O Informativo 771 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 25 de abril de 2023, traz os seguintes julgados:
1) Direito Processual Civil – Calendário extraído da página oficial do tribunal de origem como prova da suspensão do prazo
2) Direito Processual Civil – Possibilidade de penhora de salário
3) Direito Processual Civil – Cabimento de Ação Rescisória de decisão que foi publicada em nome de advogado que nunca representou o autor nos autos da ação originária.
4) Direito Processual Civil, Direito Constitucional e Direito Previdenciário – Possibilidade de cessão de crédito inscrito em precatório decorrente de parcelas vencidas de benefício previdenciário
5) Direito Civil – Bem de família adquirido no curso de demanda executiva
6) Direito Penal – Contratação de serviços espirituais para provocar a morte de outrem
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Direito Processual Civil – Calendário extraído da página oficial do tribunal de origem como prova da suspensão do prazo
Tempestividade. Comprovação de interrupção ou suspensão de prazo processual. Calendário extraído da página oficial do tribunal de origem. Documento idôneo. EAREsp 1.927.268-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/4/2023.
Contexto:
Se você acompanha todos os informativos que comentamos por aqui, talvez se lembre que no informativo nº 735 do STJ comentamos uma decisão que não reconheceu como documento idôneo para comprovar a tempestividade do recurso, o calendário extraído no tribunal local, no qual constava que no dia de corpus christi não houve expediente forense.
Pois bem, nesse julgado, a Corte Especial do STJ revisitou esse tema, tendo em vista um precedente firmado no âmbito da Primeira Turma do STF, consagrando entendimento inverso, ou seja, no Supremo foi reconhecida a idoneidade do calendário judicial do tribunal de origem, extraído da internet, como forma de comprovação da tempestividade recursal.
Decisão do STJ:
O STJ alterou seu entendimento para se alinhar à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e passou a reconhecer como idônea a juntada de calendário judicial, disponibilizado no site do Tribunal de Justiça, para fins de demonstração de suspensão do expediente.
As informações processuais disponibilizadas por meio da Internet, na página eletrônica dos Tribunais ostentam natureza oficial, gerando para as partes que as consultam a presunção de correção e confiabilidade.
Desse modo, se o Tribunal posta em seu site um calendário constando a existência de suspensão de prazo, essa informação deve ser considerada para fins de contagem do lapso recursal. E, esse calendário deve ser juntado aos autos pela parte, oportunamente, para o fim de comprovar a tempestividade do recurso.
Dica de prova:
Analise a seguinte questão hipotética:
“A cópia de calendário obtido na página eletrônica do tribunal de origem pode ser considerada documento idôneo para fins de comprovação de interrupção ou suspensão de prazo processual.”
A afirmativa está certa ou errada?
Afirmativa certa!
2) Direito Processual Civil – Possibilidade de penhora de salário
Execução. Verba salarial. Importância que não excede a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. Impenhorabilidade. Relativização. Garantia do necessário à subsistência digna do devedor e de sua família. Possibilidade. EREsp 1.874.222-DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/4/2023.
Contexto:
Segundo a literalidade do CPC, os salários, fora a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, só seria possível sua penhora no que excedesse a quantia de 50 salários-mínimos.
Imagine uma situação em que um devedor está sendo executado por um título executivo extrajudicial no valor de 100 mil reais, e este devedor/executado tem um salário de 50 mil reais. Pela literalidade do CPC, não seria possível a penhora sequer de parte do salário do executado para pagar a dívida, tendo em vista que, no dia de hoje, 50 salários mínimos equivale a 66 mil reais, então somente o que excedesse essa quantia é que poderia ser penhorado.
Para a Corte Especial do STJ esse limite de 50 salários mínimos merece críticas, pois destoa e muito da realidade brasileira, e torna o dispositivo legal inócuo, além de não traduzir o verdadeiro objetivo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família.
Vamos ver qual o entendimento firmado pela Corte Especial, para a alegria de muitos exequentes e tristeza de outros tantos executados.
Decisão do STJ:
O CPC de 2015 ao suprimir a palavra absolutamente do caput do artigo 833, passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, de modo que cabe ao julgador ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, possa conceder a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade.
Deve ser feita essa ponderação de princípios à luz da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Para o STJ, restringir a penhorabilidade de toda a verba salarial ou apenas permití-la no que exceder 50 salários mínimos, mesmo quando a penhora de uma parcela desse montante não comprometa a manutenção do executado, pode caracterizar-se como aplicação inconstitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente.
Relativizando o disposto no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, a Corte Especial autorizou a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família.
Ficou frisado que essa relativização reveste-se de caráter excepcional e dela somente se deve lançar mão quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução, e sempre deve ser analisado no caso concreto o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado.
Dica de prova:
De acordo com o entendimento do STJ, responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
“Na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família.
A afirmativa está certa ou errada? Afirmativa certa!
3) Direito Processual Civil – Cabimento de Ação Rescisória de decisão que foi publicada em nome de advogado que nunca representou o autor nos autos da ação originária.
Ação rescisória. Decisão rescindenda publicada em nome de advogado que nunca representou o autor nos autos da ação originária. Nulidade. Determinação de nova publicação da decisão rescindenda com reabertura do prazo do recurso. AR 6.463-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/4/2023.
Contexto:
O STJ ao julgar um Agravo em Recurso Especial deu parcial provimento ao recurso.
Ocorre que ao publicar a decisão foi intimado um advogado que nunca representou o recorrido.
O acórdão transitou em julgado, sem que o advogado do recorrido fosse intimado da decisão.
O recorrido ajuizou Ação Rescisória por violação manifesta de norma jurídica.
A controvérsia é se para declarar a nulidade de decisão proferida sem intimação da parte deveria ser feita exclusivamente por meio da querela nullitatis, ou poderia ser feita por meio da ação rescisória.
Vamos ver qual foi a decisão.
Decisão do STJ:
A publicação da decisão em nome de advogado que nunca representou o autor nos autos da ação originária implicou violação manifesta ao disposto no parágrafo 2º do artigo 272 do CPC 2015, que dispõe que “Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.”
A ausência de intimação é um requisito de validade do processo que impede a constituição da relação processual e constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de forma, alegação de prejuízo ou provocação da parte, pois trata-se de vícios transrescisórios.
O STJ entendeu que ausência de intimação da parte em virtude de equívoco na autuação pode ser declarada sua nulidade tanto por meio da querela nullitatis, como por meio da ação rescisória.
Foi conhecido o cabimento da Ação Rescisória e julgada procedente para reconhecer que a publicação da decisão rescindenda em nome de advogado que nunca representou o autor nos autos da ação originária violou literalmente o disposto no artigo 272, parágrafo 2º, do CPC 2015.
Dica de prova:
Vamos treinar!
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o entendimento do STJ:
A ausência de intimação da decisão que implicou o provimento parcial do recurso interposto pela parte contrária é sempre prejudicial ao recorrido, sendo cabível o manejo de ação rescisória.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
4) Direito Processual Civil, Direito Constitucional e Direito Previdenciário – Possibilidade de cessão de crédito inscrito em precatório decorrente de parcelas vencidas de benefício previdenciário
Cessão de crédito inscrito em precatório. Possibilidade. Art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal. REsp 1.896.515-RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 11/4/2023, DJe 17/4/2023.
Contexto:
O artigo 114 da lei 8213 de 91, que trata sobre os planos de benefícios da previdência social, assim dispõe: “Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.”
A controvérsia diz respeito sobre a possibilidade ou não de o crédito inscrito em precatório decorrente de parcelas vencidas de benefício previdenciário poderem ser objeto de cessão a terceiros, diante da proibição na lei previdenciária.
Decisão do STJ:
Na Constituição Federal está previsto expressamente que o titular de créditos inscritos em precatório pode cedê-los a terceiros sem necessidade de anuência da Fazenda Pública, sendo a produção de efeitos do negócio jurídico condicionada apenas à comunicação ao tribunal de origem e à entidade devedora.
Não há na Constituição qualquer tipo de restrição quanto a natureza do crédito que deu origem ao precatório, para que este possa ser cedido a terceiros.
Inclusive, o crédito de natureza alimentar cedido a terceiro, mantém essa natureza, só sendo afastadas as preferências subjetivas previstas no parágrafo 2º, que trata do titular do crédito que tenha mais de 60 anos de idade, ou seja portador de doença grave ou pessoas com deficiência, e do parágrafo 3º que trata da RPV.
Assim, a Primeira Turma do STJ decidiu que o crédito inscrito em precatório oriundo de ação previdenciária pode ser objeto de cessão a terceiros.
Dica de prova:
Vamos treinar!
Responda se a seguinte afirmativa cobrada no concurso para titular de serviços de notas e registos do Estado do Rio Grande do Sul está certa ou errada:
O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios, estando tal procedimento condicionado à concordância do devedor.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa errada! O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor.
5) Direito Civil – Bem de família adquirido no curso de demanda executiva
Execução. Aquisição de imóvel no curso da demanda executiva. Fraude à execução. Não configuração. Bem de família. Impenhorabilidade. Afastamento. Não cabimento. AgInt nos EDcl no AREsp 2.182.745-BA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 18/4/2023.
Contexto:
Após ter contra si ajuizada uma execução, o executado adquiriu um imóvel residencial, para moradia sua e de sua família.
O exequente requereu a penhora desse bem, o que foi negado, por se tratar de bem de família.
O exequente alega nesse agravo interno ao STJ que deve ser afastada a impenhorabilidade do imóvel, por este ter sido adquirido após a consumação da dívida, o que configuraria abuso de direito e violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Vamos ver qual foi a decisão do STJ, se basta o bem de família ter sido adquirido após o ajuizamento da execução para ser afastada a impenhorabilidade.
Decisão do STJ:
No caso concreto ficou comprovado que o imóvel, bem de família, apesar de ter sido adquirido após o ajuizamento da execução, a citação do processo só ocorreu quase um ano e meio após a compra do imóvel, afastando assim a alegação de fraude à execução, mantendo-se a proteção conferida ao bem de família.
Não foi comprovada a má-fé do executado na aquisição do imóvel, sendo que a boa-fé é presumida e a má-fé deveria ser provada.
Analisando o caso de acordo com o princípio da boa-fé objetiva, o STJ decidiu que o fato de o bem imóvel ter sido adquirido no curso da demanda executiva não afasta a impenhorabilidade do bem de família.
Dica de prova:
Vamos treinar!
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a proteção ao bem de família não se aplica caso o imóvel tenha sido adquirido no curso da demanda executiva.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa errada! O STJ entendeu que o fato de o bem imóvel ter sido adquirido no curso da demanda executiva não afasta a impenhorabilidade do bem de família.
6) Direito Penal – Contratação de serviços espirituais para provocar a morte de outrem
Ameaça. Contratação de trabalhos espirituais. Ausência de potencialidade de concretização. Atipicidade da conduta. HC 697.581-GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 7/3/2023, DJe 15/3/2023.
Contexto:
Uma pessoa contratou serviços espirituais, para que por meio de magia negra fosse providenciada a morte de diversas autoridades, dentre elas o delegado de polícia, um promotor de justiça, o presidente da câmara de vereadores e também um repórter investigativo.
Foi instaurado inquérito policial para investigar esta conduta e foi oferecida a denúncia pela prática de crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal.
Então, será que a contratação de serviços espirituais para provocar a morte de autoridades configura o crime de ameaça?
Decisão do STJ:
Não há comprovação de que a pessoa contratada para fazer o trabalho espiritual tenha procurado alguma das pessoas ofendidas, a mando da paciente deste habeas corpus, para atemorizá-las.
O crime de ameaça somente pode ser cometido dolosamente, deve estar configurada a intenção do agente de provocar medo na vítima.
Não houve qualquer menção a respeito da intenção em infundir temor, mas tão somente foi narrada a contratação de trabalho espiritual visando a eliminar diversas pessoas.
Além disso, o STJ concluiu que para configurar a ameaça prevista no artigo 147 do Código Penal, o mal prometido deve ser injusto e grave, ou seja, deve ser sério e verossímil. A ameaça deve ter potencialidade de concretização, sob a perspectiva da ciência e do homem médio, situação também não demonstrada no caso.
A contratação de serviços espirituais para provocar a morte de alguém é fato atípico.
Dica de prova:
Vamos treinar!
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o entendimento do STJ:
A contratação de serviços espirituais para provocar a morte de autoridades não configura crime de ameaça.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa! É atípica a conduta de contratação de serviços espirituais para provocar a morte de alguém. Foi um prazer estudar com você este informativo. Nos encontramos no próximo.
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