O Informativo 749 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 19 de setembro de 2022, traz os seguintes julgados:
1) Recursos Repetitivos – Direito Penal – Cômputo de período fictício para remição da pena
2) Direito Administrativo, Direito Processual Trabalhista e Direito Processual Civil – Competência para julgar processo de servidor contratado pelo regime celetista antes da CF de 88
3) Direito Civil e Direito Processual Civil – Alienação de garagem penhorada à pessoas estranhas ao condomínio
4) Direito Processual Civil – Limitação temporal das medidas coercitivas
5) Direito Falimentar – Credor não habilita seu crédito na Recuperação Judicial
6) Direito Processual Penal – Ausência de contato prévio do Defensor dativo com o réu na audiência de inquirição de testemunha
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Recursos Repetitivos – Direito Penal – Cômputo de período fictício para remição da pena
Remição de pena. Art. 126, §4º, da Lei 7.210/1984 (LEP). Trabalho e estudo. Suspensão durante a pandemia de Covid-19. Princípio da individualização da pena. Proibição de remição ficta. Situação excepcionalíssima. Derrotabilidade da norma jurídica. Preservação dos direitos. Princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade. Diferenciação necessária (distinguishing). Tema n. 1120/STJ. REsp 1.953.607-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 14/09/2022 (Tema 1120).
Contexto
O condenado que cumpre pena no regime fechado ou semiaberto poderá remir parte do tempo de execução da pena por trabalho ou por estudo. 12 horas de frequência escolar, divididas em no mínimo 3 dias, dá direito a redução de um dia de pena. E a cada 3 dias trabalhados, reduz um dia de pena.
É pacífico no STJ o entendimento de que a ausência de previsão legal específica impossibilita a concessão de remição da pena pelo simples fato de o Estado não propiciar meios necessários para o labor ou a educação de todos os custodiados. Ou seja, o STJ entende não ser possível a remição ficta.
No entanto, antes da pandemia, os condenados que trabalhavam e estudavam para remir sua pena, e que se viram impossibilitados de exercer essas atividades tão somente pela superveniência do estado pandêmico, também se aplica a eles a impossibilidade de remição ficta?
Esta foi a questão submetida a julgamento pela sistemática dos recursos especiais repetitivos: Possibilidade ou não de concessão de remição ficta, com extensão do alcance da norma prevista no artigo 126, parágrafo 4º, da Lei de Execução Penal, aos apenados impossibilitados de trabalhar ou estudar em razão da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus.
Decisão do STJ
O STJ reconhecendo que a jurisprudência no sentido de ser impossível a remição ficta foi construída para um estado normal das coisas e não para uma pandemia, entendeu que não se aplica à hipótese excepcionalíssima da pandemia de Covid-19, devendo se fazer o devido distinguishing.
Fazendo uso da teoria da Derrotabilidade, que segundo a doutrina é o ato pelo qual uma norma jurídica deixa de ser aplicada, mesmo presentes todas as condições de sua aplicabilidade, de modo a prevalecer a justiça material no caso concreto, o STJ entendeu que negar aos presos que já trabalhavam ou estudavam antes da pandemia de covid-19 o direito de continuar a remitir sua pena se revela medida injusta.
Com fundamento também no princípio da dignidade da pessoa humana conjugado com os princípios da isonomia e da fraternidade, estes princípios não permitem negar aos indivíduos que tiveram seus trabalhos ou estudos interrompidos pela superveniência da pandemia de covid-19 o direito de remitir parte da sua pena tão somente por estarem privados de liberdade.
O STJ fixou tese de que “Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao artigo 126, parágrafo 4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de Covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico.”
Dica de prova
Esse julgado é bem importante, pois o STJ reconheceu a possibilidade de remição ficta, que é quando o condenado não trabalha e nem estuda, e mesmo assim tem o benefício da redução da pena.
Mas atenção, o STJ deixou claro que a regra é o não cabimento da remição ficta. Somente para aqueles condenados que antes da pandemia estavam estudando ou trabalhando para remir sua pena, e por causa da pandemia não puderam mais continuar suas atividades, somente para estes foi reconhecido o direito à remição ficta.
2) Direito Administrativo, Direito Processual Trabalhista e Direito Processual Civil – Competência para julgar processo de servidor contratado pelo regime celetista antes da CF de 88
Servidor contratado pelo regime celetista antes da CF/1988. Sem concurso público. Alteração de regime. Verbas trabalhistas. Pedidos abrangendo os períodos trabalhados nos regimes celetista e jurídico-administrativo. Competência da Justiça do trabalho. CC 188.950-TO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/09/2022.
Contexto
Um trabalhador foi admitido, sem concurso público, no serviço público de um município no ano de 1986, antes, portanto, da Constituição Federal de 1988, sob o regime celetista.
No ano de 2020 este trabalhador foi dispensado sem justa causa pelo município e recontratado no dia seguinte na modalidade de prestação de serviço temporário, sem o recebimento de verbas rescisórias e com redução da remuneração.
Por isso, pretende ajuizar ação contra o município para cobrar as verbas rescisórias do período em que laborou no regime da CLT, também pretende que seja declarada a nulidade da nova contratação como temporário e danos morais pela redução salarial.
De quem é a competência para julgar essa ação? Da justiça do trabalho, já que um dos pedidos se refere ao período em que laborou como celetista? Ou da Justiça comum, por ter pedido que se refere à contratação temporária?
Decisão do STJ
Sobre esse assunto O Supremo Tribunal Federal decidiu em sede de repercussão geral que é da justiça do trabalho a competência para processar e julgar ações que contenham pedido de prestações trabalhistas, ajuizadas por servidores que ingressaram no serviço público, sem concurso, antes do advento da Constituição de 88.
No mesmo sentido do entendimento do STF é a súmula número 97 do STJ, que afirma que “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único”.
E no caso em análise, como há cumulação de pedidos, uns que seriam da competência da justiça do trabalho, conforme decisão do STF e súmula 97 do STJ, e pedidos que seriam da competência da justiça comum, deve prevalecer a incidência da súmula 97 combinada com a súmula 170 do STJ.
A súmula 170 estabelece que “Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio.”
Assim, tendo sido proposta a ação na justiça do trabalho, esta deve processar e julgar o feito nos limites de sua competência. Podendo, posteriormente, o autor da ação ajuizar nova demanda na justiça comum para processamento e julgamento dos pedidos remanescentes.
Dica de prova
De acordo com o entendimento externado pelo STJ neste julgado, responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa:
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação trabalhista ajuizada por servidor admitido sem concurso público e sob o regime celetista antes da Constituição Federal de 1988, mesmo que haja cumulação de pedidos referente ao período trabalhado sob o regime de contratação temporária.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa correta! Conforme aprendemos no julgado estudado, a justiça do trabalho irá processar e julgar os pedidos que são de sua competência, e o autor da ação poderá ajuizar outra ação pleiteando na justiça comum os pedidos remanescentes, que não são da competência da justiça especializada.
3) Direito Civil e Direito Processual Civil – Alienação de garagem penhorada à pessoas estranhas ao condomínio
Execução fiscal. Penhora de vaga de garagem. Art. 1.331, § 1º, do CC. Alienação a pessoas estranhas ao condomínio. Convenção de condomínio. Ausência de autorização expressa. Impossibilidade. Hasta restrita a condôminos. REsp 2.008.627-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 13/09/2022.
Contexto
Você já deve ter ouvido aqui nos informativos comentados, sobre a possibilidade de se penhorar garagem que tem matrícula própria. Essa matéria já está pacificada no STJ, inclusive, neste sentido é o enunciado da súmula 449 que dispõe que “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.”
A garagem é penhorada e vai para a hasta pública. Qualquer um poderia arrematar esse bem, mesmo pessoas estranhas ao condomínio?
Essa foi a questão levada ao STJ.
Agora vamos ver qual foi o entendimento do STJ, se pessoas estranhas ao condomínio podem participar da hasta pública, ou se esta deve ser restrita aos condôminos.
Decisão do STJ
A lei nº 4.591 de 1964, que trata sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, tem dispositivo prevendo que o direito à guarda de veículos em garagem será tratado como objeto de propriedade exclusiva, e que esse direito pode ser transferido a outro condômino, sendo proibida a sua transferência a pessoas estranhas ao condomínio.
O parágrafo primeiro do artigo 1.331 do Código Civil dispõe que as garagens para veículos não podem ser alienadas ou alugadas a pessoas estranhas ao condomínio, salvo se houver autorização expressa na convenção de condomínio.
Em conformidade com esses dispositivos legais o STJ decidiu que a vedação de alienação de garagens a pessoas estranhas ao condomínio deve prevalecer também nas alienações judiciais.
Dessa forma, ficou decidido que a hasta pública para alienação de vaga de garagem em condomínio se restringe aos demais condôminos, salvo autorização expressa na convenção condominial.
Dica de prova
Para consolidar o aprendizado, responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa:
Segundo o parágrafo 1º do artigo 1.331 do Código Civil, alterado pela lei 12.607 de 2012, as partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, inclusive os abrigos para veículos, que poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio.
Certa ou errada?
Afirmativa errada!
O dispostivo de lei alterado em 2012 prevê que os abrigos para veículos, não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.
4) Direito Processual Civil – Limitação temporal das medidas coercitivas
Medidas executivas atípicas. Medidas coercitivas. Apreensão de passaporte. Limitação temporal. Inexistência de duração pré-estabelecida. Verificação caso a caso. HC 711.194-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 21/06/2022, DJe 27/06/2022.
Contexto
Uma das medidas executivas atípicas coercitivas que vem sendo utilizada para forçar o executado a quitar seu débito é o bloqueio de seu passaporte.
Primeiramente cabe esclarecer que as medidas executivas atípicas não são penalidades impostas ao devedor. Se fossem penalidades, implicariam em quitação da dívida após o cumprimento da pena. Se há, por exemplo, o bloqueio do passaporte do executado, esse bloqueio não importa em quitação do débito, mas serve para impeli-lo a saldar a dívida.
A questão decidida pelo STJ neste Habeas Corpus é se deve haver um limite temporal dessas medidas executivas atípicas.
No caso, por exemplo, de bloqueio de passaporte do executado, essa medida deve persistir até que haja o adimplemento da dívida? Ou há um limite máximo que deve ser observado?
Vamos ver o que o STJ entendeu sobre este caso.
Decisão do STJ
A medidas executivas atípicas devem ser deferidas e mantidas enquanto conseguirem operar sobre o devedor restrições capazes de incomodá-lo a ponto de tirá-lo da zona de conforto.
Para o STJ, no entanto, não há uma fórmula mágica e nem existe um tempo fixo pré-estabelecido para a duração de uma medida coercitiva. Para a Terceira Turma, a medida coercitiva deve perdurar pelo tempo suficiente para dobrar a renitência do devedor, de modo a efetivamente convencê-lo de que é mais vantajoso adimplir a obrigação do que, por exemplo, não poder realizar viagens internacionais.
Assim, decidiu o STJ que não há um tempo pré-estabelecido fixamente para a duração da medida coercitiva atípica, que deve perdurar por tempo suficiente para dobrar a renitência do devedor.
Dica de prova
Vamos aproveitar esse julgado para resolvermos uma questão sobre execução cobrada neste ano de 2022 no concurso para juiz de Direito do Estado do Amapá, banca FGV:
No que concerne ao processo de execução, efetivadas a expropriação do bem do devedor, a sua alienação e a satisfação do crédito exequendo, o juiz deve proferir despacho ordenando o arquivamento do feito.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa errada! Efetivada a expropriação do bem do devedor, a sua alienação e a satisfação do crédito exequendo, o juiz deverá proferir sentença extinguindo o processo de execução por ter alcançado a sua finalidade, conforme disposto no artigo 925 do CPC.
5) Direito Falimentar – Credor não habilita seu crédito na Recuperação Judicial
Recuperação judicial. Opção do credor por não habilitar seu crédito. Sujeição aos efeitos desta. Novação do crédito. EDcl no REsp 1.851.692-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 24/05/2022, DJe 09/09/2022.
Contexto
O credor de uma empresa que está em Recuperação Judicial opta por não habilitar seu crédito no processo de recuperação judicial.
Esse credor pode ainda habilitar esse crédito como retardatário ou, após encerrada a recuperação judicial, pode promover a execução individual do seu crédito.
Deixando o credor para executar seu crédito somente após o encerramento da recuperação judicial, qual o valor que poderá cobrar? O valor original corrigido? Ou o seu crédito se sujeita aos efeitos do plano aprovado e homologado?
Vamos ver o que o STJ decidiu.
Decisão do STJ
Segunda a lei de recuperação judicial e falência, todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, estarão sujeitos aos seus efeitos.
Primeiramente cabe esclarecer que o STJ definiu que, caso o credor opte por não habilitar seu crédito na recuperação, nem como retardatário, somente poderá prosseguir com a execução individual após o encerramento da recuperação judicial.
O Plano de recuperação implica em novação dos créditos anteriores ao pedido, dentre eles o crédito do credor que opta por não se habilitar na recuperação judicial.
No entanto, apesar de o credor ter essa prerrogativa de habilitar ou não seu crédito na recuperação judicial, caso opte por promover a execução individual posterior, o credor sofrerá as consequências jurídicas materiais e processuais de sua escolha, sendo uma delas o fato de sofrer a incidência dos efeitos da recuperação sobre o seu crédito.
O seu crédito será pago nos moldes previstos no plano de recuperação, de acordo com a classe a que for pertencente. Por exemplo, se se tratar de um crédito quirografário, e essa classe no plano de recuperação foi aprovado que os credores receberiam apenas 20% do crédito, o credor somente poderá executar esse percentual do crédito.
Ainda, contra esse credor será retomado o curso da prescrição. A depender do prazo do encerramento da recuperação, o crédito poderá estar prescrito na data do ajuizamento da execução.
Dica de prova
Para consolidar o aprendizado, responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
O credor que optar por não se habilitar na recuperação judicial sofrerá os seus respectivos efeitos, caso em que o crédito será considerado novado e o credor deverá recebê-lo em conformidade com o previsto no plano, ainda que em execução posterior ao encerramento da recuperação judicial.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! Foi exatamente este o entendimento do STJ. Caso o credor opte por não habilitar seu crédito na recuperação judicial, além de poder executar seu crédito somente após o encerramento da recuperação, que normalmente dura longos anos, ainda, seu crédito sofrerá os efeitos do plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis.
6) Direito Processual Penal – Ausência de contato prévio do Defensor dativo com o réu na audiência de inquirição de testemunha
Audiência de inquirição de testemunhas. Defensor dativo. Ausência de contato prévio com o réu. Cerceamento de defesa. Prejuízo demonstrado. REsp 1.794.907-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 13/09/2022.
Contexto
O Réu preso que não comparece à audiência de inquirição de testemunha, pelo fato do Estado não providenciar o transporte de preso, porém é representado por advogado dativo, mesmo que este ainda não tenha tido contato com o réu, esse fato configura nulidade relativa ou absoluta do processo?
Vamos ver qual é o entendimento do STJ sobre esse assunto.
Decisão do STJ
A responsabilidade era exclusiva do Estado em fornecer transporte para que o réu preso pudesse participar da audiência de inquirição de testemunha, restando evidenciado o prejuízo ao réu.
Além da ausência do réu na audiência por culpa do Estado, este inviabilizou o contato prévio do réu com seu defensor antes da audiência, impossibilitando que o defensor tomasse conhecimento da versão do acusado e formulasse a defesa de forma adequada durante a audiência em que foram ouvidas as testemunhas, denotando, mais uma vez, o efetivo prejuízo sofrido pelo réu.
Entendeu o STJ tratar-se de nulidade absoluta no âmbito da audiência de inquirição de testemunhas, a ausência de contato prévio entre o réu e seu defensor dativo, pois este fato configura cerceamento de defesa.
Dica de prova
Vamos aproveitar o tema do julgado para resolvermos uma questão sobre nulidade no processo criminal. Responda se essa afirmativa cobrada no concurso para Defensor Público do estado do Piauí, banca Cespe, no ano de 2022, está certa ou errada:
A falta de defesa no processo penal e sua deficiência implicam nulidade absoluta do processo, uma vez que o prejuízo está implícito na vulnerabilidade do status libertatis do acusado
Então, certa ou errada?
Afirmativa errada! Somente a falta da defesa constitui nulidade absoluta do processo, a deficiência da defesa só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
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