O Informativo 835 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 3 de dezembro de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Recurso Repetitivo – Direito Administrativo – Termo inicial dos juros moratórios na ação de reparação moral decorrente de mau cheiro oriundo da prestação de serviço público de tratamento de esgoto
2) Recurso Repetitivo – Direito Administrativo – Possibilidade de imposição de tutela inibitória, bem como de responsabilização civil por danos materiais e morais coletivos causados pelo tráfego com excesso de peso em rodovias
3) Recurso Repetitivo – Direito Penal – Crime de posse de arma de fogo e crime de tráfico de drogas
4) Direito Processual Civil – Ação coletiva com apresentação de listagem dos substituídos e restrição dos efeitos da coisa julgada
5) Direito Civil, Direito Internacional e Direito Digital – Ordem judicial específica de indisponibilidade de conteúdo na internet com alcance global
6) Direito da Criança e do Adolescente – Direito ao sigilo na entrega voluntária de recém-nascido
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Recurso Repetitivo – Direito Administrativo – Termo inicial dos juros moratórios na ação de reparação moral decorrente de mau cheiro oriundo da prestação de serviço público de tratamento de esgoto
Responsabilidade civil. Falha na prestação do serviço público. Estação de Tratamento de Esgoto – ETE. Mau cheiro. Ação indenizatória. Danos morais. Juros de mora. Termo inicial. Responsabilidade contratual. Citação válida. Tema 1221.
Contexto do julgado:
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos busca definir o termo inicial dos juros moratórios no caso de demanda em que se pleiteia reparação moral decorrente de mau cheiro oriundo da atividade de prestadora de serviço público no tratamento de esgoto.
Os recursos afetados para ser analisados sob o rito dos recursos repetitivos são oriundos do TJ do Paraná. Várias pessoas ajuizaram ação de indenização por danos morais contra a empresa prestadora de serviço público de tratamento de esgoto, devido a dissipação de mau cheiro nas proximidades da estação de tratamento de esgoto.
As ações foram julgadas procedentes e o termo inicial dos juros de mora foi fixado como sendo a data da citação.
Os autores das ações recorreram, alegando que o termo inicial dos juros de mora deveria corresponder à data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Decisão do STJ:
A Primeira Seção, por unanimidade, fixou a seguinte tese no tema 1221 dos recursos repetitivos: “No caso de demanda em que se pleiteia reparação moral decorrente de mau cheiro oriundo da prestação de serviço público de tratamento de esgoto, os juros moratórios devem ser contados desde a data da citação válida, salvo se a mora da prestadora do serviço tiver sido comprovada em momento anterior.”
O STJ tem entendimento consagrado na súmula 54 de que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Analisando os precedentes que deram origem a esta súmula, percebeu-se que se fez uma divisão entre responsabilidade contratual e extracontratual, adotando a teoria dualista.
O STJ, neste julgado, diz que a evolução dos estudos em Direito Civil aponta para a superação da teoria dualista, a partir do foco na reparação integral dos danos, aplicável tanto para os casos de responsabilidade contratual como extracontratual, e cita como exemplo o CDC que também não adotou a teoria dualista, e vale-se de conceitos mais modernos da responsabilidade, em regra objetiva e solidária, pelo fato ou por vício do produto ou do serviço.
Assim, é possível a caracterização da mora anteriormente à citação válida, na responsabilidade contratual, nas seguintes situações: 1ª) na obrigação positiva, líquida e com termo certo; 2ª) em caso de anterior notificação do responsável pela reparação dos danos; e 3ª) quando verificado inadimplemento absoluto devidamente comprovado nos contratos de prestação continuada.
Já na responsabilidade extracontratual, a regra é a constituição da mora a partir do evento danoso, mas também se mostra possível a sua configuração a partir da citação válida, quando ela não restar efetivamente comprovada em momento anterior; e na dúvida, deve ser considerada a citação válida como termo inicial da mora.
No caso em julgamento, apesar de o serviço de água e esgoto não ter sido interrompido, o mau cheiro causado pela estação de tratamento de esgoto na vizinhança caracteriza falha na prestação do serviço, havendo assim uma relação contratual entre as partes.
No entanto, como não houve prova de que os autores da ação registraram alguma reclamação perante o serviço de atendimento ao cliente da prestadora de serviços públicos, que poderia caracterizar a mora, foi aplicada a regra geral, considerando a citação válida como termo inicial dos juros moratórios.
Dica de prova:
Para consolidar o que acabamos de escutar sobre o tema 1221, responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com a tese firmada pelo STJ:
No caso de demanda em que se pleiteia reparação moral decorrente de mau cheiro oriundo da prestação de serviço público de tratamento de esgoto, os juros moratórios devem ser contados desde a data da citação válida, salvo se a mora da prestadora do serviço tiver sido comprovada em momento anterior.
Certa ou errada?
Afirmativa certa!
2) Recurso Repetitivo – Direito Administrativo – Possibilidade de imposição de tutela inibitória, bem como de responsabilização civil por danos materiais e morais coletivos causados pelo tráfego com excesso de peso em rodovias
Transporte de carga com excesso de peso em rodovia. Reiteração da conduta. Reconhecimento da responsabilidade civil. Direito ao trânsito seguro. Danos materiais. Fato notório. Danos morais coletivos. Dano in re ipsa. Imposição de tutela inibitória. Possibilidade. Ausência de bis in idem. Tema 1104.
Contexto do julgado:
O Ministério Público Federal ajuizou uma Ação Civil Pública contra uma empresa transportadora, pleiteando que esta fosse condenada ao pagamento de danos materiais e morais coletivos em razão do tráfego de veículos de carga com excesso de peso nas rodovias. A sentença julgou o pedido improcedente, argumentando que a conduta já é punida pelo Código de Trânsito Brasileiro, não sendo competência do Judiciário substituir o legislador para agravar a penalidade ou estabelecer nova sanção. O julgado foi mantido pelo Tribunal recorrido.
No caso, a empresa transportadora já foi multada diversas vezes por transporte de carga com excesso de peso em rodovia, e continua praticando a infração de trânsito que causa danos à malha viária.
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos busca definir a possibilidade de imposição de tutela inibitória, bem como de responsabilização civil por danos materiais e morais coletivos causados pelo tráfego com excesso de peso em rodovias.
Decisão do STJ:
A Primeira Seção, por unanimidade, entendeu que sim, que é possível imposição de tutela inibitória e a responsabilização civil do agente infrator que trafega com veículo com excesso de peso.
Apesar de a conduta já ser punida pelo Código de Trânsito Brasileiro, o STJ entendeu que essa punição administrativa não esgota, necessariamente, a resposta punitiva estatal frente ao ilícito, notadamente quando há desproporcionalidade entre a penalidade administrativa aplicada e o benefício usufruído pelo infrator com a reiteração do comportamento proibido.
Portanto, à luz dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da independência das instâncias punitivas, não se exclui da apreciação do Poder Judiciário a postura recalcitrante à legislação de trânsito.
O transporte com excesso de peso deteriora a via pública, este nexo causal é notório. E além de dispender recursos públicos com o conserto das vias, há ofensa in re ipsa a direitos coletivos e difusos, de caráter extrapatrimonial, como a ordem econômica, o meio ambiente equilibrado e a segurança dos usuários das rodovias.
O STJ frisou que não há bis in idem no caso de aplicação de multa administrativa, de caráter abstrato e sancionadora de ilícitos pretéritos, e da multa civil, fixada para dissuadir a conduta contumaz do infrator recalcitrante, bem como assegurar o cumprimento das obrigações judicialmente estabelecidas.
Ficou assim fixada a tese do tema 1104 dos recursos repetitivos: “O direito ao trânsito seguro, bem como os notórios e inequívocos danos materiais e morais coletivos decorrentes do tráfego reiterado, em rodovias, de veículo com excesso de peso, autorizam a imposição de tutela inibitória e a responsabilização civil do agente infrator.”
Dica de prova:
Para consolidar o que acabamos de escutar sobre o tema 1104 responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com a tese firmada pelo STJ:
Segundo o STJ a sanção administrativa prevista pelo Código de Trânsito Brasileiro não afasta as demais formas de resposta estatal previstas pelo Ordenamento para prevenir, reparar e reprimir o tráfego de veículo de carga com excesso de peso nas rodovias.
Certa ou errada?
Afirmativa certa!
3) Recurso Repetitivo – Direito Penal – Crime de posse de arma de fogo e crime de tráfico de drogas
Tráfico de drogas e porte ou posse ilegal de arma de fogo. Art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006. Aplicação da majorante. Necessidade de existência de nexo finalístico. Princípio da consunção. Reconhecimento do concurso material apenas quando não há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas. Tema 1259
Contexto do julgado:
A Lei Antidrogas prevê no seu artigo 40, inciso IV, a majorante de um sexto a dois terços se o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos busca definir se incide essa majorante na condenação ao crime de tráfico de drogas relativamente ao porte ou posse ilegal de arma, por força do princípio da consunção, caso o artefato tenha sido apreendido no mesmo contexto da traficância; ou se ocorre o delito autônomo previsto no Estatuto do Desarmamento, em concurso material com o crime de tráfico de drogas.
Por exemplo, em uma primeira situação, o agente ao cometer o crime de tráfico de drogas, utiliza arma de fogo para assegurar o sucesso daquele delito. Agora em uma segunda situação, o traficante, ao ser preso com drogas, com ele também foi encontrada uma arma de fogo, mas não há prova que a arma era utilizada na prática do crime de tráfico.
Nessas situações distintas, o porte ou a posse ilegal de arma de fogo é absorvido pelo crime de tráfico, ou há concurso material?
Vamos escutar o que o STJ decidiu e qual a tese firmada sobre esse tema.
Decisão do STJ:
A Terceira Seção, por unanimidade, definiu a seguinte tese no tema 1259: “A majorante do artigo 40, inciso IV, da Lei n. 11.343 de 2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas.”
Então, no caso do nosso primeiro exemplo, no qual o agente ao cometer o crime de tráfico de drogas, utiliza arma de fogo para assegurar o sucesso desse delito, nesta situação ocorre a absorção do crime de porte ou posse de arma de fogo, devendo ser aplicada a majorante de um sexto a dois terços. Assim, sempre que houver um nexo finalístico entre a conduta relacionada ao tráfico e a posse ou porte de arma de fogo, não se aplicará o concurso material.
Ou seja, neste exemplo, a arma de fogo não é considerada um delito autônomo, mas uma ferramenta essencial para a execução do crime principal, que é o tráfico.
Agora, no segundo exemplo, se não há nexo de causalidade entre a posse ou porte de arma de fogo e o crime de tráfico, se aplica o concurso material.
Dica de prova:
Vamos treinar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
Caso seja provado que a posse ou o porte ilegal de arma de fogo servia para a prática do tráfico, a pena do crime de tráfico será aumentada na fração de um sexto a dois terços.
Certa ou errada?
Afirmativa certa!
4) Direito Processual Civil – Ação coletiva com apresentação de listagem dos substituídos e restrição dos efeitos da coisa julgada
Ação coletiva. Sindicato. Ampla legitimidade extraordinária. Cumprimento de sentença coletiva. Restrição subjetiva. Análise do conteúdo do próprio título executivo, e não da petição inicial. REsp 2.030.944-RJ, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Rel. para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 26/11/2024
Contexto do julgado:
O Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio De Janeiro ajuizou uma ação coletiva pleiteando o pagamento aos servidores substituídos das gratificações de desempenho. O sindicato juntou na petição inicial a listagem dos substituídos.
A ação coletiva foi julgada procedente, concedendo a gratificação pleiteada, expressamente, aos substituídos.
Um servidor, que não integrava a listagem juntada na ação coletiva, ajuizou cumprimento individual de sentença coletiva. Foi reconhecida sua ilegitimidade, por não constar da listagem juntada pelo sindicato.
A controvérsia trazida ao STJ diz respeito ao alcance e os efeitos da coisa julgada em ações coletiva de rito ordinário na qual se tutela direitos individuais homogêneos, quando apresentada listagem de substituídos na inicial.
Assim, o servidor que não constava na listagem apresentada na petição inicial da ação coletiva pode ser beneficiado pela decisão? Ou como o sindicato apresentou uma lista dos substituídos, só aqueles que constam na lista devem ser beneficiados pela decisão?
Decisão do STJ:
A Primeira Turma, por maioria, decidiu que a simples apresentação de listagem dos substituídos, quando do ajuizamento da ação coletiva, por si só, não importa em restrição dos efeitos da coisa julgada.
Não é o fato de a petição inicial vir acompanhada da listagem dos substituídos, que faz restringir os limites subjetivos da coisa julgada, e sim o próprio título judicial. Ou seja, se a sentença proferida na ação coletiva for expressa no sentido de que ela se limita aos substituídos constantes da listagem juntada, aí sim, poderia haver a limitação dos beneficiários. Mas isso ainda não seria o suficiente, pois de acordo com o entendimento da 1ª Turma do STJ, a eventual limitação subjetiva só seria legítima se guardasse pertinência com as particularidades do direito tutelado.
Apenas será lícita a restrição dos efeitos da sentença coletiva a um subgrupo da categoria nos casos em que o direito tutelado, diante de particularidades objetivas, alcance somente parcela dos substituídos. Qualquer limitação promovida abstratamente pelo título, sem observância de parâmetros coerentes de discrímen, acaba por contrariar a própria razão de existir da tutela processual coletiva.
Então a regra é que os efeitos da sentença coletiva alcançam todos os integrantes do grupo, em se tratando de direitos individuais homogêneos de integrantes de uma mesma categoria profissional, cuja defesa judicial é autorizada ao respectivo ente sindical, na qualidade de substituto processual.
Assim, o entendimento que prevaleceu foi o de que o sindicato tem ampla legitimidade extraordinária para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem, quer para promover a ação de conhecimento, quer para a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega; e que a simples apresentação de listagem dos substituídos, quando do ajuizamento da ação coletiva, por si só, não importa em restrição dos efeitos da coisa julgada.
No caso em julgamento, a sentença utilizou a expressão substituídos. E essa expressão em sua acepção genérica, sem nenhuma qualificação ou distinção, abrange todos os integrantes da categoria que sejam titulares do direito violado.
A sentença não fez menção aos integrantes da lista apresentada pelo sindicato.
Diante disso, entendeu-se que a expressão “substituídos” abrange todos os integrantes da categoria que sejam titulares do direito violado, e foi reconhecida a legitimidade do servidor que não constava na listagem para cumprimento individual da sentença.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo como este julgado que você acabou de escutar:
A simples apresentação de listagem dos substituídos, quando do ajuizamento da ação coletiva, por si só, não importa em restrição dos efeitos da coisa julgada.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
5) Direito Civil, Direito Internacional e Direito Digital – Ordem judicial específica de indisponibilidade de conteúdo na internet com alcance global
Responsabilidade civil. Provedor de serviço de aplicação na internet (YouTube). Vídeo falso. Empresa brasileira difamada. Ordem judicial civil específica de indisponibilidade de conteúdo infrator com alcance global. Soberania estrangeira. Violação em tese. Inocorrência. Direito internacional. Liberdade de expressão. Limites. Regra de singularidade. Diretrizes da ONU. REsp 2.147.711-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 12/11/2024, DJe 26/11/2024.
Contexto do julgado:
Um usuário do YouTube postou um vídeo difamando uma empresa de alimentos, dizendo que foram encontrados ratos em seus produtos.
A empresa solicitou ao Google a retirada do vídeo, o que foi negado. A empresa então ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais contra o Google, pleiteando a retirada do vídeo difamatório a nível mundial e a desindexação nos resultados do buscador Google.
A ação foi julgada procedente.
O Google recorreu alegando que a decisão deveria ser limitada ao território brasileiro, sob pena de violação da soberania de países estrangeiros.
Uma decisão judicial pode determinar a indisponibilidade de conteúdo na internet além do território nacional?
Decisão do STJ:
A Terceira Turma, por maioria, entendeu que inexiste ofensa à soberania estrangeira a efetivação de forma global de uma ordem judicial específica de indisponibilidade de conteúdo na internet, considerado infrator segundo o direito brasileiro.
Inclusive, o STJ cita que há decisões judiciais estrangeiras na Europa, na América do Norte, na Ásia e na Oceania, ordenando de forma global a indisponibilidade de conteúdo considerado ilegal nas respectivas jurisdições, o que denota tendência mais proativa da comunidade judicial internacional em conferir maior efetividade à resolução de controvérsias que não mais se limitam aos conceitos tradicionais de território.
E olha que interessante, o Google alegou que a decisão que determinou a indisponibilidade global viola a soberania de países estrangeiros, no entanto, o STJ frisa que a avaliação de ofensa à soberania a que se refere a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro é a nacional e diz respeito aos efeitos das decisões estrangeiras no Brasil, não o contrário. Dessa forma, a ofensa, em tese, à soberania de países estrangeiros já era rechaçada no âmbito da jurisdição brasileira criminal nas hipóteses de fornecimento de dados ou conteúdo, mesmo que o acesso, a coleta, a guarda e o tratamento ocorressem fora do território brasileiro.
E inclusive, antes mesmo do Marco Civil da Internet, os efeitos extraterritoriais das decisões judiciais brasileiras sobre atos na internet já eram realidade diante da preocupação com a efetividade e a viabilidade da prestação jurisdicional sob pena de a rede mundial de computadores se tornar “terra de ninguém”.
Por fim, a extraterritorialidade da ordem de remoção de conteúdo difamatório com efeito transfronteiriço está alinhada à regra do controle singular de publicação abusiva, que é uma diretiva internacional da ONU, que orienta como boa prática de limitação adequada de conteúdo na internet a concentração da responsabilização civil no menor número de foros para evitar dupla penalização por publicação do mesmo conteúdo em diferentes jurisdições. Ou seja, uma plataforma, uma ação judicial.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
Ofende a soberania estrangeira a efetivação de forma global de uma ordem judicial específica de indisponibilidade de conteúdo na internet, considerado infrator segundo o direito brasileiro.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa errada! Inexiste ofensa à soberania estrangeira a efetivação de forma global de uma ordem judicial específica de indisponibilidade de conteúdo na internet, considerado infrator segundo o direito brasileiro.
6) Direito da Criança e do Adolescente – Direito ao sigilo na entrega voluntária de recém-nascido
Entrega voluntária de recém-nascido para adoção. Direito ao sigilo do nascimento e da entrega. Suposto genitor e à família. Direito ao sigilo amplo. Direito fundamental da criança ao conhecimento da sua origem genética protegido. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 24/9/2024, DJe 7/10/2024.
Contexto do julgado:
Antes de adentrarmos ao caso, vamos escutar o que diz a lei sobre a entrega voluntária de recém-nascido.
O artigo 19-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu caput, estabelece “a gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.”
Já no parágrafo 5º deste mesmo artigo, prevê que “após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1 o do artigo 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega”.
E no parágrafo 9º há a previsão de que “é garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no artigo 48 desta Lei.”
Agora imagine o seguinte caso: uma gestante quer fazer a entrega voluntária de seu filho e solicitou o sigilo. Antes de fazer essa entrega para a adoção ela, ou a justiça, deve informar ao genitor, para ver se ele tem interesse em ficar com a criança? Ou o sigilo de que trata o parágrafo 9º do artigo 19-A do ECA também abrange o genitor? Assim, a genitora pode entregar o seu filho para adoção, assegurado o sigilo, inclusive em relação ao genitor e à ampla família?
Se não se sabe quem é o pai, deve haver uma busca ativa para saber quem é, e se ele tem interesse em ficar com a criança que a genitora vai entregar para adoção?
Decisão do STJ:
A Terceira Turma, por unanimidade, entendeu que a gestante ou parturiente que manifeste o interesse de entregar seu filho para adoção tem direito ao sigilo judicial em torno do nascimento e da entrega da criança, inclusive em relação ao suposto genitor e à família ampla.
Ao interpretar gramaticalmente o artigo 19-A do ECA, o STJ disse que o legislador conferiu exclusivamente à mulher, gestante ou parturiente, que tenha interesse em entregar seu filho para adoção o seu encaminhamento ao Poder Judiciário para iniciar o procedimento legal previsto nos seus parágrafos, mas nada disse a respeito da manifestação de vontade do genitor da criança. E que a manifestação de vontade de entrega da criança para adoção em juízo deve ser ratificada prioritariamente ou exclusivamente pela mãe, pois utilizou o conectivo “ou”, assinalando que o genitor somente será ouvido se for pai registral ou ser tiver sido indicado pela genitora.
Assim, se exercido o direito da gestante ou parturiente do sigilo sobre o nascimento da criança, não poderá ser aplicado o disposto no parágrafo 3º do artigo 19-A do ECA, que prevê a busca pela família extensa.
Ah, mas não deve ser dado preferência para que a criança fique no seio da família natural?! O STJ entendeu que a preferência pelo esgotamento de recursos para manutenção da criança ou adolescente no seio da família natural não é preceito absoluto, devendo ser observado também o artigo 227 da Constituição Federal e os artigos 3º e 4º do ECA, os quais determinam que o melhor interesse deve estar associado a resguardar o bem-estar físico e psicológico da criança ou adolescente.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
Genitora pode entregar filho para adoção sem conhecimento da família extensa.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
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