O Informativo 776 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 30 de maio de 2023, traz os seguintes julgados:
1) Recursos Repetitivos – Direito Penal – Falta grave nos últimos 12 meses e livramento condicional
2) Direito Civil – Bem de família dado em garantia em contrato de alienação fiduciária
3) Direito Administrativo e Direito Constitucional – Cumulação de cargos e teto constitucional
4) Direito Tributário – Aposentadoria por LER ou DORT e isenção de imposto de renda
5) Direito da Criança e do Adolescente – Possibilidade de colocação da criança em família substituta antes da destituição do poder familiar
6) Direito Autoral – Solidariedade passiva em ação sobre violação de direitos autorais
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Recursos Repetitivos – Direito Penal – Falta grave nos últimos 12 meses e livramento condicional
Livramento condicional. Falta Grave nos últimos 12 meses. Requisito objetivo. Bom comportamento carcerário. Requisito subjetivo. Ausência de limitação temporal. Aferição durante todo o histórico prisional. REsp 1.970.217-MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por maioria, julgado em 24/5/2023. (Tema 1161).
Contexto:
A Lei Anticrime trouxe novos requisitos que o condenado deve cumprir para obter o livramento condicional. Dentre esses está o requisito objetivo consistente de não cometer falta grave nos últimos 12 meses e o requisito subjetivo de bom comportamento durante a execução da pena.
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é definir se o requisito do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, limita temporalmente a valoração do requisito subjetivo, bom comportamento durante a execução da pena.
O condenado não pode ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, para ter direito ao livramento condicional.
E o bom comportamento? Também se limita a esse período dos últimos 12 meses?
Vamos supor que o condenado cumpra os demais requisitos previstos no artigo 83 do Código Penal, ele está preso há 5 anos, e nos primeiros 4 anos ele não teve bom comportamento. Só que nos últimos 12 meses ele teve bom comportamento. Esse preso terá direito ao livramento condicional?
Decisão do STJ:
Não, esse preso não terá direito ao livramento condicional, isso porque a determinação incluída pela lei anticrime de bom comportamento durante a execução da pena, deve ser considerado todo o histórico prisional do apenado, e não só os últimos 12 meses.
Os requisitos objetivos e subjetivos são cumulativos, pois, além de ostentar bom comportamento durante todo o período de cumprimento da pena, o apenado não pode ter incorrido em nenhuma falta grave nos últimos 12 meses da data da análise da concessão do benefício.
Para fins de bom comportamento carcerário, considera-se todo o período da execução penal, não se aplicando limite temporal para a aferição do requisito subjetivo.
Foi firmada a seguinte tese no tema repetitivo 1161:
“A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional – bom comportamento durante da execução da pena (artigo 83, inciso III, alínea “a”, do Código Penal) – deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea “b” do mesmo inciso III do artigo 83 do Código Penal.”
Dica de prova:
Vamos resolver uma questão para consolidar o aprendizado.
Responda se está certo ou errada a seguinte questão cobrada no concurso para delegado de polícia de Goiás, no ano de 2022:
Além do requisito “tempo de cumprimento da pena”, é dispensável, para alcançar o benefício do livramento condicional, o bom comportamento durante a execução.
Certa ou errada?
Questão errada! O bom comportamento durante a execução da pena é indispensável para a concessão do livramento condicional, e não dispensável, como disse a questão.
2) Direito Civil – Bem de família dado em garantia em contrato de alienação fiduciária
Alienação fiduciária. Transmissão condicional da propriedade. Bem de família dado em garantia. EREsp 1.559.348-DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, por maioria, julgado em 24/5/2023.
Contexto:
A controvérsia decidida nesses Embargos de Divergência em Recurso Especial, diz respeito à impenhorabilidade do bem de família quando ocorrer a alienação fiduciária de imóvel em operação de empréstimo bancário.
A lei que trata do bem de família legal, lei 8.009/1990, dispõe que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível no caso de execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.
Ou seja, se um bem de família foi dado em garantia hipotecária, e a dívida não é paga, o proprietário do bem não poderá alegar a sua impenhorabilidade, se a dívida objeto dessa garantia tiver sido assumida em benefício da própria entidade familiar.
A lei do bem de família só trata da exceção da hipoteca, tendo em vista que a lei que regulamentou a alienação fiduciária só veio posteriormente, com a lei 9.514 de 1997.
Na alienação fiduciária de imóvel o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.
O devedor transfere a propriedade de seu imóvel ao credor até o pagamento total da dívida. Se a dívida não for paga haverá a consolidação da propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
Então, se um bem de família é objeto de contrato de alienação fiduciária, com sua transferência ao credor, e o devedor, proprietário do bem de família não quita a dívida, ele pode alegar a impenhorabilidade do bem?
Decisão do STJ:
Não, o devedor não poderá alegar que o bem de família dado em garantia na alienação fiduciária é impenhorável.
Na verdade, no caso em análise, o que se deve discutir não é impenhorabilidade do bem de família, porque no contrato de alienação fiduciária o imóvel já foi transferido, em caráter resolúvel, ao credor, sendo o caso de se verificar a alienabilidade do bem de família.
O STJ, ao distinguir o bem de família legal do voluntário, já tinha entendimento no sentido de que é possível a alienação do bem de família.
Nesse sentido dispõe um precedente do STJ: “a própria Lei 8.009 de 1990, com o escopo de proteger o bem destinado à residência familiar, aduz que o imóvel assim categorizado não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, mas em nenhuma passagem dispõe que tal bem não possa ser alienado pelo seu proprietário“
Decidiu o STJ que não se afigura possível beneficiar aquele que, com reserva mental, ofereceu em garantia imóvel de sua propriedade, por meio de alienação fiduciária, a fim de obter recursos em contrato de mútuo sob condições mais favoráveis e, em momento posterior, após o inadimplemento da dívida, alega a invalidade do ato de disposição em razão da proteção conferida ao bem de família.
Dica de prova:
Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o entendimento do julgado que acabamos de estudar:
A oferta voluntária de seu único imóvel residencial em garantia a um contrato de mútuo, favorecedor de pessoa jurídica em alienação fiduciária, não conta com a proteção irrestrita do bem de família.
Certa ou errada?
Afirmativa certa! O STJ entendeu que a conduta do devedor que oferece seu bem de família em garantia e posteriormente alega a invalidade do ato de disposição, contraria à boa-fé objetiva, o dever de comportamento ético e o princípio da confiança.
3) Direito Administrativo e Direito Constitucional – Cumulação de cargos e teto constitucional
Acumulação de cargos de Ministro de Estado com o de conselheiro de administração e fiscal. Pessoas jurídicas vinculadas ao Governo. Possibilidade. Teto remuneratório constitucional sobre o total dos valores recebidos. Não incidência. ADI 1485. AC 46-RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 23/5/2023.
Contexto:
Foi ajuizada uma ação popular com o objetivo de declarar inconstitucional a acumulação de cargo de ministro de Estado com a função de integrante de conselhos de administração e fiscal de pessoas jurídicas vinculadas ao Governo, e a violação ao teto remuneratório constitucional, pois o recebimento, pelos Ministros de Estado, de gratificação pela participação nos conselhos extrapola o teto.
A sentença foi procedente.
Nessa remessa necessária discute-se se realmente é inconstitucional a acumulação dos cargos de Ministro de Estado com o de conselheiro de pessoas jurídicas vinculadas ao Governo ou, se possível tal acumulação, se a remuneração recebida estaria limitada ao teto remuneratório constitucional.
Decisão do STJ:
Em relação a acumulação dos cargos, o STJ seguiu o entendimento do STF, de que é constitucional a participação pelo servidor público em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como entidades sob controle direto ou indireto da União.
A atuação como conselheiro não representa exercício de cargo ou função pública em sentido estrito, e por isso não se enquadra na vedação de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas prevista no artigo 37 da Constituição.
Não é vedada a participação do Ministro de Estado nos conselhos.
Segundo o STJ a nomeação para conselheiro assemelha-se mais à nomeação para um “cargo comissionado”, constitucionalmente lícita, e não a um cargo de conselheiro ou função de conselheiro.
Como o exercício pelo servidor público de mandato como membro de conselho de empresas estatais não representa exercício de cargo público para fins de acumulação, o mesmo raciocínio se aplica para os fins de teto remuneratório.
O primeiro ponto aqui é que a previsão de que o valor recebido pelos Ministros de Estado está limitado ao teto, diz respeito à parcela especificamente vinculada ao cargo de Ministro de Estado, não englobando o valor relativo à atividade de membro de Conselho.
O outro ponto é que as empresas estatais têm natureza jurídica privada, sendo também privada, portanto, a verba repassada aos conselheiros, e a Constituição estabelece que o teto remuneratório aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
Se a empresa estatal não recebe verbas públicas para pagamento de despesas de pessoal ou custeio em geral, a ela não se aplica o teto constitucional.
Dica de prova:
Para consolidar o aprendizado, responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
O valor recebido por Ministros de Estado pela participação em conselhos de empresas públicas e sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, não se submete ao teto remuneratório constitucional, salvo no caso de as estatais receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa!
4) Direito Tributário – Aposentadoria por LER ou DORT e isenção de imposto de renda
Imposto de Renda. Isenção. Art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. Tendinite. Lesão por Esforço Repetitivo – LER ou Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho – DORT. Caracterização da moléstia profissional. Imposto de renda pessoa física – IRPF sobre os proventos de aposentadoria recebidos. Isenção. REsp 2.052.013-SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 23/5/2023.
Contexto:
A lei 7.713 de 1988 que trata do imposto de renda, dispõe no seu artigo 6º, inciso XIV, que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, dentre outras doenças graves ali citadas.
A questão discutida nesse julgado é se a tendinite de punho é ou não é moléstia profissional para efeitos de isenção do imposto de renda.
Vamos ver o que entendeu o STJ sobre essa matéria.
Decisão do STJ:
Segundo o STJ a norma deve ser interpretada de acordo com sua finalidade.
A Lei elenca a expressão moléstia profissional, e por isso o intérprete deve analisar o que essa expressão evidencia.
Moléstia profissional é uma moléstia cuja a causa, ou a concausa, decorra do exercício de uma profissão.
A lei não fez diferença entre doença típica, também chamada de doença profissional ou tecnopatia e doença atípica, chamada de doença do trabalho ou mesopatia, para a isenção do imposto de renda.
Lembrando que, segundo Sebastião Geraldo de Oliveira, a doença profissional é aquela típica de determinada profissão, como por exemplo, o caso do empregado de uma mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica e contrai silicose.
Já a doença do trabalho, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou aquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições do ambiente de trabalho, sendo a LER e DORT um exemplo de doença do trabalho.
A lei do imposto de renda não fez discriminação entre doença do trabalho ou doença profissional, isso porque, em qualquer dos casos haverá sacrifício do aposentado com o tratamento médico referente à doença.
Se for comprovado que o contribuinte sofre de tendinite – Lesão por Esforço Repetitivo – LER, ou Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho – DORT – cuja causa ou concausa seja o trabalho desempenhado, se trata de moléstia profissional, e o contribuinte terá direito a isenção de imposto de renda da pessoa física sobre os proventos de aposentadoria recebidos.
Dica de prova:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
Se comprovado por meio inequívoco que o contribuinte sofre de LER DORT, cuja causa ou concausa seja o trabalho desempenhado é certo que se trata de moléstia profissional, encontrando-se englobada no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713 de 1988, de modo a deflagrar o direito líquido e certo à isenção de imposto de renda pessoa física sobre os proventos de aposentadoria recebidos.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa!
5) Direito da Criança e do Adolescente – Possibilidade de colocação da criança em família substituta antes da destituição do poder familiar
Medida protetiva na modalidade acolhimento institucional. Destituição de poder familiar. Criança em situação de risco. Negligência materna. Tentativas do Juízo da Infância e da Rede Socioassistencial de reintegração na família natural sem êxito. Ausência de adesão da genitora aos acompanhamentos. Resistência injustificada em atender às orientações técnicas. Permanência em abrigo institucional. Caráter temporário. Ilegalidade flagrante. Violação do princípio do melhor interesse e da proteção integral. HC 790.283-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/3/2023, DJe 23/3/2023.
Contexto:
Uma criança de 9 anos de idade está em abrigo institucional há 3 anos, no entanto, ainda não houve sentença destituindo o poder familiar de sua genitora.
O juízo da Infância determinou a suspensão das visitas da mãe a esta criança e autorizou a busca de pretendentes à adoção, tendo em vista que os relatórios técnicos apresentados pela Rede Socioassistencial e do Setor Técnico do Juízo recomendaram que a criança seja colocada em família substituta o mais rápido possível diante da constatação da impossibilidade de retorno para a família natural, pois ela seria novamente submetida a uma situação de risco, na medida em que a genitora não teria condições mínimas de assumir os cuidados da filha.
A questão aqui a ser julgada é: é legal a determinação do juízo que suspendeu as visitas da genitora e autorizou o início de busca de pretendentes à adoção da criança, sem que ainda tenha sido proferida sentença destituindo o poder familiar de sua genitora?
Decisão do STJ:
O princípio do melhor interesse da criança, previsto no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 3º do ECA, deve ser sempre observado, e, o longo período de permanência em abrigo institucional tem trazido problemas de ordem emocional, o que causa preocupação e revela que o princípio não está sendo observado.
Há previsão no ECA de que o procedimento para perda e suspensão do poder familiar deverá ser concluído no prazo máximo de 120 dias e, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, caberá ao Juiz dirigir esforços para preparar a criança ou adolescente com vistas à colocação em família substituta.
Dessa forma, como no caso concreto, a ação de destituição do poder familiar dos genitores está tramitando há mais de 3 anos e não ter sido sentenciada isso não impede que sejam tomadas providências para abreviar o tempo de abrigamento institucional.
A resolução 289 do CNJ prevê que a colocação de criança ou do adolescente na situação ‘apta para adoção’ deverá ocorrer após o trânsito em julgado do processo de destituição ou extinção do poder familiar, e no entanto prevê também que o juiz poderá, no melhor interesse da criança ou do adolescente, determinar a inclusão cautelar na situação ‘apta para adoção’ antes do trânsito em julgado da decisão que destitui ou extingue o poder familiar, hipótese em que o pretendente deverá ser informado sobre o risco jurídico.
O STJ decidiu que foram legais das determinações do juízo da Infância, de modo que, a circunstância de ainda não ter sido proferida sentença nos autos da ação de destituição do poder familiar não veda que seja iniciada a colocação da criança em família substituta.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
Sem prejuízo do que possa ser decidido nos autos da ação de destituição do poder familiar, a manutenção da criança em abrigo institucional, além de manifestamente ilegal, não atende ao interesse prioritário e superior de criança, que por previsão constitucional e legal, tem o direito absoluto à dignidade como pessoa em processo de desenvolvimento e como sujeito de direito.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! No entanto, não se pode esquecer que a colocação da criança em família substituta, antes do trânsito em julgado da ação de destituição do poder familiar tem natureza cautelar e provisória, e por isso os pretensos adotantes devem ser devidamente cientificados das pendências judiciais que envolvem a criança.
6) Direito Autoral – Solidariedade passiva em ação sobre violação de direitos autorais
Violação de direitos autorais. Contrafator e contratante. Solidariedade passiva. Utilização de poema sem autorização do autor. Campanha publicitária veiculada em horário nobre. REsp 1.736.786-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 27/4/2023, DJe 4/5/2023.
Contexto:
A FIAT contratou uma empresa de publicidade para criar uma campanha publicitária para comemorar seus 25 anos.
A empresa contratada criou a campanha publicitária consistente num comercial institucional, que foi veiculado em horário nobre nos principais canais de televisão.
O problema é que foi utilizado um poema sem a autorização de seu autor.
A controvérsia aqui consiste em definir se há solidariedade passiva entre a FIAT e a empresa publicitária na ação movida pelo autor do poema, por violação dos seus direitos autorais.
Decisão do STJ:
De acordo com o artigo 265 do Código Civil “A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”.
A lei dos direitos autorais, lei 9.610 de 1998, dispõe em seu artigo 104 sobre a solidariedade entre o contrafator e quem obtêm vantagem com a violação dos direitos autorais nos seguintes termos: “ Quem vender, expuser à venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior”.
Diante da previsão legal, o STJ reconheceu que a FIAT e a empresa de publicidade respondem solidariamente, pois a FIAT obteve ganho, vantagem, proveito ou lucro na divulgação da publicidade.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
De acordo com o entendimento do STJ, responde solidariamente com o contrafator quem utiliza obra reproduzida com fraude, com a finalidade de obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! Foi um prazer estudar com você este informativo. Nos encontramos no próximo.
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