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Informativo 843 STJ comentado

Publicado em 13 de agosto de 202513 de agosto de 2025 por Redação EmÁudio Concursos

O Informativo 843 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 18 de março de 2025, traz os seguintes julgados:

1) Recurso Repetitivo – Direito Tributário – Impossibilidade de inclusão do credor fiduciário na execução fiscal em se cobra o IPTU

2) Recurso Repetitivo – Direito Administrativo – Termo inicial da incidência dos juros de mora e correção monetária da multa prevista na Lei de Improbidade

3) Recurso Repetitivo – Direito Processual Penal – Ausência de confissão durante a fase do inquérito policial e oferta do ANPP pelo Ministério Público

4) Direito Processual Civil e Direito Empresarial – Honorários advocatícios de sucumbência no caso de indeferimento de IDPJ

5) Direito do Consumidor – Responsabilidade civil da instituição financeira por danos decorrentes do “Golpe do Motoboy”

6) Direito Empresarial e Recuperação Judicial – Impossibilidade da suspensão da ação de despejo de locatária que teve deferido o pedido de recuperação judicial

7) Direito do Consumidor – Responsabilidade de emissora de televisão e de apresentador pelo fornecimento de produto anunciado

8) Direito Penal e Direito Processual Penal – Possibilidade de oferta de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público em ação penal privada

Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.

1) Recurso Repetitivo – Direito Tributário – Impossibilidade de inclusão do credor fiduciário na execução fiscal em se cobra o IPTU

Imposto Territorial Urbano – IPTU. Imóvel objeto de alienação fiduciária. Inclusão do credor fiduciário na demanda. Impossibilidade. Ausência de posse com animus domini. Ausência de responsabilidade tributária solidária. Ilegitimidade passiva. Tema 1158.

Contexto do julgado:

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos busca definir se há responsabilidade tributária solidária e legitimidade passiva do credor fiduciário na execução fiscal em que se cobra IPTU de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária.

Em um dos casos afetados, o proprietário de um imóvel não estava pagando o IPTU. Como na matrícula do imóvel constava que este é objeto de alienação fiduciária entre o proprietário do imóvel e o banco Itaú, o município ajuizou a execução fiscal contra o proprietário do imóvel e também contra o credor fiduciário.

O banco, credor fiduciário, apresentou exceção de pré-executividade, alegando que não figura como sujeito passivo da obrigação tributária oriunda da exigência do IPTU, e pediu sua exclusão do polo passivo da execução. O Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que o credor fiduciário, na qualidade de possuidor indireto e detentor da propriedade resolúvel do imóvel, seria contribuinte do IPTU, nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional.

Vamos escutar qual foi o entendimento do STJ, se o credor fiduciário é ou não sujeito passivo do IPTU.

Decisão do STJ:

A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, firmou a seguinte tese no tema 1158: “O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 34 do CTN.”

Segundo o artigo 34 do CTN, “Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.”

A posse deverá ser qualificada pelo animus domini, ou seja, pela intenção de ser o dono do bem.

Dessa forma, a sujeição passiva da relação jurídico-tributária não alcança aquele que detém a posse precária da coisa, como é o caso do cessionário do direito de uso e do locatário do imóvel.

No contrato de alienação fiduciária, o credor detém a propriedade resolúvel do bem, para fins de garantia do financiamento contraído, sem que exista o propósito de ser o dono da coisa. Por exemplo, caso devedor não pague o credor fiduciário, e haja a consolidação da propriedade, o imóvel dado em garantia não ficará com a instituição financeira, mas vai para leilão. Portanto, mesmo no caso de consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, o banco não tem animus domini.

Na lei que regulamenta o contrato de alienação fiduciária, Lei 9.514 de 97, prevê expressamente que é do devedor fiduciante a responsabilidade pelo pagamento dos tributos e quais outros encargos que recaiam sobre imóvel até a data da imissão na posse do fiduciário.

A lei 9.514 foi alterada pela Lei 14.620 de 2023, que acrescentou o parágrafo 2º ao artigo 23, prevendo expressamente que caberá ao fiduciante a obrigação de arcar com o custo do pagamento do IPTU incidente sobre o bem e das taxas condominiais existentes.

Dica de prova:

De acordo com o entendimento do STJ, responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa.

O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU.

Certo ou errada?

Afirmativa certa!

2) Recurso Repetitivo – Direito Administrativo – Termo inicial da incidência dos juros de mora e correção monetária da multa prevista na Lei de Improbidade

Improbidade administrativa. Multa civil. Termo inicial da incidência dos juros de mora e da correção monetária. Data do ato ímprobo. Súmulas 48 e 54/STJ. Tema 1128.

Contexto do julgado:

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos busca definir o termo inicial dos juros e da correção monetária da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa, isto é, se devem ser contados a partir do trânsito em julgado, da data do evento danoso – nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ -, ou de outro marco processual.

Antes de escutarmos a decisão do STJ, vamos recordar o que diz as súmulas 43 e 54.

Súmula 43: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

Decisão do STJ:

A Primeira Seção, por unanimidade, definiu que na multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.

A multa civil prevista na Lei 8.429 de 92 tem como base de cálculo o proveito econômico obtido, o dano causado ao erário ou o valor da remuneração percebida. Ou seja, o critério legal para a fixação da referida multa remete a um fator relacionado à data da efetivação do ato ímprobo.

Se a correção monetária e os juros moratórios incidissem somente após a fixação do valor da multa ou após o trânsito em julgado da ação, segundo o STJ, isso resultaria em quantia desvinculada do proveito econômico obtido, do dano causado ao erário ou do valor da remuneração percebida pelo agente.

O STJ também destacou que as sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei de Improbidade, inserem-se no âmbito da responsabilidade extracontratual por ato ilícito. Portanto, como se trata de responsabilidade extracontratual, deve ser aplicado o artigo 398 do Código Civil, segundo o qual “nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou”.

Dica de prova:

Para consolidar o que acabamos de escutar sobre o tema 1128 responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com a tese firmada pelo STJ:

Na multa civil prevista na Lei 8.429 de 1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.

Certa ou errada?

Afirmativa certa! Esta foi a tese fixada no tema 1128 sobre o termo inicial dos juros e correção monetária na multa civil prevista na lei de improbidade administrativa.

3) Recurso Repetitivo – Direito Processual Penal – Ausência de confissão durante a fase do inquérito policial e oferta do ANPP pelo Ministério Público

Acordo de não persecução penal. Exigência da confissão durante a fase de inquérito. Fundamentação inidônea para a recusa na formulação da proposta correspondente. Natureza negocial do instituto. Ausência de certeza da contrapartida. Garantia de não autoincriminação. Necessidade de escolha informada. Possibilidade de realização do ato perante o ministério público. Tema 1303.

Contexto do julgado:

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos busca definir se a ausência de confissão pelo investigado a respeito do cometimento do crime, durante a fase de inquérito policial, constitui fundamento válido para o Ministério Público não ofertar proposta de Acordo de Não Persecução Penal.

Segundo o artigo 28-A do CPP, “não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.”

Para o investigado ter direito ao acordo de não persecução penal ele deve ter confessado o crime já durante o inquérito policial? Se ele não tiver confessado durante o inquérito, mas confessar durante o andamento do processo criminal, o MP não poderia ofertar o ANPP?

Decisão do STJ:

Como o acordo de não persecução penal é um instituto de características negociais, segundo o STJ, não seria plausível que se exigisse da parte mais vulnerável que esta cumpra de antemão com uma das obrigações a serem assumidas, sobretudo sem ao menos saber se terá ou não sequer a oportunidade de negociar.

Ou seja, não se pode exigir que o acusado confesse a prática do delito, sem ter sido ofertado a ele o acordo de persecução penal, mesmo porque, segundo o entendimento do STJ, o ANPP não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal.

Além disso, exigir que o acusado confesse durante o inquérito, faria com que a confissão se desse em ambiente inquisitorial, sem a plenitude das garantias do devido processo legal, na maioria das vezes sem assistência por defesa técnica.

E ainda, o artigo 8.2, alínea G da Convenção Americana de Direitos Humanos garante a toda pessoa acusada de delito o direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada.

Portanto, deve haver a compatibilização da norma legal sobre o ANPP com o artigo 8.2, G do Pacto de São José da Costa Rica, de modo que, não se pode obrigar a parte declarar-se culpada. A confissão é uma faculdade para viabilizar o acesso ao acordo de não persecução penal.

Assim ficaram fixadas as teses do Tema 1303 sobre o ANPP:

Tese 1: A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência do artigo 28-A do Código de Processo Penal para o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP -, sendo inválida a negativa de formulação da respectiva proposta baseada em sua ausência.

Tese 2: A formalização da confissão para fins do ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial, após a ciência, avaliação e aceitação da proposta pelo beneficiado, devidamente assistido por defesa técnica, dado o caráter negocial do instituto.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, segundo o entendimento firmado pelo STJ:

Segundo o STJ o Ministério Público não pode condicionar a oferta de ANPP à existência de confissão do investigado na fase de inquérito policial

Certo ou errado?

Afirmativa certa!

4) Direito Processual Civil e Direito Empresarial – Honorários advocatícios de sucumbência no caso de indeferimento de IDPJ

Desconsideração da personalidade jurídica. Natureza jurídica de demanda incidental. Existência de litigiosidade. Improcedência do pedido. Não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo. Honorários advocatícios de sucumbência. Cabimento. Superação da jurisprudência dominante. REsp 2.072.206-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, por maioria, julgado em 13/2/2025, DJEN 12/3/2025.

Contexto do julgado:

A controvérsia discutida neste Recurso Especial é se cabe a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Imagine a seguinte situação, a empresa X está sendo executada pelo credor João. Como não foram localizados bens da empresa, João pediu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa X, para que a execução alcançasse os bens do sócio Luiz.

Luiz apresentou defesa no incidente de desconsideração de personalidade jurídica, e claro, para isso teve que contratar um advogado. O juiz indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, pois não foram preenchidos os requisitos do artigo 50 do Código Civil, e condenou João ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado do sócio Luiz.

João recorreu dessa decisão, alegando que não há previsão legal para a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, e junta decisões do STJ neste sentido.

Lembrando que até 2023 o STJ entendia que não cabia a condenação em honorários advocatícios no IDPJ, pois não havia previsão normativa. Em 2023, a Terceira Turma entendeu pelo cabimento de fixação de honorários em caso de improcedência do IDPJ.

Então o tema foi levado à Corte Especial para pacificar a controvérsia.

Vamos escutar se o STJ manteve seu entendimento sobre o assunto ou não:

Decisão do STJ:

A Corte Especial, por maioria, superando sua jurisprudência dominante, entendeu que sim, que cabe honorários advocatícios no IDPJ. Ou seja, o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio, ou da empresa, no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.

Segundo o Ministro Relator, Ministro Villas Bôas Cueva, apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido, o que justifica a fixação de honorários.

O relator salientou ainda que, considerando a efetiva existência de uma pretensão resistida, manifestada contra terceiro que até então não figurava como parte, entende-se que a improcedência do pedido formulado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio no polo passivo da lide, situação que se equipara à sua exclusão quando indicado desde o princípio para integrar a relação processual, mesmo que sem a ampliação do objeto litigioso, dará ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.

Como a natureza jurídica dos honorários advocatícios é remuneratória, o fator determinante para a condenação ao pagamento de honorários não pode ser estabelecido a partir de critérios meramente procedimentais, mas sim, deve ser levado em conta o êxito do advogado, não sendo necessária previsão legal específica para a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em IDPJ.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo como este julgado que você acabou de escutar:

É possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa! Anote essa decisão no seu caderno de decisões mais importantes, pois como houve uma mudança no entendimento do STJ, muito provavelmente vai cair na sua prova.

5) Direito do Consumidor – Responsabilidade civil da instituição financeira por danos decorrentes do “Golpe do Motoboy”

Fraude perpetrada por terceiro. “Golpe do Motoboy”. Compra, de modo parcelado, em loja física. Entrega voluntária do cartão original e de senha pessoal pelo consumidor. Responsabilidade civil de instituição financeira. Ausência. Nexo de causalidade. Inexistência. Defeito na prestação do serviço. Não configuração. Vulnerabilidade. Doença grave. Irrelevância. Culpa exclusiva do consumidor. Configuração. REsp 2.155.065-MG, rel. Ministra Nancy Andrighi, rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 11/3/2025.

Contexto do julgado:

Neste Recurso Especial se discute se a instituição financeira tem responsabilidade civil no caso da fraude conhecida como Golpe do Motoboy.

Vamos entender como se dá esse tipo de golpe: a vítima do golpe recebe uma ligação de uma pessoa que se diz da área de segurança do banco do qual a vítima é cliente, informando que terceiros estariam tentando fazer compras em seu cartão de crédito e recomenda que entre em contato com o banco pelo telefone que consta no cartão. A pessoa acredita que está falando com a central de atendimento do seu banco e passa aos estelionatários a senha do seu cartão. Os criminosos recomendam que a vítima inutilize o cartão e faça a entrega dele em outra localidade, que não é a mesma onde mora a vítima, e dá a opção dela fazer a entrega do cartão a um motoboy que seria enviado pelo banco. A vítima então entrega o seu cartão ao falso motoboy. Como os criminosos já tinham conseguido a senha, fazem compras em lojas físicas com o cartão da vítima.

No caso que chegou ao STJ, a vítima desse golpe alega que houve falha na prestação de serviço do banco, que autorizou uma operação atípica consistente em compra de valor elevado, o que destoa do seu perfil de consumo. Alega ainda sua hipervulnerabilidade, pois a vítima do golpe estava tratando de um câncer e poucos dias antes do golpe ela tinha passado pelo tratamento de quimioterapia.

Neste tipo de golpe, no qual a cliente forneceu a sua senha aos criminosos, achando que falava com o atendimento do seu banco, e entrega seu cartão a um falso motoboy, a instituição financeira deve responder pelos danos causados? O fato de a consumidora estar em estado de vulnerabilidade decorrente de tratamento médico mitiga a responsabilidade da consumidora?

Decisão do STJ:

A Terceira Turma, por maioria, entendeu que exclui-se a responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de fraude praticada por terceiro, quando a compra, realizada em loja física, foi realizada com a entrega voluntária do cartão original e de senha pessoal pelo correntista, prática comumente conhecida como golpe do motoboy, caracterizando culpa exclusiva do consumidor, ainda que vulnerável em decorrência de doença grave.

Segundo o STJ, a responsabilidade da instituição financeira tem origem no defeito em alguma das etapas da prestação do serviço, a exemplo, da guarda dos dados sigilosos do consumidor e do aprimoramento dos mecanismos de autenticação dos canais de relacionamento com o cliente e de verificação de anomalias nas operações que fujam do padrão do consumidor.

Segundo a jurisprudência do STJ, as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fraude, caso esses danos tenham sido causados por fortuito interno. Nestes casos a responsabilidade da instituição financeira somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

No tema repetitivo 466 o STJ reconheceu que a culpa exclusiva de terceiros é espécie do gênero fortuito externo, o que afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor.

No caso do golpe do motoboy, no qual a consumidora, após ser convencida de que estava falando com representante do banco demandado, compartilhou sua senha e entregou o seu cartão de crédito, e foi realizada somente uma compra, de modo parcelado, e como o valor dessa compra estava dentro do limite pré-aprovado, o STJ reconheceu que não houve deficiência na prestação do serviço por parte do banco, e sim culpa exclusiva da consumidora.

O fato de que a consumidora estava passando por tratamento médico quando ocorreu o golpe, não autoriza, isoladamente, a mitigação de sua responsabilidade quanto ao dever de cuidado de seus dados sigilosos e com o cartão de acesso à conta. O STJ reconhece que o tratamento por quimioterapia gera um grave abalo no exercício das atividades cotidianas, mas isso não significa que a capacidade da consumidora para os atos da vida civil possa ser desconsiderada de modo a mitigar sua responsabilidade pelo compartilhamento de dados bancários sigilosos.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:

A instituição financeira não pode ser responsabilizada por compras de cartão de crédito realizadas por golpistas de forma presencial com digitação de senha, quando as informações pessoais e o cartão foram entregues voluntariamente pelo consumidor ao golpista, como ocorre no golpe do motoboy.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa!

6) Direito Empresarial e Recuperação Judicial – Impossibilidade da suspensão da ação de despejo de locatária que teve deferido o pedido de recuperação judicial

Recuperação judicial. Locatária. Aluguéis posteriores ao pedido. Falta de pagamento. Stay Period. Suspensão da ação de despejo. Impossibilidade. REsp 2.171.089-DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/12/2024, DJEN 6/12/2024.

Contexto do julgado:

Quando uma empresa tem deferido o processamento de sua recuperação judicial, a lei prevê que ficam suspensas, por 180 dias, as execuções ajuizadas contra ela e ficam também vedadas as medidas constritivas, para que se dê um fôlego para a empresa apresentar seu plano de recuperação. É o chamado stay period.

No caso analisado pelo STJ, a Starbucks no Brasil, entrou com pedido de recuperação judicial, que foi deferido.

Ocorre que a empresa em recuperação funciona em um imóvel alugado, e como a Starbucks não estava pagando o aluguel a locadora ajuizou uma ação de despejo. O juízo de primeiro grau determinou a suspensão da ação de despejo durante o stay period, considerando que nesse período não é possível a decretação de despejo, tendo em vista que há a possibilidade de soerguimento da empresa e purgação da mora para evitar o fechamento da unidade.

A controvérsia é se as ações de despejo devem ficar suspensas com o deferimento do processamento da recuperação judicial da locatária.

Decisão do STJ:

A Terceira Turma, por unanimidade, entendeu que as ações de despejo não devem ficar suspensas com o deferimento do processamento da recuperação judicial da locatária.

A decisão do STJ se baseou nos seguintes argumentos:

1º) o bem que se pretende retomar com a ação de despejo não é de propriedade da locatária que está em recuperação judicial, dessa forma, a ação de despejo não está inserida nos incisos I a III do artigo 6º da Lei de Recuperação e Falência que trata das hipóteses de suspensão das execuções e medidas constritivas.

2º) o despejo não se encaixa nas exceções previstas no artigo 49, parágrafo 3º, da Lei de Recuperação e Falência, que não permite a venda ou retirada do estabelecimento do devedor, no período de suspensão, dos bens de capital essenciais à atividade empresarial pertencentes a credores fiduciários, de arrendamento mercantil e proprietários vendedores.

Portanto, para o STJ, ação de despejo por falta de pagamento de aluguel não está sujeita à suspensão prevista pela Lei de Recuperação Judicial e Falências.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:

As ações de despejo não devem ficar suspensas com o deferimento do processamento da recuperação judicial da locatária.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa!

7) Direito do Consumidor – Responsabilidade de emissora de televisão e de apresentador pelo fornecimento de produto anunciado

Emissora de televisão. Apresentador de TV. “Bingão da felicidade”. Recusa de pagamento do prêmio. Responsabilidade solidária com o anunciante. Ausência de nexo causal. Responsabilidade afastada. REsp 2.022.841-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/3/2025.

Contexto do julgado:

A Rede Record foi contratada para fazer a divulgação de um bingo. A publicidade do denominado Bingão da Felicidade foi realizada na época no programa comandado pelo apresentador Gilberto Barros.

Uma pessoa que comprou a cartela do bingo ganhou o prêmio máximo oferecido, que era um automóvel Ferrari.

A ganhadora tentou retirar o prêmio com a empresa responsável pela realização do bingo, mas sem sucesso.

Então a ganhadora ajuizou ação para receber o prêmio ou o valor equivalente. A ação foi ajuizada contra a empresa que organizou o bingo, contra a TV Record e contra o apresentador Gilberto Leão, pois segundo a autora da ação, além de as cartelas de bingo terem a foto deste apresentador com o dizer “Leão Garante”, foi a credibilidade que ele passava que fez com que milhares de pessoas adquirissem as cartelas de bingo.

A questão é: a rede de televisão que foi contratada para fazer o anúncio do bingo, e o apresentador que atuou como garoto-propaganda, podem sem responsabilizados solidariamente junto com a empresa anunciante pela recusa do pagamento do prêmio?

Decisão do STJ:

A Quinta Turma, por unanimidade, decidiu que não, que a empresa de comunicação e o apresentador de programa de televisão não fazem parte, em regra, da cadeia de consumo para fins de responsabilidade pelo fornecimento de produto e/ou serviço anunciados.

O CDC ao tratar da publicidade, impõe deveres ao anunciante, no papel de fornecedor do produto ou serviço, e não aos responsáveis pela elaboração e veiculação das peças publicitárias.

A rede de televisão no caso de veiculação de anúncios, atua como mera divulgadora, e, no desempenho dessa atividade, não assume a condição de fornecedora do produto e/ou serviço anunciado, não integrando a cadeia de consumo. Portanto, não há, nesses casos, relação de consumo entre a empresa de comunicação que divulga a publicidade e o consumidor que adquire o produto ou o serviço anunciado, atraído pela publicidade.

Em relação ao apresentador, além de também não haver qualquer relação de consumo, o fato de atuar como garoto-propaganda, atestando a qualidade e confiabilidade do objeto da publicidade, não o transforma em garantidor do cumprimento das obrigações do fornecedor anunciante.

Como no caso não houve qualquer defeito na propaganda em si, não ficando configurada situação excepcional que autorize a responsabilização da empresa de comunicação e demais envolvidos na publicidade, não há que se falar em responsabilidade solidária pela falta do pagamento do prêmio.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:

A empresa de comunicação e o apresentador de programa de televisão não fazem parte, em regra, da cadeia de consumo para fins de responsabilidade pelo fornecimento de produto anunciado.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa!

8) Direito Penal e Direito Processual Penal – Possibilidade de oferta de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público em ação penal privada

Ação penal privada. Acordo de não persecução penal. Cabimento. Ministério Público. Legitimidade supletiva. REsp 2.083.823-DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 11/3/2025.

Contexto do julgado:

Uma vítima dos crimes de injúria e difamação apresentou queixa-crime contra a acusada. Após a resposta à acusação o juiz abriu vista ao Ministério Público que ofertou o Acordo de Não Persecução Penal em favor da querelada, que foi homologado pelo magistrado. O querelante não concordou com a oferta do ANPP, pois essa seria uma prerrogativa do querelante, que não o ofertou na queixa crime; também o ANPP não foi requerido pela querelada, e que estaria preclusa a possibilidade de oferta do ANPP pelo Ministério Público após o recebimento da queixa-crime.

As questões a serem respondidas pelo STJ neste Recurso Especial é se é cabível o oferecimento de acordo de não persecução penal em ação penal privada após o recebimento da queixa-crime; se o Ministério Público possui legitimidade para propor o ANPP em substituição ao querelante; e se há preclusão do direito de oferta do ANPP após o recebimento da queixa-crime.

Decisão do STJ:

A Quinta Turma, por unanimidade, entendeu que é cabível acordo de não persecução penal em ação penal privada, mesmo após o recebimento da denúncia, tendo o Ministério Público legitimidade supletiva para propor a medida quando houver inércia ou recusa infundada do querelante.

Como a lei não tratou expressamente sobre a possibilidade de celebração do acordo de não persecução penal no âmbito da ação penal privada, o STJ decidiu que a extensão por analogia do ANPP à ação penal privada deve ser admitida, pelos seguintes fundamentos:

1º) O interesse público subjacente à ação penal privada – Ainda que o direito de ação seja atribuído ao ofendido, a persecução penal continua sendo uma manifestação do ius puniendi estatal, sendo inalienável ao particular. O querelante não age em nome de um direito material próprio, mas sim no exercício de um direito de substituição processual.

O segundo fundamento é o princípio da isonomia entre réus de ações penais públicas e privadas. Para o STJ, negar o ANPP a crimes de ação penal privada, nos casos em que todos os requisitos legais estão preenchidos, significaria conceder tratamento mais gravoso a acusados que se encontram em situações fáticas idênticas, o que violaria o princípio da igualdade substancial.

O terceiro fundamento é o caráter restaurativo e desjudicializante da política criminal contemporânea – Isto porque o ANPP visa a garantir uma justiça penal mais eficiente e menos punitivista, fomentando a reparação do dano e prevenindo o encarceramento desnecessário. Se há espaço para essa abordagem na ação penal pública, com maior razão deve ser admitida na ação penal privada, que, por sua própria natureza, confere ao ofendido um juízo de conveniência sobre a persecução penal.

Em relação à legitimidade do Ministério Público para propor o ANPP nas ações penais privadas, o STJ entendeu que nos casos em que o querelante recusa arbitrariamente o acordo de não persecução penal, o MP, como custos legis, pode atuar subsidiariamente e ofertar o ANPP nos casos de recusa injustificada do querelante, nos casos de silêncio ou inércia do querelante, e também nos casos em que o querelante apresentar propostas abusivas e desproporcionais.

E quando deve ser ofertado o ANPP nas ações penais privadas? A regra é que o ANPP seja apresentado antes do oferecimento da denúncia. No entanto, como a ação penal privada rege-se pelo princípio da disponibilidade, que confere ao querelante ampla margem de disponibilidade sobre a persecução penal, podendo inclusive renunciar ao direito de queixa, o STJ entendeu que o oferecimento do ANPP pode se dar após o recebimento da queixa.

E quando o ANPP for apresentado pelo Ministério Público nas ações penais privadas, qual o momento para propor o acordo? O STJ entendeu que a oferta do ANPP pelo Ministério Público deve ocorrer na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:

O Ministério Público possui legitimidade supletiva para propor o ANPP em ação penal privada, quando houver inércia ou recusa infundada do querelante.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa!

Encontro você no próximo informativo do STJ. Até lá!

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