O Informativo 772 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 2 de maio de 2023, traz os seguintes julgados:
1) Recursos Repetitivos – Direito Tributário – Incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia
2) Recursos Repetitivos – Direito Tributário – Não incidência de IRPJ e CSLL sobre taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição do indébito
3) Direito Civil – Prazo prescricional de pretensão de restituição de valores recebidos de complementação de aposentadoria por efeito de decisão liminar posteriormente revogada
4) Direito Processual Penal – Não cabimento de revisão criminal
5) Direito Penal – Crime de Registro não autorizado da intimidade sexual
6) Direito Civil – Eficácia retroativa dos efeitos da modificação do regime de bens
7) Direito Processual Penal – Modificação do quadro fático-jurídico e cabimento do Acordo de Não Persecução Penal
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Recursos Repetitivos – Direito Tributário – Incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia
Contribuição previdenciária a cargo do empregador. Base de cálculo. Auxílio-alimentação pago em dinheiro. Inclusão. Natureza salarial e habitualidade. REsp 1.995.437-CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 26/4/2023. (Tema 1164)
Contexto:
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos é se há possibilidade de incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregador sobre os valores pagos em pecúnia aos empregados a título de auxílio-alimentação.
O parágrafo 11 do artigo 201 da Constituição Federal traz o conceito de salário para fins de contribuição previdenciária, que seria o seguinte: “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.”
O Supremo, em julgado sob o rito da repercussão geral, Tema 20, definiu que “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20 de 1998 – inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, parágrafo 11, da Constituição Federal”.
Deste julgado do STF extrai-se que para que determinada verba componha a base de cálculo da contribuição previdência patronal ela deve ser habitual e ter caráter salarial.
Vamos ver o que o STJ definiu, se o auxílio-alimentação pago em dinheiro, se tem ou não esses dois requisitos, para daí então incidir contribuição previdenciária.
Decisão do STJ:
Para o STJ é inerente a natureza habitual do auxílio-alimentação, tendo em vista que é uma parcela que constitui benefício concedido aos empregados para custear despesas com alimentação, necessidade essa que deve ser suprimida diariamente.
Assim, o primeiro requisito, o da habitualidade para a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador estaria cumprido.
O inciso 1 do artigo 22 da lei 8212 de 91, que dispõe sobre a contribuição a cargo da empresa à Seguridade Social, diz que esta incidirá “sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma.”
E a CLT, ao tratar das importâncias pagas aos empregados, as quais, mesmo que habituais, não incidiria encargos previdenciários, expressamente veda o pagamento em dinheiro do auxílio-alimentação. Interpretação a contrário sensu, se o auxílio-alimentação for pago em dinheiro, incidirá os encargos previdenciários.
Das referidas leis extrai-se o caráter salarial do auxílio-alimentação pago em dinheiro.
Ademais, o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado, pode ser usado para quaisquer outras finalidades que não sejam a de arcar com os gastos com sua alimentação.
Ficou assim fixada a tese do tema 1164: “Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.”
Dica de prova:
De acordo com o entendimento do STJ, responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa cobrado pela banca Vunesp, no ano de 2018:
O auxílio alimentação, ainda que pago habitualmente e em dinheiro, não integra o salário de contribuição.
Certo ou errada?
Afirmativa errada de acordo com a tese fixada pelo STJ.
2) Recursos Repetitivos – Direito Tributário – Não incidência de IRPJ e CSLL sobre taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição do indébito
Recurso repetitivo. Retratação. Art. 1.040, II, CPC/2015. Adaptação da jurisprudência do STJ ao que julgado pelo STF no RE 1.063.187/SC (Tema 962 – RG). Modificação da tese referente ao Tema 505/STJ para afastar a incidência de IR e CSLL sobre a taxa SELIC quando aplicada à repetição de indébito tributário. Preservação da tese referente ao Tema 504/STJ e demais teses já aprovadas no Tema 878/STJ. Reconhecimento da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. REsp 1.138.695-SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 26/4/2023 (Tema 505)
Contexto:
Neste julgado o STJ modificou a tese fixada no tema 505, em razão da tese firmada pelo Supremo no Tema 962 da Repercussão Geral, que foi contrária ao que antes tinha decidido o STJ.
Em 2013, no tema 505, o STJ fixou a seguinte tese: Os juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa”.
Em resumo, se uma empresa recebe de volta um valor de um tributo que teria pago a mais, este valor é corrigido pela SELIC, que abarca correção monetária e juros moratórios, segundo essa tese firmada pelo STJ incidia IRPJ e CSLL.
Ocorre que em 2021, no tema 962 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”
Diante deste julgado do STF, foi necessário que o STJ revisasse a tese firmada no recurso especial repetitivo, tema 505.
Decisão do STJ:
A tese fixada no tema 505 foi modificada para assim prever: “Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema nº 962 da Repercussão Geral do STF.”
Sobre essa modulação mencionada na tese, o Supremo definiu que a decisão produzirá efeitos ex nunc, ou seja, a partir de 30/09/2021, que foi a data da publicação da ata de julgamento de mérito.
Porém, foram ressalvada as ações ajuizadas até o início do julgamento de mérito, que de se deu em 17/09/2021; e os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.
Dessa forma, quem pagou IRPJ ou da CSLL sobre a repetição do indébito tributário, porém não entrou com ação até 17/09/2021, não vai poder mais receber de volta o imposto pago.
Dica de prova:
De acordo com o entendimento do STJ, responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa.
Não incide Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário.
Certo ou errada?
Afirmativa certa de acordo com a tese fixada pelo STJ e STF.
3) Direito Civil – Prazo prescricional de pretensão de restituição de valores recebidos de complementação de aposentadoria por efeito de decisão liminar posteriormente revogada
Pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares. Decisão liminar posteriormente revogada. Prazo prescricional decenal. Art. 205 do Código Civil (CC/2002). Enriquecimento sem causa. Não configuração. Responsabilidade civil. Distinção. Prescrição intercorrente. Não aplicação. REsp 1.939.455-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por maioria, julgado em 26/4/2023.
Contexto:
O caso foi o seguinte: em razão de um contrato de previdência complementar, o contratante recebia complementação de aposentadoria.
Em 1994 foi concedido um reajuste à complementação de aposentadoria de quase 44%. Em 1999, a entidade de previdência privada, sem qualquer aviso prévio, reduziu o valor da à complementação de aposentadoria no mesmo percentual que tinha aumentado.
Em ação cautelar, foi deferida a liminar para que fosse mantido o reajuste concedido.
Já em 2009, em ação ordinária, foi decidido que o reajuste devia ser mantido.
Somente em 2010 essa decisão foi reformada e foi revogada a liminar que determinava a continuidade do pagamento do reajuste de quase 44%.
No entanto, a entidade de previdência privada continuou pagando o reajuste concedido até o trânsito em julgado da ação que só se deu em 2016, mesmo em 2010 tendo uma decisão a seu favor, que revogou a liminar.
Pretendendo agora a restituição do reajuste que foi pago a mais, de 1999 até 2016, se discute qual o prazo prescricional aplicável. Se se aplicaria o prazo prescricional de 3 anos, do enriquecimento sem causa, ou se seria outro o prazo.
Decisão do STJ:
Como no caso os pagamentos excedentes se deram em razão de haver uma relação jurídica entre as partes, pois havia um contrato de previdência privada celebrado, não é caso de enriquecimento sem causa.
A decisão que concedeu a tutela seria a causa imediata para o recebimento da complementação de aposentadoria, e a causa mediata para o recebimento é o contrato de previdência privada.
Por isso o STJ entendeu que não se trata de enriquecimento sem causa, pois causa houve, e por isso não se aplica o prazo prescricional de 3 anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso 4 do Código Civil.
Também não se aplica ao caso julgado, o prazo quinquenal previsto na lei previdenciária 8.213 de 1991, tendo em vista que não se trata das mesmas pretensões e dos mesmos sujeitos.
Decidiu o STJ que é de 10 anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada, tendo em vista não se tratar de hipótese de enriquecimento sem causa, de prescrição intercorrente ou de responsabilidade civil.
O termo inicial da contagem desse prazo prescricional é a data do trânsito em julgado do provimento jurisdicional em que confirma a revogação da liminar, pois esse é o momento em que o credor toma conhecimento de seu direito à restituição, em que não mais será possível a reversão do aresto que revogou a decisão precária.
Dica de prova:
Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
A pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares recebidos em razão de decisão liminar posteriormente revogada é de 10 anos.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa correta! Por não se tratar de hipótese de enriquecimento sem causa, deve-se aplicar o prazo prescricional geral de 10 anos previsto no artigo 205 do código civil.
4) Direito Processual Penal – Não cabimento de revisão criminal
Dosimetria. Revisão criminal. Hipótese do art. 621, III, parte final, do CPP. Ausência de indicação de novas provas. Não cabimento. RvCr 5.247-DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Rel. para acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, por maioria, julgado em 22/3/2023, DJe 14/4/2023.
Contexto:
Foi ajuizada uma revisão criminal com fundamento no inciso 3 do artigo 621 do CPP, que dispõe que “A revisão dos processos findos será admitida quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.”
Apesar de fundamentar a revisão criminal na descoberta de provas novas, o requerente somente alegou em suas razões que a pena a ele imposta foi majorada de forma excessiva e desproporcional, tanto na pena-base como na segunda fase, em razão da agravante de reincidência.
Apesar de não ter indicado as novas provas, que faz alusão o dispositivo legal que fundamenta a revisão criminal, poderia ser revista a dosimetria da pena?
Decisão do STJ:
Não! Pois os fundamentos utilizados na dosimetria da pena somente devem ser examinados se evidenciado, previamente, o cabimento do pedido revisional, porquanto a revisão criminal não se qualifica como simples instrumento a serviço do inconformismo da parte.
No presente caso, o requerente não indicou as novas provas a que faz alusão o inciso 3 do artigo 621 do Código de Processo Penal, ônus inafastável e apto a legitimar a utilização da revisão criminal.
Portanto, examinar a revisão criminal, no caso, significaria autorizar a revisão dos critérios de discricionariedade utilizados por esta Corte para manter a pena aplicada pela instância ordinária, desvirtuando por completo a essência do instituto da revisão criminal.
Ou seja, para ser analisados os fundamentos da dosimetria da pena, primeiramente deveriam estar preenchidos os requisitos de cabimento da revisional, no caso analisado, deveria ter sido indicadas as novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Dica de prova:
Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o entendimento do julgado que acabamos de estudar:
Os fundamentos utilizados na dosimetria da pena somente devem ser reexaminados se evidenciado, previamente, o cabimento do pedido revisional.
Certa ou errada?
Afirmativa certa!
5) Direito Penal – Crime de Registro não autorizado da intimidade sexual
Registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B do Código Penal). Alegação de decadência por ausência de representação da vítima no prazo legal. Ação penal pública incondicionada (art. 100, caput, do CP). Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 25/4/2023.
Contexto:
O que se discute neste julgado é se o crime de Registro não autorizado da intimidade sexual, previsto no artigo 216-B do Código Penal, é de ação penal pública incondicionada, ação penal pública condicionada, ou privada.
O acusado deste crime alega que este delito estaria prescrito e decaído, pois, mesmo tomando conhecimento da gravação ilegal, a vítima apenas teria representado após o prazo de 6 meses conferido pelo artigo 38 do CPP.
O crime de Registro não autorizado da intimidade sexual foi incluído pela lei 13.772 de 2018, no título 4 do Código Penal, que dispõe sobre os crimes contra a dignidade sexual.
Uma lei anterior, a lei 13.718 de 2018, tinha convertido ação penal de todos os crimes contra a dignidade sexual em pública incondicionada.
O artigo 225 assim dispõe: “Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.”
A lei que criou o delito de Registro não autorizado da intimidade sexual o colocou em um capítulo separado, no capitulo 1-A.
Vamos ver o que o STJ entendeu sobre este caso, se o crime é de ação penal pública incondicionada ou condicionada.
Decisão do STJ:
Ao criar o novo capítulo e dentro dele o delito do artigo 216-A, o legislador não fez menção no artigo 225 do Código Penal de que o crime de registro não autorizado da intimidade sexual trata-se também de ação penal pública incondicionada.
No entanto, o STJ entendeu que a omissão legislativa não prejudica o posicionamento deste delito contra a dignidade sexual como sendo de ação penal pública incondicionada.
A regra geral da legislação criminal é a ação penal pública ser incondicionada, sendo pública condicionada, ou privada, apenas se houver previsão expressa nesse sentido pelo legislador.
Reconhecendo que o crime de registro não autorizado da intimidade sexual como delito de ação penal pública incondicionada, no presente caso, inexiste a alegada decadência do direito de representação.
Dica de prova:
Vamos aproveitar esse julgado para resolvermos uma questão sobre o crime do artigo 216-B do Código Penal.
Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa cobrada no ano de 2021 no concurso para policial penal do Pará:
Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes é crime com pena de detenção de 1 a 2 anos.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa errada! A pena é de 6 meses a 1 ano e multa.
Acho horrível quando as bancas cobram as penas, mas temos que estar preparado para todo tipo de questionamento nas provas.
6) Direito Civil – Eficácia retroativa dos efeitos da modificação do regime de bens
Casamento. Regime de bens. Modificação. Separação total para comunhão universal. Eficácia ex tunc. Corolário lógico. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 25/4/2023.
Contexto:
O Código Civil de 2002 permite a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Dessa forma, por exemplo, se um casal se casa em regime universal de bens, e durante o casamento pretendem contratar sociedade entre si, teriam que modificar o regime de bens, pois o artigo 977 do Código Civil veda a constituição de sociedades entre os cônjuges se estes são casados no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
A regra neste caso, é que a mudança de regime de bens valerá apenas para o futuro, não prejudicando os atos jurídicos perfeitos, pois a mudança de regime universal para o parcial, poderia ser prejudicial, a depender da situação.
E no caso de um casal, que é casado no regime de comunhão parcial de bens, e pretenda modificar para o regime de comunhão universal de bens, essa modificação poderia retroagir a data do casamento?
Decisão do STJ:
Para o STJ a retroatividade da modificação do regime da comunhão parcial para o regime da comunhão universal de bens não teria o condão de gerar prejuízos a terceiros, porque todo o patrimônio titulado pelos recorrentes continuaria respondendo, em sua integralidade, por eventuais dívidas.
Nessa hipótese de alteração do regime de bens para o da comunhão universal o próprio casamento se fortalece, os vínculos do casal se ampliam e a eficácia ex tunc decorre da própria natureza do referido regime.
Claro, sempre lembrando que os direitos de terceiros devem ser sempre ressalvados, pois se da modificação do regime de bens trouxer qualquer prejuízo contra terceiro de boa-fé, a alteração é ineficaz contra este.
O STJ frisou que nesta situação em que o regime é modificado do regime parcial para o universal, é difícil imaginar algum prejuízo aos credores, visto que esses, com a alteração do regime para comunhão universal, terão mais bens disponíveis para garantir a cobrança de valores.
Em regra, a mudança de regime de bens valerá apenas para o futuro, não prejudicando os atos jurídicos perfeitos.
No entanto, a modificação poderá alcançar os atos passados se o regime adotado beneficiar terceiro credor pela ampliação das garantias patrimoniais.
Dica de prova:
Para consolidar o aprendizado, responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
Os efeitos da modificação do regime de separação total para o de comunhão universal de bens, na constância do casamento, retroagem à data do matrimônio.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! Foi exatamente este o entendimento do STJ.
7) Direito Processual Penal – Modificação do quadro fático-jurídico e cabimento do Acordo de Não Persecução Penal
Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Art. 28-A do CPP. Procedência parcial da pretensão punitiva. Alteração do quadro fático-jurídico. Novo patamar de apenamento. Cabimento do ANPP. AgRg no REsp 2.016.905-SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/3/2023, DJe 14/4/2023.
Contexto:
A Lei do Pacote Anticrime inseriu no CPP o acordo de não persecução penal.
O artigo 28-A assim dispõe: “Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”.
Imagine a seguinte situação, o sujeito confessa o crime, o qual foi praticado sem violência ou grave ameaça, mas a pena prevista na sentença é maior que 4 anos. Esta sentença foi prolatada antes da vigência da lei do pacote anticrime, e mesmo se fosse posterior, não caberia o oferecimento pelo Ministério Público do acordo de não persecução penal, por não preencher todos os requisitos previstos na lei.
No entanto, no julgamento da apelação, que já foi realizado na vigência da lei do pacote anticrime, a pena é reduzida, ficando abaixo de 4 anos.
Neste caso, seria cabível o Acordo de Não Persecução Penal?
Decisão do STJ:
Para o STJ, quando há uma relevante alteração do quadro fático-jurídico, torna-se potencialmente cabível o instituto negocial do Acordo de Não Persecução Penal.
No caso julgado o Tribunal a quo, ao julgar o recurso de apelação interposto pela defesa, deu-lhe parcial provimento, a fim de reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de falsidade ideológica, tornando objetivamente viável a realização do Acordo de Não Persecução Penal, em razão do novo patamar de apenamento, pena mínima cominada inferior a 4 anos.
Ao reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de falsidade ideológica, afastando, assim, o concurso material, essa modificação do quadro fático-jurídico não somente resultou numa considerável redução da pena, mas também tornou objetivamente cabível a formulação de acordo de não persecução penal, pelo fato da pena mínima cominada ser inferior a 4 anos.
Definiu assim o STJ, que nos casos em que houver a modificação do quadro fático-jurídico, e ainda em situações em que houver a desclassificação do delito, seja por emendatio ou mutatio libelli, uma vez preenchidos os requisitos legais exigidos para o Acordo de Não Persecução Penal, torna-se cabível o instituto negocial.
Dica de prova:
Vamos aproveitar este julgado para resolvermos uma questão da Cespe, cobrada no ano de 2021, no concurso para Promotor de Justiça de Santa Catarina:
Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa sobre o Acordo de Não Persecução Penal:
O acordo de não persecução penal terá cabimento quando estiverem presentes os requisitos para a denúncia por crime cuja pena mínima cominada seja inferior a quatro anos, independentemente de este ter sido praticado com violência ou grave ameaça, quando o autor da conduta tiver confessado o crime e quando as condições impostas nesse negócio jurídico processual forem suficientes para a reprovação e a prevenção do crime.
Então, certa ou errada?
Afirmativa errada! Para ser cabível o Acordo de Não Persecução Penal o crime não pode ter sido praticado com violência ou grave ameaça. Foi um prazer estudar com você este informativo. Nos encontramos no próximo.
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