O Informativo 833 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 12 de novembro de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Recurso Repetitivo – Direito Processual Civil – Ônus da prova da exploração da pequena propriedade rural
2) Direito Civil – Disponibilização indevida de dados
3) Direito Civil – Inseminação artificial e adoção avoenga
4) Direito Ambiental e Direito Penal – Poluição sonora – prova técnica para a comprovação do dano à saúde
5) Direito Penal e Direito Tributário – Prescrição da pena de multa
6) Execução Penal – Remição da pena pelo estudo por conta própria
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Recurso Repetitivo – Direito Processual Civil – Ônus da prova da exploração da pequena propriedade rural
Impenhorabilidade. Pequena propriedade rural. Art. 833, VIII, do CPC. Exploração do imóvel pela família. Ônus da prova. Executado (devedor). (Tema 1234).
CONTEXTO DO JULGADO:
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos busca definir qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade.
O artigo 833 do CPC, em seu inciso VIII, estabelece que a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, é impenhorável.
A lei não estabeleceu o conceito de pequena propriedade para fins de impenhorabilidade. Para cobrir essa lacuna a jurisprudência utiliza o conceito de pequena propriedade previsto na lei 8.629 de 93, que regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária.
Para esta lei, pequena propriedade é o imóvel rural de área de até 4 módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento.
Daí você me pergunta: quanto mede um módulo fiscal? E eu respondo com a resposta clássica do direito: depende. É isso mesmo, porque o módulo fiscal, que é medido em hectares, é definido por município, levando em consideração suas particularidades. Por exemplo, onde eu moro, uma propriedade de até 96 hectares é considerada uma pequena propriedade, pois o módulo fiscal equivale aqui a 24 hectares.
Ok. Agora imagine que um proprietário de uma pequena propriedade está sendo executado, e o único bem que o exequente encontrou para penhorar foi essa pequena propriedade. O executado alega que esse bem é impenhorável. Mas para que a propriedade rural seja considerada impenhorável, dois requisitos têm que ser cumpridos, o primeiro é que ela seja considerada pequena propriedade; e o segundo requisito é que essa pequena propriedade seja explorada pela família.
O executado comprovou que a propriedade tem menos de 4 módulos fiscais. E alega que sua família explora a propriedade, mas não trouxe provas de tal exploração.
E agora? O exequente, que tem interesse na penhora do imóvel, é que tem que provar que o executado não explora com sua família a propriedade? Ou é do executado o ônus de comprovar que a pequena propriedade rural se destina à exploração familiar e assim ter reconhecida a impenhorabilidade do imóvel?
DECISÃO DO STJ:
A Corte Especial, por unanimidade, definiu que é ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade.
O executado, além de ter que comprovar que sua propriedade se enquadra como pequena propriedade, também tem o ônus de comprovar que a propriedade se destina à exploração familiar.
Sob a ótica da aptidão para produzir a prova da exploração da propriedade pela família, ao menos abstratamente, é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado.
A norma que protege a pequena propriedade da penhora, teve por fim assegurar os meios para a efetiva manutenção da subsistência do executado e de sua família. E para o STJ, isentar o executado de comprovar que sua família explora a propriedade, e transferir esse ônus ao exequente, importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação da norma.
Assim, a Corte Especial fixou a seguinte tese no tema 1234 dos recursos repetitivos: “É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade”
DICA DE PROVA:
Para consolidar o que acabamos de escutar sobre o tema 1234, responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com a tese firmada pelo STJ:
Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, inciso VIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos: o primeiro é que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e o segundo é que seja explorado pela família. O ônus de comprovar o segundo requisito é do executado.
Certo ou errada?
Afirmativa certa!
2) Direito Civil – Disponibilização indevida de dados
Credit scoring. Banco de dados. Lei n. 12.414/2011. Tratamento e abertura do cadastro sem consentimento. Possibilidade. Comunicação. Necessidade. Disponibilização indevida dos dados. Dano moral presumido. Responsabilidade objetiva. REsp 2.133.261-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 8/10/2024, DJe 10/10/2024.
Contexto do julgado
Neste Recurso Especial se discute se os bancos de dados de proteção ao crédito podem disponibilizar informações cadastrais dos cadastrados a terceiros consulentes, sem a sua comunicação e prévio consentimento; e se essa prática configura dano moral ao cadastrado.
Alguns exemplos desse tipo de banco de dados são o SPC, o SERASA, o Boa Vista.
Imagine a seguinte situação hipotética, João quer abrir um crediário em um determinado comércio. Então o comerciante, para saber se João é um bom pagador, contrata o serviço de um desses bancos de dados de proteção ao crédito para ter acesso ao score de crédito de João. Se, por exemplo, o Boa Vista fornecer somente o score de crédito, estaria tudo bem, mesmo sem o consentimento de João. No entanto, esses bancos de dados estavam disponibilizando a terceiros vários dados da pessoa cadastrada, não eram dados sensíveis, mas eram dados como, nome completo, CPF, nome da mãe, data de nascimento, endereço, telefone, situação do CPF, escolaridade, e outros diversos dados.
Diante dessa exposição de seus dados, João ajuíza ação de indenização por danos morais, devido a essa exposição de seus dados.
O gestor de banco de dados poderia disponibilizar a terceiros esses outros dados não sensíveis? Essa disponibilização de dados gera dano moral?
Decisão do STJ:
A Terceira Turma, por unanimidade, entendeu que o gestor de banco de dados que disponibiliza para terceiros consulentes o acesso aos dados do cadastrado que somente poderiam ser compartilhados entre bancos de dados deve responder objetivamente pelos danos morais causados.
De acordo com a lei 12.414 de 2011, que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento para formação de histórico de crédito, o gestor do banco de dados só pode disponibilizar a terceiros consulentes o score de crédito. Para este caso é desnecessário o consentimento prévio. E também pode disponibilizar o histórico de crédito, mas para tanto é necessária prévia autorização específica do cadastrado.
Os bancos de dados também podem compartilhar entre si as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas. Por exemplo, o SPC pode compartilhar as informações de seu banco de dados com o SERASA.
No caso analisado pelo STJ, estavam sendo disponibilizados a terceiros, além do score de crédito, dados pessoais do cadastrado, que apesar de não serem dados sensíveis, não poderiam ser disponibilizados sem prévio e expresso consentimento do titular, com base na autonomia da vontade, pois não há autorização legal para que o gestor de banco de dados disponibilize tais dados aos consulentes.
Então essa disponibilização foi indevida, e o STJ entendeu que isso caracteriza dano moral presumido ao cadastrado titular dos dados, devendo o gestor do banco de dados responder objetivamente.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo como este julgado que você acabou de escutar:
O gestor de banco de dados que disponibiliza para terceiros consulentes o acesso aos dados do cadastrado que somente poderiam ser compartilhados entre bancos de dados deve responder objetivamente pelos danos morais causados.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
3) Direito Civil – Inseminação artificial e adoção avoenga
Adoção avoenga. Inseminação artificial. Família monoparental. Vedação expressa. Possibilidade excepcionalíssima. Inocorrência. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/11/2024, DJe 7/11/2024.
Contexto do julgado:
Imagine a seguinte situação: Kátia, uma mulher, solteira, fez uma inseminação artificial e dessa inseminação nasceu Pedrinho.
Kátia e seu filho residem na casa dos pais de Kátia, inclusive, Pedrinho chama seu avô materno de pai.
O pai de Kátia, portanto o avô de Pedrinho, quer adotá-lo.
É possível, no caso de inseminação artificial, a adoção do neto pelo avô, a chamada adoção avoenga?
Bom, o ECA expressamente proíbe a adoção pelos ascendentes do adotado.
Vamos escutar qual foi o entendimento do STJ para este caso.
Decisão do STJ:
A Quarta Turma do STJ tem um precedente de 2020, no qual foram fixados os requisitos para adoção avoenga. O primeiro requisito é que a pessoa que vai ser adotada seja menor de idade. O segundo requisito é que os avós, que são os pretensos adotantes, que estes exerçam, com exclusividade, as funções de mãe e pai do neto desde o seu nascimento. O terceiro requisito é que a parentalidade socioafetiva tenha sido devidamente atestada por estudo psicossocial. O quarto requisito é que o adotando reconheça os adotantes como seus genitores e seu pai, ou sua mãe, como irmão. Quinto requisito, não pode existir conflito familiar a respeito da adoção. Sexto requisito, que não se constate perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando. Sétimo requisito da adoção avoenga, que não se funde a pretensão de adoção em motivos ilegítimos, a exemplo da predominância de interesses econômicos. E por fim, o oitavo requisito é que a adoção apresente reais vantagens para o adotando.
O caso analisado pelo STJ não preenche esses oito requisitos. Por exemplo, Pedrinho reconhece Kátia como sua mãe, e não como sua irmã.
Ah, mas ele reconhece o avô como pai! Mas isso para o STJ não é suficiente para superar o expresso óbice legal. Ou seja, todos os 8 requisitos listados anteriormente teriam que ser cumpridos para que a regra da vedação da adoção por avós seja relativizada.
Além disso, no caso, se verificou que a mãe exerce plenamente a maternidade, sem qualquer óbice ou incapacidade, tendo inclusive desejado e planejado a gestação por técnica de reprodução assistida por inseminação artificial.
Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, entendeu que o simples fato de o neto, concebido por inseminação artificial, coabitar residência com mãe e o avô materno e reconhecê-lo como pai, não é suficiente para afastar a proibição prevista no artigo 42, parágrafo 1º, do ECA, que veda a adoção por avós.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa cobrada no concurso para promotor de justiça do estado do Amapá no ano de 2021, banca Cespe:
A vedação da adoção avoenga poderá ser mitigada, de forma excepcional, desde que, entre outras condições, o pretenso adotando seja menor de idade, os avós exerçam, com exclusividade, as funções de mãe e pai do neto desde o nascimento dele e a parentalidade sociafetiva seja devidamente atestada por estudo psicossocial.
Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa!
4) Direito Ambiental e Direito Penal – Poluição sonora – prova técnica para a comprovação do dano à saúde
Poluição sonora. Art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998. Crime de perigo abstrato. Prova técnica para comprovação do dano à saúde. Desnecessidade. Desclassificação para contravenção de perturbação. Descabimento. AgRg no REsp 2.130.764-MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2024, DJe 18/9/2024.
Contexto do julgado;
O proprietário de um centro de eventos foi denunciado pelo crime de poluição sonora previsto no artigo 54 da Lei 9.605 de 98.
Pratica o crime de poluição sonora aquele que causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.
Os vizinhos do estabelecimento comercial reclamavam que o som alto causava dificuldade para dormir e perturbação do sossego. Ainda alegaram que o som alto causou perda de audição e concentração, aumento da pressão arterial e estresse.
Foi comprovada a elevação sonora acima da fixada em regulamentação específica pelo estabelecimento comercial de propriedade do denunciado.
Apesar disso, o Tribunal de origem desclassificou a conduta para contravenção de perturbação, pois não houve comprovação por prova técnica de dano ou de probabilidade de resultar em danos à saúde dos moradores vizinhos.
Agiu certo o tribunal? Para a configuração do crime de poluição sonora é necessária prova pericial para comprovação do dano ou da probabilidade do dano à saúde humana?
Decisão do STJ:
A Quinta Turma, por unanimidade, entendeu que o crime de poluição sonora previsto no artigo 54 da Lei 9.605 de 98 não precisa de prova pericial para constatação de poluição que possa resultar em danos à saúde humana diante do desrespeito às regras de emissão sonora constatado nos autos.
Como foi constatado que houve elevação sonora acima da fixada em regulamentação específica, e o crime do artigo 54 da Lei 9.605 de 98, primeira parte, se trata de crime formal, de perigo abstrato, foi indevida a desclassificação operada pelo Tribunal de origem com fundamento na falta de realização de prova técnica para comprovação do dano ou da probabilidade do dano à saúde dos moradores locais.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
O delito previsto no artigo 54, caput, primeira parte, da Lei 9.605 de 98 prescinde de prova pericial para constatação de poluição que possa resultar em danos à saúde humana.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
5) Direito Penal e Direito Tributário – Prescrição da pena de multa
Execução fiscal. Cobrança de dívida ativa não-tributária. Multa penal. Conversão em dívida de valor. Prazo prescricional. Aplicação do art. 114, II do CP. Prescrição intercorrente. Mesmo prazo da pena privativa de liberdade. REsp 2.173.858-RN, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 5/11/2024, DJe 11/11/2024.
Contexto do julgado:
Fernandinho foi condenado a uma pena de 8 anos e nove meses de reclusão cumulada com a pena de multa.
Como ele não pagou a multa, esta foi inscrita em dívida ativa.
A Fazenda Nacional ajuizou, em 2016, execução da dívida ativa, para receber a multa de Fernandinho. Como não foi encontrado nenhum bem, em 2017 a execução foi suspensa.
Em 2023 o juiz decretou a prescrição intercorrente, pois aplicou ao caso o prazo prescricional dos créditos tributários, de acordo com a Lei de Execução Fiscal, pois entendeu que a conversão da pena de multa em dívida de valor, na forma prevista no artigo 51 do Código Penal, transmutou sua natureza jurídica de sanção penal para dívida de caráter extrapenal.
A Fazenda Nacional recorreu, alegando que, como a multa executada tem natureza penal, deve ser obsevados os prazos prescricionais previstos no Código Penal. Como no caso em julgamento, o executado foi condenado a uma pena superior a 8 anos, o prazo prescricional é de 16 anos, de acordo com o inciso II do artigo 109 do Código Penal, combinado com o artigo 114, inciso II, que estabelece que a pena de multa prescreve no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
A Fazenda Nacional tem razão? A execução da pena de multa, que foi inscrita em dívida ativa, deve observar o prazo prescricional do Código Penal ou o prazo prescricional dos créditos tributários?
Decisão do STJ:
A Lei 13.964 de 2019, que ficou conhecida como Pacote Anticrime, deu a seguinte redação ao artigo 51 do Código Penal: Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Para o STJ essa nova redação do artigo 51 do Código Penal não retirou o caráter penal da multa, de modo que, embora se apliquem as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei 6.830 de 80, a Lei de Execução Fiscal, e as causas interruptivas disciplinadas no artigo 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional continua regido pelo artigo 114, inciso II, do Código Penal, inclusive quanto ao prazo de prescrição intercorrente.
Como escutamos antes, o artigo 114, inciso II, estabelece que a pena de multa prescreve no prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade.
Assim, conforme entendimento já externado pelo STJ, o prazo de duração da prescrição intercorrente depende da natureza da dívida ativa, de modo que, embora a dívida ativa tributária tenha prazo quinquenal, há dívidas não tributárias, que são objeto de execução fiscal, com prazos prescricionais diversos, como é o caso da multa penal.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
A pena de multa aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, prescreve no mesmo prazo estabelecido para prescrição desta última.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
6) Execução Penal – Remição da pena pelo estudo por conta própria
Remição da pena pelo estudo por conta própria. Aprovação no ENEM. Diploma de curso superior anterior ao início de cumprimento da pena. Irrelevância. Interpretação analógica in bonam partem. REsp 2.156.059-MS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 5/11/2024.
Contexto do julgado:
Uma pessoa que está cumprindo pena em regime fechado, estudou por conta própria e conseguiu passar no Enem. Essa pessoa, antes mesmo do início do cumprimento da pena já tinha concluído o ensino superior.
Ela pediu a remição da pena, com base no artigo 126 da LEP, que prevê que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
Foi concedida a remição e o MP recorreu, alegando que não é cabível a remição da pena ao recluso que possui diploma de nível superior e obtêm êxito na aprovação do ENEM, pois presume-se que ele já detinha os conhecimentos necessários para se submeter ao exame e não envidou esforços para agregar novos conhecimentos durante a execução da pena.
Vamos escutar a decisão do STJ, se é possível ou não a concessão da remição pela aprovação no ENEM ao apenado que já ostenta diploma de nível superior.
Decisão do STJ:
A Quinta Turma, por unanimidade, decidiu que a conclusão do ensino superior antes do início de cumprimento da reprimenda não impede a remição da pena pelo estudo ao reeducando que obtém aprovação no ENEM.
O STJ já vem fazendo uma interpretação analógica in bonam partem do artigo 126 da LEP, admitindo a remição em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal.
A Resolução 391 de 2021 do CNJ prevê a possibilidade de o apenado que não esteja vinculado a atividades regulares de ensino, mas estuda por conta própria e obtém aprovação os exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio, ter direito a remição.
Segundo o STJ, as normas da execução penal, em especial aquela relacionada à remição pelos estudos, deve ser interpretada de modo mais favorável ao réu, especialmente em razão de inexistir, na regra contida no artigo 126 da LEP, restrição à concessão do referido direito àqueles que já tenham concluído o ensino médio ou superior.
É esse caminho interpretativo que o STJ tem adotado nas controvérsias relacionadas ao tema, e por isso vem considerando devidas benesses executórias que, apesar de não terem expressa previsão legal, prestigiam a ressocialização do recluso, como no caso da remição da pena pelos estudos.
A remição não é concedida pelo simples fato de o apenado já ter formação superior, mas, sim, por ele ter obtido êxito na aprovação do Exame Nacional do Ensino Médio por meio de conhecimentos por ele adquiridos.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
A conclusão do ensino superior antes do início de cumprimento da reprimenda não impede a remição da pena pelo estudo ao reeducando que obtém aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
Aguardo você no próximo informativo do STJ. Até lá!
Não quer ler todo o informativo? Então, ouça!
No aplicativo EmÁudio Concursos, você pode ouvir e ler todos os informativos do STJ (e do STF e TST) com todos os detalhes que trouxemos aqui: julgado, contexto do julgado, decisão do STJ e dica de prova!
O melhor é que você pode ouvir e ler, enquanto faz as suas atividades da rotina, como no trajeto de ida e volta para casa, praticando algum exercício físico, limpando a casa, entre tantas outras possibilidades.
Ou seja: ao ouvir os informativos, além de se atualizar constantemente e fixar o conteúdo com mais facilidade, você ainda GANHA TEMPO DE ESTUDO! Isso é um combo perfeito para um concurseiro!
Quer experimentar e ver como é?
Escolha o sistema operacional a seguir e baixe agora o aplicativo EmÁudio Concursos no seu celular!
Além dos informativos do STJ, TST e STF comentados, você ainda encontra no app EmÁudio:
• Cursos regulares com aulas em áudio + texto dos melhores professores do país
• Legislações narradas com voz humana e sempre atualizadas
• Podcasts e notícias em tempo real
• E muito mais! É o catálogo mais completo de educação em áudio + texto que existe!
Então, baixe agora o EmÁudio Concursos no seu celular e experimente grátis! As primeiras aulas das matérias são liberadas para você conhecer e ver como funciona! 😉