O Informativo 841 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 25 de fevereiro de 2025, traz os seguintes julgados:
1) Recurso Repetitivo – Direito do Consumidor – Impossibilidade de a seguradora sub-rogar-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores
2) Direito Processual Civil – Marco temporal da aplicação da norma inserida no CPC pela Lei 14.939 de 2024 sobre a comprovação do feriado local na interposição de recurso
3) Direito Administrativo – Aplicação conjunta da Lei de improbidade e da Lei Anticorrupção
4) Direito Civil – Dispensa do dever de colacionar bens doados
5) Direito do Consumidor – Equiparação do policial militar a consumidor em caso de acidente com arma de fogo
6) Direito Processual Penal – Suspensão do processo criminal e do prazo prescricional
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Recurso Repetitivo – Direito do Consumidor – Impossibilidade de a seguradora sub-rogar-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores
Contexto do julgado:
A controvérsia trazida ao STJ e julgada sob o rito dos recursos repetitivos é para definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no artigo 101, inciso I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro.
Imagine a seguinte situação hipotética: eu faço um seguro residencial com a Alianz Seguros que cobre danos elétricos.
Em razão da oscilação na rede de distribuição de energia elétrica, queimam vários eletrônicos aqui de casa. Eu aciono a empresa seguradora, que prontamente paga a indenização.
A minha seguradora, a empresa de seguros Allianz, ajuíza ação regressiva de danos contra a Copel, que é a concessionária de energia aqui do Paraná.
A seguradora, que se sub-rogou nos meus direitos de consumidora, quer que a ela seja sub-rogado as normas do CDC, como a prerrogativa de ajuizar a ação no foro do domicílio da autora, que no caso é São Paulo, em vez do foro do réu, que é Curitiba, e quer também que seja aplicada a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII do CDC.
Pode haver a sub-rogação dessas prerrogativas processuais inerentes ao consumidor à seguradora?
Decisão do STJ:
A Corte Especial, por unanimidade, ao apreciar o tema 1282 dos recursos especiais repetitivos, fixou a seguinte tese: “O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.”
A jurisprudência do STJ já era consolidada no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor.
Portanto, a seguradora não sub-roga-se nas normas de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, como é o caso da norma processual sobre a opção pelo foro de domicílio do consumidor em detrimento do foro de domicílio do réu. É também de natureza processual a regra da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, e por isso também não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.
Certo ou errado?
Afirmativa certa! Essa é a tese firmada no tema 1282 dos Repetitivos.
2) Direito Processual Civil – Marco temporal da aplicação da norma inserida no CPC pela Lei 14.939 de 2024 sobre a comprovação do feriado local na interposição de recurso
Contexto do julgado
A Lei 14.939 de 30 de julho de 2024 alterou o parágrafo 6º do artigo 1.003 do CPC.
Vamos escutar como era e como ficou a redação deste dispositivo:
Redação original do parágrafo 6º do artigo 1.003 do CPC: “O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.”
O STJ interpretando este dispositivo entendia que a falta de comprovação do feriado local no ato da interposição do recurso era vício insanável, não sendo permitida a concessão de prazo para corrigir o equívoco ou complementar a documentação.
Agora escute como ficou a nova redação deste dispositivo dada pela Lei 14.939 de 2024: “O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.”
O propósito da Questão de Ordem suscitada é estabelecer o marco temporal para aplicação dessa nova norma. Se ela deve ser aplicada de imediato, ou se ela se aplica somente aos recursos interpostos a partir de sua vigência.
Decisão do STJ:
A Corte Especial, por maioria, entendeu que a nova regra sobre a comprovação de feriado local, por se tratar de norma processual, deve ser aplicada de imediato, inclusive aos recursos anteriores a sua vigência, por força do artigo 14 do CPC, que estabelece que “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
A nova previsão legal criou uma incumbência para o Poder Judiciário, de determinar que o recorrente corrija o vício formal, ou poderá desconsiderar esse vício caso a informação já conste do processo eletrônico. Não houve fixação de prazo ou termo para o cumprimento, ex officio, desse dever. Também não foram modificados os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de que o recorrente comprove, no ato da interposição do recurso, a suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada.
Dessa forma, entendeu o STJ que, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, estarão obrigados a determinar a correção do vício.
Assim, se o recurso está pendente de julgamento, deve ser aplicada a nova norma, e o Tribunal determinar a correção do vício quanto a comprovação do feriado local.
O STJ exemplifica: se foi proferida decisão monocrática, antes de 30 de julho de 2024, reafirmando a intempestividade recursal em decorrência da falta de comprovação do feriado local, caberá ao Relator do agravo interno determinar que o agravante comprove tal fato no prazo legal, sendo que a prévia juntada de documento idôneo pelo interessado dispensa nova intimação para esse fim, devendo o feito prosseguir regularmente.
Com essa decisão o STJ prestigiou o princípio da primazia da resolução de mérito, afirmando que sempre que possível, a interpretação das normas processuais em vigor deve se aproximar da solução da lide em seu mérito, afastando o excessivo rigor formal.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo como este julgado que você acabou de escutar:
Devem ser aplicados os efeitos da Lei 14.939 de 2024, de 30/7/2024, também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
3) Direito Administrativo – Aplicação conjunta da Lei de improbidade e da Lei Anticorrupção
Contexto do julgado
O Ministério Público do Rio de Janeiro ajuizou uma Ação Civil Pública contra a Federação das Empresas de Mobilidade Do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a responsabilização da ré por atos contra a Administração Pública, fundamentado na Lei 13.846 de 2013, conhecida como Lei Anticorrupção, cumulada com pretensão persecutória por atos de improbidade administrativa com fundamento na Lei de Improbidade Administrativa, Lei 8.429 de 92.
A Ré alega que a aplicação simultânea da Lei de Improbidade Administrativa e da Lei Anticorrupção viola o princípio do non bis in idem.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro não concordou com as alegações da Ré na Ação Civil Pública, pois caso houvesse a exclusão da aplicação da Lei Anticorrupção, haveria indevida opção por um dos regimes jurídicos, o que deixaria o microssistema de combate à corrupção desfalcado no que tange à possibilidade de responsabilização objetiva da pessoa jurídica pela prática de atos contra a administração pública, o que, aparentemente, não tem amparo legal.
O caso chegou ao STJ.
Será que é possível, ou não, a utilização conjunta da Lei de Improbidade Administrativa e da Lei Anticorrupção como fundamento de uma única ação civil pública?
Decisão do STJ:
A Primeira Turma, por unanimidade, entendeu que a utilização conjunta das Leis de Improbidade Administrativa e da Lei Anticorrupção para fundamentar uma mesma ação civil não configura, por si só, violação ao princípio do non bis in idem.
É possível que uma mesma conduta seja analisada sob a ótica da improbidade administrativa e da responsabilidade da pessoa jurídica por atos lesivos à administração pública, previstas nas Leis 8.429 de 92 e 12.846 de 2013, respectivamente, desde que, ao final, as duas leis não sejam empregadas para empregar punições de mesma natureza e pelos mesmos fatos.
Imagine o seguinte exemplo, uma pessoa jurídica frauda o processo licitatório. Essa conduta é tipificada no artigo 5º da Lei Anticorrupção e também no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Ambas as leis tem sanções diferentes para a mesma conduta. Se o julgador decidir punir a pessoa jurídica pela fraude na licitação, deverá aplicar somente a Lei Anticorrupção, não podendo cumular com as punições previstas na lei de Improbidade.
E por que não aplicar a Lei de Improbidade em vez da Lei Anticorrupção? Porque a Lei de Improbidade prevê expressamente que as sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei Anticorrupção.
Essa previsão legal tem como objetivo evitar a aplicação cumulativa ou sucessiva de sanções idênticas, mas não inviabiliza a tramitação de ações que se fundamentem simultaneamente nas duas leis.
Dessa forma, a compatibilidade entre as legislações está garantida desde que, ao final do processo, sejam observados os limites impostos pela legislação para evitar que a mesma parte amargue sanções de mesma natureza pelo mesmo ato ilícito.
E por fim, a Lei Anticorrupção traz a previsão no seu artigo 30, inciso I, de que os mecanismos previstos nesta lei são complementares e não substituem aqueles estabelecidos em outras legislações, como a Lei de Improbidade Administrativa.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
É possível que as Leis Anticorrupção e de Improbidade Administrativa sejam empregadas concomitantemente para fundamentar uma mesma ação ou diferentes processos. O que não é admissível é a imposição de sanções idênticas com base no mesmo fundamento e pelos mesmos fatos.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
4) Direito Civil – Dispensa do dever de colacionar bens doados
Contexto do julgado:
A controvérsia trazida ao STJ neste Recurso Especial consiste em definir se a dispensa de colação pode ser tácita, deduzida do comportamento da genitora ao simular negócio jurídico de dação em pagamento para efetivar doação de imóvel à filha, ou se deve obrigatoriamente ser expressa.
Primeiramente vamos entender o que é colação no direito sucessório. A colação é o ato pelo qual o herdeiro informa, no inventário, o recebimento de bens em vida, antecipado pelo autor da herança.
Imagine a seguinte situação: uma mãe tem 4 filhos. Essa mãe tem um patrimônio de um milhão de reais. Como os 4 filhos são herdeiros necessários, essa mãe poderia doar livremente até 500 mil reais do seu patrimônio, pois segundo o artigo 1.846 do Código Civil, “pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima”.
Como esta mãe tem um filho preferido, ela doou a ele um apartamento que vale 400 mil reais.
A mãe faleceu. Neste caso, o filho preferido deve levar esse imóvel à colação, e será constatado que ele já recebeu valor maior ao teria direito quando sua mãe estava viva.
Mas a mãe fez a doação do apartamento visando beneficiar seu filho preferido. Ela queria que, que além do apartamento já doado, ele participasse da partilha do restante dos bens deixados.
Ou seja, a intenção da mãe era que o filho preferido não precisasse levar à colação o apartamento doado, mas ela não formalizou essa intenção.
Voltamos à pergunta inicial: a dispensa do dever de colação exige declaração formal e expressa do doador? Ou a dispensa de colação pode ser tácita?
Decisão do STJ:
A Quarta Turma, por unanimidade, entendeu que é possível a declaração de que a doação realizada por ascendente a descendente provém da parte disponível da massa de bens, havendo a dispensa do dever de colação. Porém, essa declaração deve ser formal e expressa.
A dispensa da colação está prevista no artigo 2.005 do Código Civil. Segundo esse artigo, “São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.”. E o artigo 2.006 dispõe que a dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.
No caso concreto analisado pelo STJ, a mãe simulou uma dação em pagamento para efetivar a doação de um imóvel à sua filha, mas igualmente ao nosso exemplo, não foi feita uma declaração formal e expressa informando que a liberalidade foi realizada à conta de sua parte disponível, não constituindo adiantamento de legítima.
Para o STJ, a simulação do negócio jurídico original, mascarando uma doação sob a forma de dação em pagamento, não pode implicar dispensa tácita da colação.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
A dispensa do dever de colacionar bens doados somente se efetiva quando o doador, de forma expressa e inequívoca, declara formalmente que a liberalidade será realizada à conta de sua parte disponível, não constituindo adiantamento de legítima.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
5) Direito do Consumidor – Equiparação do policial militar a consumidor em caso de acidente com arma de fogo
Contexto do julgado:
Um policial militar foi vítima de acidente envolvendo arma de fogo defeituosa adquirida pela Polícia Militar. O acidente ocorreu dia 25 de abril de 2016.
Em 14 de fevereiro de 2020 esse policial militar ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a fabricante da arma de fogo.
A ré alega que a pretensão está prescrita, pois ultrapassado o prazo de três anos previsto no Código Civil para pleitear reparação civil. O juízo não decretou a prescrição, pois, ao equiparar o policial militar a consumidor, aplicou o prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 27 do CDC.
A discussão chegou ao STJ.
A fabricante da arma alega que, como vendeu a arma ao Estado, e não para o policial, não deveria ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, e pede a decretação da prescrição trienal prevista no Código Civil.
Decisão do STJ:
A Quarta Turma, por unanimidade, decidiu que o policial militar é equiparado a consumidor em casos de acidente com arma de fogo defeituosa, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor.
O CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor em casos de defeito na prestação do serviço, obrigando-o a indenizar o consumidor sempre que houver demonstração do nexo causal entre o defeito e o acidente de consumo. Ainda segundo o CDC, o conceito de consumidor abrange não apenas quem adquire o produto, mas também aqueles que utilizam os produtos e serviços sem terem sido os compradores diretos.
E ainda, o artigo 17 do CDC equipara “aos consumidores todas as vítimas do evento“.
No caso analisado, o policial ferido por portar arma de fogo com defeito de fabricação, se torna consumidor por equiparação, tendo em vista ser o destinatário final do produto e o que sofre as consequências diretas de sua inadequação.
Ao se reconhecer o policial como consumidor bystander, promove-se uma interpretação mais ampla do conceito de consumo, prevenindo que pessoas em situações similares fiquem desprotegidas em casos de danos causados por produtos defeituosos.
A responsabilidade da fabricante da arma de fogo deve ser analisada sob a perspectiva do fato do produto, independentemente da natureza jurídica da relação contratual com a entidade adquirente. Desse modo, a circunstância de a arma ter sido comprada pela Fazenda Pública é irrelevante, uma vez que o policial que a utiliza é quem está diretamente exposto aos riscos associados a seu funcionamento.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
O policial militar que sofre acidente com arma de fogo defeituosa é considerado consumidor bystander, devendo ser aplicado o prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa! Consumidor bystander é o mesmo que consumidor por equiparação. Fique ligado nessas expressões em língua estrangeira, porque o examinador pode utilizá-la na prova só para dificultar a sua vida.
6) Direito Processual Penal – Suspensão do processo criminal e do prazo prescricional
Contexto do julgado:
O artigo 366 do Código de Processo Penal estabelece que: “Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no artigo 312.”
Se discute se essa suspensão do processo e da prescrição é automática, ou se depende de decisão judicial.
No caso que chegou ao STJ, o acusado fugiu e foi citado por edital. Não houve decisão determinando a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional.
O réu foi condenado a uma pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado. Em 2024 o condenado foi preso.
A sua defesa impetrou habeas corpus, pois teria ocorrido a extinção da punibilidade pela prescrição, tendo em vista que da data do recebimento da denúncia até a data da prolação da sentença de pronúncia passou mais de 8 anos, prazo prescricional aplicado ao caso, pois o réu na época dos fatos tinha 20 anos de idade.
O juízo não concedeu a ordem, pois entendeu que o prazo prescricional estava suspenso desde o decurso do prazo fixado na citação editalícia até a citação pessoal, e que não haveria necessidade de decisão judicial determinando a suspensão do curso do prazo prescricional, pois a suspensão é ope legis, isto é, decorre da lei.
Vamos escutar se o STJ concordou com esse entendimento de que a suspensão do processo e do prazo prescricional do artigo 366 do CPP é automática.
Decisão do STJ:
A Quinta Turma, por unanimidade, não concordou com esse entendimento de que a suspensão do processo e prazo prescricional do artigo 366 do CPP é automática.
Para o STJ a suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal, bem como o restabelecimento da tramitação, não é automática, exigindo decisão judicial.
O STJ destacou que o fato de se tratar de determinação que decorre da lei, ou seja, ope legis, e não do juiz, que seria ope judici, não significa a desnecessidade de decisão judicial, mas apenas a desnecessidade de se fundamentar a decisão suspensiva, uma vez que, preenchidos os pressupostos legais, basta que o juiz os reconheça e proceda à suspensão do processo e da prescrição.
A ausência de decisão, especialmente em matéria de prescrição, acabaria por gerar insegurança jurídica e a subversão de princípios constitucionais!
Assim, se o acusado foi citado por edital e não houver decisão judicial determinando a suspensão do processo e do prazo prescricional, o prazo prescricional estará correndo normalmente.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
A suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do artigo 366 do CPP, bem como o restabelecimento da tramitação, é automática, não se exigindo decisão judicial.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa errada! A suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como o restabelecimento da tramitação, não é automática, exigindo decisão judicial.
Encontro você no próximo informativo do STJ. Até lá!
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