decido o que é melhor para meu filho? Pois é, o STJ entendeu que a autonomia da parentalidade não é absoluta, isto porque, quando a Constituição confia aos pais a tarefa primordial de cuidar dos filhos, não lhes credita permissão para abusos.

E o direito à saúde da criança e do adolescente é albergado pelo ECA, em seu artigo 14, parágrafo 1º, o qual determina a obrigatoriedade da vacinação de crianças quando recomendado por autoridades sanitárias.

Portanto, se não houver comprovação de que a vacina pode trazer eventual risco concreto à integridade psicofísica da criança ou adolescente, a escusa dos pais será considerada negligência parental, passível de sanção estatal, ante a preponderância do melhor interesse sobre sua autonomia.

Ficou definido que a vacinação de crianças e adolescentes é obrigatória, pois assim prevê o artigo 14, parágrafo4º do ECA. A recusa em vacinar criança ou adolescente contra a COVID-19, mesmo advertidos dos riscos de sua conduta pelo Conselho Tutelar Municipal e pelo Ministério Público Estadual, caracteriza o descumprimento dos deveres inerentes à autoridade familiar, autorizando a aplicação da sanção pecuniária prevista no artigo 249 do ECA.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:

Pais que não vacinarem filhos contra a Covid-19 estão sujeitos à multa prevista no artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa!

5) Direito Processual Civil – Suspeição por fato superveniente e cancelamento do voto

Suspeição por fato superveniente. Cancelamento do voto a pedido do prolator e antes de concluído o julgamento. Possibilidade. REsp 2.072.667-PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/3/2025.

Contexto do julgado:

Imagine a seguinte situação: no julgamento de um agravo de instrumento um desembargador acompanhou o relator que negava provimento ao recurso.  Devido ao pedido de vista de outro desembargador, o julgamento foi suspenso.

Aquele desembargador que já havia proferido seu voto, se declarou suspeito por fato superveniente e requereu a anulação de seu voto.

Com isso, houve a renovação do julgamento para permitir a leitura do relatório e voto perante o novo integrante convocado para compor o colegiado, oportunidade em que o relator modificou seu entendimento anterior para dar provimento ao recurso, sendo acompanhado pelo novo integrante. Houve pedido de vista do presidente, que abriu divergência, negando provimento ao agravo de instrumento.

A parte recorrida naquele agravo de instrumento alega que a anulação do voto proferido pelo desembargador que se declarou suspeito por fato superveniente ofende os artigos 145, caput, parágrafos 1º e 2º de 146, parágrafo 7º do CPC, pois os provimentos judiciais não devem ser anulados em razão de suspeição por fato superveniente, alega ainda que a anulação do voto ofende o princípio do juiz natural.

O desembargador votou quando ainda não era suspeito, quando o julgamento do recurso ainda não tinha sido concluído ele pede a desconsideração do seu voto devido a fato superveniente que o tornou suspeito. Esse voto deveria ter sido mantido? Já que foi proferido antes da suspeição?

Decisão do STJ:

A Quarta Turma, por unanimidade, decidiu que o magistrado que se declara suspeito por motivo superveniente pode requerer o cancelamento de seu voto se o fizer antes de concluído o julgamento com a proclamação do resultado.

Segundo o STJ a suspeição decorrente de fato superveniente não tem efeitos retroativos, deixando de acarretar a nulidade dos atos anteriormente praticados. Porém, isso não significa que o magistrado que se declara suspeito por motivo superveniente não possa requerer o cancelamento de seu voto antes de concluído o julgamento com a proclamação do resultado.

No caso analisado, o cancelamento do voto foi solicitado pelo próprio prolator e quando ainda em curso o julgamento.

Portanto, não há ofensa ao princípio do juiz natural.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:

O magistrado que se declara suspeito por motivo superveniente pode requerer o cancelamento de seu voto se o fizer antes de concluído o julgamento com a proclamação do resultado.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa!

6) Direito Processual Penal – Condenação pelo Tribunal do Júri com base em testemunho indireto

Homicídio qualificado. Tribunal do Júri. Condenação. Alegação de existência exclusiva de testemunhos de “ouvir dizer”. Testemunhas afirmando que a comunidade possui pavor do denunciado. Crime envolvendo conflito com o tráfico de drogas. Distinguishing. Excepcionalidade que justifica a inexistência de depoimentos de testemunhas oculares do delito. AgRg no REsp 2.192.889-MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 18/3/2025

Contexto do julgado:

Segundo o entendimento do STJ o testemunho indireto não tem capacidade, por si só, para sustentar uma acusação e justificar a instauração do processo penal. Muito menos será suficiente para fundamentar uma condenação pelo Tribunal do Júri, em regra.

Lembrando que o testemunho indireto, é aquela testemunha do “ouvi dizer”. A testemunha indireta mesmo não viu e num ouviu nada, mas por meio de fofoca ela teve conhecimento dos fatos.

Agora imagine este caso que chegou ao STJ: uma pessoa foi condenada pelo Tribunal do Júri com base em testemunho indireto. Mas isso se deu porque esse condenado, que é envolvido com o tráfico, é super temido na comunidade onde ocorreu o homicídio qualificado. As pessoas viram que foi ele quem cometeu o assassinato, inclusive algumas pessoas apontaram a autoria para o policial que chegou primeiro na cena do crime.

Mas as pessoas foram ameaçadas e até agredidas para não testemunharem contra esse assassino.

O condenado recorreu ao STJ contra a condenação com base em testemunhos indiretos.

Diante dessa situação, deve ser mantido o entendimento do STJ de que o testemunho indireto não é suficiente para fundamentar a condenação?

Decisão do STJ:

A Quinta Turma, por unanimidade, decidiu que embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considere insuficiente o testemunho indireto para fundamentar a condenação pelo Tribunal do Júri, o temor que o denunciado exerce na comunidade justifica a inexistência de depoimentos de testemunhas oculares do delito.

No caso, a autoria do crime foi indicada por diversos populares, que não prestaram depoimento devido ao medo de represálias. Essas informações foram comunicadas ao primeiro policial que chegou à cena do crime e aos pais da vítima. Como é de conhecimento geral, em crimes envolvendo conflitos com o tráfico de drogas, o receio de represálias dificulta a obtenção de informações de possíveis testemunhas oculares, algo confirmado pelos depoimentos das testemunhas veladas e pelas contundentes declarações dos pais da vítima.

Assim, embora a jurisprudência do STJ considere insuficiente o testemunho indireto para fundamentar a condenação pelo Tribunal do Júri, excepcionalmente, a especificidade do caso, em que a comunidade teme os acusados, envolvidos com o tráfico de drogas, com atuação habitual na região, razão pela qual as pessoas que presenciaram o crime não se dispuseram a testemunhar perante as autoridades policiais e judiciais, merece um distinguishing.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:

Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considere insuficiente o testemunho indireto para fundamentar a condenação pelo Tribunal do Júri, o temor que o denunciado exerce na comunidade justifica a inexistência de depoimentos de testemunhas oculares do delito.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa!

Encontro você no próximo informativo do STJ. Até lá!

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