O Informativo 283 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), publicado em 21 de fevereiro de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Dissídios Individuais – Cabimento por contrariedade à súmula persuasiva com fundamento no art. 966, V, do CPC
2) Dissídios Individuais – Preclusão para regularização da representação processual
3) Dissídios Individuais – Empregado não representado por advogado próprio e regularmente constituído
4) Dissídios Individuais – Interpretação que admite a possibilidade de ação rescisória fundamentada em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal transitada em julgado
5) Dissídios Individuais – Restrição do horário de funcionamento para proteção dos limites da jornada de trabalho dos empregados
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do TST e dica de prova.
1) Dissídios Individuais – Cabimento por contrariedade à súmula persuasiva com fundamento no art. 966, V, do CPC
Ação rescisória. Cabimento por contrariedade à súmula persuasiva com fundamento no art. 966, V, do CPC. Impossibilidade. TST-RO-38-86.2018.5.17.0000, SBDI-II, red. p/ acórdão Min. Morgana de Almeida Richa, julgado em 20/02/2024.
CONTEXTO:
Foi ajuizada uma Ação Rescisória, pelo Reclamante, com fundamento no inciso V do artigo 966 do CPC. Este dispositivo legal dispõe que “a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar manifestamente norma jurídica.”
Em relação à violação manifesta de norma jurídica, o Autor da Rescisória aponta violação à súmula 241 do TST, que dispõe sobre a incorporação do tíquete alimentação.
Cabe ação rescisória sob o fundamento de que a decisão rescindenda contrariou uma súmula do TST?
DECISÃO DO TST:
A SBDI-2, por maioria, decidiu que não cabe ação rescisória por contrariedade à súmula persuasiva com fundamento no artigo 966, inciso V, do CPC, e extinguiu o processo sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial.
Às súmulas do TST não constituem norma jurídica. As Súmulas do TST são de observância necessária, mas não vinculante.
Dessa forma, entendeu o TST que a interpretação sistemática das normas insculpidas no inciso V e no parágrafo 5º do art. 966 do CPC não autoriza o conhecimento da ação rescisória por contrariedade à súmula persuasiva, uma vez que não constitui norma jurídica.
DICA DE PROVA:
Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
Não cabe ação rescisória de decisão de mérito, transitada em julgado, que contraria súmula do TST.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! As súmulas persuasivas não constituem norma jurídica, de modo que não cabe Ação rescisória fundamentada no inciso V do artigo 966 do CPC de decisão de mérito, transitada em julgado, que contraria súmula do TST.
Nos encontramos no próximo áudio! Até mais!
2) Dissídios Individuais – Preclusão para regularização da representação processual
Ação rescisória. Inépcia da petição inicial. Preclusão para regularização da representação processual. Correção do vício quando já operada a preclusão consumativa. Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. TST-ROT-6278-43.2021.5.15.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, julgado em 20/2/2024.
CONTEXTO:
O Autor de uma Ação Rescisória foi intimado pelo TRT para emendar a inicial. Foram apontados quatro pontos que deveriam ser atendidos pelo Autor. Deveria ser regularizada a representação, com a juntada de procuração, deveria ser retificado o valor da causa; juntar declaração de hipossuficiência assinada pelo Autor da ação e juntar cópia integral da reclamação trabalhista.
O autor da rescisória peticionou informando que estava juntando os documentos solicitados, foi retificado também o valor da causa, mas pediu prazo para juntada da declaração de hipossuficiência.
No entanto, o Autor não havia juntado a procuração no prazo concedido pelo TRT. A relatora da rescisória, então, indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
Havia procuração no processo, mas essa procuração era da reclamatória trabalhista e não da ação rescisória.
Após a decisão de extinção do processo, o autor juntou a procuração atualizada nos seus embargos.
O autor da rescisória recorre ao TST alegando, dentre outros fundamentos, cerceamento de defesa, pois houve requerimento de prazo complementar para a juntada da declaração de hipossuficiência, o qual não foi apreciado, e neste prazo foi cumprida a diligência de juntar a procuração. Alega ainda que a decisão de extinção do processo teve caráter de surpresa, descumprindo o efetivo contraditório.
DECISÃO DO TST:
A SBDI-2, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário do Autor.
Quando o Autor da Rescisória juntou a procuração atualizada, após a decisão de extinção da ação, já havia operado a preclusão consumativa para a prática do ato processual.
No prazo para emendar à inicial o autor afirmou que já havia procuração nos autos, mas essa procuração era a da Reclamação trabalhista.
Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, para o advogado propor Ação Rescisória é preciso uma nova procuração, não podendo utilizar-se da procuração que foi passada para propor a ação original do feito.
Além disso, a dilação do prazo requerida pelo Autor foi tão somente para juntada da declaração de hipossuficiência, pois o Autor havia afirmado que os demais vícios apontados já haviam sido sanados.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
Para o ajuizamento de Ação Rescisória é possível a utilização da procuração outorgada ao advogado para o ajuizamento da Reclamação Trabalhista.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! Para propor ação rescisória é preciso que o advogado apresente procuração atual, sob pena de vício de representação.
Nos encontramos no próximo áudio!
3) Dissídios Individuais – Empregado não representado por advogado próprio e regularmente constituído
Homologação de acordo extrajudicial. Simulação. Empregado não representado por advogado próprio e regularmente constituído. Caracterização de fraude e vício de consentimento. Papel fiscalizador do Poder Judiciário. Necessidade de atuação proativa do magistrado. TST-ROT-931-78.2021.5.06.0000, SBDI-II, rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 9/2/2024.
CONTEXTO:
A Reforma Trabalhista trouxe a possibilidade de a Justiça do Trabalho homologar acordos extrajudiciais, desde que observado o procedimento previsto no art. 855-B da CLT. O procedimento do acordo extrajudicial é o seguinte: as partes devem apresentar petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogados. Cada parte deve ter seu advogado, não sendo permitido que sejam representadas por advogado comum. E o trabalhador pode ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
No prazo de 15 dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo e se entender necessário, designará audiência e proferirá sentença.
No caso analisado, o Juiz do Trabalho não designou audiência e após analisar os aspectos formais do negócio jurídico homologou o acordo extrajudicial. Posteriormente o trabalhador ajuizou ação rescisória para desconstituir a decisão homologatória daquele acordo, sob o fundamento de que o advogado que o assistiu foi contratado pela empresa ré.
O TRT julgou procedente a ação rescisória, reconhecendo que houve lide simulada, diante das provas colhidas nos autos, dentre elas o depoimento do advogado que assistiu o autor, que informou que entrava em contato com os ex-empregados dessa empresa por WhatsApp, pedia os documentos necessários, redigia o acordo e deixava na empresa para os ex-empregados assinarem. Detalhe: esse procedimento ocorreu com vários outros ex-empregados da mesma empresa.
A empregadora recorreu dessa decisão ao TST, alegando que o acordo foi regularmente firmado entre as partes e validamente homologada em juízo, de modo que não se vislumbra qualquer defeito ou vício nesse ato.
DECISÃO DO TST:
A SBDI-2, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário da empresa e, no mérito, negou-lhe provimento.
Ficou comprovado no processo que o advogado que assistiu o trabalhador não foi por ele escolhido, e sim, era contratado pela sua empregadora.
Pelo fato de o trabalhador não estar representado por advogado próprio e regularmente constituído, este trabalhador não teve consciência de que estava participando de um acordo extrajudicial em que outorgava quitação de seu contrato de trabalho, o que caracteriza fraude e vício de consentimento.
O TST destacou que nesses processos de homologação de acordo extrajudiciais o Juiz tem a responsabilidade de fiscalizar a sua lisura e regularidade, devendo ter uma atuação proativa. E mesmo que não seja condição de validade a designação de audiência, sendo uma faculdade do magistrado, segundo o TST, é recomendável que antes de homologar o acordo extrajudicial o juiz ouça diretamente as partes.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
De acordo com o TST a designação de audiência para ouvir as partes antes de o magistrado homologar o acordo extrajudicial é impositivo, para que se analise se não há vício de vontade.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! O TST não disse que a audiência antes de proferir decisão homologatória de acordo judicial é obrigatória, o TST disse que é recomendável.
Aguardo você no próximo áudio!
4) Dissídios Individuais – Interpretação que admite a possibilidade de ação rescisória fundamentada em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal transitada em julgado
Arguição de inconstitucionalidade. Art. 525, § 15, do CPC. Interpretação que admite a possibilidade de ação rescisória fundamentada em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal transitada em julgado após o biênio de que trata o art. 975 do CPC de 2015. TST-ROT-20117-10.2022.5.04.0000, SBDI-II, rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, 6/2/2024.
CONTEXTO:
Os parágrafos 12 e 15 do artigo 525 do CPC de 2015 traz a hipótese de cabimento da ação rescisória fundada em declaração de inconstitucionalidade pelo STF que tenha abordado lei que serviu de base para a decisão rescindenda. É a chamada coisa julgada inconstitucional.
O parágrafo 15 do artigo 525 traz um novo prazo para o ajuizamento da ação rescisória, que será também de 2 anos, só que contados do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF.
Imagine o seguinte caso: em 2014 um motorista ajuizou ação trabalhista contra uma empresa pretendendo que fosse reconhecido o vínculo empregatício. A ação foi julgada procedente, reconhecendo o vínculo trabalhista, mesmo que presentes os requisitos formais da lei 11.442 de 2007 que trata do transportador autônomo de cargas. A sentença transitou em julgado em 2016. Em 2022 a reclamada ajuíza ação rescisória para desconstituir a sentença, com fundamento na decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 48 que transitou em julgado em 2020, na qual o STF decidiu que “Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442 de 2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista”.
Dessa forma, após seis anos do trânsito em julgado seria possível o ajuizamento de ação rescisória.
Segundo a literalidade do CPC, essa rescisória ainda estaria dentro do prazo decadencial.
Vamos escutar se a decisão da SBDI-2 admitiu ou não rescisória após seis anos do trânsito em julgado da sentença rescindenda.
DECISÃO DO TST:
A SBDI-II, por maioria, suscitou Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do art. 525, parágrafo 15, do CPC.
A suscitação do incidente de arguição de inconstitucionalidade é para que seja declarado, relativamente ao artigo 525, parágrafo 15, do CPC de 2015, ser inconstitucional, sem redução de texto, a admissão da Ação Rescisória para desconstituir título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal, por meio de decisão proferida em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso transitada em julgado, após o decurso do biênio decadencial previsto no artigo 975 do CPC de 2015, por afronta ao artigo 5.º, inciso XXXVI, da Constituição da República.
Diante da suscitação do incidente, o julgamento do recurso ordinário em ação rescisória foi suspenso.
Vamos aguardar a decisão dessa arguição de inconstitucionalidade do artigo 525, parágrafo 15, do CPC de 2015.
DICA DE PROVA:
Se arguição de inconstitucionalidade for acolhida pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, o que ocorre em seguida?
De acordo com o parágrafo 3º do artigo 275 do Regimento Interno do TST, “acolhida a arguição suscitada nos demais órgãos judicantes da Corte, os autos serão remetidos ao Tribunal Pleno.”
Aguardo você no próximo áudio!
5) Dissídios Individuais – Restrição do horário de funcionamento para proteção dos limites da jornada de trabalho dos empregados
Ação civil pública. Obrigação de fazer. Inclusão de cláusulas nos contratos firmados entre administradora de shopping e empresas lojistas. Restrição do horário de funcionamento para proteção dos limites da jornada de trabalho dos empregados. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. TST-RO-1780-42.2016.5.09.0000, SBDI-II, rel. Min. Morgana de Almeida Richa, julgado em 6/2/2024.
CONTEXTO:
O MPT ajuizou uma Ação Civil Pública contra uma administradora de um shopping para obriga-la a inserir nos contratos da administradora com o lojista cláusulas sobre a duração do trabalho dos empregados que funcionam nas lojas do shopping center, como por exemplo, a obrigação de instituir registro de jornada, ainda que o número de trabalhadores seja inferior a dez.
A ACP foi julgada procedente.
A administradora do Shopping ajuizou ação rescisória, que foi julgada procedente pelo TRT.
O MPT recorreu dessa decisão, sustentando que é incabível a incidência de corte rescisório sobre a coisa julgada formada na ação civil pública subjacente. E que a relação jurídica entre administradoras de shoppings e seus lojistas é complexa e engloba a possibilidade de ingerência direta sobre a organização de trabalho nos estabelecimentos.
Será que o MPT tem razão? Vamos ver como a SBDI-2 decidiu.
DECISÃO DO TST:
A SBDI-2, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário do MPT e, no mérito, negou-lhe provimento.
Não há previsão legal que determine que a administradora de shopping tem a obrigação de incluir, nos contratos firmados com as empresas lojistas, cláusulas que restrinjam o horário de funcionamento dos estabelecimentos com o objetivo de proteger a jornada dos trabalhadores.
Esses contratos entre a administradora de shopping e os lojistas são de natureza puramente comercial, não podendo a justiça do trabalho impor que neles estejam previstas obrigações referentes à jornada de trabalho sob o pretexto de acautelar-se contra potencial e futura violação das normas trabalhistas.
A decisão rescindenda incorreu em violação manifesta das garantias constitucionais da legalidade, da livre iniciativa e da livre concorrência.
DICA DE PROVA:
De acordo com o julgado que você acabou de escutar, responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
É possível a ingerência pelo Poder Judiciário Trabalhista nos contratos de natureza comercial firmados entre administradora de shopping center e as empresas que instalam pontos comerciais naquele estabelecimento, mediante ação civil pública, sob a perspectiva de garantir a proteção dos limites de jornada dos trabalhadores lojistas.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! Não cabe ao Poder Judiciário impor à administradora de shopping a obrigação de incluir, nos contratos firmados com as empresas lojistas, cláusulas que restrinjam o horário de funcionamento dos estabelecimentos com o objetivo de proteger a jornada dos trabalhadores.
Terminamos aqui a análise das decisões das Seções Especializadas do TST, no informativo 283.
Até o próximo informativo do TST
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