O Informativo 836 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 10 de dezembro de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Direito Administrativo – Não homologação de autodeclaração do candidato às vagas destinadas a afrodescendentes. Eliminação do concurso. Possibilidade de aferição de legalidade de cláusulas editalícias pelo Poder Judiciário
2) Direito Administrativo e Direito Previdenciário – Termo inicial da pensão por morte de detento
3) Direito do Trabalho, Direito Previdenciário e Direito Tributário – Impossibilidade de equiparar o afastamento da empregada gestante durante a pandemia com o salário-maternidade
4) Direito Processual Penal e Execução Penal – Não necessidade de comprovação de jornada e remição de dias trabalhados
5) Direito Civil – Prazo prescricional quando a contratante do seguro de vida é também beneficiária
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Direito Administrativo – Não homologação de autodeclaração do candidato às vagas destinadas a afrodescendentes. Eliminação do concurso.
Concurso público. Vagas reservadas a candidatos negros. Autodeclaração não homologada pela comissão de heteroidentificação. Eliminação do certame, inclusive em relação às vagas de ampla concorrência. Impossibilidade. Aferição de legalidade de cláusulas editalícias pelo Poder Judiciário. Possibilidade. REsp 2.105.250-RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 26/11/2024, DJe 4/12/2024.
Contexto do julgado:
Em um concurso público um candidato se autodeclarou negro, para concorrer às vagas destinadas a afrodescendentes.
A comissão de heteroidentificação não homologou a autodeclaração do candidato e o eliminou do certame. Ou seja, apesar de o candidato ter sido também classificado dentro das vagas destinadas à ampla concorrência, ele foi eliminado do concurso.
No edital do referido concurso havia a seguinte previsão: “Serão eliminados do concurso público os candidatos cujas autodeclarações não forem confirmadas em procedimento de heteroidentificação, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência e independentemente de alegação de boa-fé, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.”
Portanto, a eliminação como se deu, estava prevista no edital do concurso.
O candidato eliminado impetrou mandado de segurança, com o fim de concorrer as vagas destinadas à ampla concorrência.
Como havia expressa previsão no edital, é legal a eliminação do certame, independentemente do fato do candidato integrar a lista de classificados nas vagas destinadas à ampla concorrência?
O Poder Judiciário pode apreciar eventual ilegalidade de cláusulas do edital do concurso?
Decisão do STJ:
A Primeira Turma, por unanimidade, decidiu que ao Poder Judiciário é permitido apreciar a eventual ilegalidade de cláusulas editalícias, e que a não homologação, pela comissão de heteroidentificação, de autodeclaração do candidato às vagas destinadas a afrodescendentes implica apenas sua eliminação do certame em relação às vagas reservadas e não alcança a sua classificação na lista de ampla concorrência.
A Lei de Cotas, Lei nº 12.990 de 2014, em seu artigo 2º, caput, dispõe sobre a possibilidade de haver reservas de vagas destinadas a candidatos negros. Vamos escutar a literalidade do dispositivo: “Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE”.
Já o parágrafo único do artigo 2º trata da eliminação do candidato que falsamente se declarar negro, dispondo que: “Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.”
Segundo o STJ a eliminação do candidato que prestar declaração falsa se restringe à disputa por aquelas vagas reservadas, não alcançando a disputa pelas vagas destinadas à ampla concorrência.
Essa interpretação é corroborada pelo artigo 3º da Lei de Cotas, onde é dito expressamente que os candidatos autodeclarados negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas de ampla concorrência, sem qualquer referência à possibilidade de o resultado da disputa pelas vagas de ampla concorrência ser influenciado pela eliminação na disputa pelas vagas reservadas.
A sanção prevista no parágrafo único do artigo 2º da Lei de Cotas deve ser interpretado restritivamente apenas em relação às vagas reservadas aos candidatos negros.
E ainda segundo o STJ, a mera não homologação da autodeclaração do candidato pela comissão de heteroidentificação não pode ser automaticamente associada à falsidade daquela autodeclaração. Isto porque, o processo de classificação dos indivíduos é influenciado por fatores subjetivos. Por exemplo, eu conheço pessoas que não foram consideradas negras ou pardas em um determinado concurso público, mas foram consideradas negras em um outro concurso. Imagine se naquele concurso em que a comissão de heteroidentificação não homologou a autodeclaração, essa declaração fosse automaticamente considerada falsa?
Diante dessas considerações, tomando-se o princípio da razoabilidade como congruência, a não homologação de uma autodeclaração não autoriza imputar a ela a pecha de falsa, sob pena, inclusive, de se estar a presumir a má-fé do candidato, o que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça abomina.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo como este julgado que você acabou de escutar:
A não homologação, pela comissão de heteroidentificação, de autodeclaração do candidato às vagas destinadas a afrodescendentes implica apenas sua eliminação do certame em relação às vagas reservadas e não alcança a sua classificação na lista de ampla concorrência.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
2) Direito Administrativo e Direito Previdenciário – Termo inicial da pensão por morte de detento
Responsabilidade civil do Estado. Pensão por morte de detento impedido, pelo regime de cumprimento da pena, de contribuir para a economia familiar. Termo inicial. Evento danoso. Possibilidade de efetiva atividade laboral. Irrelevância. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/10/2024, DJe 25/10/2024
Contexto do julgado:
Um detento faleceu enquanto cumpria pena em regime fechado.
Não tem como sabermos mais detalhes, pois o processo está em segredo de justiça. O que sabemos é que o filho desse detento falecido ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o Estado, em razão da morte de seu pai.
A ação foi julgada procedente e o Estado foi condenado a pagar uma pensão por morte em favor do dependente do detento falecido.
O que se discute aqui é o termo inicial do pagamento dessa pensão. A pensão deve ser paga desde a data da morte do detento? Ou o termo inicial é a data em que o detento reuniria as condições para passar do regime fechado para o semiaberto, pois, somente a partir daí poderia haver presunção de contribuição pecuniária para o sustento do filho?
Decisão do STJ:
A Segunda Turma, por unanimidade, entendeu que é irrelevante o momento de possibilidade de exercício de atividade laboral de detento que faleceu no presídio, para fixação do termo inicial da pensão por morte em favor de seu dependente, marco que é traçado pela data do evento danoso, ou seja, o termo inicial da pensão é a data em que ocorreu o óbito.
Não teve sucesso a tese do Estado que queria que a data do início da pensão por morte fosse a data em que o detento progrediria para o regime semiaberto, pois segundo o Estado, quando o detento estava no regime fechado ele não iria trabalhar, e portanto, não iria contribuir para a economia familiar.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o termo inicial da pensão e dos juros é a data do evento danoso, sendo irrelevante o efetivo exercício de atividade laboral pela vítima.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
É irrelevante o momento de possibilidade de exercício de atividade laboral de detento que faleceu no presídio, para fixação do termo inicial da pensão por morte em favor de seu dependente, marco que é traçado pela data do evento danoso.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
3) Direito do Trabalho, Direito Previdenciário e Direito Tributário – Impossibilidade de equiparar o afastamento da empregada gestante durante a pandemia com o salário-maternidade
Epidemia de Covid. Empregada gestante. Afastamento do trabalho presencial. Manutenção do vínculo empregatício. Remuneração devida. Equiparação a salário-maternidade para efeito de compensação tributária. Impossibilidade. Lei n. 14.151/2021. AgInt no REsp 2.149.080-RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/10/2024, DJe 25/10/2024
Contexto do julgado:
A Lei 14.151 de 2021 determinou o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a pandemia do coronavírus.
Esta lei foi alterada pela Lei 14.311 de 2022, que dentre outras alterações, estabeleceu que a empregada gestante afastada ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.
Portanto, a empregada gestante, durante a pandemia da Covid, deveria ficar afastada do trabalho presencial. Se a atividade laboral pudesse ser realizada à distância, assim seria feito, mas se não fosse possível, a empregada ficaria afastada e não trabalharia, mas deveria receber normalmente sua remuneração.
Acontece que os empregadores não querem pagar essa conta sozinhos, e pleiteiam que esse afastamento da empregada gestante durante a pandemia seja equiparado à licença maternidade. Assim, seria possível a compensação de valores pagos pelo empregador a título de remuneração à empregada com parcelas de contribuição previdenciária, como ocorre no salário-maternidade.
Vamos escutar se o STJ concordou com os argumentos dos empregadores.
Decisão do STJ:
A Segunda Turma, por unanimidade, entendeu que a Lei 14.151 de 2021 determina apenas o afastamento da gestante do trabalho presencial, não se tratando de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas de alteração na sua forma de execução, não sendo possível a compensação de valores pagos pelo empregador a título de remuneração à empregada com parcelas de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se fosse salário-maternidade.
Segundo o STJ a Lei 14.151 de 2021 determinou o afastamento da gestante do trabalho presencial, e não do trabalho simplesmente.
Como não houve suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas apenas alteração na sua forma de execução, a remuneração direta e habitual é devida em razão da existência do vínculo empregatício, ainda que, eventualmente, a empregada fique somente à disposição do empregador.
O STJ reconhece que a pandemia da COVID-19 demandou várias adaptações. Tais consequências e mudanças, embora não sejam ideais, devem ser assumidas tanto pelo setor privado quanto pelo governo, e não somente pelo governo. E portanto, a medida estabelecida pela Lei 14.311 de 2022 é justa e apropriada, com a implementação totalmente possível, especialmente devido à flexibilidade de alterar as funções desempenhadas pelas gestantes.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
A Lei 14.151 de 2021 não permite a compensação de valores pagos pelo empregador a título de remuneração à empregada com parcelas de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se fosse salário-maternidade.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
4) Direito Processual Penal e Execução Penal – Não necessidade de comprovação de jornada e remição de dias trabalhados
Acordo de colaboração premiada. Previsão de trabalho externo e de aplicação dos benefícios da execução. Pleito de remição de dias trabalhados. Ausência de fiscalização e de comprovação de jornada de trabalho. Irrelevância. Atividade advocatícia efetivamente desempenhada. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 12/8/2024, DJe 20/8/2024.
Contexto do julgado:
De acordo com a Lei de Execução Penal, o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. A remição pelo trabalho se dá da seguinte forma, a cada 3 dias de trabalho, reduz um dia de pena.
A jornada desse trabalho deve ser de 6 a 8 horas diárias. E essa jornada de trabalho deve ser comprovada e supervisionada. E quem supervisiona? Segundo o STJ, no tema 917, no qual se fixou a tese de que “é possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa extramuros”, se esclareceu que a supervisão direta do próprio trabalho deve ficar a cargo do patrão do apenado, cumprindo à administração carcerária o controle da regularidade do trabalho.
Agora imagine o seguinte caso: houve um Acordo de colaboração premiada, no qual há a previsão de trabalho externo durante o período de prisão domiciliar, bem como autorização para que o colaborador se desloque para o seu escritório de advocacia a fim de desenvolver suas atividades laborais.
Esse condenado, que é advogado, e que fez o acordo de colaboração premiada, para ter remido seus dias de trabalho, deve comprovar que trabalhou diariamente ao menos 6 horas? Ou seja, como deve ser feita a comprovação da jornada quando o trabalho é realizado de forma autônoma?
Decisão do STJ:
A Corte Especial, por unanimidade, entendeu que estando devidamente comprovado o exercício de atividade laboral autônoma pelo apenado, é ilegítimo afastar a remição quando não há comprovação de supervisão da atividade e do cumprimento da jornada mínima de 6 horas diárias.
No caso analisado, como houve a comprovação do exercício da atividade advocatícia pelo colaborador, o fato de o trabalho não haver sido fiscalizado, inexistindo a comprovação da jornada diária, não impede a concessão do benefício da remição, uma vez que é profissional autônomo e possui escritório advocatício individual, além de trabalhar em home office, peculiaridades que não permitem a supervisão de suas atividades por um patrão.
Portanto, não pode afastar a remição da pena quando, apesar de devidamente demonstrada a atividade laboral, não há comprovação de supervisão da atividade e do cumprimento da jornada mínima de 6 horas diárias.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
Estando devidamente comprovado o exercício de atividade laboral autônoma pelo apenado, é ilegítimo afastar a remição quando não há comprovação de supervisão da atividade e do cumprimento da jornada mínima de 6 horas diárias.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
5) Direito Civil – Prazo prescricional quando a contratante do seguro de vida é também beneficiária
Seguro de vida. Identificação de contratante e segurada principal. Cobertura adicional. Morte do companheiro/cônjuge. Prazo prescricional ânuo (art. 206, § 1º, II, b, do CC). AgInt no AREsp 2.323.675-SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por maioria, julgado em 3/12/2024
Contexto do julgado:
Imagine a seguinte situação: Maria contratou um seguro de vida. Posteriormente, houve a inclusão do seu marido João nesse contrato. Portanto, antes Maria era apenas segurada, e agora ela passou a ser também beneficiária, pois se seu marido falecesse ela iria receber uma indenização, e se ela morresse primeiro, seu marido é que iria receber uma indenização.
Em 2013 o marido de Maria falece. Como na época da morte do marido ela nem lembrava que houve a inclusão de cobertura adicional para seu cônjuge, só em 2017 ela pleiteou o pagamento do seguro de vida.
A seguradora negou o pagamento, alegando que já havia ocorrido a prescrição ânua, o que foi acolhido nas instâncias inferiores.
Maria recorre alegando que como ela é beneficiária do contrato de seguro, a prescrição não é de um ano, e sim de 10 anos.
Maria tem razão? Neste caso o prazo para ela pleitear o pagamento da indenização pelo seguro de vida é de um ou de dez anos?
Decisão do STJ:
Segundo o entendimento firmado pelo STJ no IAC nº 2, “é ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador – e vice-versa – baseada em suposto inadimplemento de deveres principais, secundários ou anexos derivados do contrato de seguro.
O inciso II do artigo 206 do Código Civil já previa que prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele.
Portanto, é de um ano o prazo prescricional do segurado contra o segurador. Por exemplo, imagine que no seguro contratado por Maria, ela é a segurada, pois ela quem contratou o seguro, há a cobertura no caso de invalidez. Se Maria ficar inválida, ela tem o prazo de um ano para cobrar a indenização da seguradora.
E quando é de dez anos o prazo? Por exemplo, se em vez de João, fosse Maria quem tivesse morrido. João é beneficiário do contrato de seguro de vida, dessa forma, ele teria o prazo de 10 anos contados da morte de Maria para cobrar a indenização securitária.
Voltando ao caso concreto, em que a segurada, que é Maria, é também beneficiária, qual o prazo prescricional para pleitear a indenização?
A Quarta Turma, por maioria, decidiu que no caso de o beneficiário de seguro de vida se confundir com a figura do próprio segurado, o prazo prescricional para ingressar em juízo em face da seguradora pleiteando o adimplemento do seguro é ânuo.
Portanto, realmente, em 2017 estava prescrito o prazo para Maria cobrar a indenização pelo óbito de seu marido, pois ela figurou como parte contratante no seguro, tendo pleno conhecimento de sua existência e de seus termos, e não pode ser considerada mera beneficiária.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
No caso de o beneficiário de seguro de vida se confundir com a figura do próprio segurado, o prazo prescricional para ingressar em juízo em face da seguradora pleiteando o adimplemento do seguro é de um ano.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
Aguardo você no próximo informativo do STJ. Até lá!
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