O Informativo 829 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 15 de outubro de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Recurso Repetitivo – Direito Tributário – Responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários do imóvel
2) Recurso Repetitivo – Direito Processual Civil – Eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato
3) Recurso Repetitivo – Direito Processual Civil – Fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade
4) Direito Processual Penal – Independência mitigada entre as instâncias administrativa e Criminal
5) Direito Civil – Usucapião de imóvel pertencente à sociedade de economia mista
6) Direito Civil – Compra e venda de lote não registrado
7) Direito da Saúde – Direito do ex-empregado permanecer no plano de saúde coletivo
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Recurso Repetitivo – Direito Tributário – Responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários do imóvel
Responsabilidade tributária. Adquirente de imóvel. Tributos incidentes na data da arrematação. Sub-rogação no preço. Art. 130, parágrafo único, do CTN. Previsão de responsabilidade do arrematante no edital de leilão. Irrelevância. Tema 1134.
Contexto do julgado:
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos é sobre a responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários anteriores à arrematação, incidentes sobre o imóvel, em consequência de previsão em edital de leilão.
Imagine que você arremate um imóvel em hasta pública, e que no edital havia previsão de que o arrematante seria responsável pelo pagamento do IPTU em atrasado. Esse leilão ocorreu agora, em 2024. Daí você recebe uma cobrança do município, referente ao IPTU do imóvel arrematado dos anos de 2019 a 2023.
O arrematante, no caso você, é responsável pelos débitos tributários anteriores à arrematação?
Decisão do STJ:
A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, entendeu que não!
O Código Tributário Nacional ao tratar da responsabilidade dos sucessores, previu no caput do artigo 130 que, ressalvada a prova de quitação, o terceiro que adquire imóvel passa a ter responsabilidade pelos impostos, taxas ou contribuições de melhorias devidas anteriormente à transmissão da propriedade. Caso a aquisição ocorra em hasta pública, contudo, o parágrafo único excepciona a regra para estabelecer que o crédito tributário sub-rogar-se-á no preço ofertado.
Na alienação judicial a aquisição do domínio é feita sem intermediação entre o proprietário anterior e o terceiro arrematante, concretizando-se de forma direta, originária, isentando-se, por consequência, o arrematante de quaisquer ônus que eventualmente incidam sobre o bem.
Mas se o edital previu que o arrematante era responsável pelos débitos do imóvel?
Mesmo assim o arrematante não será responsável, pois a atribuição de responsabilidade tributária a terceiro, além das hipóteses já previstas pelo Código Tributário Nacional, depende de previsão em lei complementar e da existência de vínculo entre o terceiro e o fato gerador da obrigação. Essa responsabilidade não pode ser criada pelo edital do leilão.
Ficou assim fixada a tese do Tema 1134:” Diante do disposto no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.”
Foi modulado os efeitos dessa decisão, e a tese repetitiva fixada deverá ser aplicada aos leilões cujos editais sejam publicizados após a publicação da ata de julgamento do tema repetitivo, ressalvadas as ações judiciais ou pedidos administrativos pendentes de julgamento, em relação aos quais a aplicabilidade é imediata.
Dica de prova:
De acordo com o entendimento do STJ, responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa.
Como a responsabilidade tributária decorre de lei complementar, não pode o edital da praça alterar o sujeito passivo da obrigação tributária.
Certo ou errada?
Afirmativa certa!
2) Recurso Repetitivo – Direito Processual Civil – Eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato
Ação coletiva. Substituição processual dos sindicatos. Coisa Julgada. Abrangência. Integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não). Restrição. Servidores públicos com domicílio necessário na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade. REsp 1.966.064-AL, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/10/2024 (Tema 1130).
CONTEXTO DO JULGADO:
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos busca definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional – filiados ou não – lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora.
Por exemplo, o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal do Estado do Rio de Janeiro ajuizou uma Ação Civil Pública perante a Vara Federal do Rio de Janeiro, cobrando o pagamento de diferenças de uma determinada gratificação para os aposentados e pensionistas integrantes da categoria que representa. A ACP foi julgada procedente.
Uma servidora aposentada, lotada em Maceió no estado de Alagoas, quer executar essa ação coletiva lá no seu estado, já que essa servidora é integrante da mesma categoria profissional que foi beneficiada com a sentença lá do Rio de Janeiro.
Considerando que a servidora aposentada lá do estado de Alagoas, é integrante da mesma categoria profissional que foi beneficiada, mas ela não é filiada ao sindicato autor da ACP, ela pode ajuizar, no seu estado, execução individual de uma sentença que foi movida em outro estado da federação, por um sindicato de âmbito estadual?
DECISÃO DO STJ:
O STJ entendeu que não, pois, a eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade.
Os sindicatos têm sua atuação limitada conforme sua base territorial e seu registro sindical.
E o inciso II do artigo 8º da Constituição Federal estabeleceu o princípio da territorialidade, segundo o qual somente uma entidade sindical representativa de categoria pode existir em cada base territorial, podendo ser um município, um estado, ou todo o território nacional.
Se no nosso exemplo, o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal do Estado do Rio de Janeiro, em seu registro sindical, está previsto que sua base territorial é o estado do Rio de Janeiro, somente os profissionais que estejam dentro da mesma base territorial do sindicato são por ele alcançados na substituição processual. Portanto, a servidora aposentada que reside em Alagoas, por não ter domicílio na base territorial da categoria abrangida pelo sindicato autor da ACP, ela não foi substituída por este sindicato, não tendo legitimidade para propor cumprimento individual de sentença oriunda daquela ação coletiva.
Agora imagine que uma servidora lotada na Vara do Trabalho de Caxias, no TRT da 1ª Região, Rio de Janeiro, mas como ela exerce seu serviço em home office, ela foi morar em Salvador, Bahia. O Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal do Estado do Rio de Janeiro ajuizou uma ACP, que foi julgada procedente. A servidora do nosso exemplo, pelo fato dela estar morando na Bahia, ela pode ser beneficiada por essa decisão? A resposta é sim, pois deve ser utilizado o conceito de domicílio na sua acepção legal para o fim de se aferir os legitimados a propor o cumprimento de título executivo judicial decorrente de ação coletiva ajuizada por sindicato. E no caso dos servidores, segundo o parágrafo único do artigo 76 do Código Civil, eles têm domicílio necessário, que é o lugar em que exerce permanentemente suas funções. E apesar de no nosso exemplo a servidora estar em outro estado, por trabalhar em home office, deve ser considerado por local de exercício a localidade física a que o servidor teria que se apresentar acaso trabalhasse de forma presencial, que no caso seria Caxias, no estado do Rio de Janeiro. Ah, e não importa se a servidora é filiada ou não para ser considerada substituída pelo sindicato. O que importa é abrangência da atuação do sindicato-autor da demanda, e ela estar vinculada ao sindicato em razão da sua categoria profissional e da pertinência do direito reconhecido na ação coletiva.
Assim, a Corte Especial fixou a seguinte tese no tema 1130 dos recursos repetitivos: “A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade.”
DICA DE PROVA:
Para consolidar o que acabamos de escutar sobre o tema 1130, responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com a tese firmada pelo STJ:
O sindicato limita a sua substituição processual e atuação conforme a sua base territorial, prevista em seu registro sindical, o que legitima os servidores nela domiciliados a se beneficiarem da coisa julgada formada em ação coletiva em que figure como autor.
Certo ou errada?
Afirmativa certa! Lembre-se que o domicílio ao qual o STJ se refere é o domicílio necessário do servidor.
3) Recurso Repetitivo – Direito Processual Civil – Fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade
CONTEXTO DO JULGADO:
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos busca definir se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no artigo 40 da Lei 6.830 de 1980.
O executado apresenta exceção de pré-executividade alegado que ocorreu a prescrição intercorrente, o juiz reconhece que ocorreu a prescrição e extingue a execução fiscal. A Fazenda concordou com a ocorrência da prescrição intercorrente e não recorreu da decisão.
O juiz não condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que foi o executado que deu causa ao ajuizamento da ação, e não a União.
Vamos escutar se o STJ está de acordo com esta decisão ou não.
DECISÃO DO STJ:
A Primeira Seção, por unanimidade, à luz do princípio da causalidade, definiu que não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no artigo 40 da Lei 6.830 de 1980.
O cabimento da fixação de honorários deve ser examinado com base no princípio da sucumbência, e ou, no princípio da causalidade. No princípio da sucumbência a fixação dos honorários consiste na verificação objetiva da parte perdedora, à qual caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora. Já o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte contrária a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada.
O artigo 40 da Lei 6.830, que trata da cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, prevê que a prescrição intercorrente, no âmbito da execução fiscal, pressupõe a não localização do devedor ou de bens de sua propriedade sobre os quais possa recair a penhora, situações de fato relacionadas essencialmente ao devedor e cuja constatação apenas se dará após a propositura feito executivo.
Se houve a ocorrência da prescrição intercorrente no curso da execução fiscal, por não localizar o executado ou seus bens para penhora, não pode ser atribuído à União, credora, o ônus sucumbencial, de acordo com os princípios da sucumbência e causalidade.
Imagine só, a pessoa foi executada porque não cumpriu com o seu dever de pagar. Durante a execução fiscal o executado não é localizado e nem seus bens. Ocorre a prescrição intercorrente. E seu advogado ainda vai receber honorários sucumbenciais por uma ação que ele deu causa ao ajuizamento?! Se isso acontecesse, segundo o STJ, iria indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação.
Assim, a Corte Especial fixou a seguinte tese no tema 1229 dos recursos repetitivos: “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no artigo 40 da Lei n. 6.830 de 1980.”
DICA DE PROVA:
Para consolidar o que acabamos de escutar sobre o tema 12290, responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com a tese firmada pelo STJ:
Se a prescrição intercorrente for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em fixação de verba honorária.
Certo ou errada?
Afirmativa certa!
4) Direito Processual Penal – Independência mitigada entre as instâncias administrativa e Criminal
Inquérito. Pedido de Arquivamento. Extinção da Punibilidade. Prescrição. Juízo de Mérito. Coisa Julgada Material. Inaplicabilidade do art. 18 do CPP. Decisão que vincula órgão ministerial. Inq 1.721-DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 2/10/2024.
Contexto do julgado:
Em 10 de abril de 2024 Ministério Público Federal requereu a instauração de novo inquérito para apurar os fatos ocorridos em 26 de janeiro de 2020. A denúncia era de crimes praticados por um Desembargador contra sua esposa.
Após as diligências realizadas pela polícia federal o Ministério Público Federal requereu o arquivamento do inquérito em razão da extinção da punibilidade pela prescrição dos delitos investigados.
A controvérsia é se no caso de arquivamento requerido pelo Ministério Público há a necessidade de análise pelo Poder Judiciário.
Decisão do STJ:
A Corte Especial, por unanimidade, decidiu que o requerimento ministerial de arquivamento de inquérito ou procedimento investigatório criminal fundamentado na extinção da punibilidade ou atipicidade da conduta exige do Judiciário uma análise meritória do caso, com aptidão para formação da coisa julgada material com seu inerente efeito preclusivo, não se aplicando as disposições do artigo 18 do Código de Processo Penal.
O artigo 18 do CPP estabelece que “Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.”
O arquivamento do inquérito ou procedimento investigativo criminal será obrigatório, caso o membro do Ministério Público Federal que atua perante o Superior Tribunal de Justiça formalize o respectivo pedido por inexistirem suficientes elementos de materialidade, bem como autoria para a continuidade das investigações ou o oferecimento da peça acusatória.
No entanto, se o requerimento ministerial é fulcrado na extinção da punibilidade ou atipicidade da conduta, compete ao Judiciário realizar uma análise meritória do caso.
A prescrição envolve mérito, então tem que haver decisão do Judiciário, para que este analise de modo inequívoco e estreme de dúvidas, os requisitos da configuração da prescrição da pretensão punitiva. Isto porque, caso seja reconhecido que foi consumada a prescrição penal, havendo a declaração da extinção da punibilidade, fica inviabilizado o ulterior ajuizamento ou prosseguimento de ação penal, mesmo que venha outro membro do MP dando outra interpretação ou nova qualificação aos mesmos fatos, e queira reabrir o caso, isso não será possível, em razão da coisa julgada material.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo como este importante julgado que você acabou de escutar:
O requerimento ministerial de arquivamento de inquérito ou procedimento investigatório criminal fundamentado na extinção da punibilidade ou atipicidade da conduta exige do Judiciário uma análise meritória do caso, com aptidão para formação da coisa julgada material com seu inerente efeito preclusivo.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
5) Direito Civil – Usucapião de imóvel pertencente à sociedade de economia mista
Ação de usucapião extraordinária. Imóvel pertencente à sociedade de economia mista. Bem destinado à prestação de serviço público essencial. Imóvel público. Impossibilidade de usucapião. REsp 2.173.088-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 8/10/2024, Dje 11/10/2024.
Contexto do julgado:
Um casal ajuizou ação de usucapião extraordinária, tendo por objeto um imóvel pertencente à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal.
Os autores da ação construíram sua casa no terreno e residem lá há mais de 15 anos, tendo a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini do imóvel.
Porém a proprietária do imóvel é uma sociedade de economia mista, que presta serviço público em regime não concorrencial na área de saneamento.
A questão analisada neste recurso é se é possível usucapir imóvel de sociedade de economia mista.
Decisão do STJ:
A Terceira Turma, por unanimidade, entendeu que não, que não há possibilidade de usucapião de imóvel afetado à finalidade pública essencial pertencente à sociedade de economia mista que atua em regime não concorrencial.
Os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista ou empresa pública não podem ser objeto de usucapião quando sujeitos à destinação pública.
O que é destinação pública? Segundo o STJ a concepção de destinação pública, apta a afastar a possibilidade de usucapião de bens das empresas estatais, tem recebido interpretação abrangente, de forma a abarcar, inclusive, imóveis momentaneamente inutilizados, mas com demonstrado potencial de afetação a uma finalidade pública.
Em outro julgado o STJ reconheceu que até mesmo o eventual abandono de imóvel público não possui o condão de alterar a natureza jurídica que o permeia, pois não é possível confundir a usucapião de bem público com a responsabilidade da Administração pelo abandono de bem público. A regra geral é que o bem público é indisponível, e eventual inércia dos gestores públicos, ao longo do tempo, não pode servir de justificativa para perpetuar a ocupação ilícita de área pública, sob pena de se chancelar ilegais situações de invasão de terras.
No caso em julgamento, há a colisão de direitos fundamentais, como o de moradia e o da supremacia do interesse público. O STJ decidiu que deve prevalecer, em regra, a supremacia do interesse público, que é norteador do sistema jurídico brasileiro, porquanto a prevalência dos direitos da coletividade sobre os interesses particulares é pressuposto lógico de qualquer ordem social estável.
Assim, na verificação da destinação pública de um bem pertencente a uma empresa pública ou sociedade de economia mista, deve-se observar a premissa da supremacia do interesse público sobre o privado e o potencial de utilização do bem para atender a alguma finalidade pública.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
Não há possibilidade de usucapião de imóvel afetado à finalidade pública essencial pertencente à sociedade de economia mista que atua em regime não concorrencial.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
6) Direito Civil – Compra e venda de lote não registrado
Nulidade de negócio jurídico. Compra e venda. Terreno não registrado. Ciencia do adquirente. Contrato entre particulares. Ilicitude do objeto. Vedação legal. Negócio jurídico nulo. REsp 2.166.273-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/8/2024, DJe 10/10/2024.
Contexto do julgado:
João comprou um lote de Maria. O lote não estava registrado, e João, o comprador, estava ciente dessa irregularidade no momento da compra.
O vendedor do lote não requisitou à prefeitura a aprovação do loteamento, e mesmo assim iniciou sua urbanização. Portanto, se trata de loteamento clandestino ou irregular.
Posteriormente, o comprador ajuizou uma ação pleiteando a declaração de nulidade do negócio jurídico e a devolução do valor pago.
A controvérsia é se essa compra e venda de lote não registrado é válida ou não, já que o comprador estava ciente da irregularidade do imóvel.
Decisão do STJ:
A Terceira Turma, por unanimidade, decidiu que a compra e venda de lote não registrado é nula, independentemente de ter sido firmada entre particulares que estavam cientes da irregularidade do imóvel no momento do negócio jurídico.
Para a aplicabilidade da Lei 6.766 de 79, que trata sobre parcelamento do solo urbano, é irrelevante apurar se o loteamento e o desmembramento ostentam o caráter de empreendimento imobiliário, se o vendedor atua como profissional do ramo, ou se incide relação consumerista.
A referida lei objetiva coibir os nefastos efeitos ambientais e sociais do loteamento irregular, de modo que o objeto do contrato de compra e venda de terreno não registrado é ilícito!
A Lei 6.766 expressamente estabelece que é vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.
Mas no nosso exemplo, João sabia que estava comprando um lote irregular, mesmo assim o negócio é nulo?
Sim, pois tratando-se de nulidade, o fato de o adquirente ter ciência da irregularidade do lote quando da sua aquisição não convalida o negócio, pois, nessas situações, somente se admite o retorno dos contratantes ao status quo ante.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
A compra e venda de lote não registrado é nula, independentemente de ter sido firmada entre particulares que estavam cientes da irregularidade do imóvel no momento do negócio jurídico.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
7) Direito da Saúde – Direito do ex-empregado permanecer no plano de saúde coletivo
Plano de saúde coletivo. Ex-empregado aposentado. Direito de permanência. Art. 31 da Lei n. 9.656/1988. Aplicação do REsp n. 1.818.487-SP. Tema 1034. AgInt no AREsp 1.269.142-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 2/9/2024, DJe 5/9/2024.
Contexto do julgado:
Um ex-empregado, que se aposentou, ajuizou ação para ter restabelecido o plano de saúde coletivo contratado pela sua ex-empregadora, no mesmo modelo de custeio e valor de contribuição aplicados aos beneficiários ativos. Isto porque, o ex-empregado aposentado teve ciência de que a ex-empregadora mudou o modelo de custeio e o valor da contribuição aplicado aos beneficiários ativos e inativos, sendo que para os inativos a mudança foi prejudicial.
O empregado aposentado tem direito a ser mantido no plano de saúde coletivo oferecido por sua ex-empregadora? Se a resposta for afirmativa, quais as condições para sua manutenção no mesmo plano de saúde?
Decisão do STJ:
A Quarta Turma, por unanimidade, aplicando o tema nº 1034 dos recursos repetitivos, decidiu que ao ex-empregado aposentado deve ser garantido o mesmo modelo de custeio e valor de contribuição aplicados aos beneficiários ativos de plano de saúde coletivo, devendo os inativos pagarem integralmente as contribuições.
Vamos relembrar a tese fixada no tema 1034: “o artigo 31 da Lei 9.656 de 1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador”.
Respondendo as perguntas feitas anteriormente, sim, o empregado aposentado tem direito a ser mantido no plano de saúde coletivo oferecido por sua ex-empregadora, no mesmo modelo de custeio e valor de contribuição dos ativos.
A condição para sua manutenção no plano de saúde é que o empregado aposentado arque com o pagamento integral das contribuições.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
Ao ex-empregado aposentado deve ser garantido o mesmo modelo de custeio e valor de contribuição aplicados aos beneficiários ativos de plano de saúde coletivo, devendo os inativos pagarem integralmente as contribuições.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
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