O Informativo 839 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 11 de fevereiro de 2025, traz os seguintes julgados:
1) Direito Ambiental – Responsabilidade de provedor de site por anúncios de venda de animais silvestres
2) Direito Tributário – Interrupção do prazo da prescrição intercorrente
3) Direito Civil – Responsabilidade do WhatsApp pela não remoção de conteúdo ilícito e por não mitigar os danos
4) Direito Processual Civil – Não homologação de pedido de desistência de recurso
5) Direito Penal e Direitos Humanos – Inexistência de racismo reverso
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Direito Ambiental – Responsabilidade de provedor de site por anúncios de venda de animais silvestres
Multa por infração ambiental. Provedor de site. Divulgação de anúncios de venda de animais silvestres. Verdadeiro site de comércio eletrônico. Responsabilidade. Necessidade de preservação e defesa do meio ambiente. AREsp 2.151.722-SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por maioria, julgado em 4/2/2025.
Contexto do julgado:
Uma das plataformas do grupo Buscapé foi autuada duas vezes pelo IBAMA por divulgar anúncios de venda de animais silvestres, e foi aplicada a pena de multa.
O site foi enquadrado no artigo 70 da Lei 9.605 de 98, que prevê que “considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.” E ainda no decreto 6.517 de 2008, que considera infração administrativa, e pune com multa quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, espécimes da fauna silvestre, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida.
O site eletrônico ajuizou ação na qual pretende a declaração de nulidade do auto de infração ou a redução do valor da multa, que foi de 600 mil reais. O site alega que não teria responsabilidade pelos anúncios de venda de animais silvestres, pois se trata de um canal de divulgação gratuito e que não interfere nas negociações de anúncios ou no cumprimento de qualquer condição negociada. Além disso, nos termos de uso de sua plataforma estava expressa a proibição de divulgação de venda de animais silvestre, e portanto, a responsabilidade pelos anúncios seria única e exclusivamente dos usuários anunciantes.
O provedor de internet tem responsabilidade pelos anúncios divulgados em sua plataforma que contrariam o ordenamento jurídico?
Decisão do STJ:
A Segunda Turma, por maioria, decidiu que sim, que o sítio eletrônico pode ser responsabilizado por infração ambiental relacionada à venda de animais silvestres quando atuar como provedor que intermedia negócios, e não apenas na busca de informações.
O site autuado pelo IBAMA é um provedor que pretende intermediar negócios, e não objetiva, tão-somente, a busca de informações. E os provedores de site que não apenas viabilizam a busca de informações, mas intermedeiem negócios devem observar os serviços que prestam, tendo em vista ser com base no juízo de valor que emitem dos fornecedores e produtos que exibem, que o consumidor realizará ou não o negócio.
Caberia ao site adotar as medidas necessárias para impedir a venda ilegal de animais silvestres ameaçados de extinção.
Não bastar constar no seu Termo de uso a proibição de divulgação desse tipo de anúncio. O site deveria fiscalizar os anúncios divulgados em sua plataforma.
Dessa forma, o STJ confirmou a validade da multa aplicada pelo IBAMA ao site pelo anúncio ilegal de venda de animais silvestres.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
Plataforma digital de anúncios é responsável por anúncios que infringem normas protetivas do meio ambiente.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
2) Direito Tributário – Interrupção do prazo da prescrição intercorrente
Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Bloqueio ou indisponibilidade de bens. Efetiva constrição patrimonial. Interrupção do prazo. Possibilidade. REsp 2.174.870-MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025, DJEN 10/2/2025.
Contexto do julgado:
Em uma execução fiscal, na qual já tinha se iniciado o prazo da prescrição intercorrente, a Fazenda Pública requereu ao juízo a indisponibilidade dos bens do executado.
A indisponibilidade dos bens foi deferida, e posteriormente foi realizada a indisponibilidade dos bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, tendo sido encontrados vários imóveis.
O executado foi intimado, pela via postal, da indisponibilidade de seus bens. A intimação foi assinada por terceiro.
O executado apresentou exceção de pré-executividade alegando a nulidade da intimação, pois no caso de penhora a citação feita pelos correios deve ser recebida pelo próprio executado.
Alegou ainda que ocorreu a prescrição intercorrente, pois somente com a efetiva constrição dos seus bens, que no caso ainda não ocorreu, é que haveria a interrupção do prazo prescricional.
O juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade, pois entendeu que a indisponibilidade de bens promoveu a interrupção da prescrição intercorrente, e que, como ainda não houve a penhora efetiva dos bens, não prospera a alegação de nulidade na citação.
O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso do executado, sob o fundamento de que a constrição de bens interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data da petição de requerimento da penhora feita pelo exequente. E que, o aviso de recebimento assinado por terceiro não invalida o ato citatório.
Será que as instâncias inferiores estão certas? O prazo da prescrição intercorrente pode ser interrompido pelo mero bloqueio dos bens do executado? Ou somente a efetiva penhora é que teria o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente?
Decisão do STJ:
A Segunda Turma, por unanimidade, entendeu que para interrupção do prazo da prescrição intercorrente, é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independente da modalidade de constrição judicial de bens utilizada.
Ou seja, o STJ confirmou as decisões das instâncias inferiores, e definiu que para a interrupção do prazo prescricional é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independente da modalidade de constrição judicial de bens, como por exemplo: arresto, penhora, bloqueio de ativos via SISBAJUD.
A finalidade dessa interpretação do STJ é garantir a efetividade das execuções fiscais, sem se limitar à formalidade de uma penhora ou arresto definitivos.
O bloqueio por meio do SISBAJUD ou a indisponibilidade por meio da CNIB, quando preenchidos os requisitos, por exemplo, asseguram ao exequente o direito de resguardar o crédito, permitindo, ao mesmo tempo, que o devedor apresente defesa, como frequentemente é alegada a impenhorabilidade dos bens.
Dessa forma, a constrição de bens interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data da petição de requerimento da penhora feita pelo exequente.
Em relação a alegação de nulidade da citação, o entendimento do STJ é no sentido de que na citação realizada via Correios com aviso de recebimento na execução fiscal, não é exigida a pessoalidade da citação, tampouco a assinatura do próprio executado no AR, sendo suficiente a comprovação inequívoca de que a correspondência foi entregue no endereço do executado.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
Nas execuções fiscais, o bloqueio ou a indisponibilidade de bens interrompe o prazo da prescrição intercorrente.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
3) Direito Civil – Responsabilidade do WhatsApp pela não remoção de conteúdo ilícito e por não mitigar os danos
Pornografia de vingança. Aplicativo de mensageria privada. WhatsApp. Criptografia. Ordem de remoção de conteúdo com identificação do usuário infrator. Impossibilidade técnica não comprovada. Eliminação ou mitigação do dano. Possibilidade em tese. Responsabilidade solidária. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025, DJEN 7/2/2025.
Contexto do julgado:
Um usuário do WhatsApp praticou por meio deste aplicativo de mensagens a chamada pornografia de vingança, que consiste no ato de expor, na internet, fotos ou vídeo intimo de terceiro, sem o consentimento deste. No caso, as imagens compartilhadas sem autorização eram de uma menor de idade.
A pessoa que divulgou as imagens foi identificada, bem como o seu número de telefone.
A justiça determinou que o WhatsApp removesse as imagens intimas da menor de idade.
O WhatsApp alegou que não seria possível remover o conteúdo transmitido entres seus usuários, pois as informações trafegam sob a criptografia de ponta a ponta.
Segundo o site do WhatsApp, a criptografia de ponta a ponta garante que as mensagens enviadas na conversa fiquem somente entre você e a pessoa com quem você está conversando. Ninguém mais pode ler o conteúdo da sua conversa.
Essa alegação de impossibilidade técnica para a remoção de conteúdo exime o WhatsApp de responsabilidade?
Decisão do STJ:
A Terceira Turma, por unanimidade, entendeu que não!
A alegada impossibilidade técnica de cumprimento de ordem de remoção deveria ser comprovada pelo WhatsApp por meio de perícia.
Além disso, o STJ entendeu que o WhatsApp assumiu uma postura inerte, sem adotar medidas para eliminação ou mitigação do dano depois de ter sido notificada.
Para o STJ o WhatsApp poderia ter suspendido ou banido as contas do infrator, pois havia a identificação da titularidade das contas, bem como do número do telefone utilizado.
Já que o WhatsApp não poderia, em tese, remover o conteúdo ilícito, ele deveria ao menos banir o infrator, como forma de mitigar o dano.
Assim, o STJ decidiu que a Meta, empresa dona do WhatsApp, responde solidariamente quando, instada a cumprir ordem de remoção de conteúdo relacionado a imagens íntimas compartilhadas sem autorização, não toma providências para mitigar o dano.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
O provedor do aplicativo de mensageria privada responde solidariamente quando, instado a cumprir ordem de remoção de conteúdo relacionado à pornografia de vingança, não toma providências para mitigar o dano.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
4) Direito Processual Civil – Não homologação de pedido de desistência de recurso
Leading Case. Proteção de menor contra pornografia de vingança. Interesse Público. Indício de estratagema processual. Pedido de desistência recursal. Não homologação. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025, DJEN 7/2/2025
Contexto do julgado:
No processo que estudamos anteriormente, no qual a empresa Meta, dona do WhatsApp, foi condenada por não remover fotos íntimas de menor de idade enviadas por meio de sua plataforma, a empresa Meta, que era a recorrente, havia pedido a desistência do seu Recurso Especial, antes mesmo do processo ser pautado para julgamento no STJ.
A recorrente alegou que a desistência do recurso especial está prevista no artigo 998 do CPC, e que exerceu seu direito com antecedência.
Se a Meta tinha sido condenada nas instâncias inferiores, porque será que ela queria desistir do Recurso Especial interposto? O que você acha?
O STJ deve homologar o pedido de desistência recursal?
Antes de escutarmos a decisão do STJ, vamos relembrar o que dispõe o artigo 988 do CPC: artigo 988 – O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Decisão do STJ:
A Terceira Turma, por unanimidade, decidiu pela não homologação do pedido de desistência recursal da Meta.
No caso, a ministra relatora do processo, Nancy Andrighi, entendeu que a homologação do pedido de desistência recursal pode ser indeferida quando houver indício de uso de estratagema processual para evitar a criação ou a formação de jurisprudência contrária ao interesse da parte desistente, mesmo na hipótese em que o pedido tenha ocorrido antes da inserção em pauta de julgamento.
O pedido de desistência recursal foi feito aproximadamente um mês após a conclusão dos autos perante a relatoria.
O STJ levou em consideração o padrão de comportamento processual da empresa Meta, que em outros processos nos quais igualmente se questionavam a postura resistente de provedor de internet em colaborar com eliminação ou mitigação de danos ocasionados a vítimas de pornografia de vingança, a recorrente pedia a desistência de seus recursos.
O STJ viu nessa postura da empresa META um estratagema processual para evitar criação ou formação de jurisprudência contrária aos seus interesses. Neste caso, a homologação da desistência do recurso pode ser indeferida. E também pode ser indeferida quando o pedido de desistência ocorrer após a inserção do processo em pauta.
No caso, o pedido foi realizado antes da inserção do processo em pauta de julgamento. No entanto, a negativa da homologação de desistência recursal no presente caso se amoldaria à missão constitucional deste STJ em uniformizar a jurisprudência nacional do direito federal – ou seja, quando houver primariedade do tema perante o STJ, ou em outras palavras, quando se tratar de um verdadeiro “leading case” em tópico de elevado interesse público, tal como ocorre na hipótese de afetação de recursos repetitivos, atualmente, a única exceção à homologação do pedido de desistência, prevista na literalidade do parágrafo único do artigo 998 do CPC.
Nessa nova situação de excepcionalidade, a desistência sem anuência do recorrido a qualquer tempo a que se refere o artigo 998 do CPC deve ocorrer até o sorteio da relatoria no STJ, justamente, para se evitar o forum shopping típico dos estratagemas processuais que buscam evitar criação de jurisprudência-precedente.
Por fim, o STJ lista os fundamentos pelo qual negou a homologação do pedido de desistência recursal: 1º) por se tratar de tema nunca enfrentado no STJ, ou seja, é um “leading case”; 2º) por haver indícios de estratagema a evitar jurisprudência em pedidos de desistência homologados anteriormente; 3º) pelo fato do sorteio de relatoria preceder a apresentação do pedido de desistência e 4º) por haver forte interesse público no enfrentamento do objeto recursal – a saber, a proteção da intimidade de menores vítimas de compartilhamento de imagens íntimas sem autorização e alegadamente sem cooperação do provedor de aplicativo de internet na eliminação ou mitigação do dano.
Dica de prova:
A dica de prova é: anote essa decisão do STJ no artigo 998 do seu CPC! Além de saber as hipóteses previstas na lei em que o pedido de desistência recursal pode ser negado, agora você também deve guardar na sua memória esse entendimento do STJ, pois pode ser ele que caia na sua prova!
5) Direito Penal e Direitos Humanos – Inexistência de racismo reverso
Injúria racial. Ofensas proferidas contra pessoa branca. Inexistência de racismo reverso. Atipicidade da conduta. HC 929.002-AL, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025
Contexto do julgado:
Vamos para o julgado mais importante deste informativo!
Um homem negro chamou um italiano, homem branco, de escravista cabeça branca europeia. Essas ofensas teriam ocorrido após o homem negro não receber por serviços prestados ao estrangeiro.
O Ministério Público do Estado de Alagoas ofereceu denúncia por injúria racial contra esse homem negro.
Neste Habeas Corpus se discute se é possível que um homem negro pratique o crime de injúria racial contra uma pessoa branca, considerando a interpretação das normas de combate ao racismo e discriminação racial.
Decisão do STJ:
A Sexta Turma, por unanimidade, decidiu que a injúria racial não se configura em ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por esta condição, tendo em vista que o racismo é um fenômeno estrutural que visa proteger grupos minoritários historicamente discriminados.
Não existe racismo reverso!
A tipificação do crime de injúria racial, que está previsto no artigo 2º-A da Lei 7.716 de 89, tem por fim proteger grupos minoritários historicamente discriminados. A interpretação das normas deve considerar a realidade concreta e a proteção de grupos minoritários, conforme diretrizes do Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça.
Inclusive, no artigo 20-C da Lei do Crime Racial, o legislador dispôs que “Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência.”
O STJ destacou que a população branca não pode ser considerada minoritária!
Lembrando que a expressão “grupos minoritários” não se relaciona a um número menor de pessoas, à sua quantidade; mas àqueles que, ainda que sejam numericamente majoritários, não estão igualmente representados nos espaços de poder, público ou privado, que são frequentemente discriminados inclusive pelo próprio Estado e que, na prática, têm menos acesso ao exercício pleno da cidadania. Portanto, é inviável a interpretação de existência do crime de injúria racial cometido contra pessoa, cuja pele seja de cor branca, quando tal característica for o cerne da ofensa.
Vamos escutar o que o CNJ consignou sobre o racismo ao aprovar o Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial: O racismo é também definido como uma forma sistemática de discriminação baseada na raça, que se expressa por práticas conscientes ou inconscientes, resultando em desvantagens ou privilégios para indivíduos, conforme o grupo racial ao qual pertencem. Trata-se de um tipo de retórica cultural e prática social que funciona como um mecanismo psicológico e cultural, no qual membros do grupo racial dominante negam sistematicamente o reconhecimento da humanidade comum a todas as pessoas, com o objetivo de preservar seu status privilegiado em diversas esferas da vida.
O STJ cita alguns tratados internacionais que visam eliminar o racismo, os quais o Brasil é signatário, como a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial, e a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, que inclusive, foi incorporada ao direito interno com status de norma constitucional.
O Brasil como signatário dessas normas internacionais cogentes tem o dever de implementar um combate efetivo ao racismo e à discriminação racial, abordando aspectos legais, institucionais, educacionais, sociais e de conscientização.
Por fim, o STJ esclarece que o fato de não reconhecer o racismo reverso, isso não significa que não é possível uma pessoa branca ser ofendida por uma pessoa negra, pois a honra de todas as pessoas é protegida pela lei, inclusive pelo tipo penal da injúria simples.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
Deve ser afastada qualquer interpretação que considere existente o crime de injúria racial quando se tratar de ofensa dirigida a uma pessoa de pele de cor branca, exclusivamente por esta condição.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa! Não deixe de ler o voto do ministro OG Fernandes, principalmente se você presta concurso para MPT e promotoria de justiça.
Aguardo você no próximo informativo do STJ.
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