O Informativo 777 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 6 de junho de 2023, traz os seguintes julgados:
1) Direito Processual Penal – Competência para julgar quilombola
2) Direito Processual Civil – Não cabimento de Reclamação de decisão que determinou o sobrestamento de processos até o trânsito em julgado do IRDR
3) Direito Civil – Solidariedade passiva e ação de regresso
4) Direito Civil e Direito do Consumidor – Responsabilização pessoal de sócio que não desempenha atos de gestão
5) Direito Penal e Processual Penal – Exame de corpo de delito em crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica
6) Direito Penal – Presunção do crime de estupro de vulnerável e distinguishing quanto ao tema 918 do STJ
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Direito Processual Penal – Competência para julgar quilombola
Conflito negativo de competência. Posse irregular de arma de fogo e pesca ilegal. Indiciado que se autodeclara quilombola. Ausência de disputa por terra ou interesse da comunidade na ação delituosa. Aplicação da Súmula n. 140 do STJ. CC 192.658-RO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 10/5/2023, DJe 16/5/2023.
Contexto:
Foi instaurado um inquérito policial para apurar a suposta prática dos crimes de posse irregular de arma de fogo e pesca ilegal.
O indiciado por tais crime se autodeclarou quilombola.
Em razão dessa autodeclaração, e acolhendo o parecer do Ministério Público, o Juízo Estadual declinou da competência para processar e julgar o processo e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
O Juízo Estadual fundamentou sua decisão no fato de o indiciado se autodeclarar quilombola, e por isso as infrações penais imputadas a ele decorrem de condutas praticadas em conformidade com a organização social, costumes e tradições de seu povo, que são garantidos pelo artigo 68 do ADCT. E segundo o parecer do MP aos quilombolas é reconhecida a propriedade definitiva de suas terras, delas podendo extrair o necessário para sua sobrevivência e manutenção de seu modo de vida tradicional.
No entanto, o Juízo Federal devolveu os autos ao juízo Estadual, sob o fundamento de que a autodeclaração do indiciado não basta para atrair a competência da Justiça Federal, e de que não há evidências que os crimes ambientais foram praticados em detrimento de interesse direto e específico da União.
Pois o Juízo Estadual manteve sua decisão anterior e mandou novamente os autos à Justiça Federal que suscitou o presente conflito de competência.
Vamos ver quem o STJ mandou julgar esse processo, que pelo jeito ninguém quer julgar!
Decisão do STJ:
O STJ declarou a Justiça Estadual competente para processar e julgar o processo.
O caso concreto não se trata de disputa por terra quilombola, e também não se verifica interesse da comunidade na ação delituosa. Se houvesse, a competência seria da Justiça Federal.
Entendeu o STJ, que o fato de o investigado se autodeclarar quilombola, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal, isso porque não há nos autos elementos que evidenciem que os crimes ambientais perpetrados foram em detrimento do interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais.
Nesse sentido é o enunciado da súmula 140 do STJ, segundo o qual “compete à justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima”.
Dica de prova:
Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o entendimento do julgado que acabamos de estudar:
Compete à Justiça estadual processar e julgar causa quando não se verifica, da atuação de indiciado que se autodeclara quilombola, disputa alguma por terra quilombola ou interesse da comunidade na ação delituosa.
Certa ou errada?
Afirmativa certa!
2) Direito Processual Civil – Não cabimento de Reclamação de decisão que determinou o sobrestamento de processos até o trânsito em julgado do IRDR
Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva. Recurso especial. Julgamento pendente. Efeito suspensivo automático. Decisão. Sobrestamento. Reclamação. Impossibilidade. REsp 1.976.792-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/5/2023.
Contexto:
Foi proferido um acórdão em um Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR, por um Tribunal Regional Federal.
Deste acórdão foram interpostos Recurso Especial e Recurso Extraordinário, ainda não julgados.
Como a decisão no IRDR foi favorável aos segurados do INSS, uma segurada pleiteou o prosseguimento do seu processo na primeira instância, que está sobrestado, o que foi negado sob o fundamento de que é necessário aguardar o trânsito em julgado do IRDR.
Dessa decisão a segurada apresentou Reclamação ao STJ, argumentando que o IRDR já foi julgado e teria força vinculante, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado.
Cabe Reclamação da decisão que determinou o sobrestamento dos processos até o trânsito em julgado do IRDR?
Decisão do STJ:
Quando é interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário contra acórdão que julgou o IRDR, os processos permanecerão sobrestados até o julgamento dos recursos.
O STJ tem decisões no sentido de que não seria necessário aguardar o trânsito em julgado da matéria firmada no IRDR, no entanto, neste julgado, o STJ salientou que esse entendimento deve ser aplicado quando contra o acórdão do IRDR foi interposto embargos de declaração ou petição autônoma.
Se o recurso interposto contra o acórdão do IRDR for recurso excepcional, como o especial ou extraordinário, deve-se aguardar o trânsito em julgado.
Assim, a decisão que não aplica de imediato o que foi decidido no IRDR, pelo fato de pender recurso especial, não ofende a autoridade do comando do IRDR, pois seus efeitos estão suspensos em razão dos recursos, e por isso a decisão não desafia Reclamação.
Dica de prova:
Para consolidar o aprendizado, responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
Interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra o acórdão que julgou o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR, os efeitos deste ficam suspensos enquanto não julgado o recurso excepcional, hipótese em que não cabe reclamação.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! Lembrando que o parágrafo 5º do artigo 982 do CPC, dispõe que cessa a suspensão dos processos pendentes se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no IRDR.
3) Direito Civil – Solidariedade passiva e ação de regresso
Ação de regresso. Subtração de bens mantidos em cofre alugado. Dívida solidária oriunda de sentença condenatória. Terceiro e instituição financeira. Pagamento integral da condenação pela instituição financeira. Pretensão pelo ressarcimento. Solidariedade passiva desconstituída na relação interna dos codevedores. Dívida solidária que interessava somente ao terceiro que praticou o ato ilícito. Aplicação do art. 285 do Código Civil. REsp 2.069.446-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/5/2023, DJe 29/5/2023.
Contexto:
Uma cliente de um banco locou um cofre deste para depositar suas joias e dinheiro.
Seu ex-marido, usando uma cópia da chave do cofre, e sem sua autorização, teve acesso ao cofre e subtraiu todos os seus pertences ali guardados.
A cliente entrou com uma ação indenizatória contra o banco e seu ex-marido.
O banco e o ex-marido foram condenados solidariamente ao pagamento de quase 2 milhões e meio de reais, tendo sido comprovado que o ex subtraiu os pertences, e provado também que houve falha na prestação de serviços pelo banco.
O banco quitou o débito e ajuizou ação de regresso contra o ex-marido da cliente, para reaver os valores.
A ação de regresso foi julgada procedente, mas condenou o ex-marido ao pagamento de apenas a metade do valor pago pelo banco. O tribunal de justiça manteve a sentença, afirmando que a cobrança deve se restringir a quota-parte devida pelo réu, pois, como houve a falha na prestação do serviço pelo banco, se mantém a solidariedade, e não se aplica o artigo 285 do Código Civil.
Antes de escutarmos a decisão do STJ, vamos lembrar o que diz o artigo 285 do Código Civil.
“Artigo 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.”
Como no caso, somente o ex-marido da cliente se beneficiou do ato, pois ele pegou as joias e dinheiro, e o banco só teve prejuízos, pois arcou com a indenização, o banco pretende que seja aplicada a exceção do artigo 285, para que seja ressarcido integralmente pelos valores pagos na ação indenizatória.
Decisão do STJ:
Apesar de ter havido falha na prestação de serviços pelo banco, o único beneficiado com a fraude perpetrada foi o ex-marido da cliente, que subtraiu os bens, razão pela qual ele tem responsabilidade exclusiva na dívida decorrente dos prejuízos advindos do aludido ato ilícito, porquanto é da lei que, aquele que viola direito e causa dano a outrem deve indenizar.
A responsabilidade solidária do banco é apenas externa, ou seja, responde objetivamente perante a cliente. Na relação jurídica obrigacional interna, observa-se que o terceiro, o ex-marido da cliente, estranho à relação do depósito, agiu exclusivamente em seu próprio interesse, do que resultou a obrigação principal de reparar os danos causados .
Para o STJ fracionar o ressarcimento implicaria admitir que o banco foi conivente com o ato ilícito. A falha do banco em impedir o infortúnio não significa que colaborou dolosamente para a prática do delito, pelo contrário, o episódio em nada lhe aproveitou, só lhe causou prejuízos.
O banco não deve ser responsável por culpa alheia. Permitir o fracionamento do ressarcimento levaria ao enriquecimento ilícito do ex-marido da cliente do banco, à custa da instituição financeira.
Decidiu o STJ que no caso deve ser aplicada a exceção prevista no artigo 285 do Código Civil, devendo o banco ser ressarcido integralmente, tendo em vista que a solidariedade passiva estabelecida na ação indenizatória interessou, unicamente ao ex-marido da cliente, tornando-o responsável pelo ressarcimento integral do montante pago pelo banco para o adimplemento da condenação.
Dica de prova:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
A responsabilizada por fato do serviço, por não ter a instituição financeira tomado medidas de segurança adequadas, quando inequívoco que o ato ilícito praticado por terceiro foi a causa determinante pelos danos sofridos pelo consumidor, não afasta a exceção à solidariedade, disposta no artigo 285 do Código Civil.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar. No caso, a dívida solidária interessa exclusivamente ao ex-marido da cliente do banco, de modo que, o ex-marido deve responder por toda a dívida para com o banco que a quitou.
4) Direito Civil e Direito do Consumidor – Responsabilização pessoal de sócio que não desempenha atos de gestão
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Relação de consumo. Art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Teoria Menor. Sócio. Atos de gestão. Prática. Comprovação. REsp 1.900.843-DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (in memorian), Rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria julgado em 23/5/2023, DJe 30/5/2023.
Contexto:
Em uma ação judicial, fundada em relação de consumo, diante do inadimplemento da empresa executada, não tendo sido encontrado bens em seu nome, foi requerido a desconsideração da personalidade jurídica, voltando a execução contra um dos sócios da empresa.
Por se tratar de relação de consumo, foi aplicada a Teoria Menor de desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, parágrafo 5º do CDC, segundo a qual poderá ser desconsiderada a personalidade quando ela for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor.
O sócio atingido pela execução, na data do fato gerador que motiva a referida desconsideração, integrava o quadro societário da sociedade.
No entanto, esse sócio não era sócio administrador e não era encarregado de atos de gestão.
A questão aqui discutida é se a desconsideração da personalidade jurídica, baseada na Teoria Menor, pode atingir indistintamente todos os sócios, mesmo que não participem da administração da sociedade ou pratiquem atos de gestão.
Decisão do STJ:
Apesar de o CDC permitir a responsabilidade dos sócios em virtude do mero inadimplemento da sociedade e da ausência de bens suficientes à quitação do débito, deve ser analisada a atuação na condução dos negócios da empresa de quem se pretende responsabilizar.
Ou seja, no caso de relação de consumo, não cabe a responsabilidade de sócio que não participava da gestão da empresa.
Para o STJ a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica não pode responsabilizar pessoalmente quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor, e quem, embora ostentando a condição de sócio, não desempenha atos de gestão.
A adequada interpretação do artigo 28, parágrafo 5º, do CDC, que trata da Teoria Menor, é no sentido de que o alcance subjetivo da desconsideração da personalidade jurídica fundada nesse dispositivo restringe-se aos sócios administradores ou encarregados de atos de gestão.
É possível atribuir responsabilidade ao administrador não-sócio, mas somente por incidência da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, quando de sua parte houver comprovado abuso da personalidade jurídica, nos moldes do artigo 50 do Código Civil.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, não é possível a responsabilização pessoal de sócio que não desempenhe atos de gestão, ressalvada a prova de que contribuiu, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa!
5) Direito Penal e Processual Penal – Exame de corpo de delito em crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica
Crime de lesão corporal. Contexto de violência doméstica. Exame de corpo de delito. Ausência. Fotografia não periciada. Insuficiência de outros meios de prova. Ausência de justificativa para a não realização de prova técnica. Absolvição. AgRg no AREsp 2.078.054-DF, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 23/5/2023, DJe 30/5/2023.
Contexto:
Imagine a seguinte situação: a esposa alega que foi agredida por seu companheiro. No entanto, não foi realizado corpo de delito para comprovar as lesões, e também não houve justificativa para não fazer o exame.
Porém, o irmão da suposta vítima, tirou fotos das lesões. O irmão não presenciou as agressões.
As fotos não passaram por perícia.
O acusado foi condenado por lesão corporal e ameaça contra a companheira, em contexto de violência doméstica, condenação essa fundada na palavra da vítima e de informante que não presenciou os crimes.
A controvérsia aqui consiste em definir se o acusado poderia ter sido condenado por lesão corporal sem a realização de exame de corpo de delito, com base em provas que deveriam suprir a realização do exame, mas que não foram periciadas, e pelo depoimento da vítima e relato de informante que não presenciou diretamente os fatos.
Decisão do STJ:
A palavra da vítima detém especial importância nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, devido ao contexto de clandestinidade em que normalmente ocorrem, este é o entendimento pacificado no STJ.
No entanto, esse entendimento não deve ser vulgarizado a ponto de esvaziar o conteúdo normativo do artigo 158 do Código de Processo Penal, que dispõe que “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: I – violência doméstica e familiar contra mulher; II – violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.”
No caso concreto não havia laudo emitido por médico particular, nem testemunha que tivesse presenciado o momento das agressões. Ao revés, o exame de corpo de delito deixou de ser realizado, e as fotografias que instruem o feito não foram periciadas, a despeito de terem sido produzidas pelo irmão da vítima.
Não há qualquer explicação sobre o porquê de não terem sido feitos o exame de corpo de delito e a perícia das fotografias.
A condenação por lesão corporal foi proferida sem a realização de exame de corpo de delito, e, as provas que deveriam suprir essa deficiência consistiam em fotografias não periciadas, depoimento da vítima e relato de informante que não presenciou diretamente os fatos.
Esses elementos de prova se mostram insuficientes para a manutenção da condenação.
O STJ absolveu o condenado diante da falta de prova técnica exigida por lei, e cuja ausência não foi adequadamente suprida, nem devidamente justificada.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
O exame de corpo de delito poderá, em determinadas situações, ser dispensado para a configuração de lesão corporal ocorrida em âmbito doméstico, na hipótese de subsistirem outras provas idôneas da materialidade do crime.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! Por exemplo, se no caso que estudamos, se tivesse testemunhas da agressão, ou apresentação de laudos médicos não oficiais, mesmo não sendo realizado o exame de corpo de delito, a condenação poderia ter sido mantida.
6) Direito Penal – Presunção do crime de estupro de vulnerável e distinguishing quanto ao tema 918 do STJ
Estupro de vulnerável. Vítima com 12 anos e réu com 19 anos ao tempo do fato. Nascimento de filho da relação amorosa. Aquiescência dos pais da menor. Manifestação de vontade da adolescente. Distinguishing. Punibilidade concreta. Perspectiva material. Conteúdo relativo e dimensional. Grau de afetação do bem jurídico. Ausência de relevância social do fato. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Rel. para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por maioria, julgado em 16/5/2023, DJe 25/5/2023.
Contexto:
No tema 918, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ fixou a seguinte tese: ”Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime”
No processo em que foi fixada essa tese, a vítima tinha 8 anos de idade e o autor do crime, 21 anos.
No caso agora em análise, a suposta vítima tinha 12 anos, o imputado 19 anos, e dessa relação, que tinha a concordância dos pais da menor, nasceu uma criança.
A questão é: deve se aplicar a tese fixada no tema 918, já que a vítima era menor de 14 anos?
Decisão do STJ:
Neste caso o STJ admitiu o distinguishing quanto ao Tema 918.
Primeiramente, porque no acórdão julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, a vítima era uma criança de 8 anos e o autor tinha 21 anos. Levando-se em contra a diferença de idade entre o acusado e a vítima, no presente caso, a diferença não é tão distante quanto no acórdão paradigma.
A suposta vítima e o denunciado moram juntos, dessa relação houve o nascimento de um bebê, que foi devidamente registrado. Os pais da menor concordam com esse relacionamento.
O STJ entendeu que não se evidencia relevância social do fato a ponto de resultar a necessidade de sancionar o acusado, tendo em vista que o juízo de origem não identificou comportamento do denunciado que pudesse colocar em risco a sociedade, ou o bem jurídico protegido.
O STJ também primou pelo bem estar do filho do casal, afirmando que este é merecedor de proteção, conforme a Declaração Universal dos Direitos da Criança, que dispõe que “a criança necessita de amor e compreensão, para o desenvolvimento pleno e harmonioso de sua personalidade; sempre que possível, deverá crescer com o amparo e sob a responsabilidade de seus pais, mas, em qualquer caso, em um ambiente de afeto e segurança moral e material; salvo circunstâncias excepcionais, não se deverá separar a criança de tenra idade de sua mãe”.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
Admite-se o distinguishing quanto ao Tema 918 do STJ, na hipótese em que a diferença de idade entre o acusado e a vítima não se mostrou tão distante quanto do acórdão paradigma (o réu possuía 19 anos de idade, ao passo que a vítima contava com 12 anos de idade), bem como há concordância dos pais da menor somado a vontade da vítima de conviver com o réu e o nascimento do filho do casal, o qual foi registrado pelo genitor.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! Devemos agora lembrar que a vulnerabilidade decorrente da idade não tem caráter absoluto, como antes parecia ter, de acordo com a tese fixada no tema 918. Foi um prazer estudar com você este informativo. Nos encontramos no próximo.
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