O Informativo 794 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 14 de novembro de 2023, traz os seguintes julgados:
1) Direito Administrativo – Remoção de servidor público por motivo de saúde de pessoa da família
2) Direito Penal – Ingresso de aparelhos celulares no estabelecimento prisional
3) Direito Constitucional e Direito Processual Civil – Intimação pessoal dos escritórios de prática jurídica de faculdades de direito
4) Direito Civil e Direito Processual Civil – Intimação do executado, devedor de alimentos, na pessoa do seu advogado
5) Direito Processual Civil – Competência para cumprimento de sentença coletiva contra a União
6) Direito Processual Civil – Competência para julgar recurso contra liminar em ação de busca e apreensão
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Direito Administrativo – Remoção de servidor público por motivo de saúde de pessoa da família
Servidor público federal. Remoção por motivo de saúde de pessoa da família. Genitores. Art. 36 da Lei n. 8.112/1990. Ideia de custo, despesa. Dependência física ou afetiva. Desnecessidade. REsp 2.015.278-PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 7/11/2023.
Contexto do julgado:
A Lei 8.112 de 90 prevê a possibilidade de remoção do servidor público, a pedido, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial.
O que se discute nesse Recurso Especial, é se para essa hipótese de remoção, por motivo de saúde de pessoa da família, se há ou não a necessidade de preenchimento do requisito dependência econômica.
No caso concreto, julgado pelo STJ, o servidor pretendia ser removido para outro estado da federação, em razão de problemas de saúde de seus pais idosos.
Acontece que seus pais não constavam como dependentes econômicos nos assentamentos funcionais do servidor.
Nesse caso, comprovado que os pais do servidor estão doentes, e que ele seria o único familiar apto a prestar assistência aos seus genitores, mesmo que estes não sejam seus dependentes econômicos, a remoção, mesmo que em caráter provisório, deveria ser concedida?
Vamos ver como o STJ decidiu essa questão.
Decisão do STJ:
A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, decidiu que, para fins de concessão de remoção ao servidor público, ainda que provisoriamente, por motivo de saúde de pessoa da família, há a necessidade de preenchimento do requisito da dependência econômica, não abrangendo eventual dependência física ou afetiva.
Segundo o STJ, o vocábulo expensas, previsto no artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea b, da Lei 8.112 de 90, se remete a ideia de despesas, custos. De modo que, não há como admitir que o vocábulo “expensas” possa ser interpretado de forma extensiva, a fim de abranger também eventual dependência física ou afetiva dos genitores em relação ao filho servidor público.
Assim, mesmo que comprovado o estado de saúde dos genitores do servidor, tal fato, isoladamente considerado, não é capaz de legitimar a concessão da remoção por motivo de saúde de pessoa da família, pois não há comprovação da dependência econômica.
Dica de prova:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
Para fins de concessão de remoção ao servidor público, ainda que provisoriamente, por motivo de saúde de pessoa da família, há a necessidade de preenchimento do requisito da dependência econômica, não abrangendo eventual dependência física ou afetiva.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa!
Espero você no próximo Emáudio! Até lá!
2) Direito Penal – Ingresso de aparelhos celulares no estabelecimento prisional
Ingresso de aparelhos celulares no estabelecimento prisional. Crime do art. 349-A do Código Penal. Réu flagrado durante a revista pessoal. Tentativa configurada. AREsp 2.104.638-RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 7/11/2023.
Contexto do julgado:
Um agente penitenciário tentou entrar em uma unidade prisional, na qual trabalhava, com aparelhos celulares e drogas.
Durante a revista pessoal realizada pelos outros colegas, foram encontradas em sua mochila a droga e celulares, e por isso o agente penitenciário foi preso em flagrante e denunciado e condenado pelo crime do artigo 33 da lei antidrogas, majorado pelo fato de o agente ter cometido o crime prevalecendo-se de sua função pública.
Foi ainda condenado pelo crime previsto no artigo 349-A do Código Penal, que trata do crime de favorecimento real, pelo ingresso de aparelho telefônico em estabelecimento prisional.
A questão aqui discutida é que o agente foi condenado pelo crime consumado do artigo 349-A, e ele pretende que seja reconhecida a tentativa do crime de favorecimento real.
Então, a pessoa que é flagrada na revista pessoal, realizada no presídio, com aparelhos celulares responde pelo crime de favorecimento real tentado ou consumado?
Vamos ver qual foi o entendimento do STJ.
Decisão do STJ:
A Sexta Turma do STJ, por unanimidade, entendeu que pelo fato de o agente ter sido flagrado antes do efetivo ingresso no interior do estabelecimento prisional, ainda durante a revista, não há falar em consumação do delito, mas apenas em tentativa.
O STJ reconheceu que a realização de revistas pessoais efetuadas antes do ingresso no estabelecimento prisional não tem o condão de tornar absolutamente ineficaz o meio de escolha para a execução do crime, pois, como é sabido, as revistas não são infalíveis, o que permite a entrada de substâncias entorpecentes, bem como de outros objetos, como celulares, dentro dos presídios.
Porém, como o agente foi flagrado antes do efetivo ingresso no interior do estabelecimento prisional, ainda durante a revista, não há falar em consumação do crime do artigo 349-A do Código Penal, crime de favorecimento real, mas apenas em tentativa.
Assim, o STJ redimensionou a pena do condenado, reduzindo-a em 1/3 na terceira fase da dosimetria.
Dica de prova:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
Flagrado o agente antes do efetivo ingresso no interior do estabelecimento prisional, ainda durante a revista, não há falar em consumação do crime do artigo 349-A do Código Penal, mas apenas em tentativa.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa!
Espero você no próximo Emáudio! Até lá!
3) Direito Constitucional e Direito Processual Civil – Intimação pessoal dos escritórios de prática jurídica de faculdades de direito
Defensoria Pública. Prerrogativa de intimação pessoal. Extensão aos escritórios de prática jurídica de faculdades privadas de direito. Possibilidade. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Rel. para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 7/11/2023.
Contexto do julgado:
O Ministério Público, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública têm a prerrogativa de serem intimados pessoalmente, conforme expressamente previsto no CPC.
Em relação à Defensoria Pública, menos da metade das comarcas instaladas no Brasil contam com o atendimento regular da Defensoria Pública Estadual.
Assim, para concretizar o direito ao acesso à justiça aos hipossuficientes é necessário a implantação de outros mecanismos de assistência jurídica gratuita, como os Núcleos de Prática Jurídica dos cursos de direito das universidades.
A questão discutida neste recurso, é se os núcleos de prática jurídica das faculdades de Direito também têm a prerrogativa, como a Defensoria Pública, de serem intimados pessoalmente.
Vamos escutar qual foi a decisão do STJ.
Decisão do STJ:
O parágrafo 3º do artigo 186 do CPC dispõe que o prazo em dobro para todas as manifestações processuais da Defensoria Pública, se aplicam aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.
Portanto, há previsão de prazo em dobro, mas não há previsão expressa de que os escritórios modelo tenham a prerrogativa de intimação pessoal.
No entanto, segundo o STJ, deve-se interpretar as regras de modo sistemático e à luz de sua finalidade, de modo que não há razão jurídica plausível para tratamento anti-isonômico nesse particular.
Assim, aplicando a interpretação sistemática das normas, o STJ concluiu que, tal qual a Defensoria Pública, os escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito, públicas ou privadas, devem ser intimados pessoalmente dos atos processuais.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
A prerrogativa de intimação pessoal conferida à Defensoria Pública se aplica aos núcleos de prática jurídica das faculdades de Direito, públicas ou privadas.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa!
Espero você no próximo Emáudio! Até lá!
4) Direito Civil e Direito Processual Civil – Intimação do executado, devedor de alimentos, na pessoa do seu advogado
Prestação alimentícia. Cumprimento de sentença. Unificação de dois processos. Delimitação dos débitos correspondentes e o rito a ser observado em cada processo. Intimação do paciente na pessoa de seu advogado. Executado que fora intimado e preso anteriormente. Ausência de ilegalidade. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 24/10/2023, DJe 26/10/2023.
Contexto do julgado:
O caso ocorreu da seguinte forma: o genitor não estava pagando a pensão alimentícia de sua filha, que ajuizou uma ação de execução de alimentos, pelo rito do artigo 528 do CPC, que é o rito da prisão civil.
Como o executado não pagou e não justificou a impossibilidade de pagar a pensão alimentícia, foi decretada sua prisão e ele foi preso. Ficou preso um mês, ainda assim não pagou. O executado foi solto e o juiz determinou que o cumprimento de sentença deveria tramitar pelo rito da penhora.
Como ele continuou não pagando, a sua filha ajuizou um novo pedido de cumprimento de sentença, referente a um outro período de débito de pensão alimentícia, pós prisão civil, que tramita pelo rito da prisão civil.
No primeiro cumprimento de sentença o juiz determinou a intimação pessoal do executado, conforme determina o caput do artigo 528 do CPC.
Ocorre que, no segundo cumprimento de sentença, o juiz intimou o executado na pessoa do seu advogado.
A controvérsia nesse processo é se a intimação desse segundo cumprimento de sentença, pelo rito da prisão civil, poderia ter sido realizada na pessoa no advogado do executado, ou se este deveria ter sido intimado pessoalmente.
Decisão do STJ:
A regra é que o executado seja intimado pessoalmente para pagar o débito da pensão alimentícia, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
A razão de a intimação ser pessoal, é para que se tenha certeza da efetiva ciência do devedor de alimentos a respeito do cumprimento de sentença instaurado, a fim de lhe oportunizar o pagamento do débito, provar que o pagou ou demonstrar a impossibilidade de fazê-lo, notadamente em razão da grave consequência ocasionada pelo não cumprimento dessa obrigação, qual seja, a prisão civil.
No entanto, no caso em julgamento, o executado já teve ciência inequívoca da execução da dívida alimentar subjacente, tanto que chegou a ser preso no bojo do primeiro cumprimento de sentença instaurado.
Por isso, o STJ entendeu que o fato de ter sido instaurado um segundo cumprimento de sentença não exige que o executado seja novamente intimado pessoalmente, pois se trata do mesmo título judicial executado em relação ao primeiro cumprimento de sentença instaurado, mudando-se apenas o período correspondente ao débito executado.
E somente se fosse instaurado um novo cumprimento de sentença referente a outro título judicial, é que seria necessária nova intimação pessoal do devedor.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
Havendo inequívoca ciência do devedor acerca de débito alimentar objeto de execução, não é ilegal a intimação de instauração de um segundo cumprimento de sentença na pessoa do seu advogado referente ao mesmo título judicial.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! Mas preste atenção, só será válida a intimação na pessoa do advogado do executado, se este foi intimado pessoalmente em relação ao primeiro cumprimento de sentença, e se for pedido um segundo cumprimento de sentença, em relação ao mesmo título judicial. Nesse segundo cumprimento de sentença, havendo ciência inequívoca da execução da dívida pelo executado, a intimação pode se dar na pessoa do seu advogado.
Espero você no próximo Emáudio! Até lá!
5) Direito Processual Civil – Competência para cumprimento de sentença coletiva contra a União
Cumprimento de sentença coletiva contra a União. Ajuizamento no Distrito Federal. Possibilidade. Art. 109, § 2º, da CF/88. Distinguishing em relação ao REsp 1.243.887/PR. Superação do entendimento firmado no REsp 1.991.739/GO. CC 199.938-SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/10/2023, DJe 17/10/2023.
Contexto do julgado:
O município de Anápolis, Goiás, ajuizou cumprimento de sentença contra a União no Distrito Federal. Esse cumprimento de sentença é oriundo de uma ação civil pública, que tramitou em São Paulo.
O juiz da vara federal de Brasília declinou da competência para o juízo da vara federal de São Paulo, sob o fundamento, baseado em tese repetitiva do STJ, de que a competência para a execução individual de sentença coletiva é do juízo da ação de conhecimento ou do foro do domicílio do exequente.
O juízo de São Paulo declinou da competência por entender que as causas intentadas contra a União podem ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Nesse caso, em qual juízo o exequente deveria ter ajuizado o cumprimento de sentença contra a União?
Decisão do STJ:
O STJ, em recurso repetitivo, firmou entendimento sobre a competência para julgar a execução individual do título judicial em Ação Civil Pública, cabendo ao exequente escolher entre o foro em que a Ação Coletiva foi processada e julgada e o foro do seu domicílio.
Porém, nos casos em que o cumprimento da sentença é manejado contra a União, deve-se fazer o distinguishing do precedente obrigatório, tendo em vista que a Constituição Federal dispõe que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas no Distrito Federal, além das hipóteses de aforamento no domicílio do autor, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa.
Desse modo, o exequente pode optar entre ajuizar o cumprimento de sentença coletiva contra a União no Distrito Federal, entendimento que milita a favor da máxima efetividade do dispositivo constitucional, além de ampliar e facilitar o acesso à justiça pelo credor da União.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar: O exequente pode optar por ajuizar no Distrito Federal o cumprimento de sentença coletiva contra a União.
Então, certa ou errada? Afirmativa certa!
Espero você no próximo Emáudio! Até lá!
6) Direito Processual Civil – Competência para julgar recurso contra liminar em ação de busca e apreensão
Conflito positivo de competência. Ação de busca e apreensão. Liminar concedida por juízo vinculado ao Tribunal de Justiça do estado do Paraná. Pedido do credor para efetivação da liminar perante juízo vinculado ao tribunal de Justiça do estado do Maranhão. Local do bem. Art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/1969. Agravo de instrumento interposto contra a decisão concessiva da liminar perante o TJ/MA. Competência do juiz natural da causa. CC 186.137-PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 8/11/2023.
Contexto do julgado:
O juízo de Pinhais, no estado do Paraná, deferiu liminar em ação de busca e apreensão de um veículo.
O veículo estava no estado do Maranhão. Assim, o credor requereu ao juízo de São Luís o cumprimento da liminar de busca e apreensão, conforme disposto no parágrafo 12 do artigo 3º do Decreto-Lei 911, que trata de normas de processo sobre alienação fiduciária.
A referida norma legal dispõe que “A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”
A busca e apreensão do veículo foi efetivada e o devedor interpôs agravo de instrumento perante Tribunal de Justiça do Maranhão.
Foi suscitado o conflito de competência pelo credor, que alega que a competência para julgar o agravo de instrumento é do Tribunal de Justiça do Paraná.
De quem é a competência para impugnar a liminar? Do Juízo que deferiu a liminar ou do juízo que efetivou a busca e apreensão?
Decisão do STJ:
A Segunda Seção do STJ, por unanimidade, entendeu que a efetivação de liminar concedida em ação de busca e apreensão de bem móvel, por Juízo onde se localize o bem, não atrai a sua competência para eventual impugnação ao conteúdo dessa liminar, que deverá ser postulada perante o Juízo da causa que a concedeu.
A efetivação de medida liminar concedida em ação de busca e apreensão de bem móvel, por Juízo onde se localize o bem, a pedido da parte interessada, com fundamento no artigo 3º, § 12, do Decreto-Lei 911 de 69, tem por fim facilitar ao credor apreensão dos bens alienados fiduciariamente e que se encontrem situados em comarca de Juízo de competência territorial diversa do Juiz da causa onde se processa a ação de busca e apreensão. É um meio de cooperação judiciária parecido com a carta precatória, e não tem o condão de modificar a competência.
No caso concreto, foi o juízo de Pinhais, no Paraná, que deferiu a liminar em ação de busca e apreensão. E mesmo que a liminar tenha sido cumprida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís, no Maranhão, é da competência do Tribunal de Justiça do Paraná o julgamento do agravo de instrumento interposto pelo devedor.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
A efetivação de liminar concedida em ação de busca e apreensão de bem móvel, por Juízo onde se localize o bem, não atrai a sua competência para eventual impugnação ao conteúdo dessa liminar, que deverá ser postulada perante o Juízo da causa que a concedeu.
Então, certa ou errada?
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