O Informativo 830 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 22 de outubro de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Recurso Repetitivo – Direito Previdenciário – Liquidação nos próprios autos dos valores que devem ser devolvidos em razão da revogação de tutela antecipada
2) Direito Administrativo e Direito do Consumidor – Informação nos rótulos sobre a presença de transgênicos nos produtos
3) Direito Civil – Reconhecimento da maternidade em inseminação artificial caseira
4) Direito Civil – Retirada de pauta de julgamento assíncrono em ambiente eletrônico sem participação das partes e renovação da intimação
5) Direito Processual Civil – Substituição da penhora de dinheiro por seguro garantia
6) Direito Civil e Direito Processual Civil – Impossibilidade de transmissão de alimentos aos herdeiros da alimentada
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Recurso Repetitivo – Direito Previdenciário – Liquidação nos próprios autos dos valores que devem ser devolvidos em razão da revogação de tutela antecipada
Benefícios previdenciários ou assistenciais indevidamente recebidos. Antecipação de tutela posteriormente revogada. Devolução de valores. Tema 692/STJ. Liquidação nos próprios autos. Possibilidade. Questão de Ordem na Pet 12.482/DF. Complementação da tese.
CONTEXTO DO JULGADO:
Em 2022 o STJ fixou a seguinte tese no tema 692 dos Recursos Repetitivos: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.”
No entanto, o INSS questiona sobre a possibilidade de cobrança dos valores pagos por força de decisão precária nos próprios autos ou em autos apartados.
Por exemplo, para o INSS cobrar os valores referentes a benefício previdenciário concedidos por força de tutela antecipada, posteriormente reformada, o INSS tem que ajuizar uma nova ação contra o segurado para cobrar esses valores, ou o esses valores podem ser cobrados nos mesmos autos?
DECISÃO DO STJ:
O STJ já havia decidido que é possível a liquidação nos próprios autos, quando reformada a decisão que lastreava a execução provisória, com base no artigo 520, incisos I e II, do CPC.
No entanto, como na tese do tema 692 não houve referência a esse entendimento, e para evitar desnecessárias controvérsias, o STJ complementou a tese do tema 692 para incluir, expressamente, a possibilidade de liquidação nos próprios autos.
Após a complementação, ficou assim a tese do tema 692 dos Recursos Repetitivos: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do artigo 520, inciso II, do CPC de 2015”
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o entendimento firmado pelo STJ:
A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, os quais podem ser liquidados nos mesmos autos.
Certa ou errada?
Afirmativa certa!
2) Direito Administrativo e Direito do Consumidor – Informação nos rótulos sobre a presença de transgênicos nos produtos
Direito à informação. Alimentos transgênicos. Presença de organismo geneticamente modificado-OGM. Decreto n. 4.680/2003. Percentual limite de 1% (um por cento). Obrigação de rotulagem da informação. Razoabilidade e proporcionalidade. Compatibilidade da proteção ao consumidor com os princípios da ordem econômica. REsp 1.788.075-DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/10/2024.
Contexto do julgado:
Em 2001 o Ministério Público Federal e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor ajuizaram ação civil pública contra a União, no intuito de que a ré se abstenha de autorizar ou permitir a comercialização de qualquer tipo de alimento que contenha organismos geneticamente modificados, sem a expressa referência de tal dado em sua rotulagem, independentemente da quantidade, declarando a ilegalidade do Decreto 3.871 de 2001 posteriormente revogado pelo Decreto 4.680 de 2003, que reduziu o limite para 1%.
Temos que lembrar que no Brasil o início do plantio de transgênicos somente ocorreu em 1999 e 2000. Naquele momento era compreensível, diante da novidade, a preocupação com a informação absoluta nos rótulos dos produtos.
Eu lembro até de uma professora no início da faculdade que dizia que nós não sabemos o que os transgênicos poderiam causar no nosso organismo, se iria nascer uma terceira orelha em nós.
Pois então, passados mais de vinte anos, será que ainda é válida essa preocupação do MPF e do IDEC, para que seja determinada a obrigação de constar nos rótulos a informação que aquele produto contém transgênicos, independentemente da porcentagem?
Decisão do STJ:
A Segunda Turma, por unanimidade, decidiu que é compatível com o ordenamento jurídico o Decreto 4.680 de 2003, na parte que estabelece o limite de 1 por cento, acima do qual se torna obrigatória a informação expressa nos rótulos dos produtos alimentícios comercializados da presença de organismos geneticamente modificados.
O STJ reconheceu que, passados quase vinte e cinco anos, hoje já se sabe que os alimentos cem por cento transgênicos não representam risco comprovado à saúde, como se imaginava pudessem vir a se mostrar nocivos, muito menos em proporções ínfimas, abaixo de um por cento.
Considerando a proliferação do uso dos transgênicos em inúmeros setores da indústria alimentícia, dificilmente se poderia identificar algum produto que fosse cem por cento isento de alguma partícula de alimentos transgênicos, já que o próprio processo produtivo ou a mera armazenagem dos grãos, por exemplo, pode implicar a presença de algum percentual mínimo de OGM nos produtos finais.
Atender ao pedido inicial do MPF e do IDEC de impedir a comercialização de qualquer alimento que contenha organismos geneticamente modificados, independentemente do percentual, sem a expressa referência em sua rotulagem, ultrapassa os limites da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se contrário ao ordenamento vigente.
Para aquelas pessoas que por questões pessoais de cunho individual, seja insuportável a possibilidade de que algum alimento contenha ínfimas partículas de organismos geneticamente modificados, o STJ sugeriu uma saída. Elas podem buscar no mercado alimentos produzidos com extremo cuidado ascético que lhes garanta que sejam cem porcento livres de quaisquer resquícios de organismos geneticamente modificados, como ocorre em outros nichos, que oferecem alimentos cem por cento orgânicos, cem por cento livres de agrotóxicos, cem por cento veganos, e outros similares.
Agora, exigir de toda a indústria que submeta todos os produtos a rigorosos testes, de alto custo, para garantir a informação específica de qualquer ínfimo resquício de organismos geneticamente modificados, em toda a cadeia produtiva, é providência exagerada, assaz desproporcional, que afronta a razoabilidade e a proporcionalidade, e impede a convivência harmoniosa dos interesses dos participantes do mercado, a fim de compatibilizar a proteção do consumidor com os princípios nos quais se funda a ordem econômica e viabilizar o desenvolvimento econômico e tecnológico sustentável, em prol de toda a sociedade.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo como este julgado que você acabou de escutar:
O Decreto 4.680 de 2003 ao estabelecer a obrigatoriedade de constar nos rótulos dos produtos a informação acerca da presença de organismos geneticamente modificados, desde que acima do limite de 1% do produto, está de acordo com o dever de informação imposto pelo Código de Defesa do Consumidor.
Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa!
3) Direito Civil – Reconhecimento da maternidade em inseminação artificial caseira
Inseminação artificial heteróloga. União estável homoafetiva. Presunção de maternidade. Artigo 1.597, V, do Código Civil de 2002. Possibilidade. Princípio do livre planejamento familiar. Princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/10/2024.
Contexto do julgado:
Um casal, composto por duas mulheres, estavam em união estável homoafetiva.
Uma das mulheres fez uma inseminação artificial caseira, que consiste basicamente na coleta do sêmen de um doador e sua inseminação imediata em uma mulher com uso de seringa ou outros instrumentos, como cateter.
A inseminação artificial caseira deu certo e nasceu a criança.
Em relação à mulher que engravidou, não tem dúvida que ela é a mãe do bebê e, portanto, pode fazer o registro da criança.
Ocorre que, sua companheira também quer constar no registro como mãe da criança.
É possível presumir a maternidade da mãe não biológica, aplicando o inciso V do artigo 1.597 do Código Civil, que estabelece que “Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido”?
Decisão do STJ:
A Terceira Turma, por unanimidade, entendeu que é possível presumir a maternidade de mãe não biológica de criança gerada por inseminação artificial caseira no curso de união estável homoafetiva.
Primeiramente, é viável a aplicação análoga do disposto no artigo 1.597, do Código Civil, que trata da presunção de filiação, às uniões estáveis hétero e homoafetivas, em atenção à equiparação promovida pelo julgamento conjunto da ADI 4.277 e ADPF 132 pelo Supremo Tribunal Federal, quando se verifica a concepção de filho no curso de convivência pública, contínua e duradoura, com intenção de constituição de família.
O inciso V do artigo 1.597 do Código Civil exige três requisitos para o reconhecimento da presunção de filiação. O primeiro é a concepção da criança na constância do casamento; o segundo, a utilização da técnica de inseminação artificial heteróloga; e o terceiro, a prévia autorização do marido. Estando presentes estes requisitos, presume-se a maternidade.
Em que pese o STJ reconhecer que o acompanhamento médico e de clínicas especializadas seja de extrema relevância para o planejamento da concepção por meio de técnicas de reprodução assistida, não há, no ordenamento jurídico brasileiro, vedação explícita ao registro de filiação realizada por meio de inseminação artificial “caseira”, também denominada “autoinseminação”.
Ao contrário, a interpretação do artigo 1.597, inciso V, do Código Civil, à luz dos princípios que norteiam o livre planejamento familiar e o melhor interesse da criança, indica que a inseminação artificial “caseira” é protegida pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
É possível presumir a maternidade de mãe não biológica de criança gerada por inseminação artificial caseira no curso de união estável homoafetiva.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
4) Direito Civil – Retirada de pauta de julgamento assíncrono em ambiente eletrônico sem participação das partes e renovação da intimação
Adiamento e retirada de pauta. Distinção. Finalidade da pauta de julgamento. Julgamento assíncrono em ambiente eletrônico sem participação das partes. Oposição da parte para fins de sustentação oral. Acolhimento com determinação de retirada de pauta. Julgamento realizado sem cumprimento da determinação. Cerceamento caracterizado. Anulação. REsp 2.163.764-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/10/2024, DJe 17/10/2024.
Contexto do julgado:
O julgamento de uma apelação estava pautado para julgamento na modalidade assíncrona em ambiente eletrônico, o qual não permite qualquer participação das partes.
O advogado queria fazer sustentação oral, então requereu que o julgamento fosse realizado na forma presencial, telepresencial ou por videoconferência. O Tribunal de Origem acolheu o pedido.
Ocorre que, mesmo com a determinação do relator para que o recurso fosse retirado de pauta e incluído em pauta presencial ou conferência, o Tribunal apreciou a apelação em sessão de julgamento assíncrono em ambiente eletrônico.
A controvérsia consiste em saber se a determinação de retirada de recurso de pauta, de julgamento assíncrono em ambiente eletrônico, para fins de se permitir futura sustentação oral em julgamento presencial ou telepresencial, pode caracterizar cerceamento de defesa quando a parte é posteriormente surpreendida com a ocorrência do julgamento em contrariedade ao que foi determinado.
Antes de adentrarmos à decisão do STJ, vamos falar um pouquinho do julgamento assíncrono. Os julgamentos eletrônicos feitos em ambiente virtual de forma assíncrona, quer dizer que os julgadores não estão votando simultaneamente. Nesse sistema, o relator e os demais julgadores lançam seus votos ao longo de um período previamente definido, e o resultado final é registrado ao término da votação. Essa modalidade é diferente das sessões síncronas, onde os participantes interagem em tempo real, podendo ser transmitidas ao vivo para o público.
Decisão do STJ:
A Terceira Turma, por unanimidade, decidiu que no julgamento assíncrono em ambiente eletrônico, caso o processo seja retirado da pauta, e não adiado, é obrigatória a renovação de intimação das partes, notadamente quando há determinação expressa de retirada em atendimento à solicitação de sustentação oral.
Se o processo que estava incluído na pauta de julgamento tivesse seu julgamento adiado, não seria necessário a intimação das partes. No entanto, quando há a retirada de pauta do processo, é imprescindível a intimação das partes.
No caso houve a determinação da retirada do processo da pauta com finalidade de atendimento a pedido de sustentação oral. A parte, legitimamente, aguardava a sua intimação da nova data do julgamento.
Portanto, como houve o julgamento assíncrono em ambiente eletrônico do recurso, foi violada a expectativa legítima da parte que confiou que o julgamento ocorreria em momento posterior ao originalmente previsto, e o prejuízo restou caracterizado com a impossibilidade de realizar sustentação oral, cerceando a participação das partes no julgamento.
O STJ cassou o acórdão recorrido e determinou que fosse realizado novo julgamento da apelação, precedido de intimação das partes.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
No julgamento assíncrono em ambiente eletrônico, caso o processo seja retirado da pauta é obrigatória a renovação de intimação das partes, notadamente quando há determinação expressa de retirada em atendimento à solicitação de sustentação oral.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
5) Direito Processual Civil – Substituição da penhora de dinheiro por seguro garantia
Tutela cautelar antecedente. Ação de cobrança com pleito indenizatório a título de danos morais. Execução provisória. Penhora on line de dinheiro. Substituição por seguro garantia judicial. Presença dos requisitos. Possibilidade. TutCautAnt 672-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 24/9/2024, DJe 30/9/2024.
Contexto do julgado:
Em uma ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais, uma empresa foi condenada ao pagamento de mais de cem milhões de reais.
A autora da ação ingressou com o cumprimento provisório da sentença. Diante disso, a empresa que perdeu a ação, apresentou seguro garantia no valor da condenação acrescido de 30%, pois essa penhora coloca em risco a continuidade de sua atividade econômica.
Estava tudo ok com a apólice apresentada, tinha um prazo longo de validade e a seguradora estava regular perante a SUSEP.
No entanto, o juiz autorizou a realização de penhora on line e bloqueou cento e quatro milhões da conta da empresa executada, e autorizou o levantamento dos valores. O juiz entendeu que o dinheiro está na ordem preferencial de constrição e que o seguro garantia não substitui o dinheiro.
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 835 do CPC, para fins de substituição da penhora, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial se equiparam a dinheiro para fins de substituição da penhora, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30%.
O dispositivo legal se refere a substituição da penhora. Então, primeiramente teria que ocorrer a penhora de dinheiro, para só então o executado poder apresentar fiança ou seguro garantia para substituir a penhora? Não poderia ser de imediato apresentado a apólice de seguro, antes de ser efetuada a penhora?
Vamos escutar a decisão do STJ.
Decisão do STJ:
A Quarta Turma, por unanimidade, decidiu que é possível a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, observados os requisitos do artigo 835, parágrafo 2º, do CPC, pois trata-se de medida que produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.
Ou seja, não é necessário que antes tenha havido a penhora de outro bem, para então o executado apresentar o seguro garantia para substituir a penhora. O seguro garantia, como produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, pode ser apresentado para garantir o juízo, antes mesmo de ter havido a penhora de valores, e o seguro garantia só pode ser rejeitado pelo exequente se o valor da apólice for insuficiente, se houver defeito formal ou a garantia for inidônea.
Portanto, diante da equiparação feita pela lei, o seguro garantia ou a fiança bancária substituem a penhora em dinheiro.
O sentido da expressão substituição na lei não quer dizer que antes deve ter havido a penhora de dinheiro ou outro bem, para só então o executado poder apresentar o seguro garantia, e este substituir a penhora dos valores. O seguro garantia pode ser apresentado pelo executado antes mesmo de ter havido a constrição de valores ou bens pela penhora.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
É possível a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, observados os requisitos do artigo 835, parágrafo 2º, do CPC, pois trata-se de medida que produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
6) Direito Civil e Direito Processual Civil – Impossibilidade de transmissão de alimentos aos herdeiros da alimentada
Alimentos vencidos. Natureza personalíssima. Patrimônio moral da alimentada. Impossibilidade de transmissão. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/9/2024, DJe 12/9/2024.
Contexto do julgado:
Imagine a seguinte situação: Dóris recebia pensão alimentícia de seu ex-marido Pedro. Após o divórcio, Dóris se casou com Antônio, e eles tiveram um filho, o Carlinhos.
Dóris faleceu. Na data do falecimento de Dóris, Pedro, seu ex-marido, estava lhe devendo quatro meses de pensão.
Carlinhos, o filho de Dóris ajuizou ação contra Pedro, pleiteando o pagamento dos quatro meses de pensão que eram devidos à sua mãe, e que a partir da morte de sua mãe, que pensão alimentícia fosse transferida para ele.
A pensão alimentícia que Dóris recebia de seu ex-marido pode ser transferida para seu filho? E Carlinhos, filho de Dóris, também tem direito de receber a pensão em atraso?
Decisão do STJ:
A Quarta Turma, por unanimidade, entendeu que não, que a pensão não será transferida para Carlinhos, filho da alimentada, e este nem mesmo tem direito a verba alimentar que estava vencida e não foi adimplida, isto porque a verba alimentar tem natureza personalíssima.
O STJ ressaltou que os alimentos constituem o patrimônio moral do alimentando, não integrando seu patrimônio econômico; assim, em caso de falecimento, esse montante não se transmite aos herdeiros, tendo em vista a natureza personalíssima, ainda que vencidos e não adimplidos.
Guarde bem essa informação: os alimentos integram o patrimônio moral do alimentando, e não o seu patrimônio econômico!
Diante deste viés personalíssimo do direito aos alimentos, destinado a assegurar a existência do alimentando e de ninguém mais, decorre a absoluta inviabilidade de se transmiti-lo a terceiros, seja por negócio jurídico, seja por qualquer outro fato jurídico.
Você pode estar pensando: mas nem mesmo aqueles quatro meses de pensão que eram devidas à Dóris quando ela estava viva o seu filho não tem direito de cobrar?! Não! Segundo o STJ, não cabe sucessão quando sobrevém a morte do alimentando, ainda que a verba alimentar esteja vencida e não tenha sido adimplida, em virtude de sua natureza personalíssima, sob pena de desviar a sua função alimentar.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
A natureza personalíssima dos alimentos, além de seu caráter de patrimônio moral em razão de sua finalidade, torna inviável a transferência aos herdeiros em caso de morte da alimentada.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
Aguardo você no próximo informativo do STJ. Até lá!
Não quer ler todo o informativo? Então, ouça!
No aplicativo EmÁudio Concursos, você pode ouvir e ler todos os informativos do STJ (e do STF e TST) com todos os detalhes que trouxemos aqui: julgado, contexto do julgado, decisão do STJ e dica de prova!
O melhor é que você pode ouvir e ler, enquanto faz as suas atividades da rotina, como no trajeto de ida e volta para casa, praticando algum exercício físico, limpando a casa, entre tantas outras possibilidades.
Ou seja: ao ouvir os informativos, além de se atualizar constantemente e fixar o conteúdo com mais facilidade, você ainda GANHA TEMPO DE ESTUDO! Isso é um combo perfeito para um concurseiro!
Quer experimentar e ver como é?
Escolha o sistema operacional a seguir e baixe agora o aplicativo EmÁudio Concursos no seu celular!
Além dos informativos do STJ, TST e STF comentados, você ainda encontra no app EmÁudio:
• Cursos regulares com aulas em áudio + texto dos melhores professores do país
• Legislações narradas com voz humana e sempre atualizadas
• Podcasts e notícias em tempo real
• E muito mais! É o catálogo mais completo de educação em áudio + texto que existe!
Então, baixe agora o EmÁudio Concursos no seu celular e experimente grátis! As primeiras aulas das matérias são liberadas para você conhecer e ver como funciona! 😉