O Informativo 784 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 29 de agosto de 2023, traz os seguintes julgados:
1) Direito Administrativo – Vício no consentimento na manifestação da vontade atestado por perícia judicial
2) Direito do Consumidor – Responsabilidade por saques irregulares em conta corrente
3) Direito Civil e Direito do Consumidor – Imposição de cláusula compromissória nos contratos de consumo
4) Execução Penal – Imposição de condição especial para apenado no regime aberto
5) Direito Marcário – Edifício com nome de marca de alto renome
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Direito Administrativo – Vício no consentimento na manifestação da vontade atestado por perícia judicial
Servidora pública estadual. Exoneração a pedido. Vício de consentimento na manifestação da vontade atestado por perícia judicial. Comprovação. Reintegração determinada pela Corte local. Pretensão de recebimento de indenização pelo período de afastamento. Enriquecimento sem causa. Ausência de prestação de serviço. Impossibilidade. Peculiaridades do caso concreto. REsp 2.005.114-RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 22/8/2023.
Contexto:
Uma servidora pública estadual pediu exoneração de seu cargo no ano de 2001. Após três anos, no ano de 2004, essa agora ex-servidora, ajuizou uma ação pleiteando a declaração de nulidade do ato administrativo de exoneração e a consequente reintegração ao cargo e o pagamento dos vencimentos desde o pedido de exoneração.
A sentença, prolatada em 2014, foi procedente. O juízo de primeiro grau entendeu caracterizado o vício no consentimento da servidora no momento do pedido de exoneração, diante do quadro depressivo em que a servidora se encontrava. Foi determinada a reintegração e o pagamento de indenização correspondente à remuneração desde a data da exoneração até a data da reintegração. O Tribunal de origem confirmou a sentença.
O que se discute neste Recurso Especial é se a servidora teria direito ao pagamento dos valores retroativos a sua reintegração.
Vamos ver a decisão do STJ.
Decisão do STJ:
Segundo a jurisprudência do STJ, quando houver reintegração de servidor em razão de declaração judicial de nulidade do ato de demissão, deve haver o pagamento dos vencimentos e vantagens de todo o período em que o servidor esteve indevidamente desligado.
No entanto, no caso julgado há peculiaridades que distinguem do entendimento firmado pelo STJ.
No caso, a servidora ficou inerte por 3 anos sem questionar o ato de exoneração. Durante esse período de 3 anos, antes de ajuizar a ação, não houve requerimento administrativo ou judicial para anular a exoneração. E ainda, durante esse período que ficou afastada, houve comprovação de que a servidora desenvolveu atividades na esfera privada.
Dessa forma, o STJ entendeu que somente com a perícia judicial, realizada no processo, é que houve o reconhecimento de que a servidora estava privada momentaneamente de sua capacidade. Por isso, a Administração Pública agiu de boa-fé no momento em que aceitou o pedido de exoneração, e consequentemente, os efeitos da reintegração não devem retroagir.
Frise-se que, se a pretensão da servidora fosse acolhida, ela iria receber os vencimentos desses quase 20 anos que ela não trabalhou para a Administração Pública, o que caracterizaria enriquecimento sem causa.
Dica de prova:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
Servidora pública que pede exoneração e fica inerte por mais de 3 anos até ingressar com ação judicial requerendo declaração de nulidade do ato administrativo e a consequente reintegração ao cargo, não tem direito à indenização de valores retroativos à exoneração, por configurar enriquecimento sem causa.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa!
2) Direito do Consumidor – Responsabilidade por saques irregulares em conta corrente
Saques irregulares em conta corrente. Transações realizadas com uso de cartão com chip e senha pessoal do correntista. Responsabilidade da instituição financeira afastada. REsp 1.898.812-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 15/8/2023.
Contexto:
A história foi a seguinte: o cliente estava preso, mas passou seu cartão bancário e senha para uma pessoa. Durante o período em que estava preso foram realizados saques em sua conta, com seu cartão e senha, que o cliente alega que não foram feitos por ele, já que estava preso, e nem pela pessoa para a qual entregou seu cartão e senha.
O cliente ajuizou ação pretendendo que o banco fosse responsabilizado por esses saques que não foram feitos pelo cliente. A ação foi julgada improcedente, pois ficou provado que esses saques foram realizados com o cartão físico do cliente e com sua senha pessoal.
O Tribunal de origem, invertendo o ônus da prova, condenou o banco a ressarcir o cliente pelos saques irregulares feitos em sua conta corrente, sob o fundamento de que o banco réu não teria demonstrado quem teria realizado tais saques.
Mesmo o cliente tendo entregue seu cartão e senha a terceiros, e estes façam, mesmo sem o consentimento do cliente, saques em sua conta corrente, ainda sim o banco teria a responsabilidade de ressarcir o cliente?
Vamos ver qual foi o entendimento do STJ.
Decisão do STJ:
O STJ entendeu que quando há saques na conta do cliente, feitos por meio de seu cartão físico e senha, cabe ao cliente provar que o banco agiu com negligência, imperícia ou imprudência.
Ao banco caberia provar que os saques, que o cliente alega que são irregulares, que estes foram feitos por meio do cartão do cliente e de sua senha, não sendo necessário provar quem fez os saques pessoalmente.
Mesmo que fosse comprovado que não foi o cliente e nem uma pessoa autorizada por ele que fez os saques, se os saques foram realizados com seu cartão e senha, não é responsabilidade do banco. Isto porque, o cliente correntista é responsável por seu cartão e senha, cabendo a ele impedir que terceiros tenham acesso a sua conta corrente.
Além disso, da forma que os saques foram realizados não indicava que poderia se tratar de um golpe ou clonagem de cartão, pois não foram feitas retiradas frequentes e repetitivas em agências diversas e com valores expressivos.
Dica de prova:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
Não se pode responsabilizar instituição financeira em caso de transações realizadas mediante a apresentação de cartão físico com chip e a senha pessoal do correntista, sem indícios de fraude.
Então, certa ou errada? Afirmativa certa!
3) Direito Civil e Direito do Consumidor – Imposição de cláusula compromissória nos contratos de consumo
Ação cominatória para entrega de imóvel. Convenção de arbitragem. Limites e exceções. Contratos de consumo. Imposição da arbitragem. Impossibilidade. EREsp 1.636.889-MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 9/8/2023, DJe 14/8/2023.
Contexto:
Em um contrato de consumo, firmado entre uma pessoa física e uma construtora, havia a previsão de cláusula determinando a utilização compulsória da arbitragem.
Como houve atraso na entrega do imóvel adquirido pelo consumidor, este ajuizou ação pleiteando que a construtora concluísse e entregasse a obra contratada, que realizasse o pagamento de multa prevista em cláusula penal e o pagamento de indenização por danos morais.
Houve decisão interlocutória deferindo o pedido do autor da ação para que fizesse o depósito judicial das prestações prevista no contrato de compra e venda. Em agravo de instrumento, foi afastada essa autorização e liberado os valores depositados para a construtora.
No Recurso Especial interposto pela construtora, esta alega que, como há cláusula arbitral no contrato firmado com o consumidor, é da competência do Tribunal de Arbitragem a apreciação do contrato, e pediu a extinção da ação.
O STJ deu provimento ao Recurso Especial extinguindo o processo sem resolução de mérito em virtude da pactuação de cláusula compromissória.
Nestes Embargos de divergência o consumidor alega que há decisões do STJ que mantém a competência do juízo estatal, por se tratar de contrato de consumo.
Vamos escutar qual foi a decisão da Segunda Seção do STJ.
Decisão do STJ:
A Segunda Seção do STJ definiu que é nula a cláusula de contrato de consumo que determina a utilização compulsória da arbitragem; e que, o ajuizamento, pelo consumidor, de ação perante o Poder Judiciário caracteriza a sua discordância em submeter-se ao juízo arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização.
Pode haver cláusula compromissória em contrato de adesão? Segunda a lei de arbitragem, pode, mas desde que o aderente tome a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
Já o CDC determina que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que determinem a utilização compulsória de arbitragem.
Apesar dessa aparente incompatibilidade entre a lei de arbitragem e o CDC, o STJ entendeu que a lei de arbitragem trata de contratos de adesão em geral, e o CDC trata especificamente dos contratos de consumo.
Se há cláusula compromissória de arbitragem em um contrato de consumo, como no presente caso julgado, e o consumidor ajuíza ação perante o Poder Judiciário, está caracterizada a discordância do consumidor em se submeter ao juízo arbitral, e por isso não pode prevalecer a cláusula compromissória.
Não sendo razoável exigir que o consumidor recorra ao juízo arbitral, para que este declare a nulidade ou não da cláusula compromissória, pelo fato de existir uma cláusula contratual que impõe a utilização compulsória da arbitragem.
A cláusula compromissória só teria eficácia se o consumidor tomasse a iniciativa de instituir a arbitragem, ou se o consumidor concordar expressamente com a instituição da arbitragem.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
Com o ajuizamento, pelo consumidor, de ação perante o Poder Judiciário, presume-se a discordância dele em submeter-se ao juízo arbitral, sendo nula a cláusula de contrato de consumo que determina a utilização compulsória da arbitragem.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa!
4) Execução Penal – Imposição de condição especial para apenado no regime aberto
Revisão das condições de cumprimento de pena no regime aberto pelo juízo executório. Determinação de fundamentação das condições especiais. Individualização. Reedição de uma condição especial – relativa à proibição de ingestão de bebidas alcoólicas – sem amparo em fundamentação atrelada à situação individual do reeducando. Rcl 45.054-MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 9/8/2023, DJe 17/8/2023.
Contexto:
Dentre as condições previstas em lei, impostas a um apenado que cumpre pena em regime aberto, o juízo da execução penal fixou a proibição de ingestão de bebida alcoólica.
Para o juízo da execução a proibição de ingerir bebida alcoólica é condição especial necessária para manter a boa saúde mental do apenado, buscando evitar que este volte a delinquir.
O que se discute nesta Reclamação é se é válida essa proibição de consumo de álcool.
Decisão do STJ:
Para que fosse válida a imposição de proibição de consumo de bebida alcoólica pelo apenado em regime aberto, o juízo da execução deveria justificar essa regra com base no comportamento do executado, e não em uma justificativa genérica que seria para a manutenção da saúde do reeducando ou para prevenir que este cometa novo delito.
A imposição da regra de proibição de ingestão de bebida alcoólica, deveria estar acompanhada de fundamentação que justifique a adequação da restrição imposta ao executado à sua situação concreta.
O STJ entendeu irrazoável proibir que o executado, quando estiver dentro de sua residência, no período noturno ou em dias de folga, consuma algum tipo de bebida alcóolica, cujo consumo não é vedado no ordenamento jurídico brasileiro. Isso porque, não há vinculação entre a condição imposta, de não ingerir bebida alcoólica, e o crime cometido, ou com o comportamento do apenado durante a execução da pena.
Também não ficou demonstrado que o apenado tenha problemas de saúde que justifiquem a contraindicação da ingestão de bebidas alcoólicas.
Por fim, o STJ determinou que o juízo da execução penal elimine a condição de não ingerir bebida alcoólica, imposta ao apenado, ou, apresente fundamentação relacionada à situação concreta para manter condição.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
A proibição genérica de consumo de álcool imposta como condição especial ao apenado, com o argumento geral de preservar a saúde mental do condenado ou prevenir futuros crimes, deve vincular a necessidade da regra às circunstâncias específicas do crime pelo qual o condenado foi sentenciado.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa!
5) Direito Marcário – Edifício com nome de marca de alto renome
Marca. Concorrência desleal. Aproveitamento parasitário. Não configuração. Nome de empreendimento imobiliário. Proteção à marca. REsp 1.874.635-RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por maioria, julgado em 8/8/2023, DJe 15/8/2023.
Contexto:
A um centro comercial no Rio de Janeiro foi dado o nome de Vogue Square. Trata-se de um empreendimento imobiliário constituído por escritórios, lojas, hotel, academia e centro de convenções.
A dona da marca Vogue ajuizou uma ação inibitória para que o empreendimento imobiliário deixe de usar a marca Vogue, alegando violação à marca registrada e concorrência desleal por aproveitamento parasitário.
Decisão do STJ:
Ao tempo em que a ação inibitória foi proposta, a Vogue não se encontrava entre as marcas de alto renome no Brasil. Somente em 2019 que o INPI reconheceu formalmente a marca Vogue como de alto renome.
Quando uma marca é reconhecida como de alto renome, a proteção dessa marca se estende a todos os ramos de atividade.
Vogue é o nome de uma revista. Como foi reconhecida como de alto renome, não poderia, por exemplo, alguém que não seja o detentor da marca, criar um perfume e dar a ele o nome de Vogue. Ou seja, quando se trata de alto renome, não ficaria a proteção restringida somente a não se utilizar o mesmo nome no mesmo ramo de atividade, como criar uma outra revista e colocar o nome de Vogue. A proteção da marca é maior, se estende a todos os ramos de atividade.
Apesar de ser uma marca de alto renome, e o princípio da especialidade não se aplicar a este tipo de marca, essa proteção legal não abrange os nomes de edifícios e empreendimentos imobiliários, tendo em vista que estes não gozam de exclusividade.
Dessa forma, os edifícios podem ter o mesmo nome de marcas de alto renome, como no caso da Vogue. Isto porque, segundo o STJ, nesse caso não se vislumbra a possibilidade de indução dos consumidores ao erro, da caracterização de concorrência parasitária ou do ofuscamento da marca Vogue, tratando-se apenas da individualização de um empreendimento imobiliário.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
A proteção da marca, seja ela de alto renome ou não, busca evitar a confusão ou a associação de uma marca registrada a uma outra, sendo imprescindível que, para que exista a violação ao direito marcário, haja confusão no público consumidor ou associação errônea em prejuízo do seu titular.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! Foi um prazer estudar com você este informativo. Nos encontramos no próximo!
Não quer ler todo o informativo? Então, ouça!
No aplicativo EmÁudio Concursos, você pode ouvir todos os informativos do STJ (e do STF) com todos os detalhes que trouxemos aqui: julgado, contexto do julgado, decisão do STJ e dica de prova!
O melhor é que você pode ouvir enquanto faz as suas atividades da rotina, como no trajeto de ida e volta para casa, praticando algum exercício físico, limpando a casa, entre tantas outras possibilidades.
Ou seja: ao ouvir os informativos, além de se atualizar constantemente e fixar o conteúdo com mais facilidade, você ainda GANHA TEMPO DE ESTUDO! Isso é um combo perfeito para um concurseiro!
Quer experimentar e ver como é?
Escolha o sistema operacional a seguir e baixe agora o aplicativo EmÁudio Concursos no seu celular!
Além dos informativos do STJ e STF comentados, você ainda encontra no app EmÁudio:
• Cursos regulares com aulas em áudio dos melhores professores do país
• Legislações narradas com voz humana e sempre atualizadas
• Podcasts e notícias em tempo real
• E muito mais! É o catálogo mais completo de educação em áudio que existe!
Então, baixe agora o EmÁudio Concursos no seu celular e experimente grátis! As primeiras aulas das matérias são liberadas para você conhecer e ver como funciona! 😉