O Informativo 755 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 7 de novembro de 2022, traz os seguintes julgados:
1) Direito Civil – Recolhimento em sala de Estado Maior para advogado devedor de alimentos
2) Direito Processual Penal – Competência da Vara Especializada em Crimes contra a Criança e Adolescente e, de forma subsidiária, da Vara Especializada em Violência Doméstica
3) Direito Processual Civil, Direito Civil e Direito Empresarial – Desistência de recurso e julgamento de ofício pelo tribunal
4) Direito Processual Penal – Habitação em prédio abandonado e a proteção constitucional do domicílio
5) Direito Processual Penal – Foro por prerrogativa de função e deslocamento de competência
6) Recursos Repetitivos – Direito Civil – Contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária e aplicação ou não do CDC
7) Recursos Repetitivos – Direito Administrativo e Direito Financeiro – Possibilidade de o servidor público federal gozar dois períodos de férias no mesmo ano civil
8) Recursos Repetitivos – Direito Processual Civil – Depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor dos consectários de sua mora
9) Recursos Repetitivos – Direito Processual Civil – Necessidade de se comprovar o pagamento do ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação.
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Direito Civil – Recolhimento em sala de Estado Maior para advogado devedor de alimentos
Prisão civil. Alimentos. Advogado alimentante. Inexistência de sala de estado-maior. Recolhimento em cela separada. Prisão domiciliar. Inadmissibilidade. Processo sob segredo judicial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 26/10/2022.
Contexto
Esse julgado aqui foi bastante comentado na mídia. Trata da questão de se a prerrogativa que o advogado tem de ser recolhido em sala de Estado Maior incide na prisão civil por débito de alimentos.
O advogado acusado de prática de um ilícito penal tem a prerrogativa de ser recolhido
a sala de Estado Maior conforme o inciso 5 do artigo 7º do Estatuto da Advocacia. Esse disposto já teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo em 2010, que entendeu trata-se de direito público subjetivo do advogado, e na falta de sala de Estado Maior deve ser recolhido em prisão domiciliar enquanto não transitar em julgado a sentença penal que o condenou.
Em 2015 o STF passou a considerar que na ausência de dependência que se qualifique como Sala de Estado-Maior, atende à exigência do Estatuto da advocacia o recolhimento prisional em vaga especial na unidade penitenciária, desde que provida de instalações e comodidades condignas e localizada em área separada dos demais detentos.
Será que essa prerrogativa incide na prisão civil? E qual o fundamento para incidir ou não incidir?
Vamos ver qual o entendimento do STJ.
Decisão do STJ
Para a Segunda Seção do STJ a prerrogativa de ser recolhido em sala de estado-maior não pode incidir na prisão civil do advogado devedor de alimentos, desde que lhe seja garantido um local apropriado, separado de presos comuns.
O STJ entendeu que ao se fazer uma ponderação entre direito fundamentais do advogado e do alimentando, o constituinte deu prevalência aos direitos fundamentais do alimentando.
Quais seriam esses direitos fundamentais? De um lado o direito de liberdade e de dignidade humana do devedor advogado inadimplente de obrigação alimentícia. E do outro lado o direito à tutela jurisdicional efetiva, à sobrevivência, à subsistência e à dignidade humana do credor.
O direito à alimentação é um direito constitucional e ainda a Constituição previu a prisão civil do devedor de alimentos. Dessa forma deve ser interpretada a lei civil, à luz da Constituição Federal e não deve ser autorizada a prisão do advogado devedor de alimentos em sala de Estado Maior, pois isso poderia desvirtuar a técnica executiva e enfraquecer a política pública estatal, afetando a sua coercibilidade, justamente o móvel que induz a conduta do devedor alimentar.
Dica de prova
Para consolidar o aprendizado, responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa de acordo com a jurisprudência do STJ:
A prerrogativa do advogado de ser não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar, somente se aplica no caso de prisão civil.
Certa ou errada?
Afirmativa errada!
Como vimos no julgado do STJ, essa prerrogativa do advogado não prevalece no caso de prisão civil, e como sabemos a única prisão civil permitida pelo sistema jurídico brasileiro é aquela decorrente de pensão alimentícia oriunda do direito de família.
2) Direito Processual Penal – Competência da Vara Especializada em Crimes contra a Criança e Adolescente e, de forma subsidiária, da Vara Especializada em Violência Doméstica
Estupro. Crime perpetrado contra criança e adolescente no contexto de violência doméstica e familiar. Critério etário inapto a afastar a competência estabelecida na Lei n. 11.340/2006. Advento da Lei n. 13.431/2017. Competência da Vara Especializada em Crimes contra a Criança e Adolescente e, de forma subsidiária, da Vara Especializada em Violência Doméstica. Processo sob segredo de justiça, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 26/10/2022.
Contexto
A controvérsia desse processo diz respeito a competência para julgar estupro praticado contra criança ou adolescente no contexto de violência doméstica e familiar, se a competência seria da vara especializada em violência doméstica ou da Vara Especializada em Crimes contra a Criança e Adolescente, ou ainda na vara criminal comum.
A lei 13.431 de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, previu a possibilidade de criação de juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente. E previu ainda que até que sejam criadas essas juizados ou varas especiais, o julgamento e execução ficarão a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica e temas afins.
Decisão do STJ
Segundo definiu o STJ, após a entrada em vigor da lei 13.431 de 2017, é da competência das varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra criança e adolescentes. Isso no caso de terem sido criadas essas varas especializadas.
No caso de não criação das varas especializadas, a competência será dos juizados ou varas especializados em violência doméstica.
Essa competência subsidiária das varas especializados em violência doméstica independe das considerações acerca da idade, sexo da vítima ou motivação do crime, pois a lei prevê expressamente essa competência subsidiária.
Se não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados ou varas de violência doméstica, somente neste caso a competência será vara criminal comum.
Mas prestem atenção que o STJ modulou a aplicação desse entendimento nos seguintes termos:
- nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do artigo 23 da Lei 13.431 de 2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas até a data de publicação do acórdão deste julgamento (inclusive), tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva do Tribunal local ou superior, sejam elas juizados ou varas de violência doméstica, sejam varas criminais comuns;
- nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do artigo 23 da Lei 13.431 de 2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas após a data de publicação do acórdão deste julgamento, deverão ser obrigatoriamente processadas nos juizados ou varas de violência doméstica e, somente na ausência destas, nas varas criminais comuns.
Dica de prova
De acordo com o entendimento do STJ responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa:
Após o advento do artigo 23 da Lei 13.431 de 2017, que estabeleceu o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai, bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar, contra a filha ou criança ou adolescente no ambiente doméstico ou familiar.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa correta! Se foram criados os juizados ou varas especializadas em crimes contra criança, a competência será desta vara. Agora se ainda não tiver sido criados, a competência será da vara especializada em violência doméstica. E somente se não houver estas varas especializadas é que a competência para ações penais que tratam de crimes contra criança será das varas criminais comuns.
3) Direito Processual Civil, Direito Civil e Direito Empresarial – Desistência de recurso e julgamento de ofício pelo tribunal
Recuperação judicial. Homologação de plano. Agravo de instrumento. Desistência. Anuência da parte contrária. Desnecessidade. Julgamento de ofício pelo tribunal. Impossibilidade. REsp 1.930.837-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/10/2022, DJe 25/10/2022.
Contexto
Escutem que interessante que aconteceu nesse processo. Trata-se de processo de recuperação judicial no qual um credor interpôs agravo de instrumento contra a decisão que homologou o plano e concedeu a recuperação judicial.
Ocorre que, na véspera do julgamento do agravo de instrumento a agravante peticionou desistindo do recurso.
O que você imagina que aconteceu? O tribunal deferiu o pedido de desistência e tirou o recurso da pauta? O normal seria isso não é mesmo?!
Mas não… o tribunal indeferiu o pedido de desistência e julgou de ofício o agravo de instrumento sob o fundamento de que havia importantes questões de ordem pública e de interesse coletivo que dependiam do julgamento do recurso.
Será que pode haver esse julgamento de ofício de recurso, mesmo após o pedido de desistência da parte recorrente?
Vamos ver o que o STJ achou disso.
Decisão do STJ
O STJ frisou neste julgamento que a desistência do recurso é um ato processual unilateral que veicula uma manifestação de vontade da parte. E que não depende da concordância da parte contrária.
O pedido de desistência do recurso produz efeitos imediatos no processo, gerando a pronta e instante modificação, constituição ou extinção de direitos processuais.
Mesmo que haja no processo questões de ordem pública e de interesse coletivo, não pode o recurso ser julgado se houve o pedido de desistência antes do início do julgamento.
Para o STJ admitir que o tribunal julgue um recurso após o pedido de desistência da parte recorrente criaria uma espécie de remessa necessária não prevista em lei.
Além desses fundamentos, por se tratar de processo de recuperação judicial, o STJ já reconheceu que a decisões da assemblei geral de credores é soberana sobre o conteúdo do plano, e ao juiz cabe apenas o controle da legalidade do ato jurídico. E para fazer esse controle é necessário que o Judiciário seja provocado por uma das partes, neste caso poderia de ofício declarar eventual nulidade.
Dessa forma, não cabe ao Tribunal indeferir o pedido de desistência em agravo de instrumento e julgar o recurso de ofício, ainda que que as questões nele veiculadas sejam ordem pública e de interesse da coletividade dos credores da empresa em recuperação judicial.
Dica de prova
Para consolidar o aprendizado, responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o entendimento do julgado estudado:
Na hipótese em que há notório interesse público envolvido, se a parte recorrente desistir do recurso o tribunal pode, como deve, julgar o recurso.
Então, certa ou errada?
Afirmativa completamente errada! Como vimos, a desistência do recurso é um ato unilateral que não depende sequer da anuência da outra parte, e esse ato de desistência gera efeitos imediatos no processo, não podendo o tribunal, sob o fundamento de existir interesse público no recurso, indeferir o pedido de desistência e julgar o recurso.
4) Direito Processual Penal – Habitação em prédio abandonado e a proteção constitucional do domicílio
Busca domiciliar. Habitação em prédio abandonado de escola municipal. Extensão interpretativa do conceito de domicílio. Possibilidade. Art. 5º, inciso XI da CF/1988. AgRg no HC 712.529-SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 25/10/2022, publicado em 04/11/2022.
Contexto
Uma pessoa que mora em um prédio abandonado de uma escola municipal tem a proteção da inviolabilidade de domicílio prevista na Constituição Federal?
Ou seja, habitar um prédio abandonado pode caracterizar o conceito de domicílio e com isso ter a proteção de ninguém nele podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial, conforme previsto no artigo 5º inciso 11 da Constituição?
Decisão do STJ
Entendeu o STJ que fato da pessoa habitar o prédio abandonado de uma escola municipal não descaracteriza o conceito de domicílio.
Ou seja, o STJ fez uma interpretação extensiva do conceito de domicílio para considerar como tal o prédio abandonado de uma escola que serve de habitação para uma pessoa.
Assim, para que policiais entrem à força no prédio abandonado que serve de habitação, somente, se houver fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados
O STJ ainda citou neste julgado o Decreto 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que instituiu a Política Nacional para População em Situação de Rua, o qual reforça a condição de moradia aos habitantes de logradouros públicos e áreas degradadas.
Dica de prova
Vamos treinar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
A habitação em prédio abandonado de escola municipal pode caracterizar o conceito de domicílio em que incide a proteção disposta no artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal.
Afirmativa correta! O prédio abandonado que serve de moradia tem a proteção constitucional de inviolabilidade do domicílio.
5) Direito Processual Penal – Foro por prerrogativa de função e deslocamento de competência
Crime praticado quando o acusado não possuía foro por prerrogativa de função. Superveniente posse no cargo de prefeito. Deslocamento da competência para o Pleno do Tribunal de Justiça. Impossibilidade. REsp 1.982.779-AC, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/09/2022, DJe 20/09/2022.
Contexto
Uma pessoa é acusada e responde processo criminal pelos delitos de furto qualificado e corrupção de menor.
Essa pessoa foi condenada e interpôs o recurso de apelação.
Ocorre que após a interposição do recurso, mas antes do julgamento deste, o condenado foi eleito prefeito, diplomado e tomou posse no cargo.
Devido a este fato superveniente o condenado pretende que seu recurso não mais seja julgado pela Câmara Criminal e sim pelo Pleno do Tribunal de Justiça por agora o condenado possuir foro por prerrogativa de função.
Será que um crime que não foi cometido no exercício da função pública e que não tem relação a função pública desempenha tem o condão de deslocar a competência?
Vamos ver o que o STJ decidiu.
Decisão do STJ
Pelo fato de o crime ser anterior à posse do condenado como chefe do Poder Executivo Municipal, e o ato praticado não guardar relação com o seu cargo eletivo, não é possível o deslocamento do feito para julgamento pelo Pleno do Tribunal de Justiça.
As regras de competência não são alteradas quando, após a prolação da sentença, um dos réus passa a exercer cargo de Prefeito Municipal, mantendo-se o julgamento do recurso interposto por órgão fracionário do Tribunal de origem.
Dica de prova
Pelo fato de o crime ser anterior à posse do condenado como chefe do Poder Executivo Municipal, e o ato praticado não guardar relação com o seu cargo eletivo, não é possível o deslocamento do feito para julgamento pelo Pleno do Tribunal de Justiça.
As regras de competência não são alteradas quando, após a prolação da sentença, um dos réus passa a exercer cargo de Prefeito Municipal, mantendo-se o julgamento do recurso interposto por órgão fracionário do Tribunal de origem.
6) Recursos Repetitivos – Direito Civil – Contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária e aplicação ou não do CDC
Compra e venda de imóvel. Alienação fiduciária em garantia. Registro em cartório. Inadimplemento do devedor. Resolução do contrato. Lei n. 9.514/1997. Incidência. Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade. REsp 1.891.498-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado 26/10/2022. (Tema 1095).
Contexto
Em um contrato de compra e venda de imóvel, no qual consta uma cláusula de alienação fiduciária em garantia registra em cartório, no caso de inadimplemento do comprador pode-se aplicar as regras do CDC na resolução do contrato?
Por exemplo, o comprador já pagou 40% do valor do imóvel e ficou inadimplente. Devido a cláusula de alienação fiduciária ocorrerá o leilão do imóvel.
Em relação a quantia que já foi paga pelo comprador, aplica-se o CDC, que no seu artigo 53 dispõe ser nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado?
Ou deve-se aplicar o regramento da Lei 9.514 de 97 que trata da alienação fiduciária de imóvel? Esta lei prevê que devem ser descontados do saldo a ser devolvido ao comprador as despesas com procedimento extrajudicial com o leilão, como por exemplo, comissão do leiloeiro, custas com edital, etc, e o saldo devedor da operação de alienação.
Vamos ver como o STJ decidiu essa questão.
Decisão do STJ
O STJ fixou a seguinte tese no tema 1095: “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei 9.514 de 1997, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.”
A Lei 9.514 de 97, além de ser posterior ao CDC, regulou especificamente o procedimento que deve ser realizado, principalmente pelo credor fiduciário, para a resolução do contrato garantido por alienação fiduciária. Ou seja, foi analisado pelo critério cronológico e especial das leis.
Além disso, segundo o STJ, ao aplicar as regras da lei sobre alienação fiduciária, as regras dessa lei não colidem com os princípios do CDC, pois em ambas as legislações se busca evitar o enriquecimento ilícito do credor fiduciário.
No entanto, o STJ deixou claro que para afastar as normas do CDC na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária, devem estar presentes os requisitos próprios da Lei 9.514, que são: o registro do contrato no cartório de registro de imóveis, o inadimplemento do devedor e a constituição em mora.
Dica de prova
Para consolidar o aprendizado responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o entendimento do STJ:
Na resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária, se houver o registro do contrato com cláusula de alienação fiduciária no cartório, inadimplemento do devedor fiduciário e adequada constituição em mora, deve ser aplicar a lei sobre alienação fiduciária de coisa imóvel.
Certa ou errada?
Afirmativa certa. Conforme vimos na tese fixada pelo STJ devem estar presentes esses 3 requisitos para que seja aplica a lei 9.514, o registro do contrato com cláusula de alienação fiduciária no cartório, inadimplemento do devedor fiduciário e adequada constituição em mora. No caso de não estar presente alguns desses requisitos, aplicam-se as regras do CDC na resolução do contrato.
7) Recursos Repetitivos – Direito Administrativo e Direito Financeiro – Possibilidade de o servidor público federal gozar dois períodos de férias no mesmo ano civil
Servidor público federal. Primeiro período de férias já usufruído. Gozo de férias seguintes. Mesmo ano civil do lapso temporal aquisitivo. Dois períodos de férias no mesmo exercício. Possibilidade. REsp 1.907.153-CE, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 26/10/2022, DJe 28/10/2022. (Tema 1135)
Contexto
O STJ foi instado a definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de gozar
O STJ foi instado a definir se é possível, ou não, ao servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso.
Em resumo, se é possível o servidor gozar duas férias em um ano.
A lei 8.112 de 90, que trata do regime jurídico dos servidores, dispõe no seu artigo 77 e parágrafo primeiro que o servidor terá direito a 30 dias de férias, que podem ser acumuladas em até 2 períodos, e que para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 meses de exercício.
A acumulação dos períodos de férias é possível no caso de necessidade do serviço, ressalvado as hipóteses em que houver lei específica.
A lei é clara ao exigir 12 meses de exercício para o primeiro período aquisitivo de férias. No entanto é silente quanto a possibilidade de, a partir do 2º ano do período aquisitivo o servidor requerer a fruição de 2 períodos de férias no mesmo ano, sendo uma do período aquisitivo anterior e a outra do período aquisitivo em curso.
Você pode estar pensando: como o servidor nem cumpriu o próximo período aquisitivo de férias e já quer usufruí-las? Mas isso é possível e até comum devido a escala de férias que é organizada pelo órgão público ao qual o servidor está vinculado.
Agora vamos ver se o STJ chancelou essa pratica de conceder o gozo de férias seguintes no mesmo ano civil.
Decisão do STJ
O STJ foi instado a definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de gozar
O STJ foi instado a definir se é possível, ou não, ao servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso.
Em resumo, se é possível o servidor gozar duas férias em um ano.
A lei 8.112 de 90, que trata do regime jurídico dos servidores, dispõe no seu artigo 77 e parágrafo primeiro que o servidor terá direito a 30 dias de férias, que podem ser acumuladas em até 2 períodos, e que para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 meses de exercício.
A acumulação dos períodos de férias é possível no caso de necessidade do serviço, ressalvado as hipóteses em que houver lei específica.
A lei é clara ao exigir 12 meses de exercício para o primeiro período aquisitivo de férias. No entanto é silente quanto a possibilidade de, a partir do 2º ano do período aquisitivo o servidor requerer a fruição de 2 períodos de férias no mesmo ano, sendo uma do período aquisitivo anterior e a outra do período aquisitivo em curso.
Você pode estar pensando: como o servidor nem cumpriu o próximo período aquisitivo de férias e já quer usufruí-las? Mas isso é possível e até comum devido a escala de férias que é organizada pelo órgão público ao qual o servidor está vinculado.
Agora vamos ver se o STJ chancelou essa pratica de conceder o gozo de férias seguintes no mesmo ano civil.
Dica de prova
As questões sobre férias do servidor público são muito literalidade da lei. Então fique atento a esse tema do STJ, que é novidade e não se trata de literalidade da lei e pode cair no seu próximo concurso.
Tenha em mente que se o servidor já usufruiu o seu primeiro período de férias, é possível que as férias seguintes sejam gozadas no mesmo ano civil do lapso temporal aquisitivo. Ou seja, gozar duas férias num mesmo ano, mesmo que o período aquisitivo do segundo período de férias ainda esteja em curso.
Já pensou que maravilha?! Você passa no concurso e depois do primeiro ano de exercício usufrui férias normais de 30dias, e a partir do ano seguinte pode gozar dois períodos de férias dentro de um mesmo ano civil!
8) Recursos Repetitivos – Direito Processual Civil – Depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor dos consectários de sua mora
Execução. Depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros. Consectários da mora. Efeito liberatório. Não configuração. Revisão de tese. REsp 1.820.963-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/10/2022. (Tema 677)
Contexto
Trata-se de revisão da tese fixada no tema 677, relativo à obrigação do devedor de quitar eventuais encargos decorrentes da mora, ainda que a execução tenha sido integral ou parcialmente garantida por depósito judicial.
Em 2014 foi fixada a seguinte tese “Na fase de execução, o depósito judicial do montante – integral ou parcial – da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada.
A discussão sobre o tema voltou à tona no STJ para definição de: se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor.
Como sabemos, após a decisão judicial de mérito que condena a parte em uma obrigação de pagar, vem a execução, para que a parte vencedora receba da parte vencida o que lhe é devido.
Nesta fase do processo se há depósito judicial a título de garantia do juízo para, por exemplo, suspender a prática de atos executivos, ou quando há a penhora de ativos financeiros, esse depósito que não tem a finalidade de pagar o credor, mas como disse, tem o objetivo de suspender os atos executivos, esse depósito isentaria o devedor do pagamento dos juros moratórios?
Quando o depósito judicial é realizado, a entidade financeira é responsável por pagar os juros remuneratórios e a correção monetária quando o valor for levantado.
Imagina que uma execução leve anos para ser concluída. Recursos sobem para os tribunais, depois o processo desce para o 1 grau para finalmente o credor levantar o depósito judicial. Se o credor receber o valor corrigido apenas pelos juros remuneratórios e correção monetária feita pelo banco, seu crédito terá uma significativa perda monetária.
Nesse caso, o executado, que realizou o depósito para garantia do juízo, ou teve seus ativos financeiros penhorados, continua responsável pelos juros moratórios até que o credor levante o depósito?
Vamos ver como ficou o tema 677, agora com sua tese revisada.
Decisão do STJ
O STJ entendeu que sim, que o executado de arcar com o pagamento dos consectários de sua mora até que o dinheiro seja entregue para o credor, quando o depósito judicial é efetuado a título de garantia de juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros.
Isso porque, o depósito realizado com o fim de garantir o juízo não significa a satisfação do crédito. Conforme previsto no CPC a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados.
No entanto, se o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à imediata satisfação do credor, sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito, tem a aptidão de fazer cessar a mora do devedor e extinguir a obrigação, nos limites da quantia depositada.
Agora se o depósito não tem a finalidade de pronto pagamento ao credor, devem continuar a correr contra o devedor os juros moratórios e a correção monetária previstos no título executivo, ou eventuais outros encargos contratados para a hipótese de mora, até que ocorra a efetiva liberação da quantia ao credor, mediante o recebimento do mandado de levantamento ou a transferência eletrônica dos valores.
Quando for realizado o levantamento do depósito pelo credor, a correção monetária e os juros remuneratórios a cargo do banco devem ser descontados do valor devido pelo executado, para que não haja o enriquecimento sem causa do credor.
Assim ficou fixada a tese revisada: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.”
Dica de prova
Responda se está certa ou errada a seguinte afirma de acordo com o entendimento do STJ:
O depósito de valores para garantia do juízo realizado pelo executado, por não ter efeito liberatório imediato para o credor, e sim tem a finalidade de discutir o crédito postulado, não isenta o devedor dos consectários da mora.
Certo ou errada?
Afirmativa correta!
O STJ entendeu que o executado é responsável pelo pagamento dos juros moratórios até que o credor receba efetivamente seu crédito, isso porque, caso se entendesse que o depósito judicial para garantia do juízo isentasse o devedor da mora, se a execução durar muito ou pouco tempo, em nada influenciaria o valor final do débito, estimulando assim a perpetuidade da execução.
9) Recursos Repetitivos – Direito Processual Civil – Necessidade de se comprovar o pagamento do ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação.
Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos – ITCMD. Arrolamento sumário. Art. 659, caput, e § 2º do CPC/2015. Homologação da partilha ou da adjudicação. Expedição dos títulos translativos de domínio. Recolhimento prévio da exação. Desnecessidade. Pagamento antecipado dos tributos relativos aos bens e às rendas do espólio. Obrigatoriedade. Art. 192 do CTN. REsp 1.896.526-DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 26/10/2022, DJe 28/10/2022. (Tema 1074)
Contexto
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é se é necessário comprovar antecipadamente o pagamento do ITCMD para que haja a homologação da partilha ou da adjudicação no Arrolamento sumário.
Ou seja, a questão é objetivamente essa: se o pagamento do ITCMD é requisito para a homologação da partilha, bem como para a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação no arrolamento sumário.
O artigo 192 do Código Tributário Nacional prevê que “Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.” E com base neste artigo a Fazenda Pública pretende que seja reconhecido a quitação prévia dos tributos como condição para encerramento do arrolamento.
No entanto, o parágrafo segundo do artigo 659 do CPC dispõe que após o trânsito em julgado da sentença de homologação de partilha, o fisco será intimado para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária. Para o CPC as questões relativas ao ITCMD são resolvida na esfera administrativa, após a partilha amigável.
Decisão do STJ
O STJ fixou a seguinte tese no tema 1074: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos artigos 659, parágrafo 2º, do CPC de 2015 e 192 do CTN.
O CPC ao transferir para a esfera administrativa aos questões sobre o ITCMD no arrolamento sumário, teve por fim priorizar a agilidade da partilha amigável, focando na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
Esse procedimento não se trata de isenção do tributo, mas apenas posterga sua apuração e lançamento para depois do processo judicial.
E a averbação dos títulos de domínio dos bens imóveis partilhados no arrolamento sumário só será feita após a demonstração do pagamento do ITCMD, da mesma forma ocorrerá com a emissão de novo Certificado de Registro de Veículo, que também só será emitido com a comprovação do recolhimento do tributo.
Para o STJ, o artigo 192 do CTN não tem o condão de impedir a prolação da sentença homologatória da partilha sem o pagamento do ITCMD, e sim este dispositivo legal se refere a tratamento específico quanto à exigência de pagamento de tributos concernentes aos bens do espólio e às suas rendas, como por exemplo, o IPTU, o IPVA, que são distintos da hipótese de incidência do ITCMD, que é a causa mortis.
Dica de prova
Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o entendimento do STJ:
No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do ITCMD, IPVA, IPTU.
Certo ou errada?
Afirmativa errada!
Realmente STJ entendeu que a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do ITCMD no arrolamento sumário. Porém, contudo, todavia, o STJ afirmou que pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, devem ser comprovadas antes da homologação da partilha. Dentre esses tributos se incluem, por exemplo o IPVA e o IPTU.
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