O Informativo 773 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 9 de maio de 2023, traz os seguintes julgados:
1) Direito Processual Civil e Direito Tributário – Possibilidade de substituição de fiança bancária por seguro garantia na Execução Fiscal
2) Direito Administrativo – Licença para mandato classista
3) Direito Previdenciário – Percepção de adicional de insalubridade e direito à aposentadoria especial
4) Direito do Consumidor e Direito Processual Civil – Forma da notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes
5) Direito Processual Penal – Mudança de endereço não comunicada ao juízo e suas consequências processuais
6) Direito Processual Penal e Direito da Criança e do Adolescente – Competência para julgar crime de roubo praticado contra adolescente
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Direito Processual Civil e Direito Tributário – Possibilidade de substituição de fiança bancária por seguro garantia na Execução Fiscal
Execução fiscal. Substituição de garantia. Fiança bancária por seguro garantia. Possibilidade. AgInt no AREsp 2.020.002-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 20/3/2023, DJe 24/3/2023.
Contexto:
A substituição foi negada pelo juízo a quo sobre o fundamento de que a parte exequente não concordou com a substituição da fiança bancária pelo seguro garantia, e que a garantia apresentada deve levar em consideração o valor cobrado e não o valor que a empresa executada entende devido. Foi considerado inidôneo o seguro garantia ofertado.
De outro lado, a empresa executada pretende a substituição da fiança bancária, antes ofertada, sob o fundamento de que a despesa com o seguro garantia é inferior à despendida com a fiança bancária.
Decisão do STJ:
A lei 6.830 de 80 garantiu ao executado, independentemente da anuência do ente fazendário, o direito de obter a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia.
A lei não prevê uma ordem de preferência entre fiança bancária e seguro garantia!
Dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.
Levando ainda em consideração o princípio da menor onerosidade, em razão da alegação de que a despesa com o seguro garantia é inferior à despendida com a fiança bancária, O STJ reconheceu a possibilidade de substituição da fiança bancária por seguro garantia com valor correspondente ao valor integral o débito.
Dessa forma, o seguro garantia não pode ter o valor que a executada entende devido, mas sim o valor da totalidade do crédito executado.
Dica de prova:
Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
É possível a substituição da fiança bancária pelo seguro garantia, desde que observados os requisitos formais para a emissão do instrumento de garantia no âmbito judicial, bem como respeitadas as peculiaridades próprias do microssistema das execuções fiscais do crédito tributário e o regramento previsto no CPC de 2015.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa correta!
Lembrando que o STJ entende que não é cabível a substituição da penhora em dinheiro pela fiança bancária ou por seguro garantia.
2) Direito Administrativo – Licença para mandato classista
Servidor público estadual. Licença para mandato classista. Limite de dispensa de servidores. Discricionariedade da Administração Pública. Constituição Estadual de Sergipe. AgInt no RMS 70.020-SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 18/4/2023, DJe 2/5/2023.
Contexto:
Quatro servidores do Ministério Público do Estado do Sergipe, titulares da Diretoria dos sindicatos representativos das categorias de servidores públicos estaduais, requereram a liberação do cumprimento da carga horária, para o exercício do mandato classista.
A Constituição Estadual assegura a liberação, com ônus para o órgão ou entidade de origem, de servidores públicos membros titulares da Diretoria de Sindicatos representativos das categorias de servidores públicos, até o limite de 3 servidores da carga horária total ou de até 6 servidores da metade da carga horária.
O Procurador Geral de Justiça do Estado deferiu o afastamento de apenas 1 servidor, membro da diretoria do sindicato, e sem o recebimento de auxílio-alimentação.
No Recurso em Mandado de Segurança, o sindicato dos trabalhadores efetivos do Ministério Público alega que o ato do Procurador Geral de Justiça viola direito líquido e certo dos servidores, tendo em vista a previsão na Constituição Estadual, e que o Poder Público não pode interferir na organização sindical e a Constituição Federal assegura a liberdade de associação profissional ou sindical no artigo 8º, inciso VII.
Decisão do STJJ:
O STJ entendeu que a Constituição Estadual de Sergipe não é restritiva ao ponto de determinar que a liberação é de 3 servidores ou de 6 servidores em carga horária reduzida.
Além disso, a Constituição Estadual não deixa explícita a legitimidade de quem é a atribuição de definir a quantidade de servidores com carga horária reduzida ou dispensada.
E a Constituição Federal não garante a dispensa do empregado ao cumprimento de sua jornada de trabalho.
Em observância dos princípios da continuidade do serviço público e da impessoalidade, e a fim de não prejudicar a prestação do serviço público, deve-se considerar que a expressão “até” no artigo 278 da Constituição Estadual de Sergipe é comando normativo que confere discricionariedade à Administração Pública.
Em relação ao indeferimento do auxílio-alimentação, possui natureza pro labore faciendo e depende do efetivo exercício das funções para ser recebida.
Diante da ausência de previsão legal determinando o seu pagamento, não é possível obrigar a Administração Pública à obrigação de pagar esse auxílio a servidores públicos afastados para desempenho de mandato classista.
Dica de prova:
Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o entendimento do julgado que acabamos de estudar:
A definição da quantidade de servidores públicos que podem ser dispensados do cumprimento da carga horária do cargo público para o exercício de mandato classista faz parte do poder discricionário da administração pública.
Certa ou errada? Afirmativa certa!
3) Direito Previdenciário – Percepção de adicional de insalubridade e direito à aposentadoria especial
Servidor público municipal. Reconhecimento do direito à averbação de tempo de serviço prestado em condições insalubres, como operador de tratamento. Percepção de adicional de insalubridade. Não comprovação, por si só, do direito à aposentadoria especial. AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.865.832-SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 3/4/2023, DJe 11/4/2023.
Contexto:
Um servidor público municipal exercia, desde quando ingressou no serviço público, atividade insalubre, o que foi, inclusive, reconhecido judicialmente.
Esse servidor sempre recebeu o adicional de insalubridade, em razão das condições em que exercia sua atividade laboral.
O Tribunal de origem decidiu que o servidor possui o direito líquido e certo de ver contado o seu tempo de serviço em atividade insalubre de forma especial, mas não há como acolher o pedido de efetiva concessão de aposentadoria, pois necessária a demonstração, no âmbito administrativo, do cumprimento de todos os outros requisitos para a obtenção da aposentadoria especial.
Deve prevalecer essa decisão do Tribunal a quo? Basta a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado para que este tenha direito ter o respectivo período reconhecido como especial?
Vamos ver como o STJ decidiu a questão.
Decisão do STJ:
O STJ já tem entendimento firmado no sentido de que o recebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é suficiente para comprovação do efetivo exercício de atividade especial.
Os requisitos para a percepção do adicional de insalubridade, que é um direito trabalhista, são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social.
Para o STJ a atividade que tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 5.3.1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova e, a partir de 6.3.1997, com o advento da Lei 9.528 de 1997, deve ser comprovada por meio de laudo técnico.
No caso concreto, a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos não foi provada por meio de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme determina o parágrafo 1º do artigo 58 da Lei 8.213 de 1991.
Dica de prova:
Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o entendimento do julgado que acabamos de estudar:
A percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da previdência social.
Certa ou errada? Afirmativa certa! Conforme a lei previdenciária, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
4) Direito do Consumidor e Direito Processual Civil – Forma da notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes
Cadastro de proteção ao crédito. Prévia notificação. Necessidade. Notificação por e-mail ou mensagem de texto de celular. Impossibilidade. Necessidade de correspondência ao endereço do consumidor. REsp 2.056.285-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/4/2023, DJe 27/4/2023.
Contexto:
O enunciado da Súmula 359 do STJ dispõe que: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.”
O artigo 43, parágrafo 2º do CDC, determina que o consumidor terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes, e que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
É dever do órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes notificar o consumidor previamente à inscrição, dando prazo que o consumidor tenha a chance de pagar a dívida, impedindo a negativação ou de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal.
O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no parágrafo 2º do artigo 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail ou por mensagem de texto de celular (SMS).
Decisão do STJ:
O STJ fazendo uma interpretação teleológica do parágrafo 2º do artigo 43, do CDC, considerando o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, entendeu que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS).
No acórdão ficou ressaltado que a vulnerabilidade do consumidor, presumida pelo CDC, não decorre apenas de fatores econômicos, desdobrando-se em diversas espécies, como a vulnerabilidade informacional; a vulnerabilidade técnica; a vulnerabilidade jurídica ou científica; e a vulnerabilidade fática ou socioeconômica.
Assim, admitir a notificação, exclusivamente, via e-mail ou por simples mensagem de texto de celular representaria diminuição da proteção do consumidor, causando lesão ao bem ou interesse juridicamente protegido.
Dica de prova:
Para consolidar o aprendizado, responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
A notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o prévio envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva por meio de e-mail ou mensagem de texto de celular
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! Foi exatamente este o entendimento do STJ.
5) Direito Processual Penal – Mudança de endereço não comunicada ao juízo e suas consequências processuais
Intimação. Mudança de endereço não comunicada ao Juízo. Decretação da revelia. Nulidade. Não ocorrência. Vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). AgRg no AREsp 2.265.981-SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 28/2/2023, DJe 6/3/2023.
Contexto:
Um acusado foi devidamente citado para responder o processo criminal. Como não constituiu advogado, foi-lhe nomeado defensor dativo.
Foi realizada a diligência de intimação para o comparecimento do acusado na audiência de instrução, no entanto, não foi encontrado no endereço antes informado no processo.
Foi decretada a revelia, e ao final o acusado foi condenado.
Agora o condenado pretende a nulidade do processo pela falta de intimação para audiência de instrução, tendo em vista que não foi intimado pessoalmente ou por qualquer outro meio, argumentando que o juízo não esgotou todos os meios disponíveis para encontrar o réu.
Neste caso, antes de decretar a revelia, deveria o juízo ter esgotado os meios para localizar o réu?
Decisão do STJ:
Não há falar em nulidade no referido processo, uma vez que o acusado não foi localizado porque mudou de endereço sem comunicar ao Juízo a sua mudança!
O artigo 367 do CPP determina que “O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. “
O acusado tinha conhecimento da ação penal, mas mudou de residência sem informar seu novo endereço, fato que ensejou a decretação da revelia, de forma que é incabível a pretensão de atribuir a responsabilidade pelo seu paradeiro ao Poder Judiciário.
O artigo 565 do CPP dispõe que “Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse”
Assim, a regra que veda o comportamento contraditório, venire contra factum próprio, aplica-se a todos os sujeitos processuais. Não é aceitável que após o desinteresse em acompanhar o processo, com a mudança de endereço sem informar o endereço ao Juízo, venha o acusado agora arguir a nulidade da revelia.
Dica de prova:
Vamos aproveitar este julgado para resolvermos uma questão da FGV, cobrada no ano de 2021:
Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
Realizada a citação pessoal, o acusado passa a ter o ônus de informar eventual mudança de endereço, razão pela qual se deixar de comparecer a ato processual por ter a intimação inviabilizada pela mudança não comunicada, será decretada sua revelia.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa!
6) Direito Processual Penal e Direito da Criança e do Adolescente – Competência para julgar crime de roubo praticado contra adolescente
Roubo praticado contra adolescente. Art. 85 do Regimento Interno do TJBA. Competência. Vara especializada. Incompetência da Vara comum. Aproveitamento dos atos já praticados. Possibilidade. Ratificação pelo juízo competente. HC 807.617-BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 11/4/2023, DJe 18/4/2023.
Contexto:
Foi praticado o crime de roubo contra duas adolescentes.
Na Comarca há, além da Vara Criminal, Vara dos Feitos Relativos aos Crimes Praticados Contra Criança e Adolescente.
Os acusados do roubo foram processados e julgados na Vara Criminal.
Neste habeas corpus, os condenados pretendem que seja reconhecida a incompetência da Vara Criminal, com a anulação dos atos processuais praticados e que o processo seja remetido à Vara especializada.
O STJ já tem entendimento pacificado no sentido de que nos casos de violência sexual contra crianças e adolescentes, somente nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica é que poderá a ação tramitar na vara criminal comum.
E neste caso que não se trata de crime sexual contra criança ou adolescente, e sim de crime de roubo contra adolescentes, de quem é a competência?
Decisão do STJ:
O entendimento antes citado, se estende na hipótese de crime de roubo contra adolescente. Ou seja, se há Varas criminais especializadas para apurar e julgar crimes praticados contra criança e adolescente, são essas as competentes para julgar a ação penal, sendo irrelevante o delito.
No entanto, o STJ aplicou a teoria do juízo aparente, segundo a qual o reconhecimento da incompetência do juízo que era aparentemente competente não enseja, de imediato, a nulidade dos atos processuais já praticados no processo.
Isso porque, os atos processuais podem ser ratificados ou não pelo Juízo da vara especializada que foi reconhecida como competente para processar e julgar o feito.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
Havendo juízo especializado para apurar e julgar crimes praticados contra criança e adolescente, é este o competente independentemente do tipo de crime.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! Foi um prazer estudar com você este informativo. Nos encontramos no próximo.
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