O Informativo 828 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 8 de outubro de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Recurso Repetitivo – Direito Processual Civil – Natureza da impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos
2) Direito Administrativo – Independência mitigada entre as instâncias administrativa e Criminal
3) Direito Processual Civil – Cumprimento de obrigação de fazer por terceiro
4) Direito Administrativo – Indenização pela ocupação, de boa-fé, de bem de uso comum
5) Direito Empresarial – Ilegitimidade das fundações de direito privado para o ajuizamento de pedido de recuperação judicial
6) Direito Processual Penal – Nulidade pela não intimação pessoal do acusado
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Recurso Repetitivo – Direito Processual Civil – Natureza da impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos
Ação de execução fiscal. Impenhorabilidade de saldo inferior a 40 salários mínimos. Reconhecimento de ofício pelo juiz. Impossibilidade. Art. 833, X, do CPC. Direito disponível. Natureza de ordem pública. Não existência. Alegação tempestiva pelo executado. Necessidade. Interpretação sistemática dos artigos 833, 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º, 525, IV, e 917, II, do CPC. REsp 2.066.882-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 2/10/2024 (Tema 1235).
CONTEXTO DO JULGADO:
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos busca definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Por exemplo, o juiz faz o bloqueio, via SISBAJUD, de valores constantes na conta poupança do executado. No entanto, antes de ouvir o executado, o juiz determinou o desbloqueio de quantias que sejam inferiores a 40 salários mínimos, reconhecendo que qualquer saldo abaixo desse limite seria impenhorável.
O juiz poderia ter reconhecido de ofício a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos?
DECISÃO DO STJ:
O STJ entendeu que não, pois, além de reconhecer que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X do CPC, tratar de regra de direito disponível do executado, sem natureza de ordem pública, pois pode o devedor livremente dispor dos valores poupados em suas contas bancárias, inclusive para pagar a dívida objeto da execução, renunciando à impenhorabilidade, o STJ também afirmou que quando o legislador objetivou autorizar a atuação de ofício pelo juiz, o fez de forma expressa, como no parágrafo 1º do artigo 854 do CPC, admitindo que o juiz determine, de ofício, o cancelamento de indisponibilidade que ultrapasse o valor executado, não havendo previsão similar quanto ao reconhecimento de impenhorabilidade.
O CPC não autoriza que o juiz reconheça, de ofício, a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, pelo contrário, atribui expressamente ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito.
Assim, a Corte Especial fixou a seguinte tese no tema 1235 dos recursos repetitivos: “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (artigo 833, inciso X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.”
DICA DE PROVA:
Para consolidar o que acabamos de escutar sobre o tema 1235, responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com a tese firmada pelo STJ:
A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Certo ou errada?
Afirmativa errada! O STJ entendeu que A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.
2) Direito Administrativo – Independência mitigada entre as instâncias administrativa e Criminal
Processo administrativo disciplinar. Controle de legalidade. Independência mitigada entre as instâncias. Sentença penal absolutória imprópria. Inimputabilidade fundada no art. 26 do Código Penal. Repercussão sobre a esfera administrativa. Exclusão da culpabilidade. Sanção administrativa. Impossibilidade. Dever de avaliar licença para tratamento de saúde ou de aposentadoria por invalidez. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 1/10/2024, DJe 4/10/2024.
Contexto do julgado:
Nós sabemos que as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Sabemos também que a responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. Isto está previsto nos artigos 125 e 126 da lei 8.112 de 90.
Assim, se um servidor público estiver respondendo por ato que configure falta disciplinar e também crime, caso fique provado no processo criminal que não foi este servidor que cometeu tal ato, ou seja, houve negativa da autoria, ou que a sentença criminal absolutória se fundou na inexistência do fato, a absolvição penal obsta a responsabilidade disciplinar na esfera administrativa.
Agora imagine a seguinte situação: um servidor público teve um surto psicótico e cometeu um ato que configura infração disciplinar e crime.
Pelo fato praticado este servidor está respondendo a um processo administrativo disciplinar, e na esfera criminal também responde à uma ação penal.
Ocorre que, na esfera criminal ficou reconhecida sua inimputabilidade com base no artigo 26 do Código Penal e foi proferida sentença absolutória imprópria com a imposição de medida de segurança. Isto porque, ficou provado que o servidor público era ao tempo da ação inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
A pergunta é: o reconhecimento da inimputabilidade psíquica impede que o servidor público responda pelo mesmo fato na esfera administrativa?
Decisão do STJ:
A Primeira Turma, por unanimidade, decidiu que, quando o juízo criminal reconhece a inimputabilidade do agente fundada no artigo 26 do Código Penal e profere sentença absolutória imprópria, com imposição de medida de segurança, descabe a fixação de sanção administrativa, impondo-se à Administração Pública, ao revés, o dever de avaliar a eventual concessão de licença para tratamento de saúde ou de aposentadoria por invalidez.
Ou seja, o STJ reconheceu mais uma hipótese de comunicabilidade entre as esferas criminal e administrativa!
Então fixe bem esse julgado: há a comunicação entre as órbitas penal e administrativa quando o juízo criminal reconhece, de maneira contundente, a inimputabilidade do agente fundada no artigo 26 do Código Penal e profere sentença absolutória imprópria, com imposição de medida de segurança, especificamente em situações nas quais, constatada enfermidade psíquica, o acusado era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, porquanto causa excludente da culpa em sentido lato.
No caso analisado pelo STJ, a inimputabilidade foi reconhecida por meio de prévia instauração de incidente de insanidade mental e detida análise de laudos médicos para avaliar a higidez psíquica do acusado. Portanto, se na esfera criminal houve a conclusão positiva acerca da carência de discernimento cognitivo do acusado, este juízo de certeza é impassível de ulterior revisão ou desconsideração na via administrativa.
Assim, apesar de não haver previsão legal expressa determinando a repercussão da sentença penal absolutória imprópria sobre a decisão administrativa, o STJ entendeu que admitir a subsistência da responsabilidade disciplinar quando rechaçada a punição criminal em razão de causa biopsicológica excludente de culpabilidade traduziria evidente incoerência.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo como este importante julgado que você acabou de escutar:
A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria, e também quando o juízo criminal reconhece a inimputabilidade do agente fundada no artigo 26 do Código Penal e profere sentença absolutória imprópria.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa! Vamos só lembrar o que estabelece o artigo 26 do Código Penal: É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
3) Direito Processual Civil – Cumprimento de obrigação de fazer por terceiro
Ação Civil Pública. Litisconsórcio entre ente municipal e particular. Obrigação de fazer. Cumprimento por terceiro. Faculdade. Anuência do terceiro. Indispensável. Art. 817, caput, do CPC. AREsp 2.279.703-SP, Rel. Mininistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 1/10/2024.
Contexto do julgado:
Imagine a seguinte situação: um particular construiu em área de preservação ambiental. Este particular e o município responderam a uma Ação Civil Pública em litisconsórcio pelo dano ambiental, e foram condenados em obrigações de fazer distintas.
O particular foi condenado a demolir a edificação existente em área de preservação permanente e outras providências relativas à recuperação da área degradada.
O município foi condenado na obrigação de fazer consistente em proceder ao efetivo controle e fiscalização do uso e ocupação do imóvel objeto do processo, impedindo a ampliação da construção, exploração econômica da área de preservação permanente e das obras irregulares no local.
O município cumpriu a sua parte na condenação, mas o particular não cumpriu a obrigação a ele imposta na sentença.
O Ministério Público, em cumprimento de sentença, requereu que o município cumpra, na condição de terceiro, a obrigação de fazer imposta ao particular, embasando seu pedido no artigo 817 do CPC, que estabelece que “Se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado”.
O Tribunal de origem acolheu o requerimento do MP e determinou que o município, na condição de terceiro, cumprisse a obrigação de fazer imposta ao particular.
O juízo pode determinar que o Município, na condição de terceiro, realize a obrigação de fazer imposta ao particular?
Decisão do STJ:
A Primeira Turma, por unanimidade, entendeu que não, pois a possibilidade de atendimento à obrigação de fazer por terceiro prevista no artigo 817, caput do CPC pressupõe a anuência não só do exequente, como também do terceiro.
Assim, para o STJ a aplicação da regra de atendimento da obrigação de fazer pelo terceiro, prevista no artigo 817 do CPC, exige a anuência não só do exequente como também do terceiro, tanto é que o texto legal usa a expressão “puder”, em vez do verbo “dever”, e usa também a expressão “autorizar”, em vez dos verbos “determinar” ou “requisitar”.
Além disso, o artigo 817 do CPC não prevê sanção para o caso de o terceiro deixar de cumprir a tal “obrigação de fazer”, a se evidenciar que a aquiescência daquele – do terceiro – é indispensável, pois, do contrário, estar-se-ia diante de norma jurídica sem imperatividade.
No caso em julgamento, o STJ decidiu que não pode ser determinado ao Município, na condição de terceiro, que realize a obrigação de fazer imposta ao particular, pois o comando normativo em discussão não permite obrigar o terceiro a cumprir obrigação pela qual não é responsável, mas sim faculta essa opção.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
A possibilidade de atendimento à obrigação de fazer por terceiro prevista no artigo 817, caput do CPC pressupõe a anuência não só do exequente, como também do terceiro.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
4) Direito Administrativo – Indenização pela ocupação, de boa-fé, de bem de uso comum
Bem de uso comum pertencente à União. Ocupação irregular. Indenização. Cabimento. Boa-fé do particular. Irrelevante. Termo inicial. Notificação do particular ou ajuizamento da ação reivindicatória. Art. 10, parágrafo único, da Lei n. 9.636/1998. REsp 1.898.029-RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024, DJe 24/9/2024.
Contexto do julgado:
Uma pessoa, vamos chama-la de João, construiu, sem autorização da União, um quiosque em uma determinada praia localizada em município do estado do Rio de Janeiro. Portanto, foi ocupado irregularmente um bem de uso comum.
A União notificou João, em 2006, para removesse o quiosque da área irregularmente ocupada.
João em sua defesa administrativa, apresentou documentos que comprovam que a municipalidade autorizou a construção do quiosque, que estava lá há 30 anos, e inclusive tinha alvará de licença para localização e funcionamento, e também pagou as taxas exigidas pelo município, estando, portanto, de boa-fé.
Como João não demoliu seu quiosque, em 2009 a União ajuizou ação reivindicatória e demolitória, e pleiteou ainda a condenação de João a uma indenização no valor de 10% sobre o valor atualizado do domínio pleno do terreno, que deve ser paga desde a ocupação até a efetiva desocupação da área.
Em 2012, João desocupou o quiosque, que foi demolido pelo Município.
Assim, o pedido de demolição perdeu o objeto, e o juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização pelo uso irregular de bem da União, pois reconheceu que João agiu de boa-fé.
Agiu certo o juiz? Não cabe indenização pelo uso de bem de uso comum quando o ocupante estiver de boa-fé?
Decisão do STJ:
A Segunda Turma, por unanimidade, entendeu que, constatada a existência de ocupação irregular de bem da União, é devida a indenização prevista no artigo 10, parágrafo único, da Lei 9.636 de 1998, que impõe que “até a efetiva desocupação, será devida à União indenização pela posse ou ocupação ilícita, correspondente a 10% do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.”
E agora? João vai ter que pagar essa multa desde 1979, quando construiu o quiosque, até o ano de 2012, que foi o ano que ele desocupou a área?
Não! O STJ definiu que a indenização devida pela posse ou ocupação ilícita deve corresponder à data em que a União notificou o particular acerca da ilegalidade da ocupação ou do ajuizamento da ação reivindicatória.
No caso de João a multa seria devida desde o ano de 2009, quando do ajuizamento da ação, até 2012, quando desocupou a área. Isto porque, a notificação enviada em 2006 consistia em mera notificação de vistoria, e não uma notificação direta sobre a situação irregular da ocupação da praia.
E a boa-fé de João, o STJ não levou em consideração?
Não! Pois o parágrafo único do artigo 10 da lei 9.636 não estabelece qualquer condicionante relativa à presença de má-fé do ocupante irregular do bem público.
Portanto, em se tratando de bens públicos de uso comum do povo pertencentes à União, são irrelevantes a existência de alvará da Administração Pública Municipal e eventual pagamento de taxa municipal. É devida a indenização pela posse ou ocupação ilícita, pois o fundamento para a indenização deriva tão só da causa objetiva de a União ser a proprietária do bem, e o ocupante ilegal não.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
Constatada a existência de ocupação irregular de bem da União, é devida a indenização pela posse ou ocupação ilícita, abrangendo o período entre a data do ajuizamento da ação e a efetiva desocupação da área e independentemente da comprovação de boa-fé do particular, inclusive quando a autorização de uso for outorgada por quem não detém poderes para tanto.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
5) Direito Empresarial – Ilegitimidade das fundações de direito privado para o ajuizamento de pedido de recuperação judicial
Pedido de recuperação judicial. Associações e fundações. Objetivo de promoção de uma causa ou prestação um serviço. Campo social e educacional. Serviços de utilidade pública. Concessão de benefícios fiscais pelo Estado. Possibilidade. Pedido recuperacional. Fundações de direito privado. Ilegitimidade. REsp 2.026.250-MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 1º/10/2024, DJe 4/10/2024.
Contexto do julgado:
A controvérsia trazida ao STJ é sobre a legitimidade ou não das fundações de direito privado para ajuizar pedido de recuperação judicial.
No caso, trata-se de uma fundação de direito privado, sem fins lucrativos, que atua no campo educacional, atendendo alunos desde o ensino fundamental até o mestrado, que vem enfrentando uma severa crise econômica, e por isso ajuizou o pedido de recuperação, que teve seu processamento deferido.
Decisão do STJ:
A Terceira Turma, por maioria, decidiu que as fundações de direito privado não possuem legitimidade para o ajuizamento de pedido de recuperação judicial.
Isto porque, as a entidades sem fins lucrativos, que em regra, atuam no campo social e da educação, já usufruem de imunidade tributária. Permitir a concessão de recuperação judicial a estas entidades equivaleria a exigir uma nova contraprestação da sociedade brasileira, sem estudos acerca do impacto concorrencial e econômico que a medida poderia gerar, além de impactar na alocação de riscos dos agentes do mercado, em desatendimento à segurança jurídica.
E também não há previsão legal a permitir a recuperação judicial das fundações de direito privado. De acordo com o artigo 1º da lei 11.101 de 2005, a recuperação judicial é do empresário e da sociedade empresária, não estando, portanto, as fundações de direito privado entre os legitimados para o pedido de recuperação judicial.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
As fundações de direito privado não possuem legitimidade para o ajuizamento de pedido de recuperação judicial.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
6) Direito Processual Penal – Nulidade pela não intimação pessoal do acusado
Audiência de instrução e julgamento. Art. 399 do CPP. Intimação apenas do defensor constituído. Ausência de tentativa de intimação pessoal do acusado. Decretação da revelia. Prejuízo demonstrado. Nulidade. Ocorrência. AgRg no AREsp 2.507.134-DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 10/9/2024, DJe 17/9/2024.
Contexto do julgado:
O juiz ao designar a audiência de instrução, determinou a intimação dos querelantes e do querelado por de suas defesas constituídas. Ou seja, somente os advogados foram intimados por meio do Diário de Justiça eletrônico.
Logo no início da audiência o advogado do querelado suscitou a irregularidade pela falta da intimação de seu cliente, pedindo o adiamento da audiência, o que não foi atendido pelo juiz, e foi decretada a revelia.
Há nulidade neste processo pela falta de intimação do acusado? Ou a intimação do advogado constituído supre a falta de intimação pessoal do acusado?
Decisão do STJ:
A Quinta Turma, por unanimidade, decidiu que é indevida a decretação da revelia se o magistrado optou por intimar apenas o advogado constituído para a audiência de instrução e julgamento, sem sequer buscar localizar o acusado para realizar a sua intimação pessoal, nos termos da legislação processual penal.
O artigo 399 do CPP estabelece que ao receber a denúncia ou queixa, o juiz “designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente”. A redação clara e objetiva do dispositivo impõe a necessidade de intimação pessoal do acusado e de seu defensor para a audiência de instrução e julgamento.
Como no caso em julgamento o Tribunal de origem tinha informações suficientes para viabilizar a intimação pessoal do acusado, mas o juiz optou por intimar somente o advogado constituído, está incorreta a decretação da revelia.
O STJ reconheceu que houve prejuízo, pois, a ausência do querelado impediu seu interrogatório e o exercício pleno da ampla defesa, sendo, portanto, acolhida a nulidade.
No entanto, como o advogado do querelado participou ativamente da audiência, formulando perguntas aos querelados, o STJ entendeu que a anulação completa da audiência seria medida desproporcional e contrária ao princípio da razoabilidade, sendo suficiente a realização do interrogatório do réu para sanar a aventada nulidade.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
É indevida a decretação da revelia se o magistrado optou por intimar apenas o advogado constituído para a audiência de instrução e julgamento, sem sequer buscar localizar o acusado para realizar a sua intimação pessoal, nos termos da legislação processual penal.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
Aguardo você no próximo informativo do STJ. Até lá!
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