O Informativo 831 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 29 de outubro de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Recurso Repetitivo – Direito Penal – Acordo de não persecução penal após o recebimento da denúncia
2) Direito Civil – Abusividade ou não da cláusula Chargeback nos contratos de credenciamento de cartão de crédito
3) Direito Civil – Fixação dos honorários sucumbenciais por equidade
4) Direito Administrativo e Direito Constitucional – Análise dos critérios de escolha de membros de banca examinadora pelo Poder Judiciário
5) Direito Processual Civil – Legitimidade para exigir prestação de contas do síndico
6) Direito Processual Penal – Condições previstas no acordo de colaboração premiada
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Recurso Repetitivo – Direito Penal – Acordo de não persecução penal após o recebimento da denúncia
Acordo de não persecução penal. Artigo 28-A do CPP. Norma de conteúdo híbrido (penal e processual). Possibilidade de aplicação retroativa a processos em curso na data da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que ainda não transitada em julgado a condenação. Modificação de entendimento jurisprudencial do STJ. Tema 1098).
Contexto do julgado:
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é para definir se é possível realizar o acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia.
Vamos escutar o que o STJ decidiu e qual a tese firmada sobre esse tema.
Decisão do STJ:
A Terceira Seção, por maioria, fixou 4 teses no tema 1098, vamos escutar atentamente cada uma delas:
Tese 1 – O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (artigo 28-A, parágrafo 13, do Código de Processo Penal.
Nesta primeira tese, o STJ praticamente só explicou o que é o acordo de não persecução penal, e trouxe sua natureza, que é de norma processual e material.
Tese 2 – Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma pena benéfica (artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei nº 13.964 de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação.
Na tese 2, o STJ alterou seu entendimento, para seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que entende ser possível a aplicação retroativa do artigo 28-A do CPP aos casos em que ainda não haja trânsito em julgado da sentença condenatória. Segundo o STF, embora o ANPP corresponda a um negócio jurídico processual penal, ele tem um impacto direto em relação ao poder punitivo estatal, na medida em que sua celebração implica a interdição da própria persecução penal. Nessa linha, o acordo de não persecução penal também se reveste de conteúdo de direito material no que tange às suas consequências que dizem respeito à dicotomia lícito-ilícito, intimamente ligada à dicotomia punível – não punível, pelo que se caracteriza como norma processual de conteúdo material.
Tese 3 – Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do Habeas Corpus nº 185.913/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto.
Tese 4 – Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso.
Dica de prova:
Vamos treinar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
É cabível a celebração de acordo de não persecução penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei 3.964 de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação.
Certa ou errada?
Afirmativa certa!
2) Direito Civil – Abusividade ou não da cláusula Chargeback nos contratos de credenciamento de cartão de crédito
Contrato de credenciamento de cartão de crédito. Responsabilidade. Chargeback. Cláusula contratual abusiva. Demonstração. Eficácia horizontal dos direitos fundamentais. REsp 2.151.735-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para ácórdão Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por maioria, julgado em 15/10/2024.
Contexto do julgado:
A controvérsia cinge-se em definir se é abusiva a cláusula contratual, firmada entre lojista e credenciadora de cartão de crédito, imputando ao lojista o dever de restituir integralmente o valor recebido pela transação financeira caso ela seja objeto de chargeback, definido como o cancelamento de uma venda cujo pagamento foi realizado com cartões de crédito ou débito porque o titular do cartão não reconheceu a compra, ou porque a transação não obedeceu às regras previstas nos contratos, termos, aditivos e manuais elaborados pelas administradoras de cartões. Por conseguinte, há o cancelamento do repasse ou estorno do crédito, se já efetuado, pela credenciadora ao lojista.
Imagine a seguinte situação, uma empresa comercializa joias na modalidade online, e para facilitar o recebimento das compras no débito ou crédito, contratou a plataforma de pagamento Stone, que fornece a maquininha de cartões. Após realizada uma venda online realizada pelo consumidor com cartão de crédito, a qual foi aprovada pela credenciadora de cartão de crédito, e a empresa entregou os produtos, a compra foi contestada pelo titular do cartão.
O titular do cartão não reconheceu a compra e solicitou o estorno dos valores junto a operadora do seu cartão de crédito. Os valores foram estornados para o titular do cartão.
Com isso, a credenciadora do cartão, a empresa Stone, com base na cláusula chargeback, cancelou os débitos sem antes contactar a empresa que fez a venda, para que esta pudesse se manifestar.
A empresa que vendeu e entregou a mercadoria, ajuizou ação contra a credenciadora de cartão de crédito, alegando a abusividade da cláusula que trata do chargeback, pois não lhe foi dado oportunidade para apresentar evidências da legitimidade da transação.
Decisão do STJ:
A Terceira Turma, por maioria, entendeu que é abusiva a cláusula que prevê a retenção de recebível a partir de simples contestação da compra pelo titular do cartão julgada procedente pelos participantes da relação de arranjos de pagamento.
As pessoas jurídicas também devem receber a proteção fornecida pelos direitos fundamentais, e neste caso, o STJ aplicou a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, pois deve ser garantido ao comerciante a ampla defesa e o contraditório nas contestações de lançamentos.
Assim, quando houver chargeback, ou seja, a contestação pelo titular do cartão de crédito de compras lançadas em sua fatura, antes de reter os valores cabíveis ao comerciante, é necessário que a credenciadora do cartão de crédito dê oportunidade para que o comerciante comprove a legitimidade da transação.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo como este julgado que você acabou de escutar:
É abusiva a cláusula que prevê a retenção de recebível a partir de simples contestação da compra pelo titular do cartão julgada procedente pelos participantes da relação de arranjos de pagamento.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
3) Direito Civil – Fixação dos honorários sucumbenciais por equidade
Compensação por danos morais. Matéria jornalística. Honorários advocatícios sucumbenciais. Art. 85, parágrafoparágrafo2º e 8º, do CPC. Reparação por danos à imagem. Valor inestimável. Fixação dos honorários. Equidade. Possibilidade. AgInt no REsp 1.854.487-DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por maioria, julgado em 22/10/2024.
Contexto do julgado:
O Romário ajuizou uma ação de indenização por danos morais contra a Editora Abril, em razão de uma reportagem, e fixou o valor da causa em 75 milhões de reais.
A sentença foi julgada improcedente, e o juiz arbitrou o valor dos honorários sucumbenciais em 15 mil reais. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça, que fixou os honorários em 11% sobre o valor da causa.
Romário recorreu, e o STJ restabeleceu a sentença, que fixou os honorários em 15 mil reais.
A Ré, a Editora Abril recorreu sobre o arbitramento dos valores dos honorários, que segundo ela, já que foi dado à causa o valor de 75 milhões de reais, os honorários não poderiam ser fixados em valor inferior a 10% do valor da causa.
A controvérsia é se em ação de compensação por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados por equidade.
Decisão do STJ:
A Quarta Turma, por maioria, entendeu que em ação de compensação por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados por equidade, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC de 2015, tendo em vista que o direito de imagem possuir valor inestimável.
O parágrafo 8º do artigo 85 do CPC traz a regra excepcional de apreciação equitativa do juiz para fixar os honorários quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for inestimável ou irrisório.
E quais causas seriam de valor inestimável? Seriam aquelas causas relativas a bens jurídicos a que não se possa atribuir um valor econômico, que não podem ser mensurados, avaliados ou calculados, como por exemplo, as ações indenizatórias por danos morais.
Apesar de ser obrigatório a indicação do valor da causa neste tipo de ação, o valor especificado pelo autor na petição inicial é meramente indicativo, cabendo ao juiz fixar o valor do quantum indenizatório.
Portanto, como o caso analisado trata de ação de valor inestimável, é possível a fixação de honorários sucumbenciais por equidade.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
Em ação de compensação por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados por equidade, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC de 2015, tendo em vista o direito de imagem possuir valor inestimável.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
4) Direito Administrativo e Direito Constitucional – Análise dos critérios de escolha de membros de banca examinadora pelo Poder Judiciário
Concurso Público. Professor Universitário. Escolha de membros de banca examinadora. Autonomia universitária. Arts. 53 e 54 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Ingerência do Poder Judiciário. Não cabimento. Invasão no mérito administrativo. AgInt no AREsp 1.094.184-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/10/2024, DJe 22/10/2024.
Contexto do julgado:
Em um concurso público promovido por uma Universidade Pública, para preenchimento do cargo de Professor Titular de Direito Comercial Internacional, houve substituição dos membros da banca.
Com a substituição dos membros, a composição da banca examinadora não estava de acordo com as normas internas da Universidade. Por exemplo, não havia na banca nenhum membro que fosse especialista em Direito Comercial internacional, e havia dois membros sem formação jurídica.
Um interessado na vaga oferecida no concurso ajuizou uma ação pleiteando que o Poder Judiciário declarasse a nulidade do concurso, em razão da composição da banca examinadora.
O Poder Judiciário pode interferir na escolha dos membros da banca examinadora de concurso público?
Decisão do STJ:
A Segunda Turma, por unanimidade, entendeu que não cabe ao Poder Judiciário a análise dos critérios de escolha dos membros de banca examinadora de concurso público para o cargo de professor universitário, em respeito a autonomia das universidades, prevista no artigo 207 da Constituição Federal.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece que caberá aos colegiados de ensino e pesquisa das universidades decidir acerca da contratação e dispensa de servidores, o que engloba, por óbvio, as regras a serem observadas no concurso público para ingresso de novos professores. Este é um exemplo que garante a autonomia universitária, e que guarda liame como a gestão administrativa e as diretrizes didático-pedagógicas da universidade, a respeito dos quais, em regra, não cabe a ingerência do Poder Judiciário.
Além disso, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a atuação do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, limita-se à averiguação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública quanto à fixação dos critérios e normas reguladoras do certame.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
Não cabe ao Poder Judiciário a análise dos critérios de escolha dos membros de banca examinadora de concurso público para o cargo de professor universitário.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
5) Direito Processual Civil – Legitimidade para exigir prestação de contas do síndico
Condômino. Isoladamente. Exigir contas do contas do síndico. Ilegitimidade ativa. Lei n. 4.591/1964. Art. 1.348 do Código Civil. AgInt no AREsp 2.408.594-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2024, DJe 18/9/2024.
Contexto do julgado:
Um condômino ajuizou ação de prestação de contas contra o síndico.
A controvérsia aqui é muito simples: um condômino, individualmente, tem legitimidade para propor ação de prestação de contas contra o síndico?
Vamos escutar a decisão do STJ.
Decisão do STJ:
A Quarta Turma, por unanimidade, decidiu que o condômino, individualmente, não possui legitimidade para propor ação de prestação de contas, pois a obrigação do síndico é de prestar contas à assembleia de condomínio.
O inciso VIII do artigo 1.348 do Código Civil estabelece que umas das obrigações do síndico é a de prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas.
A Lei 4.591 de 1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, também estabelece que compete ao síndico prestar contas à assembleia dos condôminos.
Portanto, quem tem legitimidade para exigir a prestação de contas do síndico é a assembleia dos condôminos.
Assim, não cabe ao condômino sobrepor-se assembleia de condomínio devendo buscar a eficiência da administração condominial, sem esquecer que o condômino detém o direito de acessar os livros, atas e documentos relacionados à administração do condomínio. E, contra contas irregulares aprovadas, é cabível ao condômino a ação de nulidade de aprovação.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
O condômino, individualmente, não possui legitimidade para propor ação de prestação de contas, pois a obrigação do síndico é de prestar contas à assembleia de condomínio.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
6) Direito Processual Penal – Condições previstas no acordo de colaboração premiada
Acordo de colaboração premiada. Progressão de fase do cumprimento da avença. Acréscimo de condições pelo Juízo da Execução. Impossibilidade. Obediência aos termos do ajuste. HC 846.476-RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 22/10/2024, DJe 25/10/2024.
Contexto do julgado:
Um investigado assinou um acordo de colaboração premiada com o Ministério Público. Dentre as penas acordadas, estava a previsão de recolhimento domiciliar em feriados e finais de semana durante o período de 2 anos e seis meses.
Ocorre que, o juízo da execução penal impôs condições mais gravosas do que as previstas no acordo de colaboração premiada, impondo o recolhimento domiciliar noturno em todos os dias.
Pode o juízo da Execução Penal estabelecer condições não previstas no acordo de colaboração premiada?
Decisão do STJ:
A Quinta Turma, por unanimidade, entendeu que não, que não cabe ao Juízo da Execução Penal estabelecer condições não previstas no acordo de colaboração premiada.
O STJ entendeu que houve flagrante ilegalidade, quando o juízo da execução penal estabeleceu condições mais gravosas, pois na execução do acordo de colaboração premiada deve ser observados os termos nele fixados, tendo em vista que não se trata de execução penal típica.
O cumprimento do que foi pactuado entre o Ministério Público e o acusado obedece aos termos que restaram assentados no acordo de colaboração premiada e não as regras da Lei de Execução Penal, pois deve ser respeitado o limite máximo e global da sanção ajustada no ato cooperativo.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
Não cabe ao Juízo da Execução Penal estabelecer condições não previstas no acordo de colaboração premiada.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
Aguardo você no próximo informativo do STJ. Até lá!
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