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Informativo 842 STJ comentado

Publicado em 13 de agosto de 202513 de agosto de 2025 por Redação EmÁudio Concursos

O Informativo 842 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 11 de março de 2025, traz os seguintes julgados:

1) Direito Processual Civil – Encerramento antecipado do expediente forense

2) Direito Processual Civil – Ação Rescisória – Erro do Poder Judiciário e condenação em honorários sucumbenciais

3) Direito Processual Civil – Marco temporal da Lei sobre eleição de foro

4) Direito Civil – Reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem

5) Direito Civil – Desconstituição de paternidade

Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.

1) Direito Processual Civil – Encerramento antecipado do expediente forense

Intempestividade. Encerramento antecipado do expediente forense. Mera Resolução do Tribunal estadual. Norma diversa da indicada pelo CPC. Prorrogação do termo final do prazo. AgInt nos EREsp 1.745.855-PI, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/2/2025.

Contexto do julgado

O caso discutido neste Agravo Interno em Embargos de Divergência em Recurso Especial, ocorreu na vigência do CPC de 75. Mas como no CPC de 2015 traz previsão em termos semelhantes, vou ler tratar dos artigos do CPC de 2015 para explicar este julgado.

Esta primeira informação é importante, para você lembrar que lá em 2010 quando houve o protocolo do recurso, a maioria das petições eram físicas.

Pois bem, o CPC de 2015 estabelece no caput do artigo 212 que os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 às 20 horas. E o parágrafo 3º deste dispositivo dispõe que, quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.

Em 2009 o Tribunal do Estado do Piauí, por meio de uma Resolução, estabeleceu que os fóruns daquele estado funcionariam somente até às 14h. Não havia lei de organização judiciária local dispondo sobre horário de funcionamento do Tribunal.

O advogado de um processo que tramita no TJ do Piauí, no último dia do prazo recursal, foi até o fórum protocolizar uma apelação, porém, como era 15 horas, deu de cara com a porta fechada do fórum. No dia seguinte, ele foi mais cedo e protocolizou a apelação, mas esta foi tida por intempestiva.

A questão que chegou ao STJ é se pode uma Resolução dispor sobre o horário limite para que o jurisdicionado realize determinados atos judiciais, sendo que o Código de Processo Civil determina que apenas lei de organização judiciária local poderia assim proceder?

Decisão do STJ:

A Corte Especial, por maioria, entendeu que somente a Lei de Organização Judiciária local pode estabelecer exceção ao horário normal de funcionamento previsto no Código de Processo Civil.

Sequer uma lei ordinária pode tratar da matéria, mas somente lei estadual específica.

No caso em julgamento, como a restrição do horário de funcionamento dos fóruns se deu por meio de Resolução do Tribunal, não foi observada a estrita legalidade exigida pelo CPC de 2015, que exige lei de organização judiciária local.

Segundo o STJ, a resolução tem validade internamente para o Judiciário, disciplinando o horário de funcionamento dos fóruns com validade para o trabalho de seus servidores e juízes, mas não tem eficácia para prejudicar o jurisdicionado, a ponto de reduzir o prazo processual das partes, o qual fica prorrogado para o próximo dia útil seguinte, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 224 do CPC, que dispõe que “os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.”

Diante disso, foi reconhecida a tempestividade da apelação e foi determinado o retorno dos autos ao TJ do Piauí para prosseguir no julgamento do recurso.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo como este julgado que você acabou de escutar:

No caso de uma norma estadual fixar o encerramento do expediente forense antes do horário normal previsto no CPC, por meio diverso do indicado no CPC, Lei de Organização Judiciária estadual, não poderá haver prejuízo para a parte, devendo o termo final do seu prazo processual ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa!

2) Direito Processual Civil – Ação Rescisória – Erro do Poder Judiciário e condenação em honorários sucumbenciais

Ação rescisória ajuizada contra decisão que deu provimento a recurso especial adesivo, mesmo não se tendo conhecido do recurso principal. Alegação de ofensa à literalidade de lei. Violação ao art. 997, parágrafo 2º, do CPC. Ação procedente. Condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios. Não cabimento. Erro perpetrado pelo Poder Judiciário. AR 7.062-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/2/2025, DJEN 21/2/2025.

Contexto do julgado:

A parte Ré em uma ação, em razão da sentença ter sido parcialmente procedente e confirmada pelo Tribunal, interpôs Recurso Especial, que foi admitido na origem.

A parte autora apresentou recurso adesivo ao Recurso Especial, mas a origem não admitiu o recurso. Foi então interposto agravo em recurso especial.

Quando os recursos chegaram no STJ, este não conheceu do recurso especial, mas, pasmem, deu provimento ao agravo em recurso especial.

Você lembra que, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível, o recurso adesivo não será conhecido?!

A parte ré ajuizou ação rescisória com fundamento no inciso V do artigo 966 do CPC, pois a decisão transitada em julgado violou manifestamente norma jurídica, que no caso foi o artigo 997, parágrafo 2º, inciso III do CPC.

A ação rescisória deve ser julgada procedente? Se sim, neste caso, cabe condenação em honorários sucumbenciais?

Decisão do STJ:

A Primeira Seção, por unanimidade, reconheceu que houve violação ao artigo 997, parágrafo 2, do CPC, pois se o recurso especial principal não foi conhecido, o recurso adesivo deveria ter seguido a mesma sorte.

Foi acolhido o pedido rescindendo e desconstituída a decisão prolatada.

A ré na ação rescisória não se opôs a pretensão da autora, e postulou a sua não condenação em honorários sucumbenciais. Como o caso se trata de erro perpetrado pelo Poder Judiciário, o STJ entendeu que não há causalidade a justificar a condenação das rés em honorários sucumbenciais.

Ainda bem, não é?! Imagina só o STJ fazer uma barbaridade dessa de julgar o recurso adesivo sem conhecer o recurso principal, e na rescisória, quando vai consertar o seu erro, ainda condenar a parte em honorários sucumbenciais.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:

Quando a demanda rescisória envolver erro do Poder Judiciário e a parte ré não se opor à pretensão autoral, não haverá causalidade a justificar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa!

3) Direito Processual Civil – Marco temporal da Lei sobre eleição de foro

Conflito negativo de competência. Art. 63, parágrafoparágrafo 1º e 5º, do CPC. Alteração dada pela Lei n. 14.879/2024. Cláusula de eleição de foro. Ausência de pertinência com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico. Juízo aleatório. Prática abusiva. Declinação de ofício. Ação ajuizada antes vigência da nova lei. Impossibilidade. CC 206.933-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 13/2/2025.

Contexto do julgado:

A Lei 14.879 de 4 de junho de 2024 alterou as disposições do CPC sobre a eleição do foro. Foi alterado o parágrafo 1º do artigo 63, e foi incluído o parágrafo 5º neste artigo.

Vamos aproveitar para escutar como ficaram esses dispositivos:

Artigo 63, parágrafo 1º: A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.

Parágrafo 5º: O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.

Então, se na escolha do foro não forem observados os novos parâmetros trazidos pela Lei 14.879 de 2024, o juiz ao reconhecer a abusividade pelo ajuizamento de ação em foro aleatório, pode declinar de ofício da competência.

Imagine a seguinte situação: em 27 de janeiro de 2023 a empresa W ajuizou, na cidade de Campo Grande, no estado do Mato Grosso do Sul, ação contra a empresa Y. A ré arguiu preliminarmente a incompetência do juízo, pois havia cláusula de foro de eleição, que no caso seria São Paulo.

O Juízo de Campo Grande declinou da competência para o juízo de São Paulo.

Quando o processo chegou em São Paulo, em 3 de julho de 2024, o juízo, considerou que a eleição do foro se deu de forma aleatória, e suscitou o conflito de competência negativo.

O juízo de São Paulo poderia ter, de ofício, reconhecido sua incompetência em razão da abusividade na escolha do foro?

Decisão do STJ:

A Segunda Seção, por unanimidade, entendeu que neste caso o Juízo de São Paulo não poderia ter reconhecido de ofício sua incompetência com base no parágrafo 5º do artigo 63 do CPC, incluído pela Lei 14.879 de 2024. Isto porque, a referida lei deve ser aplicada somente às demandas ajuizadas após a sua vigência, ou seja, após 4 de junho de 2024.

No caso trazido, a ação foi ajuizada em 2023. A cláusula de eleição do foro não foi considerada ineficaz pelo juízo antes da citação, conforme disposto no parágrafo 2º do artigo 63 do CPC.

Diante disso, ao presente processo deve ser aplicada a Súmula 33 do STJ, que consagra o entendimento de que “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.” E, portanto, deve haver a prorrogação da competência relativa.

Em síntese, como os dispositivos da Lei 14.879 de 2024 tratam de matéria processual, qual seja, eleição de foro, deve ser aplicado o artigo 14 do CPC que estabelece a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, e do artigo 43, que determina que a competência se define no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, assim, as novas regras sobre eleição do foro aplicam-se somente às ações ajuizados após 4 de junho de 2024, data da vigência da Lei 14.879 de 2024.

A partir da vigência dessa lei, o STJ reconhece que a súmula 33 do STJ foi superada parcialmente.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:

A nova redação do artigo 63, parágrafos 1º e 5º, do CPC aplica-se aos processos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após 4/6/2024, data da vigência da Lei 14.879 de 2024. Quanto às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência, a nova legislação não será aplicada, sobrevindo a prorrogação da competência relativa, pelo foro de eleição,  em razão da inércia da contraparte e da incidência da Súmula nº 33 do STJ.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa!

4) Direito Civil – Reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 17/2/2025. Paternidade socioafetiva post mortem. Demonstração de laços de afetividade. Possibilidade. Posse do estado de filho e o conhecimento público e contínuo dessa condição.

Contexto do julgado:

Uma criança de dois anos de idade foi entregue por sua genitora a um casal para criá-la. O casal se comprometeu a formalizar a adoção, mas nunca o fez.

Vamos dar o nome fictício de Paulo para a criança.

Posteriormente o casal teve duas filhas.

Como o casal estava passando por uma separação tumultuosa, Paulo e suas irmãs socioafetivas foram morar com uma tia paterna.

Quando tinha de 16 para 17 anos, Paulo foi morar com sua mãe biológica, porém, o laço com os pais socioafetivos nunca foi rompido, e Paulo convivia diariamente com seu pai socioafetivo.

Quando Paulo já era adulto, o pai faleceu e ele tomou ciência de que nunca foi dado entrada no processo de adoção.

Paulo ajuizou processo para ter reconhecida sua filiação socioafetiva com o pai falecido. A mãe socioafetiva está de acordo com o reconhecimento da filiação, mas acontece que as irmãs de Paulo, filhas biológicas do casal, alegam que o pai não manifestou formalmente a intenção de adotar Paulo.

Pode ser reconhecida a filiação socioafetiva após a morte da mãe ou do pai socioafetivo?

Decisão do STJ:

A Terceira Turma, por unanimidade, decidiu que sim, que é cabível o reconhecimento de filiação socioafetiva após a morte do pai ou mãe socioafetivos, desde que verificada a posse do estado de filho e o conhecimento público e contínuo dessa condição.

No caso analisado, o STJ reconheceu que mesmo que o autor tenha passado a residir com a mãe biológica na fase adulta, em razão da separação tumultuosa dos pais socioafetivos, tal fato em nada interfere no seu pertencimento à família socioafetiva, que lhe acolheu desde tenra idade, lhe prestando todo o carinho, afeto e educação de uma verdadeira família, e portanto, deve ser reconhecida a filiação socioafetiva, mesmo que após a morte do pai ou da mãe socioafetivos.

Você pode estar se perguntando: mas ele tinha a mãe biológica, e tem o nome dela, pode até ser que tenha o nome do pai biológico na sua certidão?

O STJ já diferenciou os institutos da adoção e da filiação socioafetiva. A adoção sujeita-se a procedimento formal e solene para a constituição do vínculo de parentesco, exigindo-se a destituição do poder familiar dos pais biológicos, quando existentes. Já a filiação socioafetiva trata de ação declaratória que busca do Poder Judiciário o pronunciamento acerca de uma situação fática já vivenciada pelas partes, autorizando a multiplicidade de vínculos de parentesco.

Assim, diferentemente do que ocorre com a adoção, o reconhecimento de filiação socioafetiva é admitido ainda que o filho tenha paternidade/maternidade regularmente constituída no assento de nascimento, diante da possibilidade de multiparentalidade, em detrimento da superioridade da parentalidade biológica ou socioafetiva, conforme aplicação do Tema 622 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:

É cabível o reconhecimento de filiação socioafetiva após a morte do pai ou mãe socioafetivos, desde que verificada a posse do estado de filho e o conhecimento público e contínuo dessa condição.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa!

5) Direito Civil – Desconstituição de paternidade

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/2/2025, DJEN 25/2/2025. Ação de desconstituição de paternidade. Filho maior de 18 anos. Abandono material e afetivo. Quebra do dever de cuidado. Princípio da paternidade responsável. Ausência de relação socioafetiva entre autor e pai registral. Rompimento do vínculo de filiação. Possibilidade.

Contexto do julgado:

Imagine a seguinte situação hipotética, mas que infelizmente acontece muito: a única coisa que Joãozinho tem de seu pai biológico é o nome dele na certidão de nascimento. Eles apenas conviveram durante os primeiros meses de vida de Joãozinho.

O pai de Joãozinho nunca pagou pensão alimentícia, na verdade, nunca deu uma bala para o filho. E também, nunca o visitou e nunca ligou para saber como Joãozinho estava.

Joãozinho sempre sofreu abandono material e afetivo de seu pai biológico. E para piorar, o genitor cometeu um crime de grande repercussão.

Joãozinho, agora maior de idade, com 25 anos, quer tirar o nome do seu genitor de seus documentos, para romper o único vínculo que tem com seu pai, que é apenas documental.

Neste caso é possível o rompimento do vínculo de filiação entre pai e filho maior de idade?

Decisão do STJ:

A Terceira Turma, por unanimidade, entendeu que sim, que é possível o rompimento do vínculo de filiação entre pai e filho maior de idade caso constatada a inexistência de relação socioafetiva entre as partes, além da quebra dos deveres de cuidado do pai registral, consubstanciado no abandono material e afetivo do filho.

O STJ reconheceu que no caso em julgamento o autor da ação e o genitor se encontraram em raras oportunidades, e conviveram durante pouco tempo quando o autor nasceu. Reconheceu também que o genitor vinculou o convívio com o filho ao relacionamento conjugal com a mãe e, rompido este, deixou de prestar qualquer auxílio material ou afetivo à criança.

O STJ destacou que o fato de o genitor ter cometido um crime não implica, por si só, no rompimento do vínculo de filiação.

Porém, como durante os 25 anos de vida do autor não houve vínculo de socioafetividade com o genitor, o que demonstra a quebra dos deveres de cuidado do genitor para com o filho, ensejando no seu abandono material e afetivo.

Assim, como foi constatada a inexistência de vínculo de socioafetividade entre o filho e seu genitor, bem como evidenciada a quebra dos deveres de cuidado do pai registral, consubstanciado no abandono material e afetivo do filho, o STJ entendeu pela possibilidade de rompimento do vínculo de paternidade, ante o descumprimento do princípio constitucional da paternidade responsável.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:

É possível o rompimento do vínculo de filiação entre pai e filho maior de idade caso constatada a inexistência de relação socioafetiva entre as partes, além da quebra dos deveres de cuidado do pai registral, consubstanciado no abandono material e afetivo do filho.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa! Segundo disse a Ministra Nancy Andrighi, “se a presença de socioafetividade autoriza o reconhecimento de vínculo de filiação, é possível compreender que a sua ausência implicaria o seu rompimento.”

Encontro você no próximo informativo do STJ. Até lá!

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