O Informativo 782 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 15 de agosto de 2023, traz os seguintes julgados:
1) Recursos Repetitivos – Direito da Criança e do Adolescente – Crimes de Armazenar e compartilhar imagens e vídeos de pornografia infantil e concurso material
2) Recursos Repetitivos – Direito Civil – Notificação extrajudicial em contrato de alienação fiduciária com garantia
3) Direito Processual Civil – Aplicação de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos
4) Direito Processual Civil – Princípio da unirrecorribilidade
5) Direito Previdenciário – Comprovação de atividade rural
6) Direito Tributário – Determinação, de ofício, de pagamento de multa pelo juízo da execução
7) Direito Penal – Estupro de vulnerável em continuidade delitiva e majoração da causa de aumento
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Recursos Repetitivos – Direito da Criança e do Adolescente – Crimes de Armazenar e compartilhar imagens e vídeos de pornografia infantil e concurso material
REsp 1.971.049-SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 3/8/2023, DJe 8/8/2023. Armazenar e compartilhar imagens e vídeos de pornografia infantil. Arts. 241-A e 241-B do ECA. Princípio da consunção. Inaplicabilidade. Condutas autônomas. Concurso material de crimes. Tema 1168.
Contexto:
A questão submetida a julgamento pela sistemática dos recursos especiais repetitivos diz respeito a autonomia entre os tipos penais trazidos nos artigos 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Discute-se se o crime do artigo 241-B configura fase normal, ou meio de execução para o crime tipificado no artigo 241-A. A depender da resposta, pode ser aplicado o princípio da subsidiariedade entre os delitos, ou o reconhecimento de concurso material de crimes.
Antes de escutarmos a decisão do STJ, vamos relembrar o que diz o teor dos tipos penais discutidos:
Artigo 241-A do ECA: “Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 3 a 6 anos, e multa. “
Artigo 241-B do ECA: “Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.”
Seria possível que alguém compartilhe uma foto contendo pornografia infantil, crime previsto no artigo 241-A, sem que armazene essa foto, o que caracterizaria o crime do artigo 241-B do ECA?
Em um dos recursos afetados, o Tribunal de origem entendeu que a conduta de armazenar, que é menos grave, pode constituir elemento ou meio para a execução do delito mais grave, voltado ao compartilhamento de dados, e aplicou somente a pena do crime do artigo 241-A.
Decisão do STJ:
A Terceira Seção do STJ firmou entendimento no sentido da autonomia dos tipos penais trazidos nos artigos 241-A e 241-B, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que o crime no artigo 241-B não configura fase normal nem meio de execução para o crime do artigo 241-A.
O STJ concluiu que sim, que é possível que alguém compartilhe sem armazenar, como pode realizar o armazenamento sem a transmissão. Ou seja, são efetivamente verbos e condutas distintas, que têm aplicação autônoma.
Exemplificando, o STJ trouxe a seguinte situação: é plenamente admissível que uma pessoa, navegando na internet, encontre conteúdo pornográfico infantojuvenil e o repasse para outros, praticando a conduta “disponibilizar” sem, contudo, armazenar tal conteúdo em seus dispositivos eletrônicos.
Como também é possível que esse tipo de conteúdo pornográfico pode ser armazenado em dispositivo, como pen drive, HD, CD, ou nuvem, sem jamais vir a ser compartilhado ou divulgado.
Isso demonstra a autonomia de cada uma das condutas apta a configurar o concurso material, o que afasta a aplicação do princípio da consunção.
Foi fixada a seguinte tese no tema 1168: “Os tipos penais trazidos nos artigos 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do artigo 241-B não configura fase normal, tampouco meio de execução para o crime do artigo 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes.”
Dica de prova:
Vamos resolver uma questão que cobrou o conhecimento desse entendimento do STJ.
O enunciado da questão cobrada no concurso para escrivão de polícia, banca Cespe, no ano de 2022, dizia o seguinte:
Pedro, com vinte e três anos de idade, enviou cinco fotos com cenas de sexo explícito envolvendo crianças, por meio de um e-mail, a uma terceira pessoa que não foi identificada. Quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de Pedro, foram apreendidas outras setenta fotos de pornografia infantil em seu computador.
Acerca dessa situação hipotética, e considerando que, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente, constitui crime: distribuir fotos de pornografia infantil por e-mail (artigo 241-A); armazenar fotos de pornografia infantil (artigo 241-B), julgue os itens a seguir.
Assertiva 1: Pedro deve responder apenas pelo delito previsto no artigo 241-A do ECA, pois distribuiu fotos de pornografia infantil pelo e-mail. O delito previsto no artigo 241-B desse estatuto deve ser absorvido pelo tipo previsto no artigo 241-A, porque constitui meio de execução desse delito, segundo entendimento do STJ.
Assertiva 2: Pedro deve responder pelos delitos previstos no artigo 241-A (uma vez que distribuiu fotos de pornografia infantil) e 241-B (porque armazenava fotos de pornografia infantil em seu computador), ambos do ECA, segundo entendimento do STJ.
Assertiva 3: Pedro praticou o crime previsto no artigo 241-A do ECA, crime esse que possui causa de diminuição de pena, quando a quantidade de material pornográfico infantil transmitida é pequena.
Quais assertivas estão corretas?
Se você respondeu que somente a assertiva 2 está correta, você acertou!
2) Recursos Repetitivos – Direito Civil – Notificação extrajudicial em contrato de alienação fiduciária com garantia
REsp 1.951.662-RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9/8/2023. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária em garantia. Comprovação da mora. Notificação extrajudicial com Aviso de Recebimento (AR). Envio no endereço do devedor indicado no instrumento contratual. Suficiência. Tema 1132.
Contexto:
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.
Imagine a seguinte situação: uma pessoa financia um automóvel junto a um Banco, não paga as parcelas do financiamento, e o banco credor envia uma notificação extrajudicial para o endereço do devedor. E como não houve pagamento, o banco ajuíza uma ação de busca e apreensão do automóvel. O devedor alega que não foi constituído em mora, tendo em vista que não foi ele quem assinou o aviso de recebimento.
Para que o credor ajuíze a ação de busca e apreensão, a notificação por via postal enviada ao devedor, deve retornar com o aviso de recebimento assinado pelo devedor?
Vamos ver como o STJ decidiu essa questão.
Decisão do STJ:
O Decreto-Lei nº 911 de 1969, que dispõe sobre normas de processo sobre alienação fiduciária, prevê expressamente em seu artigo 2º, parágrafo 2º, que, “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”
Quando o devedor deixou de pagar no vencimento, ele já estava em mora, pois essa, como diz a lei, decorre do simples vencimento.
A notificação extrajudicial enviada pelo credor é uma faculdade para comprovar a mora, pois o legislador usou o termo “poderá”, de forma que se entende que a comprovação é mera formalidade.
A lei expressamente dispensa que o AR retorne com a assinatura do próprio destinatário. Assim, basta que o credor envie a notificação para o endereço constante no contrato.
Se a alegação do devedor fosse de que não mais reside naquele endereço, da mesma forma a notificação seria suficiente para comprovar a mora, pois caberia ao devedor informar ao credor seu novo endereço.
Assim ficou fixada a tese do tema 1132: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”
Dica de prova:
Para consolidar o aprendizado responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o entendimento do STJ:
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Certa ou errada?
Afirmativa certa. Essa é a tese fixada no tema 1132.
3) Direito Processual Civil – Aplicação de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos
Aplicação de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos. Trânsito em julgado. Desnecessidade. AgInt no REsp 2.060.149-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 8/8/2023.
Contexto:
Neste Agravo Interno em Recurso Especial se discute se é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo.
Vamos ver a decisão do STJ.
Decisão do STJ:
O STJ decidiu que não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo.
A orientação do STJ é no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.
Dica de prova:
Esse julgado foi bem curtinho e simples, não foi? Mas ele tem bem cara de prova objetiva.
Então não esqueça, para a aplicação de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos não é necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão.
4) Direito Processual Civil – Princípio da unirrecorribilidade
Princípio da unirrecorribilidade. Interposição do segundo recurso dentro do prazo recursal. Inadmissibilidade. Adequação do segundo inconformismo. Desinfluência. Preclusão consumativa que impede o seu conhecimento. REsp 2.075.284-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 8/8/2023.
Contexto:
Contra uma sentença a parte interpôs Agravo de Instrumento, recurso que não mereceu conhecimento, pois descabido. Antes de transcorrer o prazo recursal, a parte interpôs o recurso cabível, que é a Apelação.
A questão trazida a julgamento no STJ é se nessa situação, a interposição, pela mesma parte, do recurso adequado contra determinada decisão, que já foi objeto de recurso anterior, apenas se sujeitaria à preclusão temporal, e não à preclusão consumativa ínsita ao princípio da unicidade recursal?
Ou seja, a apelação deve ser conhecida? Mesmo que antes tenha sido interposto, contra a mesma decisão, um outro recurso que não foi conhecido?
Vamos ver qual foi o entendimento do STJ.
Decisão do STJ:
O sistema recursal do ordenamento jurídico pátrio é regido pelo princípio da singularidade, ou unirrecorribilidade ou unicidade recursal.
Se há interposição de dois recursos de natureza diversas contra a mesma decisão e pela mesma parte, ficará caracterizada a preclusão consumativa quanto ao segundo recurso interposto, e, portanto, violação ao princípio da unirrecorribilidade.
No caso concreto, foi considerada inadmissível a apelação interposta, pois houve violação ao princípio da unirrecorribilidade pela interposição de agravo de instrumento anterior contra a mesma decisão, a caracterizar a preclusão consumativa.
Não importa que o recurso interposto posteriormente, no caso, a apelação, seria o recurso adequado para impugnar a decisão, pois antes a mesma parte já havia interposto outro recurso.
Dica de prova:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
A preclusão consumativa pela interposição de recurso enseja a inadmissibilidade do segundo inconformismo interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, pouco importando se o recurso posterior é o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido o prazo recursal.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa!
5) Direito Previdenciário – Comprovação de atividade rural
Aposentadoria híbrida. Atividade rural. Comprovação. Ausência. AgInt no AREsp 2.147.830-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 19/6/2023, DJe 30/6/2023.
Contexto:
Uma segurada entrou com pedido administrativo de sua aposentadoria híbrida no INSS, que é quando a pessoa, além de trabalhar no campo, também exerceu atividades urbanas.
Para comprovar o tempo de atividade rural a segurada apresentou a certidão de óbito de seu cônjuge, na qual consta a sua atividade como lavrador. Esse documento não foi aceito pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que documentos em nome do marido da autora apenas poderiam ser aproveitados até a data do óbito dele, e o tempo de atividade rural alegado pela autora seria posterior ao falecimento do cônjuge, assim foi extinta a ação de aposentadoria híbrida.
A segurada recorreu ao STJ defendendo a possibilidade de ampliação temporal da eficácia da prova material, ou seja, que a certidão de óbito seja válida para comprovar sua atividade rural após a data do óbito de seu marido.
Vamos escutar qual foi a decisão do STJ.
Decisão do STJ:
A jurisprudência do Superior Tribunal admite como início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a qualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja corroborado por idônea e robusta prova testemunhal.
Assim, o tempo de atividade rural da segurada, após o falecimento do cônjuge, poderia ser comprovado com a certidão de óbito do marido, mas desde que corroborado por prova testemunhal.
No caso concreto, não houve prova testemunhal e o recurso da segurada não foi acolhido.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
É possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa!
6) Direito Tributário – Determinação, de ofício, de pagamento de multa pelo juízo da execução
Execução Fiscal. Alienação do bem após a inscrição em dívida ativa. Eficácia vinculativa do acórdão proferido no REsp 1.141.990/PR. Fraude à execução configurada. Inaplicabilidade da Súmula 375/STJ. Fraude à execução. Presunção absoluta. AgInt no AREsp 930.482-SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 8/8/2023.
Contexto:
Em 2007 uma executada em execução fiscal ajuizada pela Fazenda Estadual alienou um imóvel de sua propriedade ao filho de um dos seus sócios. O comprador, em 2008, alienou esse imóvel a um terceiro.
A alienação da executada ao filho do sócio foi considerada ineficaz no ano de 2009, processo que transitou em julgado.
A questão trazida ao STJ é se a segunda alienação, ocorrida em 2008, portanto, antes da declaração da ineficácia da primeira alienação, também pode ser considerada fraudulenta, tendo em vista que o filho do sócio não figurava no polo passivo da execução fiscal.
Decisão do STJ:
O STJ entendeu que, considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente.
Segundo a jurisprudência do STJ, o artigo 185 do Código Tributário não prevê, como condição de presunção da fraude à execução fiscal, a prova do elemento subjetivo da fraude perpetrada. A constatação da fraude à execução fiscal deve se dar objetivamente, sem se indagar da intenção dos partícipes do negócio jurídico.
Assim, a segunda alienação do imóvel, feita pelo filho do sócio da executada a terceiro, é também fraudulenta, independente de comprovação da má-fé do comprador.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
Considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa!
7) Direito Penal – Estupro de vulnerável em continuidade delitiva e majoração da causa de aumento
Estupro de vulnerável. Dosimetria. Continuidade delitiva. Imprecisão do número de crimes. Majoração de incidência da causa de aumento. Patamar máximo. Possibilidade. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 8/8/2023.
Contexto:
No caso concreto, foi reconhecida a prática do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva pelo período de 9 anos.
Como não foi possível precisar a quantidade de vezes que o crime ocorreu, o juiz de primeiro grau fixou a fração de aumento máxima de 2/3.
O tribunal de justiça reformou a decisão e aplicou a fração de aumento mínima de 1/6, sob o fundamento de que não ficou comprovado o exato número de vezes em que a vítima foi abusada.
Nesses casos, nos quais não é possível delimitar exatamente a quantidade de vezes em que foi praticado o crime de estupro de vulnerável, a causa de aumento de pena deve ser aplicada no patamar mínimo ou no patamar máximo?
Decisão do STJ:
Segundo a jurisprudência firme do STJ, nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, é cabível a elevação da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo quando restar demonstrado que o acusado praticou o delito por diversas vezes durante determinado período de tempo, não se exigindo a exata quantificação do número de eventos criminosos, sobretudo porque, em casos tais, os abusos são praticados incontáveis e reiteradas vezes, contra vítimas de tenra ou pouca idade.
O tribunal de origem desrespeitou a regra do artigo 71 do Código Penal, pois, apesar de reconhecer que o crime de estupro de vulnerável foi praticado durante 9 anos, aplicou a causa de aumento no patamar mínimo de 1/6.
O STJ determinou que deve-se aplicar ao caso o aumento de pena no patamar máximo de 2/3.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
Nos casos de estupro de vulnerável praticado em continuidade delitiva em que não é possível precisar o número de infrações cometidas, tendo os crimes ocorrido durante longo período de tempo, deve-se aplicar a causa de aumento de pena no patamar máximo de 2/3.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! Foi um prazer estudar com você este informativo. Nos encontramos no próximo.
Não quer ler todo o informativo? Então, ouça!
No aplicativo EmÁudio Concursos, você pode ouvir todos os informativos do STJ (e do STF) com todos os detalhes que trouxemos aqui: julgado, contexto do julgado, decisão do STJ e dica de prova!
O melhor é que você pode ouvir enquanto faz as suas atividades da rotina, como no trajeto de ida e volta para casa, praticando algum exercício físico, limpando a casa, entre tantas outras possibilidades.
Ou seja: ao ouvir os informativos, além de se atualizar constantemente e fixar o conteúdo com mais facilidade, você ainda GANHA TEMPO DE ESTUDO! Isso é um combo perfeito para um concurseiro!
Quer experimentar e ver como é?
Escolha o sistema operacional a seguir e baixe agora o aplicativo EmÁudio Concursos no seu celular!
Além dos informativos do STJ e STF comentados, você ainda encontra no app EmÁudio:
• Cursos regulares com aulas em áudio dos melhores professores do país
• Legislações narradas com voz humana e sempre atualizadas
• Podcasts e notícias em tempo real
• E muito mais! É o catálogo mais completo de educação em áudio que existe!
Então, baixe agora o EmÁudio Concursos no seu celular e experimente grátis! As primeiras aulas das matérias são liberadas para você conhecer e ver como funciona! 😉