O Informativo 779 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 20 de junho de 2023, traz os seguintes julgados:
1) Recursos Repetitivos – Direito Penal – Aplicação isolada de pena pecuniária nos crimes de violência doméstica contra mulher
2) Recursos Repetitivos – Direito Tributário – Direito adquirido à desoneração
3) Recursos Repetitivos – Direito Administrativo – Legalidade da fixação, por ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador requerer o seguro-desemprego e apresentar a documentação necessária
4) Direito Administrativo – Improbidade Administrativa e responsabilidade política e criminal
5) Direito Processual Civil – Apreciação equitativa dos honorários sucumbenciais
6) Direito Civil – Início do termo inicial da prescrição aquisitiva
7) Direito Processual Penal e Execução Penal – Determinação, de ofício, de pagamento de multa pelo juízo da execução
8) Direito Civil – Liquidez de título que fixou o preço com base em cotação da bolsa sem determinar a data
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Recursos Repetitivos – Direito Penal – Aplicação isolada de pena pecuniária nos crimes de violência doméstica contra mulher
Violência doméstica contra a mulher. Ameaça. Pena de multa. Aplicação isolada. Impossibilidade. Art. 17 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). REsp 2.049.327-RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 14/6/2023 (Tema 1189).
Contexto:
A Lei 11.340 de 2006, Lei Maria da Penha, traz em seu artigo 17 a seguinte previsão: “É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.”
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é definir se a vedação constante do artigo 17 da Lei 11.340 de 2006 obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado.
Decisão do STJ:
O STJ entendeu que sim, que a vedação constante do artigo 17 da Lei Maria da Penha obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado.
Segundo o STJ, a intenção do legislador ao impedir a aplicação exclusiva da pena de multa foi a de ampliar a função de prevenção geral das penas impostas nos casos de crimes cometidos nesse contexto. Dessa forma, pretende-se demonstrar à sociedade que a prática de agressão contra a mulher acarreta consequências graves para o autor, que vão além do aspecto financeiro.
Tal interpretação implica na compreensão de que a proibição legal também se aplica à hipótese de multa estabelecida como uma pena autônoma na parte secundária do tipo penal, como é o caso do crime de ameaça previsto no artigo 147 do Código Penal.
Pode haver a imposição de multa nos crimes previsto na Lei Maria da Penha, mas essa penalidade só pode ocorrer de forma cumulativa e não isolada.
Foi firmada a seguinte tese no tema repetitivo 1189:
“A vedação constante do artigo 17 da Lei 11.340 de 2006 – Lei Maria da Penha – obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado.”
Dica de prova:
Vamos resolver uma questão para consolidar o aprendizado.
Responda se está certo ou errada a seguinte questão cobrada no concurso para juiz de Direito substituto do TJ de Santa Catarina, no ano de 2015:
É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica.
Certa ou errada?
Questão certa!
2) Recursos Repetitivos – Direito Tributário – Direito adquirido à desoneração
Contribuição sobre a folha de salários. Contribuição Substitutiva sobre a Receita Bruta (CPRB) instituída pela Lei n. 12.546/2011. Exclusão pela Lei n. 13.670/2018 de determinadas atividades econômicas do regime substitutivo. Irretratabilidade da opção para o exercício de 2018. Art. 9º, § 13, da Lei n. 12.546/2011. Direito adquirido à desoneração. Inexistência. Irretratabilidade que se aplica apenas ao contribuinte. Ausência de condição onerosa e prazo certo na desoneração. REsp 1.901.638-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/6/2023. (Tema 1184).
Contexto:
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos é para definir se a regra prevista no § 13 do artigo 9º da Lei 12.546 de 2011 é dirigida apenas aos contribuintes ou se também vincula a Administração Tributária e definir se a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta trazida pela Lei 13.670 de 2018 feriu direito do contribuinte ante o caráter irretratável previsto no § 13 do artigo 9º da Lei 12.546 de 2011.
A contribuição previdenciária das empresas, prevista pelo artigo 22, inciso I, da Lei 8.212 de 1991, originalmente incidia sobre a folha de salários.
A Lei 12.546 de 2011 trouxe a previsão de substituir a base de cálculo. Em vez de ser sobre a folha de salário, passou a ser sobre a receita bruta.
O §13 do artigo 9º da Lei 12.546 trazia a previsão de que a opção pelo contribuinte de sujeição à Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta era irretratável.
Com a lei 13.161 de 2015 passou a coexistir os dois regimes, facultando ao contribuinte a escolha do regime de tributação sobre a folha de salários ou sobre a receita bruta.
Ocorre que a lei 13.670 de 2018 reonerou setores que antes foram desonerados no contexto da Lei 12.546 de 2011.
Em um dos processos afetados, o contribuinte alega que deveria ser mantido o pagamento da contribuição previdenciária substitutiva prescrita na Lei 12.546 de 2011 – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – durante todo o ano-calendário de 2018, mesmo com a vigência da Lei 13.670 de 2018.
O contribuinte alega que a irretratabilidade da opção estabelecida no artigo 9º, § 13, da Lei 12.546 de 2011 também se aplicaria à Administração Tributária.
Vamos ver qual foi a decisão do STJ, se ele entendeu que o contribuinte teria direito adquirido à desoneração fiscal.
Decisão do STJ:
O STJ decidiu que o contribuinte não tem direito adquirido à desoneração fiscal.
A desoneração prevista pela lei 12.546 de 2011 não era condicional e não tinha prazo certo. Por isso, a sua revogação poderia ser feita a qualquer tempo, desde que respeitado a anterioridade nonagesimal, o que foi cumprido pela lei 13.670 de 2018.
Também não prosperou a alegação de que a irretratabilidade da opção ao regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta se aplicaria à Administração. Aceitar essa alegação seria aceitar que o legislador ordinário pudesse estabelecer limites à competência legislativa futura do próprio legislador ordinário, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico, seja na Constituição Federal, seja nas leis ordinárias.
Em síntese, o STJ entendeu que o contribuinte não tem direito adquirido à desoneração fiscal; a irretratabilidade pela opção de regime de tributação não se aplica à Administração; e que a alteração promovida pela lei 13.670 de 2018 não violou a segurança jurídica.
Assim ficaram fixadas as teses do tema 1184: “1ª – a regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta prevista no § 13 do artigo 9º da Lei 12.546 de 2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à Administração; e 2ª – a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta, trazida pela Lei 13.670 de 2018, não feriu direitos do contribuinte, tendo em vista que foi respeitada a anterioridade nonagesimal.”
Dica de prova:
De acordo com o entendimento do STJ, responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa.
Não há direito adquirido à desoneração fiscal.
Certo ou errada?
Afirmativa certa de acordo com o entendimento do STJ e do STF.
3) Recursos Repetitivos – Direito Administrativo – Legalidade da fixação, por ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador requerer o seguro-desemprego e apresentar a documentação necessária
Seguro-desemprego do trabalhador formal. Prazo máximo para requerimento. Fixação em ato normativo infralegal. Legalidade. REsp 1.959.550-RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/6/2023 (Tema 1136).
Contexto:
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos diz respeito a legalidade ou não de fixação, por ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador requerer o seguro-desemprego e apresentar a documentação necessária.
A lei 7.998 de 1990 que disciplina o programa do seguro-desemprego, estabeleceu que o CODEFAT – o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, seria competente para gerir o FAT e deliberar sobre determinadas matérias, dentre elas “propor o aperfeiçoamento da legislação relativa ao seguro-desemprego e ao abono salarial e regulamentar os dispositivos desta Lei no âmbito de sua competência.”
A Resolução nº 467 de 2005 do CODEFAT, no seu artigo 14 previa que os documentos necessários para receber o seguro-desemprego deveria ser apresentado pelo trabalhador a partir do 7º até o 120º dias subsequentes a sua dispensa. Essa Resolução foi revogada por outra, que, no entanto, manteve o mesmo prazo para requerimento do benefício pelo trabalhador.
Vamos ver o que o STJ decidiu, se é legal a fixação, por ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego.
Decisão do STJ:
O STJ entendeu que a fixação, por ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego, não extrapola os limites da outorga legislativa.
A fixação do prazo por meio de Resolução do CODEFAT é razoável e proporcional e garante a efetividade do benefício, além de prevenir, ou dificultar, fraudes contra o programa, além de assegurar a gestão eficiente dos recursos públicos.
Isto porque, a prescrição de prazo máximo para se requerer a habilitação ao benefício do seguro-desemprego permite à Administração otimizar o gerenciamento e a alocação dos recursos para o custeio da despesa, previsibilidade essa que ficaria prejudicada sem a definição de um limite temporal, comprometendo, em último plano, a adequada execução da lei.
Além disso, a fixação de prazo para solicitar o benefício está de acordo com a finalidade legal do seguro-desemprego, consistente em auxiliar os trabalhadores desempregados durante o período de transição até a recolocação profissional, inibindo solicitações tardias, e, por isso, incompatíveis com o escopo precípuo do benefício.
Assim ficou fixada a tese do tema 1136 dos Recursos Especiais Repetitivos: “É legal a fixação, em ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego.”
Dica de prova:
Para consolidar o que acabamos de escutar sobre o tema 1136, responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com a tese firmada pelo STJ:
A fixação, por ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego, não extrapola os limites da outorga legislativa, sendo consentânea com a razoabilidade e a proporcionalidade considerando a necessidade de se garantir a efetividade do benefício e de se prevenir fraudes contra o programa, bem como assegurar a gestão eficiente dos recursos públicos.
Certa ou errada?
Afirmativa Certa!
4) Direito Administrativo – Improbidade Administrativa e responsabilidade política e criminal
Improbidade administrativa. Responsabilidade política e criminal. DL n. 201/1967. Agentes políticos. Aplicação. AREsp 2.031.414-MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 13/6/2023.
Contexto:
Um prefeito foi condenado pelas irregularidades na prestação de contas relativas a diárias de viagem e outras despesas. A pena foi de ressarcimento da quantia indevidamente recebida a título de despesas de viagens, suspensão dos direitos políticos por 5 anos, pagamento de multa de 50% do valor obtido irregularmente e a impossibilidade de contratar com o poder público por 5 anos. Tudo conforme a lei 8.429 de 1992, Lei de Improbidade Administrativa.
O prefeito recorreu ao STJ, alegando que a Lei de Improbidade não deveria ser aplicada a ele, que era agente político. Que deveria ser aplicada somente as normas do Decreto-Lei 201 de 1967 que trata sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores.
Decisão do STJ:
É pacífico o entendimento do STJ de que a Lei de Improbidade Administrativa se aplica aos Prefeitos, sem prejuízo de serem também responsabilizados politica e criminalmente conforme as regras do Decreto Lei 201 de 67.
Dessa forma, não há incompatibilidade entre a lei 8.429 de 92 e o decreto-lei 201 de 67.
Inclusive, o Supremo decidiu em tema de repercussão geral, tema 576, que o processo e o julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade pelo Decreto-lei 201 de 1967 não impedem sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429 de 1992, em virtude da autonomia das instâncias.
Dica de prova:
Para consolidar o aprendizado, responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
Os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei 201 de 1967.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa!
5) Direito Processual Civil – Apreciação equitativa dos honorários sucumbenciais
Fornecimento de medicamento. Honorários advocatícios. Arbitramento. Equidade. Aplicação. Somente nos casos em que não se verifica benefício patrimonial imediato. REsp 2.060.919-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 6/6/2023, DJe 28/6/2023.
Contexto:
Neste julgado se discute se nas ações judiciais em que se busca o fornecimento de medicamentos, de forma gratuita, para tratamento de saúde, ou seja, são ações de obrigação de fazer, se os honorários advocatícios poderiam ser fixados por equidade.
No caso concreto, o valor do medicamento pleiteado na ação e concedido, era de quase 150 mil reais. Diante da procedência, o Estado foi condenado a pagar honorários sucumbenciais ao advogado do autor no valor de mil reais, fixados por equidade.
O autor da ação recorreu, pretendendo ter os honorários majorados, e que seja aplicado o artigo 85, parágrafo 3º do CPC, que traz aquela gradação de percentuais quando a Fazenda Pública for parte. Ou que fosse aplicado o percentual de 10%, conforme o parágrafo 2º do artigo 85 do CPC que prevê que “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”
Vamos ver qual foi o entendimento do STJ.
Decisão do STJ:
O STJ entende que a fixação da verba honorária com base no artigo 85, §8º, do CPC, ou seja, fixados por apreciação equitativa, estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família.
Lembrando que no Tema 1.076 dos Recursos Especiais Repetitivos o STJ fixou as seguintes teses:
1ª) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
2ª) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Em um caso análogo ao apresentado, que também se tratava de demanda voltada ao custeio de medicamento para tratamento de saúde, o STJ afastou a aplicação da apreciação dos honorários sucumbenciais por equidade, e, determinou o arbitramento dos honorários advocatícios em 10% do valor do valor da causa, com base no § 2º do artigo 85 do CPC, pois não se trata de hipótese de proveito econômico inestimável.
O STJ determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja fixado o valor dos honorários de sucumbência conforme o § 2º do artigo 85 do CPC.
Dica de prova:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
Nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa somente nos casos em que não se verifica benefício patrimonial imediato.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa!
6) Direito Civil – Início do termo inicial da prescrição aquisitiva
Ação demarcatória. Usucapião. Termo inicial do prazo. Teoria da actio nata. Viés subjetivo. Afastamento. REsp 1.837.425-PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/6/2023.
Contexto:
Imagine a seguinte situação: João, após realização de georreferenciamento, constatou divergência entre a área que consta no título dominial e a área efetivamente medida de seu imóvel.
Joao ajuizou uma ação demarcatória contra seus vizinhos, mas antes disso, João suprimiu uma cerca que dividia os imóveis há 40 anos.
Os vizinhos, em reconvenção, alegaram que a área supostamente invadida já teria sido usucapida e pleitearam danos materiais pela derrubada da cerca.
A ação demarcatória de João foi julgada improcedente e ele foi condenado a pagar os danos materiais. Foi reconhecido que os réus usucapiram a área objeto de litígio.
João recorreu da sentença, ele pretende que o termo inicial da prescrição aquisitiva seja a data que ele teve a ciência da ocupação ilegal, que se deu quando ele fez o georreferenciamento. Ou seja, ele pretende que seja aplicada a teoria da actio nata sob o viés subjetivo.
Lembrando que segundo o viés subjetivo da actio nata, o surgimento da pretensão reparatória dá-se no momento em que o titular do direito violado detém o pleno conhecimento da lesão. A partir do momento do conhecimento da lesão é que sua pretensão passa a ser efetivamente exercitável, e a partir daí que se iniciaria a contagem do prazo prescricional.
Vamos escutar qual foi a decisão do STJ, se se aplica a teoria da actio nata à prescrição aquisitiva ou não.
Decisão do STJ:
O STJ afirmou que a perspectiva subjetiva da teoria da actio nata deve ser aplicada com muita prudência, sob pena de se subverter o escopo da teoria e do desígnio da própria prescrição, qual seja, instituir segurança jurídica e estabilidade às relações jurídicas, já que, se aplicada de forma inadvertida, poderá gerar injustiças não desejadas.
O STJ entendeu que não se aplica ao caso a teoria subjetiva da actio nata, pois a violação do direito do recorrente, isto é, a invasão de parte de seu imóvel, era passível de constatação desde o momento em que as cercas foram estabelecidas irregularmente entre os imóveis, o que ocorreu há mais de 40 anos.
Para a aquisição da propriedade pela usucapião basta a demonstração da posse contínua, mansa e pacífica durante o prazo legal, com intenção de ser proprietário e sem contestação. Não importando se o antigo proprietário tinha ou não conhecimento da posse, não havendo discussão sobre o elemento subjetivo das partes.
O direito do recorrente de ajuizar a ação demarcatória não estava prescrito. Porém sua inércia durante tanto tempo, fez nascer o direito de terceiro de usucapir a área. De modo que, o recorrente tinha condições de exercitar sua pretensão antes da configuração da usucapião.
O termo inicial da prescrição aquisitiva é o do exercício da posse por usucapião, e não da ciência do titular do imóvel quanto a eventual irregularidade da posse, devendo ser afastada a aplicação da teoria da actio nata em seu viés subjetivo.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
O termo inicial da prescrição aquisitiva é o do exercício da posse ad usucapionem, não da ciência do titular do imóvel da violação ao seu direito de propriedade, ainda que constatada somente após ação demarcatória, devendo ser afastada a aplicação da teoria da actio nata em seu viés subjetivo.
Então, certa ou errada? Afirmativa certa! Não se aplica a teoria da actio nata pelo seu viés subjetivo no termo inicial da prescrição aquisitiva.
7) Direito Processual Penal e Execução Penal – Determinação, de ofício, de pagamento de multa pelo juízo da execução
Execução da pena de multa de ofício pelo magistrado. Impossibilidade. Inteligência dos arts. 164 e seguintes da LEP. Competência prioritária do Ministério Público. Competência subsidiária da Fazenda Pública. AgRg no AREsp 2.222.146-GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidde, julgado em 9/5/2023, DJe 15/5/2023.
Contexto:
Uma pessoa foi condenada a pena privativa de liberdade e ao pagamento de 20 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direito.
Na audiência admonitória o juiz, de ofício, determinou o pagamento dos 20 dias-multa.
A questão aqui é bem simples: poderia o juiz, de ofício, promover a execução da pena de multa?
Decisão do STJ:
O Supremo no julgamento de uma Ação Declaratória de Inconstitucionalidade declarou que a multa, ao lado da pena privativa de liberdade e da restritiva de direitos, é uma espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes.
Diante desse entendimento, o STJ decidiu que a legitimidade para executar a pena de multa resultante de uma condenação criminal transitada em julgado é do Ministério Público.
Porém essa legitimidade não é exclusiva do MP. Se o Ministério Público se mantiver inerte durante o prazo de 90 dias a partir da intimação para executar a pena de multa, a Fazenda Pública tem legitimidade subsidiária para propor a execução fiscal.
Todavia, o juiz da execução não pode executar de ofício a multa.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
Não cabe a determinação do pagamento da pena de multa, de ofício, ao juízo da execução.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! O legitimado para executar a pena de multa é o Ministério Público, e a Fazenda Pública tem legitimidade subsidiária, em caso de omissão do MP.
8) Direito Civil – Liquidez de título que fixou o preço com base em cotação da bolsa sem determinar a data
Contrato de compra e venda de safra. Preço indexado a cotação futura na Bolsa de Mercadorias de Chicago. (CBOT). Determinabilidade do preço. Indicação de data e local de aferimento da cotação. Necessidade. AgInt nos EDcl no REsp 1.491.537-MT, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 16/5/2023, DJe 23/5/2023.
Contexto:
Foi firmado um contrato de compra e venda de safra, com preço indexado à cotação futura na Bolsa de Mercadorias de Chicago.
As partes contratantes acordaram que posteriormente elegeriam a data da cotação em bolsa que seria utilizada para determinar o preço. Porém, nenhuma das partes exerceu a prerrogativa de eleger a data no prazo previsto no contrato.
A parte compradora, após ultrapassado o prazo previsto no contrato, notificou a vendedora, indicando a data que deveria ser utilizada para determinação do preço. Não há comprovação que o vendedor aceitou a data indicada fora do prazo pela compradora.
A parte compradora ajuizou ação de execução de título extrajudicial, buscando o recebimento da diferença entre o preço do bem negociado e o valor adiantado ao vendedor.
A controvérsia do presente recurso especial é definir se a não fixação do preço no prazo contratual era causa suficiente para retirar dos títulos executivos a imprescindível liquidez.
Decisão do STJ:
Tratando-se de título extrajudicial que se pretende executivo, é imprescindível sua liquidez, que se traduz na simples determinabilidade do valor mediante cálculos aritméticos.
Para realizar tais cálculos, o título executivo deve conter todos os critérios objetivos para apuração do valor, a exemplo do marco temporal e espacial, no caso de adoção de cotação em bolsa.
No caso concreto não havia no contrato de compra e venda referência precisa quanto à data da cotação em bolsa que seria utilizada para determinação do preço.
Diante disso, meros cálculos aritméticos não seriam suficientes para a determinação do preço, impondo-se ao Judiciário a manifestação acerca da possibilidade de utilização do primeiro dia útil subsequente ao termo contratualmente assentado ou de outro critério legalmente fixado para os casos de inexistência de cláusula certa de preço.
Assim, o STJ entendeu que no caso o título não era líquido.
Segundo o STJ, a eleição de cotação em operação em bolsa como critério para fixação do preço não é suficiente para afastar a liquidez do título. Porém, para atender a determinabilidade do preço, é imprescindível a indicação de data e local de aferimento da cotação em bolsa.
Sem esses critérios, o título não gozará de plena liquidez, não podendo ser satisfeito por meio de execução, mas objeto de ação de cobrança, procedimento que será o adequado para a fixação de todos os critérios essenciais para a determinação do preço da transação.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
Para atender a determinabilidade do preço, em contrato de compra e venda com eleição de cotação em operação em bolsa de valores, é imprescindível a indicação de data e local de aferimento da cotação.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! Para o contrato de compra e venda que indexa o preço por cotação futura da bolsa, tem que indicar a data e local de aferimento da cotação para ser considerado líquido, e assim, passível de execução. Foi um prazer estudar com você este informativo. Nos encontramos no próximo.
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