O Informativo 770 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 18 de abril de 2023, traz os seguintes julgados:
1) Incidente de Assunção de Competência – Direito Civil – Litisconsórcio passivo facultativo entre os entes da federação
2) Direito Penal e Direito Processual Penal – Oitiva da vítima de violência doméstica sobre a necessidade de prorrogação ou concessão das medidas protetivas
3) Direito Administrativo – Revogação de ato complexo
4) Direito Penal – Impossibilidade de desclassificação de lesão grave para leve em razão de concausa relativamente independente
5) Direito Processual Civil – Execução de título executivo extrajudicial que contenha cláusula compromissória
6) Direito Penal – Ausência de ato de execução e atipicidade da conduta
7) Direito Processual Civil e Direito Processual Penal – Recurso contra o indeferimento do pedido de retirada do feito da pauta de julgamento em sessão virtual
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Incidente de Assunção de Competência – Direito Civil – Litisconsórcio passivo facultativo entre os entes da federação
Incidente de Assunção de competência (IAC 14/STJ). Conflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/RS. Direito à saúde. Dispensação de medicamento não incorporado ao SUS. Registro na ANVISA. Tema n. 793/STF da Repercussão geral). Solidariedade entre os entes da federação. Ocorrência. Interesse jurídico da União. Exame. Justiça federal. Conflito negativo de competência. Litisconsórcio passivo necessário. Inexistência. Justiça estadual. Competência. CC 188.002-SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/4/2023. (14/STJ).
Contexto:
A questão submetida a julgamento neste Incidente de Assunção de Competência é definir se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar na hipótese de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, considerando a responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde. E, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.
Vamos explicar, em resumo, o que estava ocorrendo nesse tipo de ação que envolve o pedido de medicamento registrado pela Anvisa, mas não fornecido pelo SUS.
O autor ajuizava ação contra o estado federado, pleiteando determinado medicamento. O juiz estadual determina que o autor emende a inicial para que seja incluída a União no polo passivo, sob pena de extinção do feito, e, por consequência remetia os autos para a justiça federal.
O juízo federal excluía a União da lide, pois trata-se de litisconsórcio passivo facultativo, e caberia ao autor da ação escolher contra quem deseja litigar, e suscitava conflito de competência.
Vamos ver o que o STJ decidiu sobre esse tema muito importante, pois quem precisa de medicamento tem pressa, e essa questão da justiça estadual remeter para federal, e a justiça federal excluir a União da lide e suscitar conflito de competência, traz prejuízo a celeridade processual e à efetividade do processo.
Decisão do STJ:
O STJ entendeu que não há obrigatoriedade de formação de litisconsórcio nas ações que pleiteiam medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrados na ANVISA, pois tal obrigatoriedade de se formar litisconsórcio é determinada pela lei ou pela natureza da relação jurídica.
No caso, por se tratar de solidariedade passiva, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum.
Além disso, não cabe ao magistrado determinar a alteração do polo passivo da ação, em razão da repartição de competência administrativa do SUS. Essa repartição de competência só poderia ser invocada redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, conforme já definido pelo Supremo Tribunal Federal.
A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de inadmitir o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em demandas de saúde contra o SUS, devendo esse entendimento ser mantido, exceto se houver posterior pronunciamento do STF em sentido contrário.
As teses fixadas neste Incidente de Assunção de competência foram as seguintes:
A) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar.
B) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei 8.080 de 1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.
C) a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda – competência ratione personae-, competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).
Dica de prova:
Há tempo o STJ, em reiterados julgados, tem decidido que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles ostenta legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos. Qualquer deles! A parte não precisa ajuizar a ação contra os 3: município, estado e União.
É uma faculdade da parte ajuizar a ação contra todos os entes; conforme a seguinte afirmativa que foi considerada correta no concurso para defensor público do Amazonas, banca FCC:
Vejamos!
Suponha que um indivíduo obtenha prescrição médica para uso de medicamento nacional, registrado na ANVISA, que não é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde – SUS. Nessa situação, pretendendo obter judicialmente o medicamento do Poder Público, o interessado poderá propor medida judicial contra União, Estado e Município, em regime de solidariedade.
2) Direito Penal e Direito Processual Penal – Oitiva da vítima de violência doméstica sobre a necessidade de prorrogação ou concessão das medidas protetivas
Lei Maria da Penha. Não propositura da ação penal. Extinção da punibilidade. Concessão ou manutenção de medidas protetivas da Lei n. 11.340/2006. Oitiva da vítima acerca da preservação da situação fática de perigo. Necessidade. Valoração do direito a segurança e proteção da vítima. Protocolo para o Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ n. 492/2023). Aplicação. REsp 1.775.341-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 12/4/2023, DJe 14/04/2023.
Contexto:
Nos processos oriundos da Lei Maria da Penha, o STJ vinha decidindo que no caso de extinção da punibilidade, as medidas protetivas devem ser revogadas, evitando-se a eternização de restrição de direitos individuais.
No presente Recurso Especial, a recorrente, vítima de violência doméstica, teve as medidas protetivas revogadas em razão da extinção da punibilidade do autor da violência, sem ao menos se verificar se ainda persistem perigo concreto a sua integridade física e psíquica.
Vamos ver se o STJ manteve seu posicionamento em relação a revogação automática das medidas protetivas no caso de extinção da punibilidade do autor da violência doméstica.
Decisão do STJ:
O STJ alterou seu entendimento e passou a entender que independentemente da extinção de punibilidade do autor, a vítima de violência doméstica deve ser ouvida para que se verifique a necessidade de prorrogação ou concessão das medidas protetivas.
O STJ levou em consideração o parecer jurídico emanado pelo Consórcio Lei Maria da Penha, e o Protocolo para o Julgamento com Perspectiva de Gênero, do CNJ.
O Consórcio Lei Maria da Penha, que é composto por ONGs feministas, ativistas e pesquisadores, emitiu parecer no qual sugere que a revogação de medidas protetivas de urgência exige a prévia oitiva da vítima para avaliação da cessação efetiva da situação de risco à sua integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial.
Ainda, o Protocolo para o Julgamento com Perspectiva de Gênero, que funciona como uma espécie de guia, explicando como aplicar conceitos e reduzir a reprodução de estereótipos por juízes e juízas, dispõe que “enquanto existir risco ao direito da mulher de viver sem violência, as restrições à liberdade de locomoção do apontado agente são justificadas e legítimas. O direito de alguém de não sofrer violência não é menos valioso do que o direito de alguém de ter liberdade de contato ou aproximação. Na ponderação dos valores não pode ser aniquilado o direito à segurança e à proteção da vítima.”
Dessa forma, antes do encerramento da cautelar protetiva, a defesa deve ser ouvida, notadamente para que a situação fática seja devidamente apresentada ao Juízo competente, que, diante da relevância da palavra da vítima, verifique a necessidade de prorrogação ou concessão das medidas, independentemente da extinção de punibilidade do autor.
Dica de prova:
Analise a seguinte questão hipotética:
“Independentemente da extinção de punibilidade do autor, a vítima de violência doméstica deve ser ouvida para que se verifique a necessidade de prorrogação ou concessão das medidas protetivas.”
A afirmativa está certa ou errada? Afirmativa certa!
3) Direito Administrativo – Revogação de ato complexo
Quinto constitucional. Denúncia. Declaração de nulidade pela OAB. Nomeação pelo governador. Ato complexo. Situação jurídica já consolidada. AREsp 2.304.110-SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 12/3/2023.
Contexto:
Um advogado do Estado de Santa Catarina foi escolhido dentre os três candidatos integrantes da lista tríplice para a escolha do desembargador indicado pela classe dos advogados; na mesma data, o Governador do Estado efetuou a nomeação do impetrante para ocupar o cargo de Desembargador.
Houve denúncia protocolizada na OAB, de que o referido advogado não teria o tempo mínimo de exercício na advocacia privada.
O Conselho Pleno da Seccional da OAB concedeu tutela antecipada em caráter de urgência liminarmente para declarar nulo de pleno direito o ato administrativo que deferiu a inscrição requerida pelo advogado. Com isso, o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado decidiu pelo desfazimento das listas sêxtupla e tríplice.
O Governador tornou sem efeito o ato que nomeara o advogado para o cargo de Desembargador.
O Advogado impetrou mandado de segurança, defendendo a nulidade da decisão da OAB e objetivando que a autoridade coatora se abstenha de realizar quaisquer atos administrativos que impeçam a manutenção de sua nomeação.
A sentença denegou a segurança, porém no Tribunal de Justiça reformou a sentença e concedeu a segurança pleiteada.
O Estado de Santa Catarina e a OAB de Santa Catarina recorreram ao STJ dessa decisão.
Vamos ver como o STJ decidiu essa questão.
Decisão do STJ:
O preenchimento de lugar destinado ao quinto constitucional, nos Tribunais brasileiros, é um ato complexo, no qual participam a OAB, o Tribunal de origem e o chefe do Poder Executivo.
O ato complexo é aquele que, para sua formação, exige a necessária manifestação de dois ou mais órgãos para dar existência ao ato.
Por ser um ato complexo, a revogação do ato dependeria da vontade de todos os participantes originários.
Ao analisar o caso o STJ verificou que o que motivou a ineficácia do ato que nomeara o advogado para o cargo de desembargador foi uma decisão ilegal adotada pela Seccional da OAB; a ilegalidade aqui decorre do fato de que a competência daquela autarquia já havia sido exaurida no momento de envio da lista tríplice para o Tribunal.
Quando a OAB indicou o advogado ao cargo de desembargador, ali se perfectibilizou sua manifestação, tanto que o Governador já o tinha até mesmo nomeado para o cargo pretendido.
Não caberia à OAB, com base em decisão tomada após a formação do ato administrativo de nomeação, prejudicar situação jurídica que já estava consolidada, em benefício do advogado.
Dica de prova:
Esse assunto sobre atos simples, compostos e complexos são muito cobrados nas provas na matéria de administrativo.
Então para ver se você entendeu bem o julgado, analise a seguinte questão hipotética, e responda se está certa ou errada:
“O preenchimento de lugar destinado ao quinto constitucional, nos Tribunais brasileiros, é um ato complexo no qual participam a OAB, o Tribunal de origem e o chefe do Poder Executivo e, para sua revogação, depende da vontade de todos os participantes originários.”
A afirmativa está certa ou errada?
Afirmativa certa!
4) Direito Penal – Impossibilidade de desclassificação de lesão grave para leve em razão de concausa relativamente independente
Lesão corporal grave. Perda dos dentes. Doença preexistente que causa a perda precoce dos dentes. Concausa anterior relativamente independente. Desclassificação para lesão leve. Impossibilidade. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 13/3/2023, DJe 16/3/2023.
Contexto:
Uma pessoa foi condenada por lesão corporal grave.
A vítima perdeu 2 dentes em razão da violência causada pelo condenado.
O condenado ciente de que a vítima tem uma doença que causa a perda precoce dos dentes, pretende que o crime a ele imputado, de lesão corporal grave, seja desclassificado para lesão leve.
Vamos ver qual foi a decisão.
Decisão do STJ:
O STJ entendeu que a existência de concausa anterior relativamente independente não impede a condenação pelo crime de lesão corporal grave. Isso porque, na situação em análise, caso a conduta do agente fosse mentalmente suprimida, a vítima não teria perdido os dois dentes naquele momento.
Conforme entendimento do magistrado sentenciante, a perda dos dois dentes encontra desdobramento causal das agressões sofridas. Dessa forma, não obstante a existência da doença preexistente que causa a perda precoce dos dentes, a vítima somente perdeu os dentes em tal oportunidade em razão da conduta do agente.
O STJ tem entendimento firmado no sentido de que a perda dos dentes configura a debilidade permanente de membro, sentido ou função, enquadrando-se como lesão corporal de natureza grave, conforme dispõe o inciso 3 do parágrafo 1º do artigo 129, do Código Penal.
Dica de prova:
Vamos treinar!
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o entendimento do STJ:
Verificado que a lesão é o resultado das agressões sofridas, a existência de concausa anterior relativamente independente não impede a condenação pelo crime de lesão corporal grave.
Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa!
5) Direito Processual Civil – Execução de título executivo extrajudicial que contenha cláusula compromissória
Execução de título executivo extrajudicial que contenha cláusula compromissória. Credor sub-rogado. Questões alusivas às disposições do contrato em si. Juízo estatal. Incompetência. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 11/4/2023.
Contexto:
Em uma execução de título executivo extrajudicial que contem cláusula compromissória e que foi ajuizada por credor sub-rogado, a parte executada, em embargos à execução, questiona disposições do contrato.
Cabe ao juízo estatal analisar os questionamentos feitos pela executada/embargante, sobre questões alusivas às disposições do contrato em si?
O credor sub-rogado poderia ter ajuizado a execução de título executivo extrajudicial que contem cláusula compromissória? Ou a competência seria do juízo arbitral?
Decisão do STJ:
No caso de execução, a existência de cláusula de arbitragem não pode impedir a execução de título extrajudicial perante a Justiça, justamente porque esta é a única competente para o exercício de medidas que visem à expropriação de bens do devedor.
A Justiça estatal é competente para processar a execução de título executivo que contenha cláusula compromissória por credor sub-rogado.
No entanto, a Justiça estatal não tem competência para analisar as questões alusivas às disposições do contrato em si invocadas em embargos à execução.
O executado que pretende questionar a própria exequibilidade do título deve dar início ao procedimento arbitral.
Se atendidos os requisitos legais para a suspensão da execução, como, por exemplo, o oferecimento de garantia, o STJ entende ser possível seu deferimento, claro, caso seja requerido pelo executado, até que as questões relativas à avença sejam definidas no juízo arbitral.
Dica de prova:
Vamos treinar!
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o entendimento do STJ:
Não compete ao juízo estatal, em execução de título executivo extrajudicial que contenha cláusula compromissória ajuizada por credor sub-rogado, analisar questões alusivas às disposições do contrato em si, o que deve ser discutido na jurisdição arbitral.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
6) Direito Penal – Ausência de ato de execução e atipicidade da conduta
Tráfico de drogas. Ausência de ato de execução. Mera solicitação do entorpecente. Interceptação da droga pelos agentes penitenciários. Atipicidade da conduta. AgRg no REsp 1.999.604-MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 20/3/2023, DJe 24/3/2023.
Contexto:
Um preso solicitou a sua companheira que esta levasse droga para ele no estabelecimento prisional no qual se encontra detido.
A droga foi interceptada pelos agentes penitenciários antes de ser entregue ao seu destinatário.
A ação do preso configura crime? Poderia ser enquadrado na modalidade ‘adquirir’, prevista no artigo 33 da lei de Drogas?
Vamos ver qual foi a decisão do STJ.
Decisão do STJ:
O STJ entendeu que o preso não praticou conduta alguma que possa configurar o início do iter criminis do delito descrito no artigo 33 da Lei 11.343 de 2006, porquanto limitou-se a solicitar à sua companheira a entrega da droga no interior do presídio em que se encontrava recolhido.
Para as Turmas de Direito Penal do STJ a mera solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura, no máximo, ato preparatório e, sendo assim, impunível.
Assim, a mera solicitação do preso, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura ato preparatório, o que impede a sua condenação por tráfico de drogas.
Dica de prova:
Vamos aproveitar para treinar seus conhecimentos sobre o iter criminis!
Sobre o iter criminis, responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa cobrada neste ano de 2023 no concurso para Defensor Público do Estado de SP, banca FCC:
A cogitação é, em regra, impunível, salvo tipificação específica, como na cogitação de ato de terrorismo.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa errada! A cogitação, que é a primeira etapa do iter criminis, e faz parte da fase interna, não é punível!
7) Direito Processual Civil e Direito Processual Penal – Recurso contra o indeferimento do pedido de retirada do feito da pauta de julgamento em sessão virtual
Contexto:
Foi colocado na pauta virtual o julgamento de um Agravo Regimental no habeas corpus. Nesse caso, o advogado, caso queira, deve enviar um vídeo com sua sustentação oral, para fins de julgamento virtual.
O advogado entendendo que seria necessário o julgamento presencial do recurso interposto, peticionou manifestando sua oposição ao julgamento virtual do feito, e requerendo a determinação de que o agravo regimental no habeas corpus seja pautado para julgamento em sessão presencial.
Foi indeferido pela relatora o pedido de retirada de pauta.
O advogado interpôs agravo regimental, pleiteando a reconsideração do ato judicial que indeferiu o julgamento em sessão presencial.
A questão é: cabe recurso do pronunciamento jurisdicional do STJ que delibera sobre a inclusão, ou não, do feito em sessão de julgamento virtual? Qual natureza jurídica desse pronunciamento jurisdicional?
Decisão do STJ:
O pronunciamento jurisdicional que no STJ delibera sobre a inclusão, ou não, do feito em sessão de julgamento virtual tem natureza jurídica de despacho. Isto porque não se decide sobre nenhum aspecto da pretensão veiculada pela parte.
Dessa forma, por ter natureza jurídica de despacho, é irrecorrível!
Dica de prova:
Vamos treinar!
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o entendimento do STJ:
É irrecorrível o pronunciamento jurisdicional que, no Superior Tribunal de Justiça, delibera acerca do pedido de retirada do feito da sessão de julgamento virtual.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa! É irrecorrível, pois tem natureza jurídica de despacho. Foi um prazer estudar com você este informativo. Nos encontramos no próximo.
Não quer ler todo o informativo? Então, ouça!
No aplicativo EmÁudio Concursos, você pode ouvir todos os informativos do STJ (e do STF) com todos os detalhes que trouxemos aqui: julgado, contexto do julgado, decisão do STJ e dica de prova!
O melhor é que você pode ouvir enquanto faz as suas atividades da rotina, como no trajeto de ida e volta para casa, praticando algum exercício físico, limpando a casa, entre tantas outras possibilidades.
Ou seja: ao ouvir os informativos, além de se atualizar constantemente e fixar o conteúdo com mais facilidade, você ainda GANHA TEMPO DE ESTUDO! Isso é um combo perfeito para um concurseiro!
Quer experimentar e ver como é?
Escolha o sistema operacional a seguir e baixe agora o aplicativo EmÁudio Concursos no seu celular!
Além dos informativos do STJ e STF comentados, você ainda encontra no app EmÁudio:
• Cursos regulares com aulas em áudio dos melhores professores do país
• Legislações narradas com voz humana e sempre atualizadas
• Podcasts e notícias em tempo real
• E muito mais! É o catálogo mais completo de educação em áudio que existe!
Então, baixe agora o EmÁudio Concursos no seu celular e experimente grátis! As primeiras aulas das matérias são liberadas para você conhecer e ver como funciona! 😉