O Informativo 793 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 31 de outubro de 2023, traz os seguintes julgados:
1) Recursos Repetitivos – Direito Administrativo – Cobrança de anuidade pela OAB das Sociedades de Advogados
2) Recursos Repetitivos – Direito Administrativo – Prescrição da pretensão de expedição de nova RPV ou precatório
3) Recursos Repetitivos – Direito Penal – Tratamento igualitário entre o reincidente genérico e específico
4) Recursos Repetitivos – Direito Penal – Restituição imediata e integral do bem furtado e aplicação do princípio da insignificância
5) Direito Autoral – Proteção autoral de fotografias utilizadas para fins comerciais
6) Direito Processual Civil – Hipoteca judiciária e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios
7) Direito Processual Civil – Dever de indenizar por manter o nome do devedor no cadastro de inadimplentes após o pagamento da dívida
8) Direito Civil – Dano moral e atraso na entrega de obra
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Recursos Repetitivos – Direito Administrativo – Cobrança de anuidade pela OAB das Sociedades de Advogados
Ordem dos Advogados do Brasil. Cobrança de anuidade. Sociedade de advogados. Impossibilidade. REsp 2.014.023-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/10/2023. (Tema 1179/STJ).
Contexto do julgado:
Os advogados inscritos na OAB devem pagar anuidade. E quando os advogados se reúnem em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia, essas sociedades de advogados devem pagar anuidade para a OAB?
Pois alguns Conselhos Seccionais da OAB estavam cobrando anuidade de sociedades de advogados registrados na OAB, e a questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos busca definir se os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil podem, à luz da Lei 8.906 de 1994, instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.
Decisão do STJ:
Não, o STJ decidiu que os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.
O STJ reconhece que a OAB tem competência para instituir e cobrar contribuição anual dos inscritos nos seus quadros.
As sociedades de advogados adquirem personalidade jurídica por meio do registro aprovado de seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB. Então o registro na OAB serve para que a sociedade adquira personalidade jurídica.
Nesse ponto o STJ faz a diferenciação entre a inscrição na OAB e o registro das sociedades na OAB, para fundamentar sua decisão.
Assim, é a inscrição, que habilita o advogado e o estagiário à prática de atos privativos dos advogados, e o registro, como já dito, apenas confere personalidade jurídica à sociedade de advogados.
E as sociedades de advogados apesar de estarem aptas a praticar atos indispensáveis às suas finalidades, com o uso da razão social, não possuem qualificação para a prática de atos privativos de advogado.
Diante dessa distinção entre o registro da sociedade de advogados e a inscrição da pessoa física para o exercício da advocacia, o STJ fixou a seguinte tese no tema 1179 dos Recursos Especiais Repetitivos: “Os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.”
Dica de prova:
Para consolidar o que acabamos de escutar sobre o tema 1179, responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com a tese firmada pelo STJ:
As sociedades de advogados estão aptas a praticar atos indispensáveis às suas finalidades, com o uso da razão social, possuindo, inclusive, qualificação para a prática de atos privativos de advogado. Assim, diante da semelhança entre o registro, que confere personalidade jurídica à sociedade de advogados, e a inscrição, que habilita o advogado e o estagiário à prática de atos privativos dos advogados, a OAB pode instituir e cobrar anuidade dos escritórios de advocacia.
Certa ou errada?
Afirmativa errada! Primeiro, que as sociedades de advogados não possuem qualificação para a prática de atos privativos de advogado. Segundo que há clara diferença entre o registro, que confere personalidade jurídica à sociedade de advogados, e a inscrição, que habilita o advogado e o estagiário à prática de atos privativos dos advogados. Por isso, os Conselhos Seccionais da OAB não podem instituir e cobrar anuidade dos escritórios de advocacia.
Aguardo você no próximo áudio! Até lá!
2) Recursos Repetitivos – Direito Administrativo – Prescrição da pretensão de expedição de nova RPV ou precatório
Lei n. 13.463/2017. Cancelamento de precatórios ou requisições de pequeno valor depositados há mais de dois anos. Pedido de expedição de novo ofício requisitório. Aplicação do regime prescricional previsto no Decreto n. 20.910/1932. Termo inicial. Ciência do cancelamento. REsp 1.944.899-PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/10/2023 (Tema 1141).
Contexto do julgado:
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos busca definir se é prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV, após o cancelamento da requisição anterior, de que tratam os artigos 2º e 3º da Lei 13.463 de 2017.
Imagine que você tenha uma Requisição de Pequeno Valor para receber, mas você está estudando tão focado para concurso, que acabou esquecendo de levantar os valores na época em que foram disponibilizados, que ficaram lá por 2 anos. Diante disso, a RPV é cancelada, pois segundo o artigo 2º da lei 13.463 “ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial”.
Após um ano você solicita a expedição novamente da RPV, mas o devedor, a Fazenda Pública, alega que seu direito de solicitar a expedição de nova RPV está prescrito, pois interrompida a prescrição pelo início da execução, o prazo recomeçaria a correr pela metade, a partir da expedição da requisição de pagamento.
Sendo o prazo prescricional contra a Fazenda Pública quinquenal, já teria passado três anos, estando prescrita a pretensão de expedição de nova RPV.
Então, será que a pretensão de expedição de nova RPV ou precatório são prescritíveis?!
Decisão do STJ:
O STJ decidiu que a pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, é prescritível, e que o prazo prescricional é de 5 anos, contados da notificação do credor.
Isto porque o artigo 1º do Decreto 20.910 de 1932 prevê que sujeita-se à prescrição quinquenal as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza. Assim, contra todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública deve ser aplicada a prescrição quinquenal, que é a regra geral, isso se não houver lei disciplinando um outro prazo prescricional.
Sendo prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, que foi cancelado, qual seria o termo inicial da prescrição?
Como o STJ entendeu que não se trata de um direito potestativo, mas que com o cancelamento da RPV ou do precatório o credor volta a ter uma pretensão, e como é o cancelamento da RPV que faz surgir a pretensão, deve ser aplicada a teoria da actio nata em seu viés subjetivo. Ou seja, o termo inicial do prazo é precisamente a ciência desse ato de cancelamento.
Assim ficou fixada a tese do tema 1141 dos Recursos Especiais Repetitivos: “A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos artigos 2º e 3º da Lei 13.463 de 2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto 20.910 de 32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do parágrafo 4º do artigo 2º da referida Lei 13.463 de 2017.”
Dica de prova:
Para consolidar o que acabamos de escutar sobre o tema 1141, responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com a tese firmada pelo STJ:
A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, em razão do seu cancelamento, pelo fato do credor não ter realizado o levantamento dos valores, sujeita-se à prescrição quinquenal e tem, como termo inicial, o cancelamento da RPV ou do precatório.
Certa ou errada?
Afirmativa errada! O termo inicial da prescrição conta-se da notificação do credor, pois o STJ aplicou a teoria da actio nata no seu viés subjetivo.
Nos encontramos novamente no próximo áudio! Até lá!
3) Recursos Repetitivos – Direito Penal – Tratamento igualitário entre o reincidente genérico e específico
Agravante da reincidência. Art. 61, I, do Código Penal. Reincidente específico. Único fundamento. Fração de aumento de 1/6 (um sexto). Tratamento igualitário ao reincidente genérico. Ressalva de justificativa concreta. REsp 2.003.716-RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 25/10/2023 (Tema 1172).
Contexto do julgado:
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos visa definir se é possível a elevação da pena por circunstância agravante, na fração maior que 1/6, utilizando como fundamento unicamente a reincidência específica do réu.
A lei ao tratar das circunstâncias atenuantes e agravantes, não estabeleceu os percentuais de fração de diminuição e de aumento que devem ser utilizados.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a fração de 1/6, mínima prevista para as majorantes e minorantes, deve guiar o julgador no momento da dosimetria da pena, de modo que, em situações específicas, é permitido o aumento superior a 1/6, desde que haja fundamentação concreta.
Imagine que um condenado pelo crime de furto em repouso noturno, já seja reincidente neste mesmo crime, ou seja, é uma reincidência específica, pelo fato dessa única reincidência específica a agravante a ser aplicada pode ser maior que 1/6? A questão é: uma única reincidência específica, por si só, denota maior reprovabilidade da agravante da reincidência genérica?
Decisão do STJ:
Na redação original do Código Penal de 1940 era previsto a diferenciação entre reincidência genérica e específica, sendo que poderia incidir pena mais gravosa para o reincidente específico. No entanto, a lei 6.416 de 77 aboliu essa diferenciação do Código Penal entre reincidência genérica e específica.
Dessa forma, o STJ entendeu que a que a norma que trata desse tema deve ser interpretada de forma restritiva, a fim de não restabelecer a vigência de lei que foi revogada.
Assim, a controvérsia deve ser solucionada no sentido de não ser possível a elevação da pena pela presença da agravante da reincidência em fração mais prejudicial ao apenado do que a de 1/6 utilizando-se como fundamento unicamente a reincidência específica do réu. Fica ressalvada a excepcionalidade da aplicação de fração mais gravosa do que 1/6 mediante fundamentação concreta a respeito da reincidência específica.
Ficou assim a tese fixada no tema 1172 dos Recursos Especiais Repetitivos: ”A reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso.”
Dica de prova:
Para consolidar o que acabamos de escutar sobre o tema 1172, responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com a tese firmada pelo STJ:
A reincidência genérica e a específica devem receber o mesmo tratamento, de modo que, se na segunda fase da dosimetria da pena há apenas a agravante de reincidência específica, o aumento deve ser de 1/6 da pena. No caso de justificativa concreta, pode ser aplicada fração mais gravosa que 1/6.
Certa ou errada?
Afirmativa certa!
Nos encontramos novamente no próximo áudio! Até lá!
4) Recursos Repetitivos – Direito Penal – Restituição imediata e integral do bem furtado e aplicação do princípio da insignificância
Furto. Restituição imediata e integral dos bens subtraídos. Aplicação do princípio da insignificância. Descabimento. Necessidade de observância dos vetores fixados pelo STF e consolidado pela jurisprudência do STJ. REsp 2.062.375-AL, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 25/10/2023 (Tema 1205).
Contexto do julgado:
Imagine o seguinte caso: o réu furtou 3 picanhas de um supermercado, mas houve a restituição imediata e integral do bem furtado. Esse réu já responde a três ações penais pelo mesmo crime.
Em um segundo caso, dois réus furtaram 13 jogos de baralho, que na época do crime tinham o valor de um pouco mais de 50% do valor do salário-mínimo. Neste caso os objetos furtados também foram imediata e integralmente restituídos ao ofendido.
Pelo fato de ter havido a restituição imediata e integral do bem furtado, os réus requerem que seja aplicado o princípio da insignificância.
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos visa definir se a restituição imediata e integral do bem furtado constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância.
Decisão do STJ:
Não, a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância.
O STF exige o preenchimento simultâneo de quatro condições para que se afaste a tipicidade material da conduta. São elas:1ª) a mínima ofensividade da conduta do agente; 2ª) a ausência de periculosidade social na ação; 3ª) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e 4ª) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
À luz das referidas premissas, em se tratando de crimes contra o patrimônio, passou-se a compreender que a insignificância envolve juízo muito mais abrangente que a simples expressão do resultado da conduta. Importa investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo, que se traduz pela ausência de periculosidade social, pela mínima ofensividade e pela falta de reprovabilidade, de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado material, acabe desvirtuado o objetivo a que visou o legislador quando formulou a tipificação legal.
Entende-se dessa forma, que para afastar liminarmente a tipicidade material nos delitos de furto, não basta a imediata e integral restituição do bem. Deve-se perquirir, diante das circunstâncias concretas, além da extensão da lesão produzida, a gravidade da ação, o reduzido valor do bem tutelado e a favorabilidade das circunstâncias em que foi cometido o fato criminoso, além de suas consequências jurídicas e sociais.
Por exemplo, nos casos que apresentamos acima, como no primeiro, apesar da restituição imediata e integral dos objetos furtados e de esses serem de valor não expressivo, o réu é contumaz na prática de crimes patrimoniais, respondendo a três ações penais pelo mesmo crime, e por isso não deve-se aplicar o princípio da insignificância.
No segundo caso, o furto é qualificado pelo concurso de pessoas e o valor do objeto furtado equivale a mais de 50% do valor do salário-mínimo, de modo que, mesmo que tenha ocorrido a restituição imediata e integral dos objetos furtados, também não deve-se aplicar o princípio da insignificância.
Nesse sentido, prevaleceu o entendimento que vem orientando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de admitir a aplicação do princípio da insignificância mediante apreciação casuística, ou seja, quando houver circunstâncias excepcionais, e não apenas a restituição imediata do bem subtraído.
O STJ fixou a seguinte tese no tema 1205 dos Recursos Especiais Repetitivos: ”A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância.
Dica de prova:
Para consolidar o que acabamos de escutar sobre o tema 1205, responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com a tese firmada pelo STJ:
A restituição imediata e integral do bem furtado constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância.
Certa ou errada?
Afirmativa errada! A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância.
Nos encontramos novamente no próximo áudio! Até lá!
5) Direito Autoral – Proteção autoral de fotografias utilizadas para fins comerciais
Divulgação de fotografias. Ausência de consentimento do autor. Prejuízo injustificado. Indenização. Danos materiais e morais. Contrafação. Reconhecimento. REsp 1.831.080-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/10/2023, DJe 25/10/2023.
Contexto do julgado:
Um fotógrafo profissional tirou lindas fotos de uma praia do litoral alagoano e as registrou em cartório de registro público de títulos e documentos e as depositou junto à Biblioteca Nacional.
Uma empresa de turismo utilizou duas dessas fotografias, sem o consentimento do fotógrafo, como forma de promover diversos pacotes turísticos por meio da sua página no Facebook.
O fotógrafo ajuizou ação indenizatória, pleiteando a condenação da empresa de turismo em danos morais e materiais.
Então, será que uma foto tirada de uma praia é protegida pela Lei de Direitos Autorais?
Vamos ver como o STJ decidiu essa questão.
Decisão do STJ:
A Terceira Turma do STJ, por unanimidade, decidiu que a obra artística representada pela fotografia é protegida pela Lei de Direitos Autorais, sendo que eventual exposição em rede social sem consentimento, remuneração e identificação por meio dos devidos créditos, lesionam os direitos patrimoniais e morais do autor.
A fotografia é uma modalidade de direito intelectual própria do direito autoral que é reconhecida tanto pela legislação brasileira como pela estrangeira. A Lei sobre direitos autorais prevê expressamente que a fotografia é uma obra intelectual protegida.
E a Constituição Federal prevê no inciso XXVII do artigo 5º, como sendo um direito fundamental que pertence aos autores o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.
A lei não exclui da sua proteção a fotografia tirada em ambiente público, como no caso concreto, que se trata de fotografia realizada em praia.
Diante da finalidade comercial da empresa de turismo ao utilizar-se das fotografias, sem o consentimento do autor delas, e sem mesmo mencionar a autoria, e sendo a autoria das fotografias incontestável, o STJ confirmou a condenação da ré em danos morais e materiais.
Dica de prova:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
A obra artística representada pela fotografia é protegida pela Lei de Direitos Autorais, sendo que eventual exposição em rede social sem consentimento, remuneração e identificação por meio dos devidos créditos, lesionam os direitos patrimoniais e morais do autor.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa!
Espero você no próximo Emáudio! Até lá!
6) Direito Processual Civil – Hipoteca judiciária e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios
Ausência de pagamento voluntário no prazo legal. Art. 523, § 1º do CPC/2015. Existência de hipoteca judiciária que não ocasiona a imediata satisfação do direito do credor. Inaptidão para afastar a incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%. REsp 2.090.733-TO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/10/2023.
Contexto do julgado:
Em uma ação de cobrança, que já estava na fase de cumprimento de sentença, o executado foi intimado a realizar o depósito em dinheiro da dívida no prazo legal, porém não o fez. Dessa forma, foi incluído nos cálculos a multa de 10% e os honorários relativos à fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%.
No entanto, como havia hipoteca judiciária, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, e o juiz de primeiro grau excluiu do cálculo a multa e os honorários, sob o fundamento de que a execução já estaria garantida, para o cumprimento definitivo da sentença, por meio da hipoteca judiciária, de modo que o executado não estaria inadimplente com a obrigação principal.
O fato de existir hipoteca judiciária elide a multa de 10% e os honorários de advogado de 10% previstos no artigo 523, parágrafo 1º do CPC?
Vamos ver qual foi o entendimento do STJ.
Decisão do STJ:
A Terceira Turma do STJ, por unanimidade, decidiu que a existência de hipoteca judiciária não isenta o devedor do pagamento da multa e dos honorários de advogado previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do CPC de 2015.
Para que incida a multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, parágrafo 1º, é necessário que haja a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença.
Se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito, não incidirá a multa e os honorários de 10%.
No entanto, a hipoteca judiciária prevista no artigo 495 do CPC, tem por fim assegurar futura execução. A hipoteca judiciária não ocasiona a imediata satisfação do direito do credor.
Assim, a hipoteca judiciária, que é uma modalidade de garantia, por não equivaler ao pagamento voluntário do débito, não isenta o devedor da multa de 10% e de honorários de advogado de 10%.
Dica de prova:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
A existência de hipoteca judiciária isenta o devedor do pagamento da multa e dos honorários de advogado previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do CPC.
Então, certa ou errada?
Afirmativa errada! A existência de hipoteca judiciária NÃO isenta o devedor do pagamento da multa e dos honorários de advogado previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do CPC.
Espero você no próximo Emáudio! Até lá!
7) Direito Processual Civil – Dever de indenizar por manter o nome do devedor no cadastro de inadimplentes após o pagamento da dívida
Duplicata. Manutenção indevida em cadastro de inadimplentes. Endossatário. Ausência boa-fé. Responsabilidade solidária. Dever de indenizar. Litisconsórcio passivo necessário. Não configuração. REsp 2.069.003-MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/10/2023, DJe 23/10/2023.
Contexto do julgado:
Imagine a seguinte situação: Joana tem uma dívida com uma rede varejista. Joana não pagou a dívida, e a rede varejista vendeu esse crédito, por meio de endosso translativo, para um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios.
Esse Fundo inscreveu o nome de Joana no cadastro de inadimplentes.
Quando Joana toma ciência que seu nome está negativado por esse Fundo de Investimento, tenta fazer um acordo e descobre que a inscrição se originou da sua dívida com a rede varejista.
Joana então procura a rede varejista e quita a dívida diretamente com esta e pede que o endossatário dê baixa na restrição de seu nome.
O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios mesmo ciente de que a devedora quitou sua dívida com o credor original, não realiza a baixa do seu nome do cadastro de proteção de crédito.
Joana ajuíza ação de indenização por danos morais e o endossatário alega que o pagamento feito ao credor original é ineficaz, tendo em vista que o endossatário é que seria o efetivo credor.
Tem razão o endossatário? Joana teria que ter pago a ele a dívida para que tivesse o dever de baixar as restrições ao nome da devedora?
Vamos escutar qual foi a decisão do STJ.
Decisão do STJ:
Não, o endossatário não tem razão. Caso o endossatário não tivesse ciência que a dívida foi paga para o credor original, o devedor não poderia opor essa questão contra ele, pois ele seria um terceiro de boa-fé.
No entanto, no caso concreto, o endossatário tinha conhecimento de que a devedora fez o pagamento ao credor original, podendo essa questão ser oponível contra ele, pois afastada a presunção de sua boa-fé.
Dessa forma, como endossatário tinha conhecimento de que a devedora já havia quitado o débito perante o credor originário e mesmo assim manteve a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, é seu dever responder pelos danos a que deu causa.
E ainda, conforme entendimento do STJ, neste caso não há litisconsórcio obrigatório quando a eficácia da sentença que condenou o endossatário a pagar a indenização pela manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes não depende da citação do credor originário.
A Terceira Turma do STJ, por unanimidade, decidiu que a manutenção do nome de devedor no cadastro de inadimplentes, após a quitação do débito perante o credor originário em favor do endossante, pode ser oposta ao endossatário se for comprovado que este tinha conhecimento sobre tais fatos, devendo ser afastada sua presunção de boa-fé.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
O simples conhecimento, pelo atual portador do título, da existência de fato oponível ao anterior é suficiente para afastar a boa-fé e, por conseguinte, o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! No caso que estudamos, o fato oponível era o pagamento realizado ao credor original. Como o endossatário, que era o portador do título, tinha conhecimento desse fato, essa questão pode ser oposta contra o endossatário, pois a presunção da sua boa-fé foi afastada. De modo que, o endossatário deve ser condenado a indenizar o devedor, por ter mantido seu nome no cadastro de inadimplentes, mesmo sabendo que este tinha quitado a dívida.
Espero você no próximo Emáudio! Até lá!
8) Direito Civil – Dano moral e atraso na entrega de obra
Imóvel. Atraso na entrega. Ofensa a direitos da personalidade. Danos morais. Cabimento. AgInt no AgInt no AREsp 2.064.554-BA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 18/9/2023, DJe 22/9/2023.
Contexto do julgado:
Imagine o seguinte caso: Maria comprou um imóvel na planta, que tinha a data para conclusão em maio de 2010. Maria, pessoa precavida, então agendou seu casamento para julho de 2010, pois até lá já teria recebido as chaves de seu apartamento.
Ocorre que a construtora não entregou as chaves do imóvel, e Maria já casou estressada, pois sabia que após o casório não iria para seu lar doce lar, e sim teria que morar com a sogra, até que fosse concluída a obra.
Maria ajuizou ação de indenização por danos morais pelos transtornos que o atraso na entrega da obra lhe trouxe. Isso porque, Maria não tinha onde guardar seus presentes de casamento, que ficaram empilhados, além disso, seu casamento foi abalado pela interferência de sua sogra no seu relacionamento.
A construtora se defende, dizendo que havia no contrato uma cláusula de tolerância, que postergava a data de entrega do imóvel para outubro de 2010.
Porém, as chaves do imóvel só foram entregues em abril de 2011.
Então, será que Maria tem direito a ser indenizada?
Decisão do STJ:
Claro minha gente! A pobre da Maria teve seus direitos da personalidade violados pelo atraso na entrega da obra, o que gera o dever da construtora indenizá-la.
Ficou demonstrado que o casamento da adquirente estava marcado para data próxima àquela prevista para a entrega do imóvel, e a não entrega afetou sua esfera moral, frustrando-lhe a justa expectativa de habitar o novo lar após o matrimônio.
Assim, decidiu a Quarta Turma do STJ, por unanimidade, que é devida indenização por danos morais na hipótese de atraso na entrega de obra quando isso implicar ofensa a direitos de personalidade.
Dica de prova:
Só uma observação quanto a esse julgado: a cláusula de tolerância foi considerada válida. No entanto, a entrega das chaves do imóvel ultrapassou em 6 meses a data da prorrogação.
Foi um prazer estudar com você este informativo. Nos encontramos no próximo áudio!
Não quer ler todo o informativo? Então, ouça!
No aplicativo EmÁudio Concursos, você pode ouvir todos os informativos do STJ (e do STF) com todos os detalhes que trouxemos aqui: julgado, contexto do julgado, decisão do STJ e dica de prova!
O melhor é que você pode ouvir enquanto faz as suas atividades da rotina, como no trajeto de ida e volta para casa, praticando algum exercício físico, limpando a casa, entre tantas outras possibilidades.
Ou seja: ao ouvir os informativos, além de se atualizar constantemente e fixar o conteúdo com mais facilidade, você ainda GANHA TEMPO DE ESTUDO! Isso é um combo perfeito para um concurseiro!
Quer experimentar e ver como é?
Escolha o sistema operacional a seguir e baixe agora o aplicativo EmÁudio Concursos no seu celular!
Além dos informativos do STJ e STF comentados, você ainda encontra no app EmÁudio:
• Cursos regulares com aulas em áudio dos melhores professores do país
• Legislações narradas com voz humana e sempre atualizadas
• Podcasts e notícias em tempo real
• E muito mais! É o catálogo mais completo de educação em áudio que existe!
Então, baixe agora o EmÁudio Concursos no seu celular e experimente grátis! As primeiras aulas das matérias são liberadas para você conhecer e ver como funciona! 😉