O Informativo 769 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 04 de abril de 2023, traz os seguintes julgados:
1) Direito Administrativo – Indeferimento de pedido de CNH por falta grave cometida por condutor portador de permissão para dirigir
2) Direito Administrativo e Direito Processual Civil – Retroatividade da lei mais benéfica
3) Direito do Consumidor e Direito Processual Civil – Competência para julgar rescisão de contrato celebrado no exterior sendo os consumidores domiciliados no Brasil
4) Direito Processual Civil – Substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia
5) Direito do Consumidor – Culpa concorrente da vítima atenua a responsabilidade do construtor, mesmo nas relações de consumo
6) Direito Processual Penal – Multa por abandono do plenário do Júri
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Direito Administrativo – Indeferimento de pedido de CNH por falta grave cometida por condutor portador de permissão para dirigir
Prática de infração de natureza grave pelo proprietário do veículo. Falta de registro no prazo estabelecido na redação original do art. 233 do CTB. Pedido de emissão de CNH. Inviabilidade. Art. 148, § 3º, da Lei n. 9.503/1997. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, pela Corte Especial do STJ. AI no AREsp 641.185/RS. Acórdão cassado pelo STF no julgamento do segundo ARE 1.195.532/RS – AGR. AREsp 584.752-RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 23/3/2023, DJe 29/3/2023.
Contexto:
Quando fazemos o curso para habilitação de direção veicular, após aprovação recebemos uma Permissão para Dirigir, que tem a validade de um ano. Após esse período é conferida a CNH, mas somente se o condutor não tiver cometido dentro desse um ano nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média, conforme previsto no parágrafo 3º do artigo 148 do Código de Trânsito Brasileiro.
Um condutor que ainda estava com a permissão para dirigir, cometeu a infração de deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, que antes da alteração do CTB ocorrida no ano de 2020 era considerada infração grave, hoje é considerada infração média.
Pelo fato de ter cometido uma infração grave durante o período da permissão para dirigir, o Detran negou a concessão da CNH definitiva.
A questão desse julgado é se essa infração, que ao tempo em que foi cometida era considerada grave, mesmo não tendo sido cometida pela parte como condutor, na condução do veículo, e sim na qualidade de proprietário, é capaz ou não de impossibilitar o condutor de adquirir a Carteira Nacional de Habilitação.
Vamos ver qual foi o entendimento da Primeira Turma do STJ.
Decisão do STJ:
A Corte Especial do STJ já havia reconhecido a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 3º do artigo 148 do Código de Trânsito Brasileiro, sem redução de texto, para excluir sua aplicação à hipótese de infração grave ou gravíssima, meramente administrativa, ou seja, não cometida na condução de veículo.
O acórdão que declarou o dispositivo inconstitucional foi impugnado por meio de recurso Extraordinário e o Supremo entendeu que a norma é compatível com a Constituição Federal, não havendo ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Diante da decisão do STF, o STJ reconheceu que a norma é aplicável, o que equivale dizer que, no caso, é lícito ao Órgão de trânsito indeferir o pedido de Carteira Nacional de Habilitação ao condutor que, portador da Permissão para Dirigir, cometeu infração grave, independentemente dessa infração ser qualificada como de natureza administrativa ou na condução do veículo.
Dica de prova:
Vamos treinar!
Responda se está certa ou errada essa afirmativa de acordo com o entendimento do STJ:
É lícito ao órgão de trânsito indeferir o pedido de CNH ao condutor que, portador da Permissão para Dirigir, cometeu infração grave, independentemente dessa infração ser qualificada como de natureza administrativa ou na condução do veículo.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa correta!
2) Direito Administrativo e Direito Processual Civil – Retroatividade da lei mais benéfica
Retroatividade da lei mais benéfica. Possibilidade. Art. 5º, XL, da Constituição Federal. Princípio do Direito Sancionatório. AgInt no REsp 2.024.133-ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 13/3/2023, DJe 16/3/2023.
Contexto:
Houve a prática de um ilícito administrativo e a aplicação da sanção após regular processo administrativo.
Ocorre que, posteriormente a lei que regulamenta a sanção administrativa aplicada aquele ilícito administrativo praticado foi alterada. A norma passou a prever uma penalidade mais branda.
O que se questiona neste Agravo Interno em Recurso Especial é se seria possível a aplicação retroativa da nova lei sancionatória mais benéfica em processo administrativo.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STJ:
Do inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal é possível extrair o princípio implícito do Direito Sancionatório, qual seja, a lei mais benéfica retroage.
Se no caso de sanção penal, que é a mais grave das punições, a Constituição determina a retroação da lei mais benéfica, com mais razão é cabível a retroatividade da lei no caso de sanções menos graves, como a administrativa.
Assim, o STJ decidiu que se a norma penal mais benéfica retroage para beneficiar o infrator, o mesmo entendimento deve ser aplicado nos casos em que a sanção aplicada tenha natureza administrativa. Por este motivo, afigura-se possível a redução do valor da multa administrativa aplicada quando houvera superveniência de norma que comine penalidade mais benéfica para a infração em questão.
Dica de prova:
Para fixar o entendimento desse julgado, responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa de acordo com a jurisprudência do STJ:
O artigo 5º, inciso XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa.
Certa ou errada?
Afirmativa certa!
3) Direito do Consumidor e Direito Processual Civil – Competência para julgar rescisão de contrato celebrado no exterior sendo os consumidores domiciliados no Brasil
Contrato de prestação de serviços hoteleiros. Pedido de rescisão. Celebração no exterior. Pessoas físicas. Domicílio no Brasil. Relação de consumo. Autoridade judiciária brasileira. Competência. Art. 22, II, do CPC/2015. Cláusula de eleição de foro. Abusividade. Afastamento. Arts. 25, § 2º, e 63, § 3º, CPC/2015. REsp 1.797.109-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/3/2023, DJe 24/3/2023.
Contexto:
Consumidores brasileiros, domiciliados no Brasil, celebraram um contrato de compra e venda de serviços de hospedagem com uma rede hoteleira do México. O contrato de adesão, que tinha cláusula de eleição de foro estrangeiro, foi celebrado no México.
No Brasil há uma empresa que atua como representante da rede hoteleira mexicana.
A controvérsia resume-se a saber se a Justiça brasileira é competente para processar e julgar a ação de rescisão de contrato de negócio jurídico celebrado em território mexicano para ali produzir os seus efeitos, tendo como contratantes pessoas físicas domiciliadas no Brasil.
Vamos ver como o STJ decidiu essa questão.
Decisão do STJ:
O inciso II do artigo 22 do CPC, prevê que compete à autoridade brasileira processar e julgar as ações decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil.
Além desse dispositivo legal que traria a competência para a justiça brasileira, o artigo 21, inciso I, prevê que “Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil.
O parágrafo único explicita que “Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal”.
Apesar de o artigo 25 do CPC afastar a competência da autoridade judiciária brasileira para o processamento e julgamento de ação quando houver cláusula de eleição de foro estrangeiro, o CDC prescreve como garantia do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, permitindo ao juiz a declaração de nulidade de cláusulas consideradas abusivas.
Ainda, o parágrafo 3º do artigo 63 do CPC determina que, “antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu”.
A decisão do STJ foi pela competência da justiça brasileira para processar e julgar ação de rescisão de contrato celebrado no exterior, sendo o contrato de consumo de adesão, e os consumidores serem pessoas físicas domiciliadas no Brasil , ante a abusividade da cláusula de eleição de foro.
Dica de prova:
De acordo com o julgado que acabamos de estudar, responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
Cabe à autoridade judiciária brasileira processar e julgar a ação de rescisão contratual em que os autores pactuaram contrato de adesão de prestação de serviços hoteleiros, sendo os aderentes consumidores finais, com sociedade empresária domiciliada em território estrangeiro e os autores domiciliados no Brasil.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
4) Direito Processual Civil – Substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia
Execução de título extrajudicial. Art. 835, § 2º, do CPC/2015. Substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia judicial. Desnecessidade de anuência do credor/exequente. Equiparação da fiança bancária e do seguro garantia judicial ao dinheiro. Harmonia entre os princípios da máxima efetividade da execução e da menor onerosidade ao executado. Rejeição somente por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. REsp 2.034.482-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/3/2023, DJe 23/3/2023.
Contexto:
Em uma execução de título extrajudicial o executado ofereceu seguro garantia judicial, nos embargos à execução, para dar efeito suspensivo a estes.
No caso concreto, não houve penhora em dinheiro e posterior substituição por seguro garantia judicial, mas a constrição original por meio de seguro fiança.
Porém, mesmo o seguro garantia sendo idôneo, cumprindo as formalidades legais, como o acréscimo de 30% do valor do débito, o exequente não concordou com a substituição, alegando violação ao seu direito de nomear os bens sobre os quais deve recair a penhora, violação à ordem legal de penhora prevista no artigo 835 do CPC, e que o seguro garantia tem prazo de vigência.
O propósito recursal consiste em decidir se, em execução de título extrajudicial, é possível a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, observados os requisitos do artigo 835, parágrafo 2º, do CPC, notadamente diante da discordância da parte exequente.
Vamos ver qual foi a decisão.
Decisão do STJ:
O CPC de 2015 no seu artigo 835, parágrafo 2º, ao dispor sobre a ordem preferencial de bens e a substituição da penhora, expressamente equiparou a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30%.
Diante da opção do legislador, a circunstância de a penhora em dinheiro ser prioritária em relação a outros bens de menor liquidez não constitui, por si só, fundamento hábil para não admitir a fiança bancária e o seguro garantia judicial como meios válidos de garantia no processo executivo.
Entendeu o STJ que, em razão da harmonização entre os princípios da máxima efetividade da execução para o credor e da menor onerosidade para o executado, não é dado ao exequente rejeitar a indicação do seguro garantia judicial, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.
Dica de prova:
Vamos treinar!
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o entendimento do STJ:
É possível a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, observados os requisitos do artigo 835, parágrafo 2º, do CPC de 2015, independentemente da discordância da parte exequente, ressalvados os casos de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.
Certa ou errada?
Afirmativa certa!
5) Direito do Consumidor – Culpa concorrente da vítima atenua a responsabilidade do construtor, mesmo nas relações de consumo
Relação de Consumo. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Vítima fatal. Esvaziamento súbito de pneu. Defeito de fabricação. Veículo em alta velocidade. Não utilização do cinto de segurança. Culpa concorrente da vítima. Atenuante da responsabilidade do construtor, do produtor e do importador. AgInt no REsp 1.651.663-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/3/2023.
Contexto:
Diante do esvaziamento súbito do pneu de um automóvel de luxo, o seu condutor perdeu o controle do veículo ao fazer uma curva, capotou e acabou falecendo.
Foi comprovado o defeito de fabricação, que ocasionou o esvaziamento súbito do pneu.
E também ficou comprovado que o condutou dirigia em alta velocidade, bem superior ao limite máximo de velocidade permitida no local onde ocorreu o acidente, e ainda que a vítima não usava o cinto de segurança.
A questão trazida ao STJ diz respeito a possibilidade ou não de atenuação da responsabilidade do construtor, do produtor ou do importador, nas relações de consumo, quando há culpa concorrente da vítima.
Decisão do STJ:
Mesmo nas relações de consumo, a culpa concorrente da vítima, atenua a responsabilidade do construtor, do produtor ou do importador.
Deve ser considerado que se a vítima não estivesse em alta velocidade, poderia ter conseguido parar o veículo, sem ocasionar o seu capotamento.
E a falta do uso do cinto de segurança, apesar de não ter relevância para a ocorrência do acidente, concorreu para o resultado morte.
Dica de prova:
Para te ajudar a memorizar esse julgado, lembre-se que trata do processo do cantor João Paulo, que fazia dupla com o Daniel.
João Paulo estava, sem cinto de segurança, andando acima do limite de velocidade, em sua BMW, quando o pneu dianteiro subitamente esvaziou. Ele capotou o carro, e acabou falecendo.
A sua viúva e sua filha pretendiam afastar a culpa concorrente, que minorou os valores indenizatórios arbitrados. No entanto, como vimos, o STJ manteve a culpa concorrente da vítima para atenuar a responsabilidade da BMW.
6) Direito Processual Penal – Multa por abandono do plenário do Júri
Tribunal do júri. Abandono do plenário. Tática da defesa. Desrespeito ao múnus público. Multa do art. 265 do Código de Processo Penal. Idoneidade. AgRg no RMS 63.152-SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 6/3/2023, DJe 14/3/2023.
Contexto:
O artigo 265 do Código de Processo Penal prevê uma multa para o advogado que abandona o processo.
O dispositivo assim prevê: “O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.”
No Tribunal do Júri, algumas vezes o advogado o réu abandona o plenário, como tática de defesa, alegando alguma nulidade.
No caso concreto trazido ao STJ, os advogados do réu abandonaram a sessão plenária, inconformada com a leitura de uma peça pela acusação, como tática de defesa. O que obrigou o magistrado a dissolver o Conselho de Sentença.
O abandono do plenário do júri, como tática de defesa pode dar ensejo a aplicação da multa do artigo 265 do CPP, em razão do desrespeito ao múnus público?
Vamos ver qual foi a decisão do STJ.
Decisão do STJ:
Abandonar um processo em curso, por mero inconformismo com o decidido em plenário, é tática processual que afronta a Justiça, notadamente quando se trata de uma sessão do Tribunal do Júri, cuja preparação é consideravelmente dispendiosa, inclusive em termos financeiros para o Estado.
O STJ decidiu manter a multa do artigo 265 do CPP imposta aos advogados que abandonaram o plenário do júri, ao invés de buscar a reforma da decisão ou a anulação do julgamento pela via processual adequada.
Dica de prova:
Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o entendimento do STJ:
A postura de abandonar o plenário do Júri, como tática de defesa, configura flagrante desrespeito ao múnus público conferido ao advogado, o que justifica a aplicação da multa prevista no artigo 265 do CPP.
Certa ou errada?
Afirmativa correta! O Advogado que assim agir, estará sujeito a uma pena de 10 a 100 salários mínimos, além de outras sanções cabíveis. Foi um prazer estudar com você este informativo.
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