O Informativo 774 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 16 de maio de 2023, traz os seguintes julgados:
1) Recursos Repetitivos – Direito Administrativo – Termo inicial dos juros de mora em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança
2) Direito Civil e Direito do Consumidor – Consumidor por equiparação
3) Direito Administrativo – Remoção por motivo de saúde
4) Direito Processual Civil – Competência para promover liquidação de título executivo coletivo
5) Direito Processual Penal – Mudança de endereço não comunicada ao juízo e suas consequências processuais
6) Direito Processual Civil – Competência para julgar ação indenizatória de ilícito praticado na internet
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Recursos Repetitivos – Direito Administrativo – Termo inicial dos juros de mora em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança
Ação de cobrança de parcelas anteriores à impetração de mandado de segurança coletivo que reconheceu o direito. Termo inicial dos juros de mora. Notificação da autoridade coatora. Obrigação ilíquida. Mora ex persona. Arts. 405 do CC e 240 do CPC. REsp 1.925.235-SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/5/2023 (Tema 1133).
Contexto:
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos diz respeito ao termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança dos valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança. Se os juros devem ser contados a partir da citação, na ação de cobrança, ou da notificação da autoridade coatora, quando da impetração do mandado de segurança.
Imagine a seguinte situação: foi impetrado um mandado de segurança coletivo, por uma associação de servidores, contra ato de uma autoridade de um determinado estado da federação, pleiteando a revisão do cálculo de uma vantagem, que não estava incidindo sobre a integralidade do valor dos vencimentos, como determina a lei daquele Estado.
O mandado de segurança foi julgado procedente, condenando a autoridade coatora ao pagamento das vantagens, conforme pleiteado pelos impetrantes.
Como o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, conforme súmula 271 do STF, os beneficiários da decisão no mandado de segurança ajuizaram ação de cobrança para receberem as parcelas vencidas, no quinquênio que antecedeu ao mandado de segurança, acrescidos de juros e correção monetária.
Pelo fato de a impetração interromper a prescrição, os beneficiários da decisão pleiteiam os juros de mora a partir da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança.
Já o Estado da federação, contra o qual foi ajuizada a ação de cobrança, defende que os juros devem incidir a partir da citação nesta ação.
Decisão do STJ:
O mandado de segurança repercute na ação de cobrança em 3 aspectos: 1º, interrompe o prazo prescricional para ajuizamento do feito; 2º delimita o pedido formulado, a partir do quinquênio que antecedeu à propositura do mandado de segurança; e 3º, constitui em mora o devedor.
A notificação da autoridade coatora em mandado de segurança cientifica formalmente o Poder Público do não cumprimento da obrigação. É, portanto, irrelevante, para fins de constituição em mora, a via processual eleita, pelo titular do direito, para pleitear a consecução da obrigação.
O STJ entendeu que a mora é formalizada pelo ato de notificação da autoridade coatora, sem prejuízo da posterior liquidação do quantum debeatur da prestação.
Assim, em relação às parcelas pretéritas, cujo direito foi reconhecido, na via mandamental, o termo inicial dos juros de mora, na ação de cobrança, deve ser fixado na data da notificação da autoridade coatora, pois é o momento em que, nos termos do artigo 405 do Código Civil combinado com artigo 240 do Código de Processo Civil, houve a interrupção do prazo prescricional e a constituição em mora do devedor.
Ficou assim fixada a tese do tema 1133 do STJ: “O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (artigos 405 do Código Civil e 240 do CPC).”
Dica de prova:
Para consolidar o que acabamos de escutar sobre o tema 1133, responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com a tese firmada pelo STJ:
O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da citação na ação de cobrança, quando o devedor é constituído em mora (arts. 405 do Código Civil e 240 do CPC).
Certa ou errada?
Afirmativa errada! O termo inicial dos juros de mora, neste caso, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança.
2) Direito Civil e Direito do Consumidor – Consumidor por equiparação
Dano ambiental. Exploração de complexo hidroelétrico. Danos individuais. Impacto da atividade pesqueira e de mariscagem. Consumidor por equiparação (bystander). Caracterização. Relação de consumo. Competência do juízo da Vara especializada. REsp 2.018.386-BA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 10/5/2023, DJe 12/5/2023.
Contexto:
Alguns pescadores artesanais e marisqueiros que se viram prejudicados pela atividade de exploração do potencial hidroenergético, que causou redução na área de pesca, morte em massa de peixes, e portanto, causou graves prejuízos de ordem econômica, ajuizou ação de reparação por danos morais e materiais contra as empresas que receberam a outorga de concessão de uso de bem público para exploração de aproveitamento hidroelétrico na Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo.
A controvérsia trazida à Segunda Seção do STJ, consiste em definir o juízo competente para processar e julgar ação de indenização por danos materiais e morais em virtude da ocorrência de supostos danos decorrentes de atividade de exploração de complexo hidroelétrico, o que demanda que se verifique se as vítimas de supostos danos podem ser consideradas consumidores por equiparação.
Decisão do STJ:
O CDC ao tratar da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, ampliou o conceito para abranger todas as vítimas do evento danoso. Mesmo que não se trate de consumidor, mas se foi vítima do evento danoso, o artigo 17 trata essas pessoas como sendo consumidor por equiparação
A equiparação, no entanto, aplica-se apenas nas hipóteses de fato do produto ou serviço, nas quais, segundo a doutrina, “a utilização do produto ou serviço é capaz de gerar riscos à segurança do consumidor ou de terceiros, podendo ocasionar um evento danoso, denominado de ‘acidente de consumo'”.
O STJ admite a figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais.
No caso em julgamento, os danos alegados decorrem do processo de produção de energia elétrica como um todo, isto é, da própria atividade desenvolvida, o que é suficiente para atrair a disciplina normativa da responsabilidade por fato do produto ou do serviço e a caracterização da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A atividade exercida no caso, destina-se à produção de um verdadeiro produto, pois, nos termos do inciso I do artigo 83 do Código Civil, as energias que tenham valor econômico possuem natureza jurídica de bem móvel.
Em nada altera esse entendimento, se a energia produzida é utilizada pelas próprias rés, se é distribuída ao cidadão como usuário final ou se é entregue a alguma entidade da Administração Pública para posterior distribuição. Isso porque, em qualquer das hipóteses, observa-se que as recorridas exploram o complexo hidroelétrico em prol da atividade empresarial por elas desenvolvida.
Foi reconhecida a competência do juízo da vara de relações de consumo.
Dica de prova:
É possível o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, em virtude da caracterização do acidente de consumo.
Certa ou errada?
Afirmativa certa!
3) Direito Administrativo – Remoção por motivo de saúde
Membro do Ministério Público. Tratamento de familiar. Remoção. Estatuto dos servidores. Aplicação subsidiária. Impossibilidade. Remoção precária. Saúde de menor absolutamente incapaz. Proteção integral. Fato consumado. Excepcionalidade. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 9/5/2023.
Contexto:
Uma membra do Ministério Público da União pleiteou e conseguiu sua remoção para uma localidade onde tinha as terapias que seu filho autista necessitava.
Ocorre que na Lei Complementar 75 de 93, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, não prevê a figura da remoção a pedido por motivo de saúde de cônjuge, companheiro ou dependente dos membros do MPU.
A remoção no MPU se dá, em regra, pelo critério de antiguidade.
Na lei complementar 75, há somente a previsão de licença por motivo de doença em pessoa na família, licença essa que tem duração de 90 dias, que pode ser prorrogada por igual período, sem prejuízo dos vencimentos. Acima desse período é considerada licença para tratar de interesses particulares, portanto, sem remuneração.
A União pretende, então, que a membra do MP retorne para sua lotação de origem.
Já a membra do MPU requer seja mantida a remoção, por aplicação analógica da remoção prevista na lei 8112 de 90, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União.
Decisão do STJ:
O STJ entendeu que não se pode aplicar, por analogia, a membros do MPU a remoção prevista na Lei 8.112 de 90, mesmo a Lei Complementar prevendo a aplicação subsidiária aos membros do Ministério Público da União das disposições gerais referentes aos servidores públicos.
Isto porque, a aplicação da lei dos servidores públicos da União só poderia se dar nos casos em que a Lei do MPU não dispusesse de instituto próprio para solucionar a questão jurídica controvertida.
Além disso, a Lei do MPU é posterior a Lei do Regime Jurídico dos servidores, e foi uma opção do legislador não criar a figura da remoção por doença em pessoa na família, tratando-se de silêncio eloquente.
No entanto, no caso concreto, pelo fato da membra do MPU estar removida para tratamento do seu filho desde 2016, e observando o princípio do melhor interesse do menor, e que a mudança para lotação de origem ocasionaria muito mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada, o STJ aplicando a teoria do fato consumado, entendeu que não deve ser determinado o retorno para a lotação de origem.
Dica de prova:
Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o entendimento do julgado que acabamos de estudar:
A remoção a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde, prevista na Lei n. 8.112 de 1990 não pode ser aplicada de maneira subsidiária aos membros do Ministério Público da União.
Certa ou errada?
Afirmativa certa!
4) Direito Processual Civil – Competência para promover liquidação de título executivo coletivo
Sentença coletiva. Liquidação. Competência. Foro do domicílio do consumidor ou do local em que proferida a sentença. Aleatoriedade na escolha. Impossibilidade. REsp 1.866.440-AL, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/5/2023.
Contexto:
Uma associação dos investidores em caderneta de poupança, com sede em Maceió, ajuizou uma Ação Civil Pública para cobrar os expurgos inflacionários decorrentes de plano econômico.
A ação foi ajuizada em Brasília.
Os representados pela associação na Ação Civil Pública residem no estado de São Paulo.
A ação foi julgada procedente.
A associação promoveu na cidade de Maceió a liquidação do título executivo judicial.
Pode isso???!
Recapitulando, o substituto processual, no caso a associação, tem sede em Maceió, seus representados residem em São Paulo, a ação foi ajuizada em Brasília, e a liquidação da sentença coletiva foi promovida em Maceió.
Vamos ver o que o STJ entendeu.
Decisão do STJ:
O STJ tem entendimento firmado no sentido de que a competência poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores, e não do local de domicílio de legitimado extraordinário.
No caso, nenhum beneficiário da decisão coletiva mora em Maceió. Todos residem em São Paulo.
Ficou decidido que não é cabível promover a liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do Juiz natural.
Dica de prova:
Para consolidar o aprendizado, responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
Não é cabível promover a liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do Juiz natural.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! Foi exatamente este o entendimento do STJ. A aleatoriedade na escolha do juízo para liquidação do título executivo fere o princípio do juiz natural.
5) Direito Processual Penal – Mudança de endereço não comunicada ao juízo e suas consequências processuais
Penhora de imóvel. Avaliação. Controvérsia acerca do valor. Aplicação das regras ou máximas de experiência. Impossibilidade. Prova pericial. Imprescindibilidade. REsp 1.786.046-RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/5/2023.
Contexto:
No curso de uma execução foi penhorado um imóvel.
O perito avaliou o imóvel em pouco mais de 100 milhões de reais, laudo esse homologado pelo juiz.
A executada interpôs agravo de instrumento, alegando que o imóvel valeria muito mais, inclusive, a justiça do Trabalho teria, em 3 oportunidades diferentes, avaliado em 390 milhões de reais.
O relator do recurso avaliou o bem em 150 milhões de reais, invocando para tanto o artigo 375 do CPC que autoriza o juiz a valer-se das regras da experiência comum para julgar o feito.
Poderia o desembargador, relator do recurso, utilizando dos seus conhecimentos do mercado imobiliário, e sobre o imóvel penhorado, avaliar o bem, desprezando o laudo pericial?
Decisão do STJ:
As regras da experiência, muito embora constituam um conhecimento próprio do juiz não se confundem com o conhecimento pessoal que ele tem a respeito de algum fato concreto.
As regras da experiência designam um conhecimento já cristalizado na cultura do homem médio, um patrimônio comum da coletividade que, precisamente em razão disso dispensa produção probatória.
O juiz pode valer-se de um conhecimento empírico ou científico que já caiu em domínio público para julgar as causas que se lhe apresentam, porque em relação a essas questões, não há necessidade de produzir prova. Não está autorizado, porém, a julgar com base no conhecimento pessoal que possui a respeito de algum fato específico, obtido sem o crivo do contraditório.
Um homem médio não tem condições de afirmar que o imóvel penhorado vale 100 milhões, como indicado pelo perito, 390 milhões como avaliado pela justiça do trabalho, ou 150 milhões como avaliado pelo relator.
Concluiu o STJ que é impossível sustentar que bem imóvel possa ser avaliado sem produção de prova pericial, pelo próprio julgador, com base no artigo 375 do CPC.
Foi determinado o retorno dos autos para o primeiro grau, para que se reexamine o caso, e se necessário, realize nova perícia.
Dica de prova:
De acordo com o julgado que acabamos de escutar, responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
O conhecimento técnico ou científico de juiz sobre determinado mercado imobiliário não pode ser equiparado às regras de experiência comum previstas no artigo 375 do Código de Processo Civil, sendo indispensável a realização de perícia para avaliar bem imóvel objeto de penhora.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa!
6) Direito Processual Civil – Competência para julgar ação indenizatória de ilícito praticado na internet
Ação de indenização por danos morais. Ato ilícito praticado pela internet. Competência. Foro do domicílio da vítima. Local de maior repercussão. REsp 2.032.427-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 27/4/2023, DJe 4/5/2023.
Contexto:
Uma pessoa postou um vídeo na internet com conteúdo ofensivo a pessoa pública, e o vídeo foi bastante divulgado.
A pessoa que foi ofendida ajuizou ação de reparação de danos morais, decorrentes das ofensas proferidas em rede social, no foro de seu domicílio.
O réu, em contestação, arguiu a incompetência territorial, alegando, com fundamento no artigo 46 do CPC, que a ação deveria ser ajuizada no foro do domicílio do réu.
Foi acolhida a preliminar de incompetência territorial, e o tribunal de justiça manteve a decisão.
De quem é a competência para apreciar as demandas que envolvam danos morais por ofensas proferidas na internet?
Decisão do STJ:
O STJ tem entendimento firmado no sentido de que havendo divulgação de ofensas por redes sociais, a competência para julgamento da ação é do foro do domicílio da vítima, em razão da ampla divulgação do ato ilícito.
Inclusive esse entendimento já foi externalizado no julgamento de um Conflito de Competência, no qual decidiu-se que “a competência para apreciar as demandas que envolvam danos morais por ofensas proferidas na internet é o local em que reside e trabalha a pessoa prejudicada, local de maior repercussão das supostas ofensas”.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
A competência para julgamento de ação de indenização por danos morais, decorrente de ofensas proferidas em rede social, é do foro do domicílio da vítima, em razão da ampla divulgação do ato ilícito.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! Foi um prazer estudar com você este informativo. Nos encontramos no próximo.
Não quer ler todo o informativo? Então, ouça!
No aplicativo EmÁudio Concursos, você pode ouvir todos os informativos do STJ (e do STF) com todos os detalhes que trouxemos aqui: julgado, contexto do julgado, decisão do STJ e dica de prova!
O melhor é que você pode ouvir enquanto faz as suas atividades da rotina, como no trajeto de ida e volta para casa, praticando algum exercício físico, limpando a casa, entre tantas outras possibilidades.
Ou seja: ao ouvir os informativos, além de se atualizar constantemente e fixar o conteúdo com mais facilidade, você ainda GANHA TEMPO DE ESTUDO! Isso é um combo perfeito para um concurseiro!
Quer experimentar e ver como é?
Escolha o sistema operacional a seguir e baixe agora o aplicativo EmÁudio Concursos no seu celular!
Além dos informativos do STJ e STF comentados, você ainda encontra no app EmÁudio:
• Cursos regulares com aulas em áudio dos melhores professores do país
• Legislações narradas com voz humana e sempre atualizadas
• Podcasts e notícias em tempo real
• E muito mais! É o catálogo mais completo de educação em áudio que existe!
Então, baixe agora o EmÁudio Concursos no seu celular e experimente grátis! As primeiras aulas das matérias são liberadas para você conhecer e ver como funciona! 😉