O Informativo 780 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 27 de junho de 2023, traz os seguintes julgados:
1) Direito do Trabalho – Conflito de competência entre juízo trabalhista e juízo da recuperação judicial
2) Direito Processual Trabalhista e Recuperação Judicial – Exigência de depósito da indenização pela seguradora
3) Direito Processual Civil – Admissibilidade de acórdão paradigma do mesmo órgão que proferiu a decisão
4) Direito Processual Civil e Direito Previdenciário – Manutenção da qualidade de segurado
5) Direito Civil – Penhora de bens do cônjuge do devedor
6) Direito Processual Civil – Interpretação restritiva do significado de recurso no artigo 1.026 do CPC
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Direito do Trabalho – Conflito de competência entre juízo trabalhista e juízo da recuperação judicial
Conflito de competência. Juízo trabalhista e da recuperação. Art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. Cláusula do plano de recuperação. Cláusula negocial de exoneração dos coobrigados. Validade reconhecida pelo juízo universal. Juízo trabalhista não informado. Determinação de prosseguimento da execução contra os coobrigados. Regra geral de preservação do direito dos credores contra os coobrigados. AgInt no CC 186.813-RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 8/3/2023, DJe 14/3/2023.
Contexto:
Após o deferimento da recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos de execução relacionados às reclamações trabalhistas movidas contra a empresa é do juízo universal. Dessa forma, não pode o juiz do trabalho praticar atos constritivos do patrimônio da empresa em recuperação.
Nesse conflito de competência julgado pela Segunda Seção do STJ houve o seguinte: no plano de recuperação judicial foi previsto uma cláusula negocial de exclusão dos coobrigados.
No entanto, o juízo do trabalho determinou o prosseguimento de execuções trabalhista contra esses coobrigados.
A questão é: poderia o juízo trabalhista dar prosseguimento às execuções, mesmo havendo no plano de recuperação judicial cláusula negocial que desonerou os coobrigados?
Decisão do STJ:
No caso concreto, como o juízo trabalhista não foi informado da cláusula negocial de exoneração dos coobrigados, o STJ entendeu que não há conflito de competência, e deve ser aplicada a regra geral de preservação dos direitos dos credores contra os coobrigados.
Para que houvesse o conflito de competência seria necessário que o Juízo Trabalhista fosse informado sobre a cláusula que desonerou os coobrigados, pois em regra, os credores preservam seus direitos contra os coobrigados, conforme artigo 49 da Lei de Recuperação e Falência.
Não há, em regra, conflito de competência entre o juízo da recuperação judicial e o juízo trabalhista que determina o prosseguimento da execução apenas contra os sócios ou coobrigados.
Outro ponto importante destacado pelo STJ, é de que a cláusula do plano de recuperação judicial que estende a novação aos coobrigados, fiadores, obrigados de regresso e avalistas deve ser aprovada expressamente pelos credores detentores dessas garantias, não tendo eficácia para os que não compareceram à assembleia geral, abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra.
Assim, a Segunda Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso, ao decidir que não há que se falar em conflito de competência, que somente estaria configurado se evidenciada manifesta resistência do Juízo Trabalhista quanto ao comando oriundo do Juízo da Recuperação, de reconhecer a validade da cláusula que exonerou os coobrigados.
Dica de prova:
Para consolidar o aprendizado, responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
Se o juízo trabalhista não é informado da cláusula negocial de exoneração dos coobrigados, aplica-se a regra geral de preservação do direito dos credores contra os coobrigados.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa!
2) Direito Processual Trabalhista e Recuperação Judicial – Exigência de depósito da indenização pela seguradora
Conflito de competência. Execução trabalhista e recuperação judicial. Seguro garantia judicial. Sinistro ocorrido em momento anterior ao pedido de recuperação judicial. Ocorrência. Possibilidade de execução pelo juízo laboral. AgInt no CC 193.218-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 30/5/2023, DJe 1º/6/2023.
Contexto:
A recorrente é uma empresa que está em recuperação judicial.
Em uma ação trabalhista ajuizada contra a Recorrente, antes do deferimento do pedido de recuperação judicial, foi contratada uma apólice de seguro para assegurar a interposição de Recurso Ordinário.
Nessa apólice estava previsto que o sinistro restará caracterizado, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora, com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento do recurso garantido.
O recurso ordinário garantido transitou em julgado e o juízo trabalhista determinou que a Recorrente efetuasse o pagamento da verba trabalhista. Como a Recorrente não realizou o pagamento, o juízo determinou o recolhimento dos valores correspondentes à apólice.
O Recorrente alegou conflito de competência. Segundo a Recorrente, o juízo trabalhista não é competente para exigir o depósito, pela seguradora, do seguro-garantia, tendo em vista que a determinação judicial para a realização do pagamento ocorreu em data posterior ao pedido de recuperação.
Decisão do STJ:
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, no curso de execução trabalhista, o depósito da indenização, ou seja, do seguro garantia judicial, pela seguradora, somente pode ser exigido na hipótese de o sinistro ter ocorrido em momento anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial.
No caso concreto, o fato previsto na apólice como sinistro, ou seja, o trânsito em julgado do recurso garantido pelo seguro garantia judicial ou a determinação judicial, ocorreu antes do deferimento da recuperação judicial.
Essas hipóteses tidas como sinistro previstas na apólice são alternativas. De forma que, se o trânsito em julgado do recurso garantido pelo seguro garantia judicial ou a determinação judicial de pagamento ocorrer antes do deferimento do pedido de recuperação judicial, o juízo trabalhista pode determinar o depósito da indenização pela seguradora, não havendo que se falar em conflito de competência.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
O depósito da indenização – seguro garantia judicial-, pela seguradora, no curso de execução trabalhista, somente pode ser exigido na hipótese de o sinistro ter ocorrido em momento anterior ao pedido de recuperação judicial da empresa executada.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa!
3) Direito Processual Civil – Admissibilidade de acórdão paradigma do mesmo órgão que proferiu a decisão
Embargos de divergência. Acórdão paradigma. Mesmo órgão julgador que proferiu a decisão embargada. Admissibilidade somente quando houver a alteração de mais da metade dos seus membros. Art. 1.043, § 3º, do CPC. AgInt nos EAREsp 2.095.061-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 30/5/2023, DJe 1º/6/2023.
Contexto:
Foi interposto Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial da Quarta Turma.
Os Embargos de Divergência foram liminarmente indeferidos pela Ministra Presidente do STJ, pois os julgados apresentados como paradigma eram da Quarta Turma, a mesma Turma que proferiu a decisão embargada.
A recorrente alega ofensa ao princípio da isonomia, tendo em vista que a mesma Turma julgou de modos diversos recursos de caráter análogo.
Vamos ver qual foi o entendimento do STJ.
Decisão do STJ:
Os Embargos de Divergência não foram admitidos diante da impossibilidade de se discutir dissídio jurisprudencial no âmbito da própria Turma julgadora que prolatou o acórdão embargado.
Para demonstração da divergência é necessário que os acórdãos embargado e paradigma tenham sido julgados por órgão fracionário diverso do que proferiu a decisão embargada.
A súmula 353 do STF dispõe que não são cabíveis embargos de divergência com fundamento entre decisões da mesma turma do STF. O mesmo entendimento foi aplicado por analogia pelo STJ. Como o acórdão apresentado como paradigma foi proferido pela Quarta Turma do STJ, a mesma que proferiu a decisão embargada, não é admissível o recurso.
No entanto, seria possível a oposição de embargos de divergência fundado em acórdão paradigma da mesma Turma que proferiu a decisão embargada quando houver a alteração de mais da metade dos seus membros. Porém isso não ocorreu no caso analisado.
Dica de prova:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
A oposição de embargos de divergência fundado em acórdão paradigma do mesmo órgão julgador que proferiu a decisão embargada somente é admitida quando houver a alteração de mais da metade dos seus membros.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa, conforme parágrafo 3º do artigo 1.043 do CPC.
4) Direito Processual Civil e Direito Previdenciário – Manutenção da qualidade de segurado
Benefício por incapacidade. Concessão por tutela provisória. Revogação da medida. Manutenção da qualidade de segurado. Possibilidade. AREsp 2.023.456-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 20/6/2023.
Contexto:
Imagine a seguinte situação: um segurado do INSS ajuíza ação pleiteando a concessão de benefício de auxílio doença acidentário, e por força da concessão de tutela antecipada, recebe o benefício do ano de 2011 até dezembro de 2015, quando o pedido é julgado improcedente e a tutela antecipada é revogada.
Em 2016 o segurado ajuizou nova ação, pleiteando o benefício de auxílio doença, a qual foi julgada procedente.
O INSS, recorrente, alega que o tempo que o segurado esteve recebendo o benefício de auxílio doença, em razão da concessão de tutela antecipada, não lhe garante a qualidade de segurado. Isso porque, conforme a súmula 405 do STF, teria ocorrido a perda da qualidade de segurado, pois os efeitos da tutela antecipada revogada são ex tunc.
Decisão do STJ:
Em regra, a revogação da tutela antecipada ou de urgência produz efeitos imediatos e retroativos, impondo o retorno à situação anterior ao deferimento da medida, cujo ônus deve ser suportado pelo beneficiário da tutela antecipada.
No entanto, essa regra de total reversibilidade ao estado anterior não deve ser aplicada em relação ao segurado em gozo de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, concedido por meio de tutela de urgência posteriormente revogada.
Primeiramente, a Lei 8.213 assegura que quem está em gozo de benefício previdenciário mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições. A lei não fez nenhuma ressalva quanto ao fato de o benefício ser concedido em tutela antecipada.
Assim, enquanto o segurado receber o benefício previdenciário, concedido em razão de tutela antecipada, mesmo que essa tutela seja revogada, durante o tempo que o auxílio-doença foi recebido, é mantida a qualidade de segurado.
Além disso, o ônus de perder a qualidade de segurado não é mitigável ou evitável, pois enquanto o segurado está em gozo de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, concedido por meio de tutela de urgência, não pode recolher contribuições previdenciárias, sob pena de ter cessado o benefício.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
A previsão legal de manutenção da qualidade de segurado, contida no artigo 15, inciso I, da Lei 8.213 de 1991, inclui os benefícios deferidos por decisão de caráter provisório, ainda que seja futuramente revogada.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! Durante todo o período em que o segurado receber o benefício previdenciário em razão de concessão de tutela antecipada, terá mantida sua qualidade de segurado, mesmo que posteriormente haja a revogação da tutela antecipada.
5) Direito Civil – Penhora de bens do cônjuge do devedor
Penhora de bens do cônjuge do devedor. Cônjuge que não é parte no processo. Comunhão universal de bens. Possibilidade. Responsabilização de terceiro. Não configuração. Propriedade do próprio devedor. Embargos de terceiro. Presunção de comunicabilidade. Ônus probatório do cônjuge. REsp 1.830.735-RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/6/2023.
Contexto:
A questão trazida ao STJ neste Recurso Especial é se é possível a penhora de valores em conta corrente da esposa do devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, resguardando-se a respectiva meação.
Nas instâncias inferiores o pedido do exequente foi negado sob os fundamentos de que a esposa não fez parte do processo; não foi comprovado que a dívida reverteu em proveito do casal; e que não há certeza de que os valores depositados na conta da esposa do executado são frutos do esforço comum do casal.
Vamos ver qual foi o entendimento da Terceira Turma.
Decisão do STJ:
O STJ entendeu que é possível a constrição judicial de bens de cônjuge de devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada a sua meação.
Isso porque, no regime da comunhão universal forma-se uma massa patrimonial única para o casal, estabelecendo uma unicidade de bens, atingindo créditos e débitos e comunicando os bens pretéritos e futuros.
Sendo um único patrimônio, que engloba todos os créditos e débitos de cada um individualmente, é possível a penhora dos valores em conta corrente da esposa do devedor, pois casados sob o regime da comunhão universal de bens.
O fato de a esposa do devedor não ter participado do processo não é óbice para a constrição judicial de bens. Porém, deve ser resguardada sua meação.
Assim, a comunicabilidade dos bens do casal no regime universal é presumida.
Caso a penhora recaia sobre bem de propriedade exclusiva do cônjuge do devedor, que são as exceções previstas no artigo 1.668 do Código Civil, que traz os bens que são excluídos da comunhão, deve a esposa impugnar a penhora por meio de embargos de terceiro.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
É possível a constrição judicial de bens de cônjuge de devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada a sua meação.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa!
6) Direito Processual Civil – Interpretação restritiva do significado de recurso no artigo 1.026 do CPC
Embargos de declaração. Prazo. Interrupção. Apresentação de defesa. Art. 1.026 do Código de Processo Civil. Interpretação extensiva. Não cabimento. Art. 994 do CPC. Rol taxativo. Impugnação a cumprimento de sentença. Prazo. Não interrupção. REsp 1.822.287-PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por maioria, julgado em 6/6/2023.
Contexto:
O executado foi intimado para em 15 dias pagar o débito ou impugnar a execução.
Contra esse despacho o executado opôs embargos de declaração, alegando litispendência e violação à coisa julgada.
O juízo de primeiro grau rejeitou os Embargos de Declaração, destacando que as alegações levantadas deveriam ser arguidas pela via adequada, ou seja, mediante impugnação ao cumprimento de sentença.
Após essa decisão o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando somente excesso de execução.
O juízo de primeiro grau não conheceu da impugnação, tendo em vista que a oposição de embargos declaratórios contra o despacho que determinou o pagamento não interrompeu o prazo para interposição de recurso.
Vamos relembrar o que diz o artigo 1.026 do CPC: “Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.”
A impugnação ao cumprimento de sentença é um recurso?!
O Tribunal de Justiça do Paraná fez uma interpretação teleológica do artigo 1.026 do CPC, interpretando o termo “recurso” em seu sentido mais abrangente, para compreender também as defesas passíveis de serem opostas pelo devedor.
Ou seja, o TJ do Paraná julgou tempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença, por entender que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de qualquer defesa do devedor.
Contra essa decisão o exequente interpôs Recurso Especial.
Vamos ver se a Quarta Turma concordou ou não com essa interpretação extensiva dada ao significado de recurso.
Decisão do STJ:
O STJ entendeu pelo não cabimento de interpretação extensiva da regra contida no artigo 1.026 do CPC, sob pena de verdadeira usurpação da função legislativa pelo Poder Judiciário, tendo em vista que o termo “recurso” não dá margem para o intérprete validamente extrair o sentido de “defesa ajuizada pelo devedor”.
Ou seja, os embargos interrompem o prazo somente para a interposição dos recursos previsto no CPC.
E o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que o rol de recursos, previsto no artigo 994 do CPC, é taxativo. De modo que, a impugnação ao cumprimento de sentença por não estar prevista neste rol não é considerada recurso, e consequentemente os embargos de declaração não interrompem o prazo para sua apresentação
Assim, por serem taxativas as hipóteses legais de recurso, não é possível atribuir interpretação extensiva ao texto normativo.
Desse modo, confere-se previsibilidade e coerência na aplicação da lei, em observância à segurança jurídica que deve permear a hermenêutica das normas processuais.
Concluindo, os embargos de declaração interrompem o prazo apenas para a interposição de recurso, não sendo possível conferir interpretação extensiva ao artigo 1.026 do Código de Processo Civil a fim de estender o significado de recurso a quaisquer defesas apresentadas.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
Os embargos de declaração interrompem o prazo apenas para a interposição de recurso, não sendo possível conferir interpretação extensiva ao artigo 1.026 do Código de Processo Civil a fim de estender o significado de recurso a quaisquer defesas apresentadas.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! Os embargos de declaração só interrompem o prazo para interposição dos recursos taxativamente previstos no artigo 994 do CPC. Foi um prazer estudar com você este informativo. Nos encontramos no próximo!
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