O Informativo 762 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 07 de fevereiro de 2023, traz os seguintes julgados:
1) Direito Constitucional e Direito Processual Penal – Foro por prerrogativa de função após aposentadoria
2) Direito da Criança e do Adolescente – Modificação do lar de referência para o exterior na guarda compartilhada
3) Direito Processual Civil – Desistência de embargos declaratórios e interrupção do prazo para a parte desistente do recurso
4) Direito Processual Civil – Complementação de custas iniciais após homologação de desistência da ação
5) Direito Empresarial – Convolação da recuperação judicial em falência pela confissão da recuperanda de impossibilidade de continuar adimplindo o plano.
6) Direito Previdenciário – Valor probante da sentença trabalhista homologatória de acordo perante o INSS
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Direito Constitucional e Direito Processual Penal – Foro por prerrogativa de função após aposentadoria
Foro por prerrogativa de função. Art. 105, I, a, da Constituição Federal. Superveniente aposentadoria compulsória. Competência do STJ. Cessação. Processo sob segredo de justiça, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 7/12/2022, DJe 16/12/2022.
Contexto
O artigo 105, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal lista as autoridades que terão foro por prerrogativa de função no Superior Tribunal de Justiça, ou seja, as autoridades que serão processadas e julgadas originariamente pelo STJ.
Vamos lembrar quais são essas autoridades e os crimes que tem foro privilegiado:
Serão processados e julgados originariamente pelo STJ, nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nos crimes comuns e nos crimes de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.
E se uma dessas autoridades, por exemplo, um desembargador de TJ está sendo processado no STJ e durante o processo ele se aposenta, o processo continua no STJ?
Essa é a questão respondida pela Corte Especial do STJ neste julgado.
Decisão do STJ
A Corte Especial, em consonância com a seguinte tese: “ O foro especial por prerrogativa de função não se estende a magistrados aposentados “, que foi fixada pelo Supremo em 2012, e confirmada no julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade em 2021, decidiu que no caso da autoridade detentora do foro por prerrogativa se aposentar, cessará a competência do STJ para o processamento e julgamento do processo, o qual será remetido ao primeiro grau de jurisdição.
Então, respondendo a pergunta feita anteriormente, se um desembargador de TJ estiver sendo processado pelo STJ e posteriormente se aposentar, cessa a regra excepcional por prerrogativa de função e o processo é transferido para o primeiro grau, que será agora, competente para processar e julgar o desembargador aposentado.
Dica de prova
Para fixar bem o entendimento estudado nesse julgado, responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o entendimento do STJ:
A superveniente aposentadoria da autoridade detentora do foro por prerrogativa de função cessa a competência do Superior Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do feito.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa correta!
2) Direito da Criança e do Adolescente – Modificação do lar de referência para o exterior na guarda compartilhada
Guarda compartilhada. Lar de referência. Modificação para o exterior. Local distinto daquele em que reside um dos genitores. Possibilidade. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 6/12/2022, DJe 9/12/2022.
Contexto
A questão trazida a julgamento ao STJ diz respeito a possibilidade ou não de modificação do lar de referência para o exterior na guarda compartilhada.
Na guarda compartilhada é possível e desejável que se defina uma residência principal para os filhos, para garantir-lhes uma referencia de lar para suas relações da vida.
Vamos supor que esse lar de referência, ou principal, é a residência da genitora dos filhos, que mora em Campinas, no Estado de São Paulo, e o genitor, que compartilha da guarda dos filhos resida em Indaiatuba, já que é, conforme já decidido pelo STJ, admissível a guarda compartilhada entre genitores que residam em cidades, ou até mesmo, em estados diferentes.
E se essa genitora quer se mudar para Portugal, seria possível a modificação do lar de referência de criança sob guarda compartilhada para o exterior, sendo que o genitor continuará a residir em Indaiatuba?
Vamos ver qual é entendimento do STJ.
Decisão do STJ
O STJ esclarece que a guarda compartilhada impõe o compartilhamento de responsabilidades, não se confundindo com a simples custódia física conjunta da prole ou com a divisão igualitária de tempo de convivência dos filhos com os pais.
E, pelo fato da guarda compartilhada não demandar custódia física conjunta e nem tempo de convívio igualitário, essa modalidade de guarda comporta flexibilização na sua implementação, a depender das circunstâncias fáticas de cada família.
Dessa forma, o STJ entendeu que é admissível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em países diferentes, pois diante do avanço tecnológico, é plenamente possível que, à distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos.
Deve ser sempre priorizado o interesse da criança e do adolescente e a garantia de continuidade das relações da criança com os pais.
Dica de prova
Vamos treinar!
Para fixar bem o assunto, responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa cobrada no ano de 2022 no concurso para Defensor Público do Ceará:
A guarda compartilhada não pode ser instituída entre pais que residam em cidades distintas.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa errada! Conforme acabamos de estudar neste julgado, o STJ admite até a residência em países distintos dos genitores que possuem a guarda compartilhada de seus filhos, então, a guarda compartilhada pode sim ser instituída entre pais que residam em cidades diferentes.
3) Direito Processual Civil – Desistência de embargos declaratórios e interrupção do prazo para a parte desistente do recurso
Embargos de Declaração. Desistência a posterior do recurso. Interrupção do prazo recursal. Não ocorrência. REsp 1.833.120-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/10/2022, DJe 24/10/2022.
Contexto
Conforme dispõe o artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Imagine a seguinte situação. Uma das partes do processo opôs embargos declaratórios. Antes de serem julgados, a recorrente, valendo-se da faculdade prevista no artigo 998 do CPC, desistiu do recurso e informou que iria interpor o recurso cabível no prazo legal.
A desistência dos embargos declaratórios foi homologada após cinco dias da apresentação da petição de desistência.
Quinze dias após a publicação da decisão que homologou a desistência dos embargos, a recorrente interpôs recurso especial.
Esse recurso especial é tempestivo? A parte que opõe embargos declaratórios e posteriormente desiste deles mantém a interrupção do prazo para recurso?
Decisão do STJ
Primeiramente cabe esclarecer que a desistência do recurso se opera de imediato, independentemente de homologação judicial.
A desistência do recurso consiste na revogação da interposição do recurso, e o principal efeito da desistência consiste em tornar inadmissível o recurso o interposto.
Dessa forma, entendeu o STJ que diante da desistência dos embargos declaratórios, não se sustenta a interrupção do prazo recurso e também não há a reabertura do prazo recursal a contar da intimação da homologação da desistência, e por isso não conheceu do recurso especial, diante da intempestividade de sua interposição.
É como se os embargos declaratórios que a parte desistiu, nunca tivessem existido.
Dica de prova
Para consolidar o aprendizado responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o entendimento do STJ:
Extintos os embargos de declaração em virtude de desistência posteriormente manifestada, não é possível sustentar a interrupção do prazo recursal para a mesma parte que desistiu, tampouco a reabertura desse prazo a contar da intimação do ato homologatório.
Certa ou errada?
Afirmativa certa! Preste atenção que esse entendimento se aplica à parte que opôs os embargos declaratórios e deles desistiu. Em relação a parte contrária, que de boa-fé, confiante na interrupção do prazo recursal, aguarda o julgamento dos embargos para então interpor seu recurso, permanece a interrupção.
4) Direito Processual Civil – Complementação de custas iniciais após homologação de desistência da ação
Custas processuais. Intimação da parte autora para emendar a inicial. Redimensionamento do valor da causa. Complementação das custas. Pedido de desistência. Homologação. Ausência de citação da parte adversa. Cobrança da diferença. Não cabimento. REsp 2.016.021-MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por maioria, julgado em 8/11/2022, DJe 24/11/2022.
Contexto
Foi proposta uma ação judicial e recolhida as custas de acordo com o valor dado à causa pelo autor da ação.
O juízo intimou o autor da ação para emendar a inicial para redimensionar o valor dado à causa e recolher as custas iniciais complementares a partir do novo valor dado à causa.
Ao ser intimado o autor requereu a desistência da ação. O juízo homologou por sentença o pedido de desistência, com extinção do feito, sem julgamento de mérito e determinou a remessa dos autos ao distribuidor para cálculo do novo valor da causa e a intimação da parte autora para complementar as custas inicialmente recolhidas.
A questão é: é lícita a cobrança de custas processuais complementares após homologação de pedido de desistência formulado antes da citação da parte contrária, na hipótese em que a parte autora não corrige o valor da causa conforme determinado pelo juiz?
Deve-se aplicar o artigo 90 do CPC que diz que as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, ou deve-se aplicar o artigo 290 do CPC, segundo o qual será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias?
Decisão do STJ
O STJ entendeu que não cabe a cobrança de custas processuais complementares após homologação de pedido de desistência, formulado antes da citação da parte adversa [narrador, favor dar ênfase na parte negritada], por ocasião de sua intimação para complementar as custas iniciais.
Como no caso concreto, o autor da ação ao ser intimado para complementar as custas, e antes da citação da parte contrária, requereu a desistência da ação, e como não houve a regularização do recolhimento das custas no prazo legal, deve ser aplicado o artigo 290 do CPC, ensejando assim, o cancelamento da distribuição.
Ficou consignado ainda que se mostra desarrazoada a cobrança destas custas nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa.
No entanto, a partir do ingresso da parte contrária na lide, por meio da sua citação, não caberia a aplicação do artigo 290, ou seja, não caberia o cancelamento da distribuição, e sim, seria aplicado o artigo 90 do CPC, devendo o demandante pagar as custas e despesas processuais, calculadas de acordo com o correto valor da causa.
Dica de prova
O entendimento desse julgado da Terceira Turma foi por maioria, havendo ministros no STJ, desta Turma, e julgados da Primeira e Segunda Turma, que entendem que mesmo que a desistência ocorra antes da citação, a parte desistente responde pelas custas e despesas processuais.
Como ainda é um tema que há divergência dentro do STJ, acredito que antes da pacificação do tema, este não seja cobrado em prova objetiva. O que não impede de ser cobrado em uma prova discursiva.
5) Direito Empresarial – Convolação da recuperação judicial em falência pela confissão da recuperanda de impossibilidade de continuar adimplindo o plano.
Recuperação judicial. Convolação em falência. Confissão da recuperanda de impossibilidade de continuar adimplindo o plano aprovado e homologado. Ausência de prova de que tenha efetivamente ocorrido o descumprimento do plano. Descabimento. Regra que impõe penalidade. Interpretação restritiva. Rol taxativo. REsp 1.707.468-RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/10/2022, DJe 8/11/2022.
Contexto
Com tantos pedidos de recuperação judicial que tem se tido notícia ultimamente, esse é um tema que tem que ficar no radar dos nossos estudos para concurso, mesmo porque, é um tema que sempre está presente nos informativos do STJ. Então vamos estudar mais um julgado sobre recuperação e falência.
Quando é concedido o pedido de recuperação judicial e homologado o plano de recuperação, segundo o artigo 61 da lei 11.101 de 2005, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência.
Imagine que uma empresa que está em recuperação judicial há 6 anos e informa o juízo da recuperação a impossibilidade de continuar adimplindo o plano aprovado e homologado, no entanto, durante os primeiros 2 anos após a homologação do pedido de recuperação cumpriu o plano de soerguimento.
A recuperanda pleiteia a convocação de nova assembleia geral de credores, a fim de modificar as obrigações previstas anteriormente no plano de recuperação, diante da inviabilidade de seu cumprimento.
O juízo de primeiro grau convolou a recuperação judicial da empresa em falência, ante a confessada impossibilidade de prosseguir no cumprimento do plano de soerguimento, o que foi confirmado em segundo grau.
Foram acertadas as decisões das instâncias inferiores?
O pedido da recuperanda poderia ter sido aceito? Ou deveria mesmo ser a recuperação judicial convolada em falência, diante da confissão da recuperanda de impossibilidade de cumprimento do plano?
Decisão do STJ
A finalização da recuperação judicial pressupõe a prolação de sentença judicial. Isso quer dizer que não se dá automaticamente, após ultrapassado o prazo de 2 anos previstos no artigo 61 da lei 11.101 de 2005.
Enquanto não é prolatada a sentença de encerramento da ultimação da recuperação, perdura o estado de supervisão judicial, mesmo que completados 2 anos da concessão da homologação do plano.
Por isso seria até possível a modificação do plano de recuperação após o prazo de 2 anos, tendo em vista que não houve sentença de encerramento da recuperação.
E, caso seja descumprida qualquer obrigação prevista no plano, mesmo após esse lapso temporal bienal, é possível a convolação da recuperação em falência, conforme o artigo 73, inciso 4, que prevê que o juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação.
No entanto, no caso concreto trazido ao STJ, não há nos autos a comprovação de que a recuperanda descumpriu o plano de recuperação vigente.
As instâncias inferiores decidiram pela convolação da recuperação em falência com base somente na confissão da recuperanda de impossibilidade de continuar adimplindo o plano aprovado e homologado.
Não caberia ao juízo da recuperação convolar a recuperação em falência sem que tenha havido o descumprimento das obrigações previstas no plano.
A confissão da recuperanda de sua impossibilidade de continuar honrando com suas obrigações, não configura real descumprimento das obrigações. E a decisão do juízo que convola a recuperação em falência diante dessa situação, antecipa-se ao antever uma possível, mais ainda incerta, inexecução das obrigações.
Decidiu o STJ por determinar o retorno dos autos ao juízo da recuperação a fim de diligenciar se houve ou não o descumprimento das obrigações, só para depois decretar o encerramento da recuperação ou a convolação em falência.
Dica de prova
Vamos treinar. Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com julgado do STJ:
Não é possível convolar a recuperação judicial em falência com base em confissão da empresa recuperanda de impossibilidade de continuar adimplindo o plano aprovado e homologado, sem que efetivamente tenha ocorrido o descumprimento deste plano.
Certa ou errada?
Afirmativa certa! Como vimos, mesmo que haja a confissão da recuperanda de impossibilidade de cumprir o plano de recuperação vigente, isto não basta para que o juízo convole a recuperação em falência com base em descumprimento das obrigações, sem que tenha havido o real descumprimento das obrigações.
6) Direito Previdenciário – Valor probante da sentença trabalhista homologatória de acordo perante o INSS
Pensão por morte. Sentença trabalhista meramente homologatória de acordo. Art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. Início de prova material contemporânea dos fatos alegados. Necessidade. PUIL 293-PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, por maioria, julgado em 14/12/2022, DJe 20/12/2022.
Contexto
Muitas pessoas trabalham ou já trabalharam, sem, no entanto, terem o registro na CTPS. Esses períodos de atividade laborativa, nos quais estão presentes todos os requisitos da relação de emprego, acabam fazendo falta, principalmente, quando o cidadão pretende se aposentar.
E para poder comprovar perante o INSS que era empregado em determinada época, é proposta uma Reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho para reconhecimento do vínculo empregatício. Lembrando que essa ação declaratória é imprescritível.
Nessa ação trabalhista o reclamante pleiteia, a maioria das vezes, somente o reconhecimento do vínculo, e não o pagamento de verbas trabalhistas, as quais, muitas vezes já estão prescritas, ou o reclamante entende que não são devidas.
Como o pedido é somente de declaração de vínculo empregatício, normalmente a parte reclamada acaba aceitando fazer o acordo em audiência, reconhecendo o vínculo.
A questão é que muitas vezes ao ser apresentada essa sentença homologatória de acordo da justiça do trabalho ao INSS, a autarquia não a aceitava sequer como início de prova material do tempo de serviço.
Esse Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei é para o STJ definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo pode ser considerada início válido de prova material para fins de comprovar tempo de serviço, mesmo quando não tenha sido produzida provas sobre a relação empregatícia na justiça do trabalho.
Decisão do STJ
O parágrafo terceiro do artigo 55 da lei 8.213 de 91 dispõe que “A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no artigo 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.”
A lei previdenciária exige início de prova material para comprovação do tempo de serviço. Para tal comprovação não se admite a prova exclusivamente testemunhal, exceto se ocorrer motivo de força maior ou caso fortuito.
Em consonância com a legislação o STJ já vinha entendendo que a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido na função e no período alegado pelo Segurado, e não somente em prova testemunhal.
Esse entendimento do STJ está fundamentado na circunstância de que, não havendo instrução probatória, com início de prova material, tampouco exame de mérito da demanda trabalhista, a demonstrar, efetivamente, o exercício da atividade laboral, apontando o trabalho desempenhado, no período correspondente, não haverá início válido de prova material, apto à comprovação de tempo de serviço, conforme exige a lei previdenciária.
Dessa forma, o STJ firmou a seguinte tese: “A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213 de 91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária.”
Dica de prova
Esse entendimento firmado pelo STJ está de acordo com a mudança legislativa ocorrida em 2019 na lei 8.213, a qual passou a exigir prova material contemporânea dos fatos, e os últimos concurso já vem cobrando essa novidade legislativa.
Vamos resolver uma questão da banca FCC do ano de 2020 para advogado legislativo. Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! A lei 13.846 de 2019 passou a exigir prova contemporânea dos fatos para comprovar união estável, e também o tempo de serviço, como acabamos de ver no julgado do STJ.
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